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CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONSECANA – PE NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE PAGAMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR AGOSTO – 2007
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Manual Consecana 2007 Final

Aug 13, 2015

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CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR,

AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CONSECANA – PE

NORMAS OPERACIONAIS DO SISTEMA DE PAGAMENTO

DE CANA-DE-AÇÚCAR

AGOSTO – 2007

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ESTATUTOS SOCIAIS DO CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE

Art. 1º - O Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de Pernambuco – CONSECANA-PE, é uma associação civil sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável. Art. 2º - O CONSECANA-PE tem sede na capital do Estado de Pernambuco e prazo indeterminado de duração. Art. 3º - Constituem finalidades do CONSECANA-PE:

I – zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado de Pernambuco, conjugando esforços de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da cana até a venda dos produtos finais, objetivando a sua manutenção e prosperidade; II – zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematização e constante atualização dos critérios tecnológicos de avaliação desta qualidade; III – desenvolver e divulgar análises técnicas sobre a qualidade da cana e sua aferição, bem como acerca da estrutura e evolução do mercado da agroindústria canavieira, inclusive no que tange às condições de contratação e negociação no setor; IV – promover a conciliação de conflitos surgidos entre os integrantes do sistema que para tanto vierem a recorrer ao CONSECANA-PE, nos termos do art. 14, inciso III, deste Estatuto; V – encaminhar ao Juízo Arbitral os conflitos não conciliados entre os integrantes do sistema que para tanto vierem a recorrer ao CONSECANA-PE, nos termos do art. 14, inciso III, deste Estatuto.

Parágrafo Único – O CONSECANA deverá buscar o apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para estimular a instituição responsável pela apuração dos índices de preços de açúcar e álcool carburante praticados pelos produtores no Estado de Pernambuco a não se restringir ao mero levantamento de preços, mas emitir também a precificação final por tonelada de cana, de acordo com a fórmula praticada no Estado.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

Art. 4º - São associados fundadores do CONSECANA-PE o Sindicato da Indústria do Açúcar e Álcool do Estado de Pernambuco – SINDAÇÚCAR-PE, o Sindicato dos

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Cultivadores de Cana-de-Açúcar do Estado de Pernambuco – SINDICAPE e a Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco – AFCP. Art. 5º - O ingresso de novos associados, desde que entidade de classe representativa de produtores, dependerá da expressa anuência de todas as entidades fundadoras do CONSECANA-PE. Art. 6º - Constituem deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como as deliberações da Diretoria da entidade; II – contribuir para a difusão, entre os integrantes do sistema, dos resultados das análises e estudos e da orientação do CONSECANA-PE; III – cooperar para o desenvolvimento e expansão das atividades da associação.

Art. 7º - As entidades que integram o CONSECANA-PE instituirão contribuições eventuais entre seus associados, sempre que necessário, destinadas à manutenção das atividades do Conselho.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE Art. 8º - São órgãos do CONSECANA-PE:

a) a Diretoria e b) a Câmara Técnica – CANATEC-PE

SEÇÃO I – DA DIRETORIA

Art. 9º - A Diretoria do CONSECANA-PE será composta pelos Presidentes dos órgãos representados ou por outros membros das Diretorias dos órgãos representados, indicados por seus respectivos Presidentes. Parágrafo Único – O mandato dos diretores do CONSECANA-PE será de um (1) ano, permitidas reconduções sucessivas. Art. 10º – A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês e, se necessário, quando convocada na forma do artigo 12 deste Estatuto. Art. 11º – A representação do CONSECANA-PE, judicial e extrajudicialmente, em todo ato jurídico em que este figurar como parte, será exercida por diretor ou procurador escolhido e credenciado pelos três Diretores. Art. 12º – As reuniões da Diretoria poderão ser convocadas, mediante justificação, por meio da assinatura de, no mínimo, dois Diretores. Art. 13º – As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da reunião e de enviá-la, posteriormente, aos demais membros, à CANATEC-PE e aos associados.

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Art. 14º – Compete à Diretoria:

I – consolidar, sistematizar e divulgar os resultados das análises e estudos desenvolvidos pela Câmara Técnica – CANATEC-PE, nas áreas de sua atribuição, conforme o disposto no art. 22 deste Estatuto, orientando os integrantes do sistema com vistas a aprimorar as condições de contratação e avaliação da qualidade da cana neste mercado; II – baixar atos visando a regulamentação e explicitação das disposições deste Estatuto; III – dirimir dúvidas e promover a conciliação de conflitos surgidos entre os integrantes do sistema que recorrerem para tanto ao CONSECANA-PE quando a matéria o exigir; IV – definir o orçamento anual para funcionamento da entidade, inclusive para a operação da CANATEC-PE consoante as disposições do Capítulo IV deste Estatuto; V – expedir as Resoluções ou Circulares do CONSECANA-PE previamente homologadas pela Diretoria; e VI – definir a constituição do Juízo Arbitral, segundo a Legislação pertinente.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso III deste artigo, a Diretoria valer-se-á do auxílio técnico da CANATEC-PE quando a matéria o exigir. Art. 15º – Todas as deliberações da Diretoria do CONSECANA-PE serão tomadas por unanimidade. Art. 16º – Os membros da Diretoria não serão remunerados a qualquer título e o CONSECANA-PE não distribuirá lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.

SEÇÃO II – DA CÂMARA TÉCNICA – CANATEC-PE Art. 17º – A Câmara Técnica – CANATEC-PE será composta de 10 (dez) membros efetivos, sendo 05 (cinco) indicados pelo SINDAÇÚCAR-PE e 05 (cinco) pela AFCP/SINDICAPE, em conjunto. Parágrafo 1º - Os membros da CANATEC-PE deverão ser escolhidos dentre técnicos e profissionais de reconhecida capacidade nas matérias da competência da Câmara. Parágrafo 2º - O mandato dos membros da CANATEC-PE será de 1 (um) ano, permitidas reconduções sucessivas. Parágrafo 3º - Os membros da CANATEC-PE elegerão entre eles, por votação aberta, um coordenador e um vice-coordenador, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, entre as duas Entidades representadas.

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Parágrafo 4º - A CANATEC-PE poderá solicitar a participação de especialistas para o desenvolvimento de trabalhos técnicos. Art. 18º – O coordenador convocará e presidirá as reuniões da CANATEC-PE e responderá por ela junto à Diretoria do CONSECANA-PE. Art. 19º – O Vice-Coordenador terá por incumbência substituir o Coordenador nos impedimentos ou falta deste. Art. 20º – Qualquer membro poderá requerer ao Coordenador que convoque uma reunião da CANATEC-PE. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara. Parágrafo Único – O quorum mínimo para a instalação das reuniões da CANATEC-PE, será de 60% (sessenta por cento) de seus integrantes, e todas as deliberações desse órgão serão tomadas por consenso. Art. 21º – As reuniões da CANATEC-PE serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da mesma, devendo esta ser aprovada até a reunião seguinte e enviada posteriormente aos demais membros e à Diretoria do CONSECANA-PE. Art. 22º – Compete ao CANATEC-PE, mediante prévia solicitação ou autorização da Diretoria do CONSECANA-PE, sempre conforme orientação desta:

I – efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando ao constante aprimoramento e atualização dos critérios tecnológicos de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das técnicas de negociação e contratação no mercado da agroindústria canavieira; II – informar e atualizar os produtores de cana, açúcar e álcool acerca da evolução dos critérios utilizados para a avaliação da qualidade da cana e das técnicas na negociação do setor; III – orientar os produtores de cana, açúcar e álcool no sentido de buscar e manter o melhor desempenho e a continuidade da atividade econômica que desenvolvem; IV – participar de comissões técnicas de outros órgãos e entidades, visando à padronização e desenvolvimento das normas técnicas referentes à qualidade da cana; V – acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor, defendendo, pelo Governo Federal, a implementação de políticas agrícolas regionais;

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VI – elaborar laudos técnicos, no esclarecimento de dúvidas e na conciliação de conflitos entre os integrantes do sistema, quando versarem sobre questões ligadas à sistemática de avaliação da qualidade da cana ou de contratação e negociação no setor.

Art. 23º – As atividades de estudos e pesquisas da CANATEC-PE, em casos excepcionais, poderão ser delegadas a subgrupos, sempre coordenados por 1 (um) membro da Câmara, facultada, ademais, à contratação de profissionais e instituições externas ao CONSECANA-PE mediante expressa autorização da Diretoria. Parágrafo Único – O Coordenador da CANATEC-PE responderá, junto à Diretoria, pelo desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos. Art. 24º – Todas as decisões da CANATEC-PE serão de caráter sugestivo e deverão ser levadas ao conhecimento da Diretoria que, quando entender ser relevante a matéria para o sistema CONSECANA-PE, expedirá Circular ou Resolução correspondente ao assunto.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE Art. 25º – O CONSECANA-PE terá como fontes de receita:

I – contribuições de que trata o art. 7º deste Estatuto, quando instituídas; II – contraprestações a serem instituídas pela Diretoria, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade; III – doações, auxílios e subvenções; IV – quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos e natureza da entidade.

Art. 26º – Todo o patrimônio e receitas do CONSECANA-PE serão utilizados no desenvolvimento de suas finalidades, não podendo ter qualquer outra destinação. Art. 27º – O exercício social do CONSECANA-PE terá início no dia 1º de setembro e término no dia 31 de agosto do ano seguinte. Art. 28º – As despesas referentes às atividades do CONSECANA-PE serão, salvo disposição em contrário deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo o orçamento de cada exercício ser aprovado pelos membros. Art. 29º – No final de cada exercício, a Diretoria do CONSECANA-PE enviará, aos seus associados, a prestação de contas relativa ao exercício findo, para aprovação.

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CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 30º – Os membros da CANATEC-PE não receberão remuneração de qualquer natureza por sua participação neste órgão. Art. 31º – Os Diretores do CONSECANA-PE não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão. Art. 32º – Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-PE ou da CANATEC-PE, o mesmo será preenchido por indicação da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo. Qualquer dos membros da Diretoria do CONSECANA-PE ou da CANATEC-PE poderá, a qualquer tempo, ser substituído nos ditos órgãos, pela entidade que o indicou. Art. 33º – Na hipótese de dissolução do CONSECANA-PE, seu patrimônio será automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporção de sua contribuição para constituição deste patrimônio. Art. 34º – Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo SINDAÇÚCAR, SINDICAPE e pela AFCP, fundadores do Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de Pernambuco, podendo ser modificado, a qualquer tempo, em havendo concordância expressa dos associados fundadores.

NORMAS DE CONTROLE OPERACIONAL

Fundamentos Técnico-Operacionais Art. 1º - A qualidade da cana fornecida às usinas e destilarias de álcool, será aferida através de análise tecnológica, em amostras coletadas no momento de sua entrega à unidade industrial, visando a quantificação do teor dos açúcares totais recuperáveis e posterior remuneração da matéria prima. Parágrafo 1º – Quaisquer equipamentos, acessórios e reagentes só poderão ser utilizados no sistema após avaliação e aprovação da CANATEC mediante estudo técnico conclusivo. Art. 2º - A montagem da estrutura de avaliação da qualidade da cana fornecida, compreendendo a sonda amostradora, o laboratório e seus equipamentos, e a balança de pesagem das cargas, serão de responsabilidade da unidade industrial. Art. 3º - Será de responsabilidade da unidade industrial o funcionamento do sistema de avaliação da qualidade da matéria prima que inclui a pesagem das canas, a amostragem, o laboratório de análises tecnológicas e o processamento de dados. Art. 4º - As unidades industriais poderão implantar o sistema de captação automática dos dados das balanças de cargas e tara, e dos equipamentos do laboratório, balança, refratômetro e sacarímetro.

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Art. 5º - Em qualquer situação, será permitida a fiscalização dos serviços de pesagem de canas, amostragem, análises laboratoriais e processamento de dados, bem como do adequado funcionamento dos aparelhos que compõem o laboratório por: Parágrafo 1º - Representantes de entidades de classe. Parágrafo 2º - Os representantes a que se refere o parágrafo anterior serão identificados por credencial emitida pelos órgãos de classe. Parágrafo 3º - Fica facultado aos representantes fiscalizar:

a) o funcionamento das balanças de pesagem das cargas; b) o funcionamento do sistema de amostragem; c) a eficiência do aparelho desintegrador de canas; d) o funcionamento dos equipamentos de análises tecnológicas, desde a coleta de

amostras, até a apuração final dos resultados no laboratório; e) o sistema de captura eletrônica das informações de pesagem e análise, nas

unidades industriais que possuam o sistema implantado; f) a consistência do sistema de processamento de dados, que será feita através do

validador. § 1 – Fica facultada ao representante dos fornecedores a retirada de sub-amostra de cana desintegrada e homogeneizada, para fins de acompanhamento por análises comparativas; e também de utilizarem soluções de sacarose P.A. (g/g) preparadas no local, na presença de representante da unidade industrial, para testar o desempenho dos equipamentos; e ainda, utilizarem porção de sub-acetato de chumbo, próprio, para comparar o desempenho do clarificante utilizado no laboratório da unidade industrial. § 2 – Qualquer embaraço ao exercício da fiscalização, deverá ser imediatamente comunicado à representação dos órgãos de classe envolvidos. Art. 6º – Poderão ser anuladas as amostras que apresentarem irregularidades no procedimento analítico. Art. 7º – Os valores tecnológicos quinzenais ponderados, com as informações necessárias à caracterização tecnológica da cana de fornecedores e a sua identificação e do respectivo fundo agrícola, deverão ser encaminhados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término da quinzena a qual se referirem, aos órgãos de classe, compreendendo o SINDAÇÚCAR, AFCP e SINDICAPE. Parágrafo 1º - As características das informações quinzenais que trata o “caput” deste Artigo deverão ser fornecidas através de meios magnéticos, cujas características são definidas nas tabelas 1 a 5, devendo ainda se considerar um validador, homologado pela CANATEC-PE para se garantir a consistência das informações, desde que não gere ônus para as unidades industriais. Art. 8º – Os laboratórios de análises de cana entregarão aos fornecedores em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do produto, o comprovante da

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respectiva análise tecnológica e pesagem da carga, os quais não devem conter rasuras. Os certificados de análise e pesagem deverão ter 3 (três) vias, sendo 1 (uma) para o fornecedor, 1 (uma) via para o órgão de fiscalização e 1 (uma) via para a unidade industrial. No caso de captura automática dos dados a unidade industrial deverá possuir uma impressora para impressão em tempo real das leituras dos equipamentos e os relatórios serem entregues quando solicitados. Art. 9º – No caso de queima da matéria prima, por culpa ou negligência da unidade industrial, a unidade industrial promoverá todos os meios ao seu alcance, para que sejam efetuados o corte e o transporte da cana queimada, no mais curto espaço de tempo possível, inclusive suspendendo, se for necessário, o recebimento de canas próprias e as de outros fornecedores. Art. 10º – A unidade industrial poderá, ressalvada a situação referente ao Artigo anterior, recusar-se a receber aqueles carregamentos individuais, com pureza do caldo inferior a 77% (setenta e sete por cento). Art. 11º – As unidades industriais poderão rejeitar o recebimento das canas dos fornecedores que se negarem a submetê-las a amostragem e análise. Art. 12º - Os equipamentos do laboratório deverão ser aferidos no mínimo a cada turno de 12 (doze) horas e eventualmente, por solicitação do fiscal dos fornecedores, quando forem caracterizadas dúvidas nos resultados analíticos. Parágrafo 1º - Os equipamentos balança de precisão, refratômetro e, sacarímetro deverão ser certificados para a safra, por empresa especializada e, em caso de dúvida com relação a sua operacionalidade uma nova certificação ser realizada. Art. 13º – Na hipótese de demora de recebimento da cana de fornecedor, em virtude da culpa ou negligência da unidade industrial, prevalecerá para efeito de pagamento da matéria prima recebida com atraso, o maior valor individual apurado dentre os fornecedores na unidade industrial durante a quinzena correspondente, desde que o volume de cana cortada não supere as cotas de entrega do fornecedor relativas a 2 (dois) dias. Parágrafo 1º - Quando, por culpa ou negligência do fornecedor de cana, a queima de seu canavial em volume superior à sua cota diária de fornecimento, o pagamento da matéria prima será feito pela qualidade apurada nos termos destas normas operacionais. Parágrafo 2º - As canas recebidas em função do acordo entre as partes não terão qualquer influência na apuração dos resultados quinzenais, sendo, portanto, excluídos do Sistema de Pagamento de Cana pelo ATR. Art. 14º - Cada laboratório deverá ter um “Livro de Ocorrências”, com folhas devidamente enumeradas, em 2 (duas) vias, sendo a 2ª via serrilhada, para ser destacada, para o órgão de classe de representação dos fornecedores, devendo o mesmo permanecer em local visível e de fácil acesso àqueles credenciados no Sistema de Pagamento de Cana.

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Art. 15º – A rede elétrica deve estar dimensionada de modo a atender as especificações originais dos fabricantes de todos os equipamentos à plena carga operacional e possuir sistema de aterramento específico. Não será permitida a utilização de qualquer dispositivo que possa alterar as características originais da corrente elétrica exigida pelos aparelhos ou equipamentos de laboratório. Não será permitido o emprego de derivações (extensões) em tomadas, a fim de evitar interferências nos equipamentos. Art. 16º – Os reagentes devem ser de qualidade p.a. e de origem comprovada. Art. 17º - As unidades que não cumprirem com as normas técnicas operacionais da CANATEC-PE não participarão do sistema CONSECANA-PE, devendo esta Câmara Técnica elaborar e encaminhar ao Conselho dos Produtores a devida comunicação para que sejam adotadas as providências cabíveis. Art. 17º - O SINDAÇÚCAR deverá encaminhar ao SINDICAPE e AFCP mensalmente o Termo de Informação – TI-01 referente a produção. Art. 18º – Serão considerados os seguintes LIMITES técnicos operacionais: Temperatura do laboratório 18 - 25ºC Brix% Caldo 8 - 27 Pbu 110 - 260 Pureza do Caldo 65 - 96 § 1 As amostras de cana-de-açúcar cujos parâmetros de Brix%, Pbu e Pza estiverem fora da faixa acima referida serão consideradas válidas apenas para efeito de cálculo do percentual de cana analisada e remuneradas pela média das canas analisadas do fornecedor. O fornecedor que durante a quinzena entregar apenas um carregamento, e este estiver fora dos limites, será remunerado pela média dos fornecedores da unidade industrial.

BALANÇA DE PESAGEM DAS CARGAS Art. 1º - As unidades industriais ficam obrigadas a realizar, através do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial --INMETRO, no mínimo 2 (duas) aferições da balança de pesagem de cana, sendo a primeira antes do início da safra e a segunda na metade da safra, devendo os laudos serem afixados na balança. Em caso de manutenção deverá ser realizada uma nova aferição pelo INMETRO. Parágrafo 1º – Poderão ser repesados até 8 (oito) carregamentos de cana, a cada 24 horas de trabalho.

AMOSTRAGEM Art. 1º - Durante o período de operação da sonda amostradora, o motorista deverá estar fora do veículo transportador, caso contrário, utilizar cancela, cepo ou outro indicativo, evitando-se, assim, que o mesmo se movimente causando danos ao equipamento.

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Art. 2º - A coleta das amostras a que se refere o artigo anterior será feita através de perfuração da carga por sonda amostradora mecânica horizontal ou oblíqua. Parágrafo 1º - O número mínimo de carregamentos amostrados por fornecedor deverá ser de 50% (cinqüenta por cento) do total entregue por dia à unidade industrial. Parágrafo 2º - É permitido à unidade industrial o não cumprimento do critério de amostragem referido no parágrafo anterior no máximo de 20% (vinte por cento) dos dias de entrega por fornecedor individual durante a quinzena, desde que atinja o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do total entregue por quinzena à unidade industrial. Parágrafo 3º - Em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, a unidade industrial pagará as canas referidas dentre as canas recebidas de seus fornecedores pelo maior valor apurado durante a quinzena, sendo garantido como mínimo, o preço base. Parágrafo 4º - Para efeito de homologação, as listagens quinzenais só serão consideradas válidas quando demonstrarem possuir um mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das canas totais de fornecedores analisadas. Parágrafo 5º - Selecionados os carregamentos que serão amostrados, a retirada das amostras proceder-se-á da seguinte maneira:

a) Para sonda amostradora mecânica horizontal, serão retiradas amostras aleatórias simples em três pontos diferentes do carregamento, definidos por sorteio, que não poderão ter por coincidência o alinhamento vertical e/ou horizontal.

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ANEXO 1

A B

1 4 7

2

3

5

6

8

9

1 4 7

2

3

5 8

6 9

1 4 7

2

3

5 8

6 9

1 4 7

2

3

5 8

96

1 4 7

82

3

5

6 9

1 4 7

2

3

5 8

6 9

C D

E F

A = 3 – 5 - 7 B = 1 – 5 - 9

C = 3 – 4 - 8 D = 1 – 6 - 8

E = 2 – 4 - 9 F = 2 – 6 - 7

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b) Para sonda amostradora mecânica oblíqua (tomada de amostra por sobre a carga), poderá ser retirada apenas uma amostra aleatória.

Parágrafo 6º - Os fornecedores de cana deverão utilizar no transporte de suas canas, veículo com carroceria adaptada para amostragem por sonda mecânica horizontal ou oblíqua, permitindo à unidade industrial acesso para tomada de amostra em toda a área da carroceria. Parágrafo 7º - Quando a cana for transportada em veículos aos quais estejam acopladas uma ou mais carretas, as amostras poderão ser retiradas em uma das opções abaixo relacionadas, vinculando-se o certificado de pesagem.

a) Considerar cada carreta como um carregamento individual, retirando-se as amostras em cada unidade.

b) Realizar a retirada da amostra em todas as carretas. c) Retirar de apenas uma carreta a amostra. Neste caso específico, fica

determinado que a escolha da carga seja realizada de forma aleatória na balança.

d) Em todos os casos acima referidos deverá ser obedecido o critério de amostragem referido no art. 2º.

Art. 3º - Para efeito da amostragem de que trata o parágrafo 5º, cada unidade industrial, ao início de cada dia de moagem, utilizará 15 cartões de cada uma das 6 (seis) combinações demonstradas no Anexo 1, num total de 90 cartões para o procedimento do sorteio. Fica facultada, também, a utilização de sorteio eletrônico em substituição aos cartões. Parágrafo 1º - Em hipótese alguma poderá ser desobedecida a posição dos furos determinados no sorteio. Parágrafo 2º - A perfuração da carga deverá ser feita o mais próximo possível do centro da região pertinente a cada ponto sorteado. Parágrafo 3º - As posições de perfurações poderão fazer parte do corpo da autorização de amostragem/análise. Parágrafo 4º - O sorteio poderá ser realizado na balança ou no local de amostragem. Parágrafo 5º – Quando se tratar da amostragem com sonda horizontal, montada sobre trilhos, o estacionamento do veículo de carga a ser amostrado deverá ser de modo que a distância entre a coroa dentada do tubo amostrador e a cana do carregamento seja a mínima possível. § 1 – O tubo amostrador deve ser introduzido o máximo possível na carga e esvaziado obrigatoriamente após cada perfuração. O descumprimento a este procedimento acarretará a anulação automática da amostragem efetuada.

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§ 2 – A coroa dentada da sonda deverá ser trocada quando demonstrar baixa eficiência de corte (esmagamento da amostra). § 3 – Quando houver impedimento da perfuração do local indicado, causado por obstáculo físico, poderá ser escolhida uma nova posição de perfuração próxima. Parágrafo 6º – A unidade industrial deverá utilizar recipiente para recepção da amostra com volume não inferior a 40 litros. Para um melhor desempenho e controle, os recipientes deverão ser numerados. Fica facultado às partes interessadas o direito de solicitar uma outra sondagem do carregamento quando julgar necessário, por insuficiência de amostra. Parágrafo 7º – A amostra coletada poderá esperar a etapa de desintegração por no máximo seis horas. Decorrido este tempo, a amostra deverá ser desprezada e considerada “não analisada”. Art. 4º - O motorista (fornecedor) que proceder a movimentação do veículo antes do término das perfurações poderá ser responsabilizado por danos materiais provocados pelo movimento do veículo durante a amostragem. Art. 5º - As unidades industriais que recebem canas em pontos intermediários, deverão obedecer uma das sistemáticas abaixo:

a) As canas recebidas em pontos intermediários deverão ser transportadas às unidades industriais, no máximo até 12 (doze) horas e efetuada a amostragem, conforme o critério previamente estabelecido. A recepção, transporte e amostragem das canas recebidas em pontos intermediários, deverão ser feitas por fornecedor individual, para tanto deve-se utilizar etiquetas ou outros instrumentos de identificação do fornecedor.

b) As unidades industriais poderão instalar sonda amostradora mecânica nos pontos

intermediários, cujas amostras coletadas deverão ser transportadas às unidades industriais para análise tecnológica, com a devida identificação do fornecedor, acondicionando-as em sacos plásticos que deverão ser convenientemente fechados. No certificado de análise na unidade industrial deverá constar a hora do recebimento da cana do fornecedor no ponto intermediário.

PREPARAÇÃO DA AMOSTRA

Art. 1º - O material a ser analisado resultará da mistura íntima da(s) amostra(s) simples, preparada(s) em aparelhos desintegradores. Parágrafo 1º – A amostra a ser analisada deverá ser preparada em aparelhos desintegradores que atendam as especificações técnicas dos fabricantes. O desintegrador deverá estar em perfeitas condições mecânico-operacional tendo, no mínimo, um jogo de facas, de contra-facas e de martelos para reposição. O fabricante deverá estabelecer as especificações técnicas do desintegrador. Deverá ser incluída a técnica do Índice de Preparação.

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Parágrafo 2º – A amostra desintegrada poderá esperar a etapa da extração do caldo por, no máximo, 60 minutos, decorridos os quais a mesma deverá ser desprezada e considerada “não analisada”. Parágrafo 3º – A amostra desintegrada deverá ser dispersada sobre uma lona, para formação de uma camada com altura máxima de até 20 cm, onde se fará a coleta de aproximadamente 5 litros de amostra em no mínimo 6 pontos distintos e aleatórios; em seguida deverá esta amostra ser encaminhada ao laboratório. Parágrafo 4º – Poderá ser usada uma betoneira para homogeneização e coleta da amostra desintegrada. Parágrafo 5º – A contra-faca do desintegrador deverá estar regulada a uma distância de 2 ± 0,5 mm (dois milímetros, mais ou menos, meio milímetro). Parágrafo 6º – As facas e contra-facas deverão estar sempre afiadas, não devendo apresentar bordas onduladas e arredondadas. Parágrafo 7º – Os martelos e contra-martelos deverão ser substituídos quando apresentarem bordas arredondadas. Parágrafo 8º – Deverá ser procedida a limpeza e/ou assepsia no desintegrador da cana, em cada troca de turno. Art. 2 – Os aparelhos desintegradores deverão apresentar o ÍNDICE DE PREPARAÇÃO de 88 mais ou menos 2 . Parágrafo 1º - A Canatec/PE está avaliando a metodologia do Índice de Preparação.

EXTRAÇÃO DO CALDO Art. 1º - As unidades industriais deverão efetuar, através do INMETRO, as aferições das balanças de precisão antes do início do período de moagem e, periodicamente, verificadas com a utilização de pesos-padrões. Art. 2º - A pesagem da amostra final, de 500 g (quinhentos gramas), após dispersão adequada, será feita em balança de precisão, com legibilidade de até 0,5 g (cinco décimos de grama). Art. 3º - O caldo será extraído com prensa hidráulica automática, à pressão de 250 ± 5 kgf/cm2 (duzentos e cinqüenta mais ou menos cinco quilogramas-força por centímetro quadrado), durante o tempo de 1 (um) minuto, observando-se as condições plenas para drenagem do caldo. Parágrafo 1º A prensa deverá ser regulada de modo que o sistema de prensagem automática (relé de tempo) entre em operação a partir da pressão de 200 kgf/cm2 .

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Parágrafo 2º – O manômetro da prensa hidráulica deverá ser devidamente calibrado a cada safra por empresa credenciada, para que a pressão sobre a amostra seja de 250 kg/cm2, correspondente a 24,5 MPa. Parágrafo 3º – O peso do bagaço (bolo) úmido utilizado para o cálculo da Fibra% cana é obtido através de balança de precisão. Parágrafo 4º - Após a extração do caldo, a unidade industrial deverá processar a amostra no tempo máximo de 30 (trinta) minutos, decorridos os quais a mesma deverá ser desprezada e considerada não analisada. Parágrafo 5º – O caldo extraído deverá ser homogeneizado para coleta de material para análise do Brix e da Pol.

DETERMINAÇÃO DO BRIX DO CALDO Art. 1º - A determinação do Brix do caldo extraído (teor de sólidos solúveis por cento, em peso de caldo) será efetuada em refratômetro digital com ajuste de campo automático, provido de correção automática de temperatura, devendo o valor final ser expresso a 20ºC (vinte graus Celsius). Art. 2º – Quando houver presença de impurezas minerais no caldo, o Brix poderá ser determinado em caldo filtrado, em papel de filtro qualitativo, a partir da 5ª (quinta) gota do filtrado. Quando se utilizar a determinação por Espectrofotometria de Infravermelho Próximo (NIR), o caldo deverá ser filtrado e/ou peneirado. Art. 3º – Teste de linearidade do refratômetro (AS-K 157) Estabelece-se que a “saída da linearidade” sobre qualquer parte da faixa até 30º Brix, não deverá exceder a mais ou menos 0,1º Brix. Técnica: Preparar soluções padrões de sacarose, respeitando intervalos de 10º Brix e

cobrindo a faixa de 0º a 30º Brix. Ex.: 0, 10, 20 e 30º Brix. Efetuar 5 (cinco) leituras de cada solução. Calcular a média das 5 (cinco) leituras de cada solução e comparar com o valor em

ºBrix esperado, para cada solução, interpolando linearmente os extremos da faixa. Exemplo: Aparelho: refratômetro Solução: 10º Brix Leituras: 10,1; 10,2; 10,0; 10,1; 10,0º Brix Média das leituras: 10,1º Brix

Valor esperado: média entre o maior e o menor valor = (10,0 + 10,2) ÷ 2 = 10,1º Brix Calcular a média das diferenças e comparar com o valor especificado de, mais ou

menos, 0,10º Brix.

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A linearidade esperada é a seguinte:

Nº Leitura - Interpolação = Diferença 1 10,1 - 10,1 = 0,0 2 10,2 - 10,1 = 0,1 3 10,0 - 10,1 = -0,1 4 10,1 - 10,1 = 0,0 5 10,0 - 10,1 = -0,1

Média -0,02º Repetir o procedimento para as outras faixas de Brix.

Art. 4º - O Brix e a Pol do caldo extraído poderão também ser determinados utilizando um sistema analítico por espectrofotometria, por Infravermelho Próximo (NIR), após definição de curvas de calibração.

DETERMINAÇÃO DA POL DO CALDO Art. 1º – A leitura sacarimétrica do caldo será determinada em sacarímetro digital, automático, com peso normal igual a 26 g (vinte e seis gramas), resolução de 0,01ºZ (um centésimo de grau de açúcar) e calibrado a 20ºC (vinte graus Celsius), em comprimento de onda de 587 e 589,4 nm (quinhentos e oitenta e sete e quinhentos e oitenta e nove e quatro décimos nanômetros), provido de tubo polarimétrico de fluxo contínuo e com saída para impressora e/ou registro magnético de dados, após clarificação do caldo. Parágrafo 1º - A Pol será determinada após a clarificação do caldo com sub-acetato de chumbo (sal de Horne), em sacarímetro automático digital calibrado com o tubo padrão de quartzo e soluções de sacarose PA. Art. 2º - O sub-acetato de chumbo utilizado na clarificação do caldo, deverá estar obrigatoriamente dentro dos padrões internacionais de qualidade. Parágrafo 1º - O sub-acetato de chumbo em pó a ser usado na clarificação do caldo deverá possuir as seguintes especificações: • Chumbo total (como PbO) mínimo 75 g/100 g • Chumbo básico (como PbO) mínimo 33 g/100 g • Perda por secagem (2 horas a 105ºC) máximo 1,5 g/100 g • Material insolúvel em água máximo 2,0 g/100 g • Material insolúvel em ácido acético máximo 0,05 g/100 g • Cloreto (como Cl) máximo 0,0005 g/100 g • Substâncias não precipitadas por H2S máximo 0,03 g/100 g • Cobre (como Cu) máximo 0,005 g/100 g • Ferro (como Fe) máximo 0,005 g/100 g • Nitrato (como NO3) para o teste limite máximo 0,003 g/100 g • Granulometria:

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75% devem passar pela peneira 115 mesh tyler 100% devem passar pela peneira 35 mesh tyler

A análise química e granulométrica do sub-acetato de chumbo em pó deve obedecer os procedimentos descritos em: Scheneider, F. (ed) "Sugar Analysis ICUMSA Methods". ICUMSA, 1979 – 265 p. Clayton, J.L. "System of Cane Sugar Factory Control", 3ª ed., Brisbane, ISSCT, 1971,

p.61. Art. 3º – Será provisoriamente autorizada a utilização do clarificante Octapol, mediante regulamentação da CANATEC – PE. Art. 4º – Todas as vezes que for utilizada água e/ou qualquer outro produto, fora da rotina normal da análise, o tubo polarimétrico deverá ser esvaziado, antes de dar prosseguimento às análises utilizando-se no mínimo 70 mL do caldo seguinte, colocando-se o mesmo em duas etapas (aproximadamente 35 mL de cada vez). Art. 5º – Na determinação da Pol, a clarificação do caldo extraído deverá ser feita com uso de sub-acetato de chumbo seco na relação mínima de 1,5 g/100 mL de caldo, podendo ser utilizado o agitador eletromagnético por 30 segundos e/ou Mix para homogeneização do clarificante, devendo-se realizar a lavagem da área de contato com o próprio caldo extraído da amostra. Art. 6º - Para medição da temperatura, o termômetro deverá ser afixado próximo ao sacarímetro. Art. 7º - Na clarificação do caldo extraído poderá ser utilizado erlenmeyer graduado de 250 mL com rolha de borracha, para proceder agitação vigorosa. Deverá, também, procurar utilizar o volume mínimo de 150 mL de caldo. Art. 8º - No caso de que não se consiga a clarificação do caldo com o uso das quantidades recomendadas, deve-se adotar um dos seguintes procedimentos : Refiltragem do caldo clarificado; Repetição da análise, reprocedendo a clarificação do caldo ainda

disponível, ou nova extração de caldo, na presença de um representante credenciado de fornecedores. Diluição do caldo extraído, na proporção de uma parte de água destilada e uma de

caldo, volume/volume, e posterior clarificação, multiplicando-se, neste caso, o valor da leitura sacarimétrica por 2 (dois).

Parágrafo 1º - Caracterizada a não clarificação do caldo será atribuída a pureza de 65% para a amostra e calculado o valor da Pol% caldo. Art. 9º – Os equipamentos refratômetro e sacarímetro deverão ser aferidos, no mínimo, a cada troca de turno e, eventualmente, por solicitação do fiscal dos fornecedores. Art. 10º – Teste de linearidade do sacarímetro (AS-K 157)

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Procedimentos preliminares: Verificar a montagem correta e limpeza interna do tubo e das pastilhas de vidro do

tubo sacarimétrico. Verificar o ponto “0” (zero) ao ar e corrigi-lo caso o valor seja superior a, mais ou

menos, 0,02ºZ. Efetuar a calibração do ponto “0” (zero) com água destilada, tomando-se o cuidado

para não formar bolha de ar no tubo sacarimétrico. Fazer a leitura com placas de quartzo padrão, de valores conhecidos e, quando

possível, calibrados por instituição credenciada. Se necessário, efetuar ajuste da placa. Efetuar as leituras sacarimétricas com as soluções padrões, verificando, desta forma,

a linearidade e a repetitividade. Técnica: Estabelece-se que a “saída da linearidade” sobre qualquer parte da faixa até 100ºZ,

não deve exceder, mais ou menos, 0,03ºZ. Preparar soluções de sacarose com intervalos de 25ºZ, cobrindo a faixa de 0 a 100º.

Exemplo: 0, 25, 50, 75 e 100ºZ. Efetuar 5 (cinco) leituras de cada solução, utilizando o mesmo tubo sacarimétrico. Calcular a média das 5 (cinco) leituras de cada solução e comparar com o valor em

ºZ esperado para cada solução, interpolando linearmente entre os extremos da faixa.

Exemplo: Aparelho: sacarímetro Solução: 25ºZ Leituras: 25,01; 25,01; 25,02; 25,02 e 25,04ºZ Valor esperado: média entre o maior e o menor valor

(25,01 + 25,04) ÷ 2 = 25,03ºZ Calcular a média das diferenças e comparar com o valor especificado de, mais ou

menos, 0,03ºZ. Linearidade apresentada:

Nº Leitura - Interpolação = Diferença 1 25,01 - 25,03 = -0,02 2 25,01 - 25,03 = -0,02 3 25,02 - 25,03 = -0,01 4 25,02 - 25,03 = -0,01 5 25,04 - 25,03 = +0,01

Média -0,01 Repetir o procedimento para as demais soluções.

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ESPECTROFOTOMETRIA DE INFRAVERMELHO PRÓXIMO (NIR)

Art. 1º – O Brix e a Pol do caldo poderão ser determinados pela utilização Espectrofotometria de Infravermelho Próximo (NIR), após definição das curvas de calibração, construídas com os resultados de Brix e de Pol pelos métodos tradicionais. Art. 2º - As curvas de calibração devem ser utilizadas a cada safra, através da inserção de, no mínimo, 300 (trezentos) novos pares de dados representativos, obtidos no transcorrer da safra anterior. Os laboratórios que utilizarem a Espectrofotometria de Infravermelho Próximo (NIR) deverão realizar, a cada 48 horas, ao longo do período do seu funcionamento, 20 (vinte) análises tecnológicas em paralelo, de Brix e de Pol, conforme a metodologia tradicional para fins de aferição de resultados e inserção de novos pares de dados representativos para a atualização das curvas de calibração da metodologia espectrofotométrica. São considerados dados representativos, aqueles que apresentarem uma distribuição homogênea nos espectros (freqüência) de resultados.

CÁLCULOS DO SISTEMA CONSECANA – PE Fibra da Cana-de-Açúcar

A fibra da cana será calculada pela equação: Fibra% = 0,379 + 0,0919 . PBU (*) Pol% Caldo da Cana-de-Açúcar

A correção da leitura sacarimétrica para 20ºC (vinte graus Celsius) será realizada pela equação: LC = LS . (1 + 0,000255 (T – 20) ) Pol% Caldo = LC (0,2605 – 0,0009882 x B) LC = leitura sacarimétrica corrigida LS = leitura sacarimétrica T = temperatura do laboratório B = Brix% caldo Pureza do Caldo (Pza)

Pza = 100 x Pol% caldo / Brix% caldo Para purezas no intervalo < 82,28 e > 84,28 o fator de pureza (FPza) = 1 Para purezas superiores a 84,28 e inferiores a 82,28:

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Pza FPza = ---------- 83,28 Coeficiente “C”

O coeficiente “C” utilizado para a transformação da Pol do caldo extraído pela prensa em Pol% cana é calculado pela fórmula: C = 1,0313 – 0,00575 x Fibra% cana (*) Pol% de Cana (PC)

A Pol% de cana (PC) será calculada conforme a expressão: PC = Pol% caldo x (1 – 0,01 x Fibra% cana) x C x FPza Açúcares Redutores do Caldo (AR)

O teor de açúcares redutores (AR) por cento, em peso, de caldo será calculado pela equação: AR = 9,9408 – 0,1049 x Pureza do caldo (*) Açúcares Redutores da Cana (ARC)

O cálculo dos açúcares redutores da cana será realizado pela equação: ARC = AR x (1 – 0,01 x Fibra% cana) x C Açúcar Total Recuperável (ATR)

O açúcar total recuperável da cana será calculado pela expressão: ATR = 10 x PC x 0,88 x 1,0526 + 10 x AR x 0,88 (*) ATR = PC x 9,262880 + AR x 8,8 (*) Art. 15º - A remuneração da matéria prima posta na esteira da unidade industrial será definida pela seguinte expressão: R = QATR x P Onde: R = receita do fornecedor em R$ QATR = Kgs de ATR entregues pelo fornecedor na safra P = valor médio mensal em R$, de 1 (um) kg de ATR pelo MIX dos produtos para o Estado de Pernambuco ajustado para 60% (*) de participação da matéria prima. Art. 16º METODOLOGIA DE FORMAÇÃO DO PREÇO FINAL DA CANA-DE-AÇÚCAR.

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Parágrafo 1º - O preço da cana-de-açúcar será calculado utilizando-se os seguintes parâmetros: I – Qualidade da cana-de-açúcar expressa em Kg de ATR (Açúcar Total Recuperável); II – O preço médio dos produtos acabados, açúcar e álcool, livre de tributos e frete, na condição PVU/PVD por produtores do Estado de Pernambuco, em relação ao mercado externo e interno; III – Participação do custo da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo do açúcar e do álcool, em nível estadual; e IV – Valor para pagamento da liquidação do ano-safra devendo ser utlizado o MIX de produção e comercialização efetivamente realizado.

FATORES DE CONVERSÃO Álcool Direto Álcool Anidro (99,3°INPM) De acordo com o rendimento estequiométrico de Gay Lussac, 1 Kg de ART dá origem a 0,6503 litros de álcool anidro a 99,3°INPM. 0,6503 = (0,6475 x 0,7893)/(0,993 x 0,7915) Onde: 0,6475 é o rendimento de Gay Lussac 0,7893 é a massa específica a 20°C do álcool absoluto 0,7915 é a massa específica a 20°C do álcool anidro a 99,3°INPM Considerando-se um rendimento de fermentação de 85,5% e de destilação de 99%, a eficiência da destilaria em litros de álcool anidro por Kg de ART será: E = 0,6503 x 0,855 x 0,99 = 0,5504 litros/Kg de ART (*) Para produzir 1 litro de álcool anidro necessita-se de: Álcool Anidro = 1 / 0,5504 = 1,816860 Kg de ATR/litro (*) Álcool Hidratado (93,0°INPM) Fator de conversão de álcool anidro (99,3°INPM) para álcool hidratado a 93,0°INPM em função das massas específicas e respectivos graus alcoólicos = 1,04361. 1,04361 = (0,993 x 0,7915)/(0,93 x 0,8098) Onde: 0,8098 é a massa específica a 20°C do álcool hidratado a 93,0°INPM Álcool hidratado = 0,5504 x 1,04361 = 0,5744 litros/Kg de ART (*)

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Para produzir 1 litro de álcool hidratado necessita-se de: Álcool hidratado = 1 / 0,5744 = 1,740947 Kg de ATR/litro (*) Açúcar Açúcar = Polaçúcar x 1,0526 / 100 = Kg de ATR Açúcar refinado = 99,8 x 1,0526 / 100 = 1,050495 Açúcar especial = 99,7 x 1,0526 / 100 = 1,049442 Açúcar superior = 99,5 x 1,0526/100 = 1,047337 Açúcar standard = 99,3 x 1,0526 / 100 = 1,0452318 Açúcar demerara = 98,4 x 1,0526 / 100 = 1,035758 Açúcar VHP = 99,1 x 1,0526 / 100 = 1,043127 Açúcar amorfo = 99,0 x 1,0526 / 100 = 1,042074 Méis HTM = 0,763 x 1 ( HTM com 76,3% de ART) Melaço = 0,55 x 1 ( Melaço com 55,0% de ART) OBS: (*) AGUARDANDO DEFINIÇÃO DO CONSECANA / PE

PADRONIZAÇÃO DE CÁLCULOS O Brix do caldo será calculado com duas casas decimais arredondadas. A Pol do caldo será calculada com duas casas decimais arredondadas. O bolo úmido será calculado com uma casa decimal arredondada. A fibra da cana será calculada com duas casas decimais arredondadas. A pureza do caldo será calculada com duas casas decimais arredondadas. O peso do carregamento será fornecido em quilogramas (kg), sem casas decimais. A PC e o ATR serão calculados com quatro casas decimais arredondadas. O coeficiente “C” será calculado com seis casas decimais. O Fator de Pureza “FPza” será calculado com quatro casas decimais.

Regra para Arredondamento Entender-se-á por arredondamento, em todos os casos previstos neste manual, a edição de uma unidade à última decimal especificada, caso a decimal seguinte seja compreendida no intervalo de 5 a 9. Ponderação Diária por Fornecedor A ponderação diária deverá ser feita pelas cargas analisadas no dia, como se segue: B1 . P1 + B2 . P2 + ..... + Bn . Pn Bd = -------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn

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Onde: Bd = média ponderada diária de Brix% caldo B1, B2, ..... Bn = Brix% caldo das cargas analisadas P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas S1 . P1 + S2 . P2 + ..... + Sn . Pn Sd = -------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn Onde: