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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF Última Atualização: 21/05/2010
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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos

Feb 23, 2016

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Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos. Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação STN/CCONF. Última Atualização: 21/05/2010 . Programa do Módulo. FUNDEB. FUNDEB. - PowerPoint PPT Presentation
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Page 1: Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público:  Procedimentos Contábeis Específicos

Manual de Contabilidade Aplicada no Setor Público: Procedimentos Contábeis Específicos

Coordenação Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à FederaçãoSTN/CCONF

Última Atualização: 21/05/2010

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Volume III – Procedimentos Contábeis Específicos CH: 4 hConteúdo: 1. FUNDEB 2. PPP 3. Operações de Crédito 4. RPPS 5. Dívida Ativa

Leitura Básica

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor PúblicoVolume III – Procedimentos Contábeis Específicos

Programa do Módulo

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FUNDEB

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Fundo de natureza contábil;

Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006;

regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro do mesmo ano, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho de 2007;

Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.

FUNDEB

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FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

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Mecanismo redistribuidor

FUNDEBem cadaEstado

Fonte de recursos

Distribuição dos recursos

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FUNDEB

STN
unidades transferidoras disponibilizam recursos ao BB ou CEF, que distribuirão os recursos aos E, DF e M.
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FPM FPE

ICMS IPIexp LC 87

Composição do FUNDEB

ITR

ITCMD

IPVA

• 16,66% em 2007 • 18,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009

• 6,66% em 2007• 13,33% em 2008 e• 20% a partir de 2009

Recursos que faziam parte do FUNDEF:

Recursos novos:

Complementação União

Juros, Multas e Dívida Ativa

sobre as fontes “mães” do FUNDEB

Rendimentos das eventuais aplicações

financeiros com recursos do FUNDEB

• R$ 2,00 bilhões em 2007 • R$ 3,14 bilhões em 2008 • R$ 5 bilhões em 2009 • 10% do total do Fundo de 2010 em diante.

Complementação da União

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FUNDEB

STN
Somente 30% dos 10% da União serão calculados no piso de 18% das aplicações em MDE pela União.Até 10% da complementação poderá ser distribuido aos fundos por meio de programas direicioandos para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
STN
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação.
STN
Lei Kandir
STN
Não pode usar contribuição social do salário-educaçãoObservará o cronograma da programação financeira do TN. Pagamentos mensais, baseados em valores anuais
STN
Saldos de recursos financeiros cusja
STN
Inicialmente, os valores eram os seguintes:2007: 2 bilhões2008: 3 bilhões2009: 4,5 bilhõesAtualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE.
Henrique Ferreira Souza
Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e Desoneração de Exportações (LC 87/96).
Henrique Ferreira Souza
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios – ITR. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.
Henrique Ferreira Souza
Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
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Vigência

O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020);

Alcance

O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica:

Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos

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FUNDEB

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A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública,

de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos

de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal.

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FUNDEB

Ou seja,

os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e

os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

STN
A complementação da União é baseada no valor médio aplicado em cada aluno matriculado, sendo no mínimo 10% do valor do fundo. Ela transferirá para aqueles estados que não atingiram a média nacional.
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Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição:

“§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”

Importante

Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!!

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FUNDEB

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A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;       

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FUNDEB

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Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)...

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

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FUNDEB

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Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB):

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

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FUNDEB

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Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)...

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

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FUNDEB

Henrique Ferreira Souza
Houve tentativa deexclusão do financiamento das creches (atendimento de 0 a 3 anos) na Proposta de Emenda Constitucional – PEC 415/05 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Entretanto, o Fundeb atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio.
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Ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino ou não?

