EXMO
EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA CVEL DA SUBSEO JUDICIRIA DE ITABUNA,
SEO JUDICIRIA DO ESTADO FEDERADO DA BAHIA.PROCESSO
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx., pessoa jurdica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob n. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, com
endereo na xxxxxxxxxxxxxxxxxx), por seus procuradores abaixo
firmados, constitudos nos moldes do instrumento de mandato incluso,
com endereo profissional, para os fins a que alude o art. 39, I, do
CPC, descrito no rodap da presente, vem, com o merecido respeito,
perante Vossa Excelncia, promover a presente EXCEO DE
PR-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO LIMINAR, em face da FAZENDA NACIONAL,
pelas razes que passam a expor:PRELIMINARMENTE,
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:
Considerando o fato de que fora expedido novo mandado citatrio
em desfavor do excipiente, aliado ao fato de serem constatados os
mesmos vcios anteriormente detectados (excesso de execuo, como
adiante se ver, bem como iliquidez e inexigibilidade das CDA`s
acostadas aos autos), perfeitamente cabvel, ento, o oferecimento da
presente medida processual.
EXPOSIO FTICA:
A excipiente, atravs de mandado cumprido por oficial de justia,
foi citada, no dia 22 de outubro do corrente ano para, no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a quantia de R$ 6.498,82 (seis mil
quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), ou
nomear bens penhora, nos autos da execuo por ttulo extrajudicial
acima epigrafada.Outrossim, a fim de subsidiar a execuo, foram
apontadas as CDAs:
a) xxxxxxxxx (Proc. Administrativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);
b) xxxxxxxxx (Proc. Administrativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);c)
xxxxxxxxx (Proc. Administrativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);d) xxxxxxxxx
(Proc. Administrativo xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx);Ocorre, Nobre
Magistrado, que, antes mesmo da propositura da presente demanda
executiva, ingressara o Excipiente, junto Secretaria da Receita
Federal de Itabuna, com um Pedido de Reviso de Dbitos Inscritos em
Dvida Ativa da Unio (Processo Administrativo xxxxxxxxxxxxx doc. dos
autos), o qual, diga-se, tinha justamente por objeto as CDAs que
ora subsidiam esta demanda.
Outrossim, atravs daquele procedimento administrativo,
demonstrara o Excipiente a existncia de erro de fato, o qual, por
sua vez, comprovaria que a inscrio do Excipiente na Dvida Ativa da
Unio era absolutamente indevida, razo pela qual pugnara o
excipiente pelo CANCELAMENTO das mencionadas inscries. No obstante,
para corroborar suas afirmaes, juntara fotocpias do seu Livro
Eletrnico de Registros de Sadas referentes aos meses de fevereiro,
maro e dezembro de 2004, haja vista que os supostos dbitos fiscais
decorreriam de tributos no recolhidos nestes perodos. Ademais,
juntara o Excipiente, tambm, uma PLANILHA DEMONSTRATIVA DE
LANAMENTO PARA DCTF/DIPJ EX/2004, na qual, resumidamente, foram
expostos os faturamentos da Excipiente durante todo o exerccio
fiscal de 2004, bem como os valores a serem apurados a ttulo de
IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Alm disso, foram apontadas, tambm, as
retenes que a Excipiente sofrera na fonte, decorrentes de servios
prestados a terceiros, os quais, constituindo inequvoco crdito
tributrio, deveriam ser objeto de deduo do quantum debeatur a ser
recolhido em favor do Tesouro.
Ademais, para consolidar suas afirmaes, apresentara a Excipiente
os respectivos DARFs, referentes aos perodos de fevereiro, maro e
dezembro de 2004, nos quais podemos observar, Nobre Magistrado, que
os tributos que supostamente deixaram de serem recolhidos foram
TEMPESTIVAMENTE pagos. Por fim (mas no menos importante), temos
ainda que, para demonstrar de forma inequvoca a legitimidade de sua
pretenso, apresentara o Excipiente, tambm, fotocpia das Notas
Fiscais de Prestao de Servios referentes aos perodos acima
apontados, os quais, como pode concluir V.Exa., demonstrariam a
receita auferida pelo Excipiente, a qual, por sua vez, constituiria
a base de clculo para o lanamento dos crditos tributrios a serem
por ela pagos. Saliente-se, por oportuno, que as prprias Notas
Fiscais j discriminam a reteno de parte dos encargos fiscais que a
Excipiente teria naqueles perodos, de modo que os DARFs apenas e
to-somente complementariam o crdito tributrio a ser pago em favor
do Fisco. Alm da documentao apresentada pelo Excipiente, eis foram
solicitadas, tambm, dos tomadores dos servios por ela discriminados
nas Notas Fiscais juntadas quele procedimento administrativo, a fim
de manifestarem acerca da autenticidade das informaes prestadas
pelo Excipiente. Outrossim, eis que as informaes solicitadas foram
prestadas, de modo que, sucintamente, foram confirmadas as
informaes prestadas naqueles documentos fiscais. Assim, diante da
robustez da documentao apresentada, pleiteara o Excipiente o
CANCELAMENTO das CDAs xxxxxxx, vez que, como exposto, no se
vislumbrara o inadimplemento de quaisquer crditos tributrios,
donde, ento, ser absolutamente ilegal a inscrio promovida pela DRF.
Feitas as consideraes acima, cumpre frisarmos ento, Nobre
Magistrado, que, conforme demonstra o Despacho Decisrio DRF/xxxxx,
fora considerada procedente a impugnao feita pelo Excipiente, de
modo que fora determinada a retificao do clculo do tributo a ser
recolhido, o qual, diga-se, fora substancialmente reduzido, de modo
que, ao invs da importncia de R$ R$ 6.498,82 (seis mil quatrocentos
e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), eis que o dbito
da Excipiente alcanaria, em verdade, o valor de R$ 1.647,28 (um mil
seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos),
conforme depreende-se do dispositivo da deciso administrativa
exarada nos autos daquele procedimento (fls. xxxx - Tabela 4).No
obstante, ainda que a deciso administrativa seja censurvel (na
medida em que reconhecera a existncia de dbito da Excipiente, muito
embora, como dito, a documentao por ela apresentada fosse
suficiente a demonstrar a inexistncia de quaisquer dbitos da
Excipiente para com o Fisco, haja vista que, conforme podemos
apontar s fls. 67-86, eis que o Excipiente comprovara todas as
operaes que o Fisco alega terem sido sonegadas), o fato que tal
deciso fora, sob o ponto de vista jurdico, dotada de duplo efeito:
declaratrio (na medida em que reconhecera a procedncia, ainda que
parcial, da impugnao feita pela Excipiente) e, principalmente,
desconstitutivo (haja vista que reconhecera que a inscrio em dvida
ativa da Unio se dera de forma excessiva, de modo que o crdito
tributrio a ser efetivamente recolhido pela Excipiente alcana um
valor muito menor que o da presente execuo).