Pode gastar recursos do FUNDEB? Sim Não

Aquisição de material desportivo utilizado nas aulas de educação física

Aquisição e distribuição de uniformes escolares

Reposição de peças da máquina de reprografia de escola de edução básica

Aquisição de mantimentos para merenda escolar

Despesa com serviços de limpezas em escolas de educação básica

Aquisição de medicamentos para tratamento dos alunos

Pagamento de financiamento para construção de escolas

Pavimentação de vias para acesso à escola

Construção de muro na escola

Programas assistenciais aos alunos e seus familiares

Pagamento de despesas de exercícios anteriores relacionadas à educação

Despesas com preparação de festas juninas para alunos da educação básica

Despesas com edificação, aquisição de acervo e manutenção de bibliotecas públicas

X

X

X

XX

X

X

XX

X

X

X

X

Henrique Ferreira Souza
Caracterizadas como assitencia social
Henrique Ferreira Souza
não é essencial a manutenção ou desenvolvimento do ensino.
Henrique Ferreira Souza
Os recursos devem ser utilizados dentro do exercício a que se referem, ou seja, em que são transferidos. Os eventuais débitos de exercícios anteriores deverão ser pagos com outros recursos, que não sejam originários do Fundeb.
Henrique Ferreira Souza
As festas juninas caracterizam-se como manifestações culturais, não consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, embora tais manifestações tenham indiscutível importância na formação do indivíduo, num sentido mais amplo. Assim, seu custeio não deve ser realizado com recursos do Fundeb.
Henrique Ferreira Souza
Não. Essas despesas são de natureza tipicamente cultural, portanto não integrantes do conjunto de ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma preconizada no caput do art. 70 da Lei 9.394/96 - LDB, ainda que a biblioteca, pelo fato de ser pública, beneficie, também, a comunidade em que está inserida. Já no caso de biblioteca escolar (nas dependências de escola pública da educação básica), destinada ao atendimento específico dos alunos da escola, esta pode ser edificada e/ou suprida com o acervo bibliográfico correspondente, com recursos do Fundeb, por integrar a própria escola.
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Importante regra do FUNDEB:

Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Com essa medida, o legislador:1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente;2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício;3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.

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FUNDEB

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A lei definiu o que é:- Remuneração,- Profissionais do magistério da educação básica, e- Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60%

I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; eIII – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

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FUNDEB

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Outra regra extremamente importante:

4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.

Portanto:A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.

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FUNDEB

O que significa “recursos utilizados”?

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1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo

As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias.

Ex: Crédito do ITCMD:D: Ativo DisponívelC: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos

D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – natureza 1112.07.00

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FUNDEB

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2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo

Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária.

Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB

Em contas patrimoniais:

D: Dedução de VPAC: Ativo Disponível

Em contas de controles orçamentários:D: Receita Realizada 1112.07.00 - Dedução da receita C: Receita a Realizar

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FUNDEB

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3 Distribuição dos recursos dos Fundos

Os recursos dos Fundos são distribuídos, no âmbito do Distrito Federal, de cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial, levando em conta as diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.

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FUNDEB

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4 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB

Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “1724.01.00 – Transferência de Recursos do FUNDEB”

Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB:

Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB

Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.01.00

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FUNDEB

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5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do

FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “1724.02.00 – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB”

Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União:Em contas patrimoniaisD: Ativo DisponívelC: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários:D: Receita a RealizarC: Receita Realizada – Natureza 1724.02.00

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FUNDEB

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PPP

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Henrique Ferreira Souza
O contratante de uma PPP é o parceiro público, que pode ser órgão da Administração Pública direta, fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.O parceiro privado contratado é sempre uma sociedade de propósito específico (SPE), constituída por uma empresa privada vencedora do processo de licitação da PPP.
Henrique Ferreira Souza
as parcerias público-privadas (PPP) são uma forma de contratação por meio da qual o Governo transfere a uma empresa privada a atribuição de realizar um projeto de interesse público.
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Desafios contábeis para as PPP

RECONHECIMENTO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS

MENSURAÇÃO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS

EVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS

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PPP

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Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado.

O financiamento privado é estimulado.

Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente.

Características das PPP no Brasil

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PPP

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Concessão patrocinada

Concessão administrativaé o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Características das PPP no Brasil

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PPP

Henrique Ferreira Souza
Exemplo 1 – Exploração de Rodovia: O governo concede a um parceiro privado a exploração de uma rodovia. Pelo contrato de concessão, o Parceiro Privado fica responsável pela duplicação de parte da rodovia, ampliação de alguns trechos e construção de pontes e viadutos. Deverá também prestar serviços de manutenção objetivando mantê-la sem buracos, trincas e desníveis. Será responsável ainda pela sinalização e disponibilização de serviços de socorro médico e mecânico. O Parceiro Privado é remunerado pela cobrança de tarifa dos usuários da rodovia através das praças de pedágio. No entanto, o Governo considera que o pedágio poderia custar muito caro e se compromete a subsidiar o projeto com o pagamento ao Parceiro Privado de uma contraprestação pública. Assim, a contraprestação complementa a remuneração do Parceiro Privado para reduzir o valor cobrado dos usuários.
Henrique Ferreira Souza
Exemplo 3 – Construção de um hospital: O Governo contrata um parceiro privado para construir um hospital e instalar todos os equipamentos necessários ao atendimento dos pacientes. O atendimento será gratuito e o parceiro privado prestará serviços administrativos de manutenção das instalações do prédio e dos equipamentos, de limpeza e de fornecimento de materiais e medicações. Os médicos, enfermeiros e demais profissionais da área de saúde serão servidores públicos contratados pelo Governo. Nesta PPP, não haverá cobrança de tarifa dos pacientes e o parceiro privado será remunerado por uma contraprestação pública.
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Tipos de riscos:

Demanda - possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato

Construção - é o risco de variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem.

Disponibilidade - é o risco de não disponibilização do bem ou o fornecimento do serviço em desacordo com os padroes exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado.

Gestão Compartilhada dos Riscos

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PPP

Nas PPP, como pode ocorrer o compartilhamento dos riscos entre os parceiros público e privado, há que se avaliar muito bem qual a natureza e magnitude dos riscos assumidos, para evitar o comprometimento das finanças públicas no futuro.

Henrique Ferreira Souza
Isto ocorre, por exemplo, numa PPP patrocinada de rodovia se o governo compensa o Parceiro Privado por uma arrecadação com pedágio inferior ao previsto em virtude de um tráfego menor que o esperado, ou remunera o Parceiro Privado com uma contraprestação independente do tráfego realizado.Outro exemplo é de uma PPP administrativa de um presídio em que o Governo se obriga a remunerar o parceiro privado em função de uma quantidade pré-determinada de vagas prisionais.Nestes exemplos, caso o tráfego de veículos ou a demanda por vagas prisionais seja inferior ao previsto, o Parceiro Público assume este risco e garante a remuneração do Parceiro Privado.
Henrique Ferreira Souza
Exemplo prático: Num contrato de PPP, o Governo assume mediante o Parceiro Privado o compromisso de pagar determinada quantia caso os custos da obra sejam maiores que o previsto. Isto ocorre, por exemplo, se os materiais utilizados nas obras custarem mais caro do que o previsto. Ou ainda, se a quantidade de materiais necessária for superior à prevista. Neste caso, se o governo assume, parcial ou integralmente, os prejuízos, está assumindo, parcial ou integralmente, o risco de custo de construção.
Henrique Ferreira Souza
Exemplo prático: Todas as PPP devem obrigatoriamente incluir prestação de serviços. O risco de disponibilidade se refere à possibilidade de que esses serviços não sejam disponibilizados ou o sejam num padrão de qualidade inferior ao contratado. Numa prestação de serviços, se isso ocorrer é natural que a remuneração do contratado seja reduzida ou suspensa. Portanto, quando o governo faz um contrato de PPP em que se compromete a remunerar o parceiro privado independente da disponibilização ou prestação dos serviços, neste contrato o Governo assume, parcial ou integralmente, o risco de disponibilidade.
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Riscos Fiscais: Consistem na concessão de garantias,

implícitas ou explícitas, durante o prazo do contrato que podem gerar obrigações a longo prazo, podendo levar a um afrouxamento da rigidez fiscal e comprometer a sustentação futura da dívida pública;

Deve-se adotar a transparência.

Gestão Compartilhada dos Riscos

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PPP

Henrique Ferreira Souza
MDF: “Riscos Fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar, negativamente, as contas públicas.
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Para avaliarmos um contrato de PPP, teremos que observar as práticas contábeis adotadas no Brasil.

Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, observaremos o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis.

Ou seja, interpretaremos os aspectos econômicos do contrato para efetuarmos os registros contábeis.

Avaliação Contábil dos contratos de PPP

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PPP

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REINO UNIDO: No Reino Unido, “a prática usual é não capitalizar os

contratos de serviços (registrar como financiamento de bens).

Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador” (ASB, 1998, item F4).

A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”.

(HMT, 1999, item 4.2).

Normatização internacional

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PPP

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EUROSTAT:

“Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas:

i) o parceiro privado suportar o risco de construção; e

ii) o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de demanda.”

(EUROSTAT, 2004)

Normatização internacional

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PPP

Henrique Ferreira Souza
Organismo de Estatísticas da União Européia
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Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP.

É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos e passivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias.

Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida.

PPP e os demonstrativos contábeis e fiscais

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PPP

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Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, e deverá ser publicado bimestralmente.

O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP’s, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data.

Demonstrativos das PPP - RREO

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PPP

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Concessão patrocinada

Concessão administrativa

Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público.3390.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Despesa Orçamentária Corrente de equalização de preços e taxas (elemento de despesa 45), já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº 11.079/04.

Caracterização das despesas orçamentárias

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PPP

3390.45 – Subvenções Econômicas

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a)Quando o parceiro público assumir parcela relevante dos riscos (demanda, construção e disponibilidade), definida como aquilo que exceder a 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, deverá então contabilizar o ativo constituído em seu balanço.

b)Caso o bem constituído pela SPE seja de tal maneira específico que somente o parceiro público pode utilizá-lo em sua atividade, então também deverá ser reconhecido no balanço patrimonial do ente público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor.

Reconhecimento de ativos e passivos no ente público

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PPP

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Nas PPP, o parceiro público pode assumir riscos (demanda, construção ou disponibilidade) que ensejarão a constituição de provisão no passivo, quando do reconhecimento e mensuração dessas contingências.

Pode deduzir-se da provisão o valor do passivo resultante de ativos constituídos pela SPE.

Reconhecimento de provisão decorrente de riscos assumidos

38

PPP

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41

PASSIVOS CONCEITOObrigaçoes decorrentes de ativos constituídos pela SPE em contratos de PPP

Quando o parceiro público assume parte relevante de pelo menos um dos riscos, ou o bem for de tal maneira específico que só pode ser utilizado pelo ente público, os ativos imobilizados e intangíveis constituídos pela SPE devem constar no balanço do ente público em contrapartida a um passivo de igual valor decorrente dos riscos assumidos.

Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP

Quando há um dos três riscos anteriormente explicitados (de demanda, de disponibilidade e de construção) o ente deve provisionar esse valor. Caso esse seja maior que o passivo da linha anterior, deve-se abater dessa provisão o valor desse passivo.

Obrigaçoes não relacionadas a serviços em contratos de PPP

Quando outras obrigaçoes não relacionadas com a efetiva prestação de serviços configurarem comprometimento de recursos, há também a necessidade de se registrar o passivo.

Contraprestaçoes a pagar em contratos de PPP

Passivo que efetivamente será pago, pois foi reconhecido o real direito do parceiro privado de receber esse valor. Pode surgir da transformação de outro passivo, caso esse tenha sido anteriormente reconhecido.

PPP

Quadro comparativo dos passivos

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Operações de Crédito

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Tópicos

Conceito

Operaçoes de crédito contratuais

Aquisição Financiada de Bens

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Operação de Crédito

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Conceito de operação de crédito

O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de:

a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e

serviços;f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito:- a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação,

sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa.

44

Operação de Crédito

Henrique Ferreira Souza
Há de se ressaltar que não se pode confundir a legalidade da operação com a legalidade do registro contábil a ela pertinente, ou seja, a contabilização, de forma alguma, valida uma operação ilegal. Pelo contrário, tem a função de demonstrar, de forma transparente, o impacto lesivo que a realização desta operação vedada causa ao patrimônio público. Assim, tendo ocorrido a contraprestação de bens e serviços ou qualquer outra situação que enseje obrigação a pagar para a Administração Pública, o passivo correspondente deverá ser registrado, mesmo sem previsão orçamentária, sem prejuízo das responsabilidades e providências a serem tomadas pela inobservância da lei31.
Henrique Ferreira Souza
No âmbito Federal, a Lei no 11.768/08, Lei das Diretrizes Orçamentárias da União - LDO - para o exercício de 2009 vedou, por meio do parágrafo 1° do artigo 101, a realização de quaisquer procedimentos que resultem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Porém, o parágrafo 2o desse mesmo artigo dispõe que a contabilidade deve registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências a serem tomadas pela inobservância dessa vedação.§ 2o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1o deste artigo. ”
Henrique Ferreira Souza
as operações de crédito, mesmo quando destinadas a aquisição bens, em que houve ingresso efetivo de recursos financeiros nos cofres públicos, como, por exemplo, aquelas em que os recursos financeiros são disponibilizados ao ente por uma instituição financeira e posteriormente utilizados por esse para a aquisição do bem. Para esses casos deve-se seguir o roteiro contábil apresentado no item anterior dessa instrução.
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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização

Contratação da operação de crédito (ex. mútuo financeiro)

D 7.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas - Operaçoes de CréditoC 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas a Executar – Operaçoes de crédito

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Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização

Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual

D. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P)C. 2.2.2.1 Empréstimos de Longo Prazo (P)

D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada

D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos

D. 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas a Executar - Operaçoes de CréditoC. 8.1.2.4 Obrigaçoes Contratadas Executadas - Operaçoes de Crédito

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Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização

Apropriação dos encargos ao longo do período

D 3.4.1.1 Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras C 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos de Curto Prazo (P)

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Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização

Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos

D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (P)C. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F)

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

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Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais - Contabilização

Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos

D 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC 6.2.2.1.3.03 Crédito Empenhado Liquidado

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Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização

Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização

D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (P)C. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F)

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

50

Operação de Crédito

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Operações de Crédito Contratuais- Contabilização

Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização

Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação (amortização + Juros e encargos)

D 6.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

D. 2.1.2.2 Empréstimos de Curto Prazo (F)D. 2.1.2.6 Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F)C. 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital

Lei 4.320/64

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro

NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.141/08) – Operações de Arrendamento Mercantil.

10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são:  a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário

D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilização como fato orçamentário

D 1.2.3 Imobilizado (P)C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P)

D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação

D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

Recebimento do Bem Adquirido

55

Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário

D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada

D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos

Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário

Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização

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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (P)C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F)

D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário

D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização

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Operação de Crédito

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Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário

C 2.1.2.3 Financiamentos de Curto Prazo (F)C 1.1.1 Caixa e equivalente caixa (F)

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização

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Operação de Crédito

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RPPS

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Henrique Ferreira Souza
A lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
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Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais.

Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de:

- contribuição dos servidores e - contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar,

pensionista, etc.)

Contribuições Previdenciárias

61

RPPS

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Apropriação pelo regime de competência

D 3.1.2.1.2.01.00 VPD - Contribuição Patronal para o RPPSC 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)

Contribuições patronais

62

RPPS

Henrique Ferreira Souza
No que diz respeito às contribuições para o Regime Próprio da Previdência Social, a Portaria Interministerial STN/SOF no 688/2005, atualizada pela Portaria Interministerial STN/SOF no 338 de 26 de abril de 2006, determinou que as contribuições patronais sejam lançadas como despesa da entidade patronal, identificada pela modalidade “91”, a partir do exercício de 2007.
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Empenho

D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação

D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (P)C 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

Contribuições patronais

63

RPPS

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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

Liquidação

Contribuições patronais

64

RPPS

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D 2.1.1.4 Encargos sociais a pagar (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

Pagamento Contribuições patronais

65

RPPS

Henrique Ferreira Souza
Refere-se ao pagamento da contribuição para a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS efetuado pela administração pública, em virtude da sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal. No momento do pagamento dessa contribuição ao RPPS, os registros no ente e na Unidade Gestora de Previdência serão realizados da seguinte forma:
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Registro da receita no RPPSContribuições patronais

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D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS

D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada

D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos

RPPS

Henrique Ferreira Souza
Como contrapartida das despesas identificadas pela modalidade de aplicação “91”, deverá ser feito o lançamento, pelo recebedor, em contas de receitas intra-orçamentárias que demonstrem a particularidade desse recebimento. Dessa forma, na consolidação das contas públicas, essas despesas e receitas poderão ser identificadas, de modo que se evidenciem os efeitos das duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento.
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Apropriação pelo regime de competência

D 3.1.1.1 VPD - Remuneração a pessoal - RPPSC 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)

Contribuições dos servidores

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RPPS

No lançamento da folha!

Henrique Ferreira Souza
Refere-se às retenções provenientes do pagamento das remunerações dos servidores titulares de cargos efetivos, regidos pelo estatuto, a título de previdência social.-No ente, será registrada a retenção da contribuição do servidor no passivo em contrapartida com o registro da Variação Patrimonial Diminutiva – Pessoal e Encargos, relativo à folha de pagamento, com posterior execução orçamentária das despesas intra-orçamentárias.
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Empenho

Contribuições de servidores

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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação

D 2.1.5.8.1.01 Consignações (P)C 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

RPPS

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Liquidação

Contribuições de servidores

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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

RPPS

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D 2.1.5.8.1.01 Consignações (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

Pagamento

Contribuições de servidores

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RPPS

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Registro da receita no RPPS

Contribuições de servidores

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D 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)C 4.1.4.1 VPA - Contribuições sociais – RPPS

D. 6.2.1.1 Receita a RealizarC. 6.2.1.2 Receita Realizada

D. 7.2.2.1.1 Controle da Disponibilidade de Recursos C. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de Recursos

RPPS

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Apropriação pelo regime de competência

D 3.2.1.1 VPD - Aposentadorias - RPPSC 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)

Pagamento dos benefícios previdenciários

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RPPS

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Empenho

Pagamento dos benefícios previdenciários

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D. 6.2.2.1.1.00 Crédito Disponível C. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a Liquidar

D. 6.2.2.1.3.01 Crédito Empenhado a LiquidarC. 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação

D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (P)C 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)

D. 8.2.2.1.1 Disponibilidade por Destinação de RecursosC. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida

RPPS

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Liquidação

Pagamento dos benefícios previdenciários

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D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em LiquidaçãoC 6.2.2.1.3.03 Crédito Liquidado

RPPS

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Pagamento

Pagamento dos benefícios previdenciários

75

D 2.1.1.2 Benefícios previdenciários a pagar (F)C 1.1.1 Caixa e Equivalente de Caixa (F)

D. 8.2.2.1.2 Disponibilidade por Destinação de Recursos ComprometidaC. 8.2.2.1.3 Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

D 6.2.2.1.3.03 Crédito LiquidadoC 6.2.2.1.3.04 Crédito Empenhado Pago

RPPS

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- Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária.

- A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a classificação por função e sub-função “99.997.9999.xxxx.xxxx”.

Superávit do RPPS

76

RPPS

Atenção! Natureza da Despesa da Reserva do RPPS: 9.9.99.99.99

Henrique Ferreira Souza
No Regime de Previdência Próprio do Servidor, não raramente ocorre no momento de sua instituição e que tende a inverter durante o tempo em função das características peculiares de um RPPS, de a receita estimada ser superior à despesa fixada.Os recursos arrecadados destinam-se à formação de ativos denominados de fundo para o pagamento de aposentadorias e pensões futuras. A contribuição do servidor pode ser entendida como uma poupança da qual ele, o servidor, se beneficiará ao se aposentar.A parcela dos ingressos previstos que ultrapassar as despesas fixadas irá compor um superávit orçamentário inicial, comumente denominado de Reserva Orçamentária do RPPS destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de realização da despesa no ano corrente que se constituirá reserva orçamentária do exercício para suportar déficit futuros, onde as receitas previstas serão menores que as despesas em cada exercício.
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Equilíbrio Atuarial

- A) Alíquota Suplementar

NR 72102913 / ND 319113

- B) Aportes Periódicos

- NR 796000000 / ND 339197

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RPPS

Equilíbrio Financeiro – Interferência

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DÍVIDA ATIVA

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Henrique Ferreira Souza
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo. Não se confunde com a Dívida Pública, que representa as obrigações do Ente Público para com terceiros, e que é contabilmente registrada no Passivo.
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DefiniçãoLei 4.320/64:

“Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de 20.12.1979).§ 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

Dívida Ativa

DÍVIDA ATIVA

TRIBUTÁRIA

NÃO TRIBUTÁRIA

Henrique Ferreira Souza
§ 2o - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais
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Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo.

O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será:

Registro do Crédito a Receber

D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receberC 4.1 VPA - Tributárias e contributivas

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Dívida Ativa

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Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente.

Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle):

D 7.3.1.1 Encaminhamento de créditosC 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa

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Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
Assim, como regra geral, as competências são distribuídas do seguinte modo:1) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN é responsável pela apuração da liquidez e certeza dos créditos da União, tributários ou não, a serem inscritos em Dívida Ativa, e pela representação legal da União.2) a Procuradoria-Geral Federal - PGF é competente para apurar a certeza e liquidez dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, inscrevê-los em dívida ativa e proceder à cobrança amigável e judicial, bem como pela representação judicial e extrajudicial dessas entidades. Excetuam-se a essa regra as contribuições sociais previdenciárias e a representação do Banco Central do Brasil.
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Inscrição do crédito em dívida ativa

No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle)  

No órgão (PGFN) ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle)  

D 8.3.1.1 Créditos a Encaminhar para Dívida AtivaC 8.3.1.2 Créditos Encaminhados para Dívida Ativa

D 7.3.2.1 Inscrição de créditosC 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa

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Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
Feita a inscrição e esgotadas as oportunidades, mediante cobrança amigável, para a quitação administrativa do débito, será proposta ação de cobrança judicial, instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA extraída do Termo de Inscrição.Verifica-se, portanto, que o ato de inscrição em Dívida Ativa visa a desempenhar uma função de dupla instrumentalidade: cumprir a finalidade contábil expressa na Lei no 4.320, de 1964, que é essencialmente o objeto deste Manual, e viabilizar a criação do título executivo extrajudicial, consubstanciado na CDA.
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Efetiva inscrição do crédito em dívida ativaNo órgão ou entidade originária do crédito (em contas patrimoniais)

  No órgão (PGFN) ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa

D 3.5 VPD - TransferênciasC 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receber

D 1.1.2.2 Créditos tributários / Contribuições a receberC 4.5 VPA - Transferências

D 8.3.2.1 Créditos a Inscrever em Dívida Ativa C 8.3.2.3 Créditos Inscritos em Dívida Ativa

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Dívida Ativa

Henrique Ferreira Souza
O envio dos valores para o órgão ou unidade competente para inscrição é tratado como uma transferência de gestão de créditos, ainda no âmbito de um mesmo Ente Federativo.
Henrique Ferreira Souza
Na contabilidade dos órgãos envolvidos, a inscrição de créditos em Dívida Ativa representa contabilmente um fato modificativo que tem como resultado um acréscimo patrimonial no órgão ou unidade competente para inscrição em Dívida Ativa e um decréscimo patrimonial no órgão ou entidade originária do crédito. Assim, dentro do Ativo do Ente Federativo ocorrerá simultaneamente um acréscimo e um decréscimo patrimonial.93
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Por tipo de recuperação

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D 3.8.1.4 VPD - Redução ao valor recuperável de créditos 41.580C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária a VR 41.580

Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

Henrique Ferreira Souza
Conta redutora do ativo
Henrique Ferreira Souza
Esse ajuste corresponde à estimativa da entidade da parcela de créditos a receber cuja realização não ocorrerá. Tal estimativa deve ser apurada de forma criteriosa, tendo em vista o caráter de incerteza envolvido, tomando por base o estoque de créditos, as projeções futuras de recebimento, a qualificação dos créditos registrados quanto ao risco e a experiência das perdas históricas para créditos de perfil semelhante. A qualificação deve ser obtida mediante estudo técnico que avalie o grau de viabilidade de recuperação dos créditos inscritos.
Henrique Ferreira Souza
A provisão é instituída para prevenir possíveis perdas financeiras derivadas da falta de pagamento dos valores devidos à Fazenda Pública. Ressalte-se que a incerteza reside no ato da efetiva realização, ou recebimento futuro, e não no devedor ou mesmo no crédito, que são bem determinados pelas etapas anteriores à inscrição em Dívida Ativa.
Henrique Ferreira Souza
O uso do termo “provisão” segue o posicionamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que se utilizou o termo em seu Pronunciamento Técnico no 01, relativo a “Redução ao valor recuperável de ativos”, justificando-o da seguinte forma: “Quanto à terminologia, o IASB utiliza a palavra Provisão de fato apenas para certos Passivos, e não para Ativos, mas não impede essa utilização por parte de países que estejam acostumados a esse uso adicional. Além do mais, não há em português duas palavras para o sentido da provisão, como há em inglês, uma para uso no Ativo e outra no Passivo.” (Relatório da 2a Audiência Pública sobre Pronunciamento Técnico CPC 01, item 7, alínea d). Assim sendo, o uso do termo ocorre em função de sua ampla utilização no Brasil.
Henrique Ferreira Souza
A avaliação do estoque da dívida consiste na classificação dos créditos quanto ao grau de risco e tipo de recuperação, conforme a fase em que os processos se encontrem. A mensuração dar- se-ia através da aplicação de percentuais específicos para cada fase e tipo de recuperação nos quais o crédito seja classificado, o percentual estabelecido deve expressar a probabilidade de default, ou seja, de inadimplência.
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D 3.8.1.4 Redução ao valor recuperável de créditos 9.135C 1.2.1.1.3.99.01 Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária 9.135

Pela média dos períodos anteriores

Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável

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Secretaria do Tesouro NacionalCoordenação-Geral de Contabilidade

Coordenador-Geral de ContabilidadePaulo Henrique Feijó da Silva

Gerente de Normas e Procedimentos ContábeisHeriberto Henrique Vilela do Nascimento

Equipe TécnicaAntônio Firmino da Silva NetoBruno Ramos MangualdeCarla de Tunes NunesFelipe Quitete CuriFlávia Ferreira de MouraHenrique Ferreira SouzaRenato Lacerda Filho

Equipe Técnica