Logo, Douto Julgador, h que se reputar, de posse das informaes
ora prestadas, como excessiva a execuo ora promovida pelo Exceto,
de modo que deve V. Exa., em respeito s disposies legais e
constitucionais aplicveis ao caso concreto, determinar a extino da
demanda executiva ora instaurada, mormente porque, como deveras
salientado, as CDAs que supostamente subsidiariam esta execuo no
traduzem a real situao jurdica entre o Fisco e o Excipiente, de
modo que somente podemos supor que, configurada tal situao, no pode
a presente demanda executiva encontrar outra soluo seno sua
imediata extino.
DO CABIMENTO DA PRESENTE EXCEO:
Em decorrncia do debate em torno do assunto cifra-se que, na ao
de execuo, o devedor somente pode defender-se por meio dos embargos
execuo, mediante garantia do juzo, via penhora. Embora admita-se a
discusso em sede de execuo, a jurisprudncia passou a acolher
matrias, suscitadas pelo executado, sem debat-las no ventre de
embargos e sem exigir segurana do juzo.
Exceo de pr-executividade matria inovadora, visto que
possibilita ao executado manifestar-se, no bojo do processo de
execuo, refutando matria de direito alegada pelo exeqente, sem se
valer, de imediato, dos embargos da execuo, que pressupem prvia
garantia e penhora de bens.No obstante o tema s tenha alcanado
importncia nos ltimos anos, PONTES DE MIRANDA, sob a gide do
CPC/39, sustentara que o executado poderia apresentar defesa,
demonstrada a insubsistncia da execuo, antes de opor embargos
execuo e sem prvio comprometimento de patrimnio.
Em real verdade a exceo de pr-executividade consiste na argio da
ausncia dos requisitos da execuo (art. 618, I do CPC),
independentemente de oposio de embargos.Desse entendimento, sucede,
em voz minoritria, o posicionamento contrrio de MENDONA LIMA, sob o
fundamento de que no direito processual civil brasileiro inexiste
previso legal para a exceo de pr-executividade. Sustenta, tambm,
que O litgio, dentro do processo de execuo, somente surge se houver
embargos do devedor; se assim no o fosse, o exeqente sofreria
prejuzos, talvez irreparveis. Completa, ainda, MENDONA LIMA: Na ao
de execuo propriamente dita - que, doutrinariamente, pode ser
denominada de ao executiva - , nada se pode discutir quanto
validade do ttulo; legitimidade do credor que o porta; fatos que
geram ineficcia como prescrio, etc, mas apenas as questes de ordem
processual que no afetem a parte substancial - gradao de penhoras;
avaliao de bens, por quantia certa ou matria correlata, na execuo
de entrega de coisa ou na execuo de fazer ou no fazer. O meio
prprio para ser suscitada a controvrsia substancial e seu
respectivo julgamento por via dos embargos do devedor. (...) O
litgio dentro do processo de execuo somente surge se houver
embargos do devedor.
Atualmente, majoritrio, na melhor doutrina e jurisprudncia, o
posicionamento de que, no havendo previso legal explcita, pode o
executado, se for o caso, requerer, nos termos do art. 652 do CPC,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a extino da ao executiva,
por falta de qualquer pressuposto bsico. O juiz conhece,
igualmente, a matria argida de ofcio, independente de penhora e,
exigida pelo art. 737, I, do CPC.Desse modo, ao devedor compete
manejar outros instrumentos para impugnao da execuo,
principalmente, no que se refere s questes de ordem pblica, via
exceo de pr-executividade. A exceo de pr-executividade no se
subordina ao arbtrio do intrprete, uma vez que baseada no sistema
processual vigente. H matrias que o juiz pode conhecer de ex offcio
e aquelas que as partes podem aduzir, por todo o instante, por no
serem passveis de precluso.
Em suma, a exceo de pr-executividade um instrumento de provocao
do rgo jurisdicional, por meio do qual se requer manifestao acerca
dos requisitos da execuo. Enseja o contraditrio e, constatada a
ausncia dos requisitos enfocados, a execuo dever ser declarada
extinta, via sentena terminativa. Se rejeitada, confirmada a
presena dos requisitos indispensveis, a execuo tem seguimento
normal.
OBJETO DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
No processo executivo, seja com base em ttulo judicial ou
extrajudicial, de incio, ao despachar a petio, compete ao juiz
examinar se foram preenchidos os requisitos da validade do ttulo
(trata-se de numerus clausus), das condies da ao e dos pressupostos
de desenvolvimento do processo, temas de ordem pblica, como matrias
cognitivas obrigatrias e apreciveis de ofcio.
Alis a inicial deve ser indeferida ex officio pelo juiz,
verificados vcios processuais geradores de nulidade, que tornam o
ttulo inexeqvel e ineficaz.
FEU ROSA assevera, ancorado no magistrio de Araken de Assis,
Galeno Lacerda, Humberto Theodoro Jnior, Nelson Nery, que o objeto
da exceo tem incidncia no campo da matria de ordem pblica, se
provada nulidade, como vcio fundamental, por ausncia dos requisitos
da execuo - falta de liquidez, certeza e exigibilidade do ttulo -,
todos conhecveis de ofcio ou alegveis a requerimento da parte.
ARAKEN DE ASSIS, em seu Manual de Processo de Execuo, com
fundamento em julgados do STJ, evidencia que o campo de incidncia
da exceo, ora enfocada, se alarga para abranger excees
substanciais, que ao juiz vedado conhecer de ofcio, desde que o
executado, pela falta de bens penhorveis, no possa embargar.
Refere-se, ainda, invocando MOREIRA Camia, alegao de excesso de
execuo e hiptese de pagamento do crdito ajuizado, mediante prova
documental.
Com comentrios lcidos de Robson Carlos de Oliveira, o TASP
(Revista de Processo, vol. 103, pgs. 241/259) julgou que a falta de
apresentao de memorativo atualizado, na execuo forada, matria de
ordem pblica, enquadrvel no juzo de admissibilidade da execuo. D
ensejo emenda da inicial, recalcitrncia e ao seu indeferimento.
EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE - NATUREZA JURDICA
Oportuno frisar que a exceo de pr-executividade tem natureza
jurdica de incidente processual defensivo do devedor. um momento
novo no processo, por meio do qual o devedor requer sua extino, por
ausncia dos requisitos da execuo (art. 618, I do CPC).No matria
privativa do devedor, e, portanto, pode ser alegada pelo terceiro
interessado. Alm do mais, as matrias argveis por meio da exceo de
pr-executividade so de ordem pblica e devem ser conhecidas de
oficio pelo juiz.O objetivo no a nulidade do ttulo, mas o
impedimento da pretenso executiva e dos atos do processo de execuo,
como penhora ou arrematao futuras. Seu objeto no , somente, o que
suscetvel de conhecimento de ofcio pelo juiz. A prescrio pode ser
objeto de defesa, independentemente de embargos.
Com efeito, a nulidade do ttulo de execuo gera imediata carncia
da ao, enquanto que na exceo em foco, ainda que o vcio esteja
evidente, o processo de execuo deve ser objeto dos trmites da
cognio judicial. Exceo de pr-executividade enseja o contraditrio.
Est implcita, no processo de execuo, vivel alegao de nulidade fora
dos embargos. Deve o juiz posicionar-se de plano, acolhendo-a ou
rejeitando-a. A acolhida ao recurso de apelao, visto que o processo
se extingue.
A QUESTO TERMINOLGICA: OBJEO OU EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE
A controvrsia entre a rotulao de objeo e exceo de
pr-executividade encontra propugnculo nas melhores doutrinas de
renomados processualistas.
Atribui-se a expresso pr-executividade a PONTES DE MIRANDA,
empregada e desenvolvida em Parecer no caso Mannesmann. Sustentou
ele o cabimento da exceo de pr-executividade e o fez, na vigncia do
CPC/39. A exceo era identificada como qualquer tipo de defesa que
no versasse, diretamente, sobre o mrito. Cmpar nesse entendimento,
registra CAMIA MOREIRA, e alerta que a expresso est amplamente
difundida, seja na doutrina, seja na jurisprudncia. Em segundo
lugar, exceo sempre teve sentido de defesa.
Nessa trajetria, ARAKEN DE ASSIS anota: a forma excepcional de
oposio do devedor ao processo de execuo fundada nos pressupostos
processuais merece o rtulo genrico de exceo de pr-executividade,
porque fulmina no nascedouro o praeceptum e o ato executivo de
constrio (depsito ou penhora).
Dessa rotulao dissentem NERY JNIOR & NERY. Defendem a tese
de que o rtulo objeo, apesar de mais conhecido por exceo de
pr-executividade, tem natureza jurdica de objeo. O instituto mais
conhecido como exceo de pr-executividade, mais no sentido de que
exceo significa defesa do que pela preciso terminolgica, porque
tecnicamente defesas de ordem pblica so designadas objees.
NERY critica, ainda, o emprego do termo exceo, que encerra: a
idia de disponibilidade e prope o emprego de objeo, j que seu
objeto, matria de ordem pblica, decretvel de ofcio pelo Juiz.
Assim, ao opor a objeo o excipiente apenas alerta o juiz para o
fato de que deve providenciar-se ex-offcio sobre aquela matria. Por
essa razo pode o devedor opor a objeo a qualquer tempo e grau
originrio de jurisdio, indepedentemente da segurana do juzo pela
penhora e depsito. Para TARLEI PEREIRA, as matrias argveis por via
de exceo de pr-executividade so de ordem pblica, ligadas validade
da relao processual e ao direito de ao, devendo, por isso, ser
conhecidas de offcio pelo juiz.
Mestre ARRUDA ALVIM, ao considerar esse tipo de objeo como
litispendncia, distingue as expresses objeo e exceo, conforme
ensino de Chiovenda, quando tratou do critrio da possibilidade de
conhecimento ex offcio.
O termo exceo de pr-executividade melhor se afigura autora deste
trabalho. Possibilita defesa antes da penhora, do gravame, da
constrio; enfim, antes do incio da atividade executria. defesa
intra processo. Alm disso, o pedido de reconhecimento de prescrio
pode ser formulado por meio de simples requerimento; matria no
decretvel de ofcio. No se coaduna com a noo de objeo por se tratar
de direito patrimonial.
A OPORTUNIDADE DA ALEGAO
De fato o legislador no marcou prazo para oferta da exceo de
pr-executividade, mesmo porque questes de ordem pblica podem ser
articuladas a qualquer tempo, a teor dos arts. 267, 3, e 303 - III,
do CPC, 193 e 368 do CC de 2002, de sorte que, sendo a lei omissa a
respeito do assunto, de admitir a exceo de pr-executividade a
qualquer tempo no processo de execuo, sem limites das 24 horas
posteriores citao, afirma o ilustre Mestre ALBERTO CAMIA MOREIRA.Em
regra, a exceo apresentada aps a citao e antes da penhora, mas,
nada impede que se d antes do ato citatrio, por simples petio
alicerada na demonstrao de ausncia dos requisitos da execuo, de
vcio processual ou pr-processual, causadores de nulidade.
de consenso, entre doutrinadores e jurisprudncia, que a falta de
objeo, nessa oportunidade inicial, no obstaculiza que a matria seja
debatida nos embargos.
Nesse entendimento, ARAKEN DE ASSIS: No h termo final para
deduzir a exceo de pr-executividade. Ressalva feita aos casos de
precluso, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade (...)
ao executado se mostra lcito excepcionar em qualquer fase do
procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade,
permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz no extinguir o
processo. Dessa forma, para oferta de exceo de Pr-Executividade, no
h prazo estipulado em lei. A regra normal a da sua apresentao antes
da penhora, mas nada impede que se d antes do ato citatrio.Sendo
consenso, que no constitui obstculo que a referida matria jurdica
seja articulada nos embargos.
LEGITIMIDADE
interessante notar que a discusso acerca da legitimidade para
opor exceo de pr-executividade decorre do ttulo executivo, que
aponta o devedor da obrigao e constitui fonte da legitimidade
ordinria.
Esto legitimadas a argir exceo de pr-executividade as pessoas
consideradas como partes na execuo, uma vez que, o devedor, o
responsvel ou o terceiro legitimado pode suscitar a exceo, no
intuito de caracterizar o pressuposto fundamental da no sujeio
passiva.
Alm do executado, so pessoas interessadas na execuo, segundo
LIEBMAN, o fiador, o proprietrio de bem oferecido em hipoteca, o
scio que responda subsidiariamente pelas obrigaes da sociedade, a
mulher casada, o proprietrio dos bens alienados em fraude contra os
credores, o terceiro que adquiriu bens submetidos a medidas
preventivas - no so partes na execuo, mas apesar disso suportam
suas conseqncias, no podendo subtrair seus bens ao destino que os
guarda.
Para ARAKEN DE ASSIS, so partes legtimas do processo de execuo
os que se encontram conforme dispe os incisos do art. 592 do CPC;
isto , aqueles que, por fora de situao de legitimidade, a lei
estende a responsabilidade executiva.
Grande parte da doutrina no admite a interveno de terceiros no
processo de execuo. Ressalva-se a alegao de prescrio nos termos do
art. 193 do CC de 2002, vivel e possvel em qualquer instncia pela
parte a quem aproveita. O que, na lio de CARVALHO SANTOS, (...)
aquela a favor da qual ela corre, isto : o prescribente, o credor
do prescribente, o fiador, o co-devedor em obrigao solidria, o
coobrigado em obrigao indivisvel, obrigado prestao de evico, o
fideicomissrio.
Dentre os que admitem estar o credor legitimado a argir a
prescrio, encontra-se CLVIS BEVILQUA: Realizada a prescrio, o
patrimnio do prescribente obteve um acrscimo, pois est exonerado de
uma obrigao. Se houver renncia desse acrscimo, depois de efetuado,
os credores do prescribente vero diminudas as suas garantias, e
tero de se opor a esse ato de liberalidade.
Mister assinalar que a prescrio matria pertinente defesa;
direito subjetivo do executado que a pede em seu prprio beneficio.
Nesse caso, no h necessidade de ajuizamento de embargos; se a lei
no exige tal providncia da pessoa a quem a prescrio aproveita, no h
porque exigi-la de terceiro.Entretanto, o art. 371 do CCB de 2002
configura a hiptese de legitimidade, permitindo ao fiador compensar
sua dvida com a de seu credor afianado. No mesmo sentido, a lio do
Mestre BEVILQUA: abre-se uma exceo regra, em benefcio do fiador que
pode cumprir a sua dvida com o crdito do seu afianado. que o
fiador, embora estranho dvida do credor do afianado, coobrigado na
dvida deste. Nessa esteira, afirma BARROS MONTEIRO: o fiador pode
opor ao credor, em compensao, o que o mesmo deva ao devedor
principal. Com efeito, esse direito subjetivo do fiador, previsto
no art. 371 do CCB de 2002, faculta-lhe compensar sua dvida com a
do credor afianado, por ser norma do instituto da compensao.
FORMA
A exceo de pr-executividade exige muito do juiz. Deve estar
atento plausabilidade do alegado, desde o despacho da inicial, para
que no fluam conseqncias danosas. Haja vista que a possibilidade de
defesa, por parte do demandado, s se descerra aps a sensaboria da
tomada de seus bens, quer pela penhora, quer pelo arresto. Com
efeito a dificuldade do tema em anlise saber distinguir as matrias
que podem ser alegadas por simples petio e as que devem ser por
embargos.
Mas a doutrina tem admitido a alegao, por simples petio, de
matria de ordem pblica, com fundamento nos pressupostos processuais
e nas condies da ao (art. 267, 3 do CPC), argveis em qualquer tempo
e grau de jurisdio.Admite-se, tambm, a alegao de matria de mrito
por meio da exceo (prescrio, decadncia e pagamento), na lio de
OVDIO A. BAPTISTA DA SILVA.Para a argio da falta dos requisitos da
execuo, pouco relevante a forma. O que deve ser ressaltado que o
juiz cumpra com seu ofcio.
THEODORO JNIOR, apoiado por julgado do STJ, admite a argio da
ausncia dos requisitos da execuo em simples petio.
DAS CONDIES DA AO
Para a maioria dos doutrinistas ptrios, a ao executiva deve,
tambm, preencher as condies da ao. Isso porque na ao executiva h
pedido, como em qualquer outra ao, que deve ser satisfeito mediante
agresso ao patrimnio do devedor, via execuo.
Processualistas de alto conceito acolhem e admitem as chamadas
condies da ao no processo de execuo: Cndido Rangel Dinamarco,
Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, Donaldo Armelin, Nelson
Nery Jnior & Rosa Maria Andrade Nery, dentre outros de
renome.
Manifesta em sentido adverso, ARAKEN DE ASSIS, em severa crtica
adoo das condies da ao no processo de execuo: Afirma que o acesso
tutela executria ignora limites, a ao considera-se proposta com o
despacho da inicial (Artigo 263). A ausncia do ttulo executivo gera
a possibilidade de emendar a inicial que, se inocorrer, enseja
extino do processo mediante sentena, representando, tal atividade
do Juiz, entrega da tutela judicial a tal demandante.
No procedimento executivo, a fase postulatria limita-se inicial
do credor, em virtude de no haver, no processo de execuo, defesa do
ru; o que ocorre nos embargos interpostos.
Cabe ao juiz averiguar a presena dos requisitos da execuo para a
atuao jurisdicional executiva. Se no estiverem presentes as condies
da ao, o juiz determina as providncias previstas no art. 616 do
CPC. Verifica, tambm, se constam as hipteses do art. 618 do CPC
para, aps, determinar a citao do executado. A execuo submete-se ao
juzo de admissibilidade. Impe ao juiz decidir se h ttulo executivo
e se esse ttulo contm elementos suficientes para identificar a
legitimidade processual, liquidez, certeza e exigibilidade.
Cumpre realarmos que as condies da ao, filtro para a apreciao do
mrito, devem ser avaliadas como matria de ordem pblica, a qualquer
tempo e grau de jurisdio. Na execuo, portanto, h pedido e, para que
seja satisfeito, fazem-se necessrias as condies da ao, tcnica
processual para consecuo do objeto.
Preleciona nesse entendimento SRGIO SEIJI SHIMURA: Conquanto
possamos admitir que no haja propriamente uma sentena de mrito na
execuo, somos forados a reconhecer que existe um pedido no pleito
executivo. Na ao de conhecimento o pedido atendido mediante uma
sentena. Na execuo o pedido satisfeito atravs de atos concretos,
atos executivos de ingresso no patrimnio do devedor; o mrito na
execuo no uma questo a ser decidida, mas sim atos a serem
praticados.
Nessa linha, verificadas as condies da ao, em face da petio
inicial, obrigao do juiz, no processo de execuo, verificar as
condies da ao com mais rigor do que no processo de conhecimento,
posto que ataca o patrimnio do executado.
Portanto, quando houver impedimento ao processo de execuo,
ocasionado pela falta de qualquer requisito do ttulo executivo
judicial ou extrajudicial, previsto nos arts. 614, 584 e 585 do
CPC, calha a exceo de pr-executividade. Por outro lado, presentes
as condies da ao, a sede prpria so os embargos, instrumento de
defesa e contra-ataque, enquanto a exceo instrumento apenas de
defesa.
GARANTIA DO JUZO COMO ELEMENTO DE DEFESA DO EXECUTADO
O processo de execuo objetiva a satisfao do direito de crdito do
credor, mediante a expropriao dos bens do devedor em atos
ordinatrios, constantes do art. 646 do CPC. A execuo por quantia
certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (art. 591).Assim, o art. 591 do CPC
vincula todos os bens presentes e futuros do devedor, salvo as
restries estabelecidas em lei, para o cumprimento de suas
obrigaes.Parece clara a existncia de diferena fundamental entre os
atos procedimentais dos processos de execuo e de conhecimento,
quando da apresentao da defesa pelo executado.
No processo de conhecimento, aps citado, pode o ru, nos termos
dos arts. 297 e 261 do CPC, contestar a ao, impugnar o valor da
causa, excepcionar o juzo e reconvir a pretenso do autor da
demanda, sem exigncia alguma de garantia para esses meios de
defesa. Enquanto que no processo de execuo, fundada em ttulo
executivo extrajudicial, a defesa do executado condicionada.
Segundo CAMIA MOREIRA, comum a distino entre a tutela de
conhecimento e a tutela executiva:
a) o processo de conhecimento tem em vista a pesquisa do direito
dos litigantes, a certeza a ser expressa na sentena de mrito e o
processo de execuo; parte-se da certeza e visa realizao do direito
do credor. Por isso, seu campo de atividade o mundo fenomnico, no
qual o trabalho jurisdicional se concentra em atos tendentes
satisfao do credor; b) o processo de conhecimento transforma o fato
em direito, enquanto que o processo de execuo transforma o direito
em fato;
c) o processo de conhecimento processo de sentena, ao passo que
o processo de execuo processo de transformao do mundo emprico, sem
preocupao com juzo de veracidade ou de justia, em torno da pretenso
do credor;
d) no processo de conhecimento o juiz deve conhecer mais que
obrar, enquanto que no processo de execuo deve, sobretudo, obrar
com variaes no mundo sensvel;
e) no processo de conhecimento, centraliza-se o procedimento em
torno do juiz, com a finalidade de se obter a sentena; fenmeno
inverso ocorre no processo de execuo, em que a atividade mais
dirigida para fora, a fim de serem expropriados os bens do devedor,
atingindo-se seu patrimnio;
f) no processo de conhecimento debate-se, enquanto que no
processo de execuo atua-se;
g) Carnelutti afirmou que estatui o que deve ser corresponde
cognio; converter o que deve ser em ser acometido execuo 31;
h) no processo de execuo a cognio rarefeita, enquanto que no
processo de conhecimento varia em extenso e em profundidade; est
sempre presente, como ato de inteligncia do juiz.
Carnelutti no aceita ser e dever ser, segundo a noo de lei fsica
e de lei jurdica. Para ele, o dever-ser significa um no ser e um
chegar a ser, o que todavia no . Porm, o dever ser, afirma Kelsen,
a unio do pressuposto com a conseqncia realizada pela ordem
jurdica. E a execuo de sentena que realiza a sano demonstra o
acerto dessa afirmao, pois, dado o no pagamento espontneo da
condenao imposta ao ru, deve ser feita a execuo para a satisfao do
credor. Para MARIA HELENA DINIZ, o processo de execuo do mbito do
dever-ser.
Consoante a finalidade deste estudo, interessa autora a insero
de cognio no processo de execuo, que, por vezes, to acentuada que
faz desaparecer seus traos marcantes do processo e, ento, a deciso
proferida adquire fora de coisa julgada; h descaracterizao da
presena executiva e da presena prioritria da cognio. Quando o
executado argi ilegitimidade passiva, por exemplo, o juiz deixa os
atos de realizao do direito e vai tela cognitiva. Essas consideraes
foram feitas porque, na exceo de pr executividade, h matria de
cognio obrigativa de natureza tanto instrumental, como substancial.
Quando se deduz exceo de pr-executividade, insere-se cognio no
processo de execuo, como adverte CARNELUTTI: Aqui aparece clara la
idea de que para resolver las cuestiones incidentales debe volver a
la escena el proceso de cognicin.
Por conseguinte, proposta a execuo fundada em qualquer um dos
ttulos executivos extrajudiciais, previstos no art. 585 do CPC, com
exceo da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica (art. 585, VI, do
CPC), o devedor citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro horas),
pagar ou nomear bens penhora (art. 652 do CPC), na ordem
preestabelecida pelo art. 655 do diploma processual civil. A defesa
formulada nos embargos do devedor, apensos aos autos de execuo nos
termos do art. 737 do CPC.
Fixada a premissa de que a garantia do juzo s exigvel quando a
execuo for vivel, a exceo de pr-executividade aparece como
manifestao do devedor, durante o juzo de admissibilidade da execuo.
No h, como no processo de conhecimento, a possibilidade de ampla
defesa, como a contestao. Entretanto, ainda que de forma restrita,
est presente, no processo executivo, o princpio do contraditrio, ao
conferir ao executado o direito de argir, antes da penhora,
eventuais nulidades na execuo que lhe movida, por via do instituto
da pr-executividade.
Para que haja penhora, deve a execuo conter ttulo hbil pretenso
executiva do credor e reunir os pressupostos processuais e as
condies da ao.
Dispe o 3. do art. 267 do CPC que os pressupostos processuais e
as condies da ao sero conhecidos ex offcio pelo juiz, em qualquer
tempo ou grau de jurisdio. No resta dvida de que se procurou
eliminar do juzo de admissibilidade o fenmeno da precluso.
Alm do disposto no referido princpio, deve-se observar que o
adiantamento da decretao da nulidade prejudicial no s ao devedor,
mas tambm ao prprio credor e, principalmente, ao Poder Judicirio, s
voltas com inmeros processos e escasso nmero de servidores, alm da
perda de tempo e dinheiro.
Numa viso crtica, DINAMARCO afirma: preciso debelar o mito dos
embargos, que leva os juzes a uma atitude de espera, postergando o
conhecimento de questes que poderiam e deveriam ter sido levantadas
e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu
conhecimento oposio deste.
Como assinala THEODORO JUNIOR, vem insurgindo-se contra a
interpretao isolada do art. 737, I do CPC. A todo momento, o juiz
poder declarar a nulidade do feito, tanto a requerimento da parte
como ex offcio. No preciso, portanto, que o devedor se utilize dos
embargos execuo. Poder pleitear nulidade, em simples petio, nos
prprios autos de execuo. Posiciona-se nesse mesmo entendimento o
Egrgio STJ, como podemos observar no seguinte julgado, verbis:
EXECUO. A nulidade do ttulo em que se embasa a execuo pode ser
argida por simples petio uma vez que suscetvel de exame, ex
officio, pelo Juiz. STJ. REsp 3.264/PR, para o acrdo Min. Eduardo
Ribeiro, DJU 18.02.1991. p. 1033. AI. Processo de Execuo. Embargos
do Devedor. Nulidade. Vcio Fundamental. Argio nos Prprios Autos de
Execuo. Cabimento. Arts. 267, 3, 585, II, 586, 618, I do CPC. I -
No se revestindo no ttulo de liquidez, certeza e exigibilidade,
condies basilares exigidas no processo de execuo, constituiu-se em
nulidade, com vcio fundamental, podendo a parte argi-la
independentemente de embargos de devedor, assim como pode e cumpre
ao juiz declarar, de offcio, a inexistncia desses pressupostos
formais contemplados na Lei Processual Civil (STJ. REsp 13.960/SP.
Rel. Min. Waldemar Zueiter, R. STJ. 40, p.447).
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O CPC, em seu art. 267, IV, menciona os pressupostos de
constituio e pressupostos de desenvolvimento vlido e regular do
processo, alm dos pressupostos processuais negativos.
Cabe ao juiz conhecer os pressupostos processuais de ofcio em
qualquer tempo e grau de jurisdio, em razo do disposto no artigo
267, 3 do Cdigo de Processo Civil. matria de ordem pblica e segundo
ARRUDA ALVIM, s partes no dado ter disponibilidade quanto aos
requisitos da existncia e validade do processo, de modo que
presentes os pressupostos de existncia do processo e os de
validade, bem como as condies da ao, est o juiz autorizado a
iniciar a execuo.
A deciso do juiz sobre pressupostos processuais no preclui. Mas,
se dvida houver quanto existncia de algum pressuposto processual,
deve o juiz extinguir o feito sem apreciar o mrito.
Assim, os pressupostos processuais e as condies da ao devero
estar presentes no processo de execuo, podendo ser argida a exceo
de pr-executividade na falta de qualquer um deles.
Pressupostos Processuais de Existncia
So pressupostos processuais de existncia:a) petio inicial -
representa o exerccio do direito de ao, respeita o princpio da
inrcia da jurisdio e indica a espcie de ao postulada;
b) jurisdio - o processo de execuo de ndole jurisdicional;
inexiste processo sem jurisdio. Os atos satisfativos, praticados
por quem no juiz, constitui ato inexistente. Alm disso, preciso
existir o sujeito de direito como um dos elementos da ao, seja como
pessoa fsica ou jurdica; na falta de quaisquer elementos, haver
inexistncia de sentena.
c) citao - ato fundamental que d incio ao processo. A citao
necessria tanto em execuo por ttulo executivo judicial, como em
ttulo executivo extrajudicial. pressuposto processual de existncia,
e sem ela no haver sequer coisa julgada. Segundo ARRUDA ALVIN, a
simples petio extingue todo pretenso processo que correu sem citao.
Na mesma orientao, BARBOSA MOREIRA afirma que a inexistncia de
sentena poderia ser alegada em simples petio, independentemente da
efetivao da penhora, ou do depsito, por no se tratar de
embargos.
A execuo no pode ser iniciada sem provocao da parte. No teor do
art. 730 do CPC, imprescindvel citar a Fazenda Pblica para opor
embargos execuo, por quantia contra ela movida. Ser invlida a
expedio de ofcio requisitrio, sem prvio requerimento de citao da
Fazenda Pblica para opor embargos.
Alis a execuo fiscal pode incidir sobre o responsvel tributrio
(scio) e seu nome no precisa constar na dvida ativa; mas, para que
seus bens sejam penhorados, no basta a citao da empresa, exige-se a
citao pessoal do devedor responsvel tributrio, pena de nulidade da
penhora.
d) capacidade postulatria - no pressuposto processual, mas
requisito para que o executado possa validamente se defender. A lei
autoriza o ajuizamento da ao e no a defesa. Nos casos de execuo de
sentena proferida em ao de alimentos, ao acidentria e reclamao
trabalhista, pode ser promovida pelo prprio credor. Mas a defesa,
nessas execues movidas pelo credor, no pode ser efetivada sem
advogado.
Pressupostos Processuais de Validade
So denominados pressupostos processuais de validade: a) petio
inicial apta aquela em que se aplicam as hipteses dos arts. 282 e
295, pargrafo nico, do CPC. Considera-se inepta a petio inicial que
no especifica a execuo pretendida, se execuo de obrigao de fazer ou
execuo por quantia certa.
evidente que o executado pode requerer a extino do processo pela
impossibilidade jurdica do pedido, inpcia da inicial, sem os
embargos. Evidencia MARCELO GUERRA que a logicidade da petio
inicial se manifesta como a necessria coerncia entre a descrio do
direito subjetivo representado no ttulo e o pedido formulado pelo
autor. J BOJUNGA encarta a capacidade postulatria do ru como
pressuposto processual de validade do processo em relao a este. b)
citao vlida aquela que ocorre de acordo com o previsto no art. 247
do CPC. As citaes e as intimaes sero nulas quando feitas sem
observncia das prescries legais. No h necessidade de embargos e o
vcio poder ser alegado por meio de simples petio.c) a capacidade
processual est vinculada personalidade, existncia do sujeito de
direito. A capacidade processual foi acolhida pelo CPC, em seu art.
7: Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem
capacidade para estar em Juzo.No processo de execuo ser dada
oportunidade parte para regularizao de qualquer vcio referente
incapacidade. Tal verificao pode dar-se de ofcio pelo juiz; segundo
BARBI, a qualquer tempo ou por requerimento da parte, por simples
petio, independentemente, de embargos do executado.
Se o executado for incapaz, o juiz determinar a citao de seu
representante legal. Caso seja impossvel a citao, ou mesmo citado,
no comparea, ser nomeado curador especial, conforme lio de ALVIM.
Pressupostos Processuais Negativos
So pressupostos processuais negativos: a) coisa julgada -
fenmeno que encontra no processo de execuo sede imprpria para sua
configurao, pois no h julgamento na ao executiva;
b) litispendncia - no h de se falar em litispendncia em execuo,
pois um mesmo ttulo no poder estar em dois processos ao mesmo
tempo;
c) perempo - pressuposto processual negativo que gera a perda do
interesse para agir. No pode o autor intentar nova ao contra o ru,
com o mesmo objeto, se der causa, por trs vezes, extino do processo
pelo fundamento expresso no inciso III do art. 267 do CPC;
d) compromisso arbitral - a conveno atravs da qual as partes
submetem um litgio arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser
judicial ou extrajudicial (art. 9.).
A sentena arbitral condenatria ttulo executivo, no teor do art.
31 da L. 9.307/96, e pode culminar com ao de execuo que possibilita
a defesa do devedor, por embargos ou por meio de execuo de
pr-executividade.
MATRIAS ARGVEIS
O processo de execuo instaura-se com fundamento no art. 583 do
CPC, base de toda a execuo. A ausncia dos requisitos da execuo
(Art. 618 do CPC) abrange matrias que competem ao juiz conhecer de
ofcio.Na lio de BOJUNGA: A alegao de nulidade, vcios pr-processuais
e processuais que tornam ineficaz o ttulo executivo, judicial ou
extrajudicial, devem ser suscitados atravs de exceo de
pr-executividade, antes mesmo ou aps a citao do executado. A
penhora e o depsito j so medidas executivas e no podem ser
efetivadas quando no existir ou no for eficaz o ttulo que embasa o
processo executivo. Assim, se h nulidade, vcio pr-processual ou
processual, que torna ineficaz e inexeqvel o ttulo, a inicial dever
ser indeferida de ofcio pelo juiz; pois, no teor do art. 267, 3 do
CPC, o juiz conhece os pressupostos processuais de ofcio, em
qualquer tempo e grau de jurisdio. Presentes os pressupostos de
existncia do processo e os de validade, bem como as condies da ao,
est o juiz autorizado a iniciar a execuo, agredindo o patrimnio do
devedor. No preclui a deciso do juiz sobre os pressupostos
processuais. Subsistindo-se a presena de determinado pressuposto
processual, deve o juiz extinguir o feito sem apreciao do
mrito.PROCEDIMENTO DA EXECUO DE PR-EXECUTIVIDADE
No h procedimento previsto em lei para a denominada exceo de
pr-executividade. ela argida por simples petio, dirigida ao juzo em
que tramita a execuo. De modo que, levantada qualquer das
preliminares do art. 301 do CPC, aplicam-se, analogicamente, o
disposto nos arts. 326 e 327 do mesmo diploma legal; segundo os
quais deve ser o autor ouvido em 10 dias. O julgamento, sem oitiva
do exeqente, causa ofensa bilateralidade da audincia e atenta
contra o princpio da igualdade.
Por outro lado, se a oitiva do autor, no processo de
conhecimento, faz-se imperativo legal, via de regra, deve ser
efetivada no processo de execuo, em razo da presuno de liquidez e
certeza do ttulo executivo; impossvel o julgamento sem oitiva do
executado. A juntada de documentos pelo autor permite a intimao do
ru para manifestar-se sobre eles, nos termos do Art. 398 do
CPC.EFEITO DA PR-EXECUTIVIDADE
No por outro motivo que se tem suspeitado que a argio da ausncia
dos requisitos da execuo suspende seu curso. Nesse sentido, SILVA
entende que o devedor poder, perfeitamente, requerer, paralisao da
execuo, demonstrando a ausncia do requisito do inadimplemento nos
autos do prprio processo executivo. Com o mesmo entendimento,
ARAKEN DE ASSIS manifesta-se no sentido de que o devedor no est,
absolutamente, obrigado a ajuizar os embargos para fazer com que o
juiz paralise a execuo para os efeitos do art. 582, pargrafo nico,
do CPC, e demais casos. Em posio contrria, manifesta-se DINAMARCO,
para quem o devedor, nos embargos, conta com uma vantagem: a alegao
da nulidade, incidentalmente, execuo no lhe proporciona a suspenso
do processo executivo; para esse fim especfico, mister seria o
reconhecimento expresso da verossimilhana da nulidade pelo juzo ou
a interposio de embargos.A suspenso do curso de execuo no se opera
de forma automtica e, por fora da petio, faz-se necessria, mesmo em
carter provisrio, a manifestao judicial a respeito da
verossimilhana da alegao. O importante verificar a presena de
possveis nulidades que a tornaram viciada. Recebida a exceo de
pr-executividade e reconhecida pelo juzo a provvel nulidade,
inclusive abrindo-se vista parte contrria para responder a alegao,
outra alternativa no resta ao juiz seno a suspenso do processo
executivo, at a deciso de primeiro grau.O reincio do curso de
execuo ocorre independentemente da intimao da deciso que rejeitou a
execuo de pr-executividade; ou ao revs, tomar seu curso aps a
intimao.Portanto, decidida a argio, recomea a correr o prazo para
embargos, a partir da intimao da deciso. O reincio da execuo
depende, sempre, de intimao s partes, ao teor da deciso que rejeita
a exceo de pr-executividade.
Por outro lado, a argio extrajudicial da ausncia dos requisitos
da execuo no a suspende. Nesse caso, funciona apenas como um alerta
informal ao juiz que poder reexaminar ou no a questo. No exigvel
deciso nessa hiptese, uma vez que somente a argio judicial suspende
a execuo.DO PEDIDO LIMINARConsiderando os motivos acima
articulados, no restam dvidas de que, alm de ser flagrantemente
procedente a exceo ora proposta, faz-se necessrio que V. Exa.,
investido da cautela que o caso requer, determine a SUSPENSO de
quaisquer medidas, a serem porventura solicitadas pelo Exceto, e
que implicassem na EXPROPRIAO de bens e/ou direitos da Excipiente,
para fins de satisfao do crdito ora executado.
Com efeito, o Juiz poder, liminarmente, suspender o ato que deu
motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a ineficcia imediata da medida, caso seja
deferida. Trata-se de deciso liminar, isto , verificada no inicio
da ao e sem oitiva da parte contrria.
Percebemos, dessa maneira, que a liminar concedida no antecipao
de tutela, mas procedimento acautelador do magistrado, ao
considerar o caso concreto, justificado pela iminncia de dano
irreparvel. Porm, devemos admitir, s vezes, a antecipao da tutela,
na qual o magistrado entregar a tutela ao demandante, sendo o
objeto da ao concedido antecipadamente, vale dizer, antes da deciso
final. Esta ratificar ou no a deciso inicial (liminar).
Desde logo verificamos no haver impedimento algum ao juiz de
conceder a liminar, sem ao menos o Impetrante t-la solicitado (em
que pese no ser este o caso dos presentes autos), porque ela
decorre da prpria natureza do ato a ser desfeito, e no do pedido do
interessado.
Entretanto, adverte HERALDO GARCIA VITTA que a conduta do
magistrado, ao conceder ou negar a liminar, no se enquadra em
critrios de convenincia ou oportunidade. O juiz decide em vista da
finalidade social da norma, por fora de seu fim social; se o
impetrante tem direito lquido e certo e, no caso concreto, os
pressupostos da concesso da liminar esto presentes, nos termos do
art. 7., II, da Lei 1.533/51, o juiz DEVER conced-la. Trata-se de
atuao vinculada lei. (grifo nosso).
Acerca do tema, o Ilustre Professor BANDEIRA DE MELLO
ensina-nos:
Quando se tem funo em Direito? Tem-se funo em Direito quando
algum se encontra pela ordem jurdica preposta ao dever de atender
obrigatoriamente a uma finalidade no interesse de outrem, de tal
sorte que os poderes que maneja lhe so deferidos unicamente como
meio, um instrumento para atender a finalidade qual est
obrigado...
Bem salienta HERALDO GARCIA VITTA que assim sendo, o magistrado,
ao exercer funo pblica, tem poderes, instrumentos que so utilizados
para os deveres impostos no ordenamento jurdico. Em face disto, o
juiz no dispe do direito que, na verdade, no lhe pertence; age com
determinada finalidade instituda para o proveito alheio. Sob este
aspecto, um servidor pblico. Logo, a lei no prev as medidas
cautelares e as medidas liminares em homenagem a quem possa
conced-las.
Nesse sentido, afirma BANDEIRA DE MELLO que o juiz, quando
defere ou indefere uma liminar, no est a praticar ato de
munificncia; ele est simplesmente a exercitar uma funo, a cumprir
um dado e especfico dever que o de acautelar uma situao jurdica que
corre o risco de perecimento e que se apresenta com vezos de
interesses protegidos pela ordem jurdica... Diante de tais fatos, e
sendo evidentes as leses que acometeriam a Excipiente, se acaso
fossem deferidas, nestes autos, medidas executivas contra seu
patrimnio, torna-se amplamente justificvel a concesso da liminar
ora pleiteada, sob pena da Excipiente vir a sofrer mais danos, os
quais, por sua natureza, tornar-se-o irreparveis, mormente se a
execuo tiver continuidade, e medidas executivas forem adotadas em
seu desfavor.
Quanto aos danos de difcil reparao, estes j iniciaram a partir
da prpria propositura desta demanda, haja vista que, conforme dito
anteriormente, as CDAs que subsidiaram a propositura desta demanda
executiva traduziam, por fora de DECISO ADMINISTRATIVA da prpria
Delegacia da Receita Federal, cobrana de crdito j pago, de modo que
ao submeter a Excipiente a novo procedimento executivo que tenha
por objeto tais crdito, quer o Exceto praticar ato contrrio ao
direito, autntico bis in idem, manobra veementemente repudiada pelo
Estado Democrtico de Direito.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida,
uma vez que os requisitos para seu deferimento esto por demais
comprovados, sendo hiptese de atuao unnime por parte de diversos
magistrados, inclusive sendo aceita, de modo pacfico, por vrios
Tribunais Superiores. Ante tudo quanto j exposto, requer a
Excipiente, posto estarem presentes os requisitos para sua
concesso, deciso LIMINAR deste M.M. Juzo, a fim de que seja
determinada a IMEDIATA suspenso de quaisquer atos executivos que
porventura venham a ser solicitados pelo Exceto nestes autos, e que
impliquem, direta ou indiretamente, na INDISPONIBILIDADE dos bens e
direitos componentes do patrimnio da Excipiente ou mesmo dos seus
scios, at final julgamento da presente Exceo, sob pena de grave
violao no s ao direito lquido e certo da Excipiente, mas tambm aos
diversos princpios e comandos constitucionais e legais
disciplinadores da matria ora em debate. Nesses termos, o que se
requer.
DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa
Excelncia:a. Seja recebida a presente Exceo de Pr-Executividade,
bem como todas as peas que a instruem;
b. Deferimento do PEDIDO LIMINAR pleiteado, pleiteada a fim de
que seja determinada a IMEDIATA suspenso de quaisquer atos
executivos que porventura venham a ser solicitados pelo Exceto
nestes autos, e que impliquem, direta ou indiretamente, na
INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos componentes do patrimnio da
Excipiente ou mesmo dos seus scios, at final julgamento da presente
Exceo, pena de, no o fazendo, incidir-lhe multa diria por
descumprimento;
c. Seja intimado o Exceto para, em prazo fixado por V. Exa.,
querendo, se manifestar acerca dos termos da presente exceo, sob
pena de reputarem como verdadeiras as afirmaes aqui tecidas, com o
conseqente julgamento conforme o estado do processo;
d. Produo de todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente testemunhal, documental, e, sendo necessria,
pericial;
e. Finalmente, em sentena final, requer seja EXTINTA a presente
demanda executiva, posto no serem, como visto, legtimos os ttulos
em que a mesma encontra-se fundada, donde, ento, no se vislumbrar a
existncia do requisito necessrio e elementar propositura de
qualquer demanda executiva, qual seja, justo ttulo, reputando-se
como tal aquele revestido de certeza, liquidez e exigibilidade;
alternativamente, requer, caso entenda V. Exa. pela impossibilidade
de extino do feito, seja determinada a reduo do quantum debeatur,
nos moldes e limites da deciso administrativa proferida nos autos
do Processo Administrativo 13558.000747/2006-15, no qual,
repita-se, apurou-se como suposto dbito da Excipiente o valor de R$
1.647,28 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e oito
centavos).
f. Honorrios advocatcios, fixados equitativamente nos moldes do
quanto disposto no art. 20, 4 do CPC;
Nestes termos,
Pede deferimento.
xxxxxxx, xxxxx de xxxxx.AdvogadoOAB/xxxxxx
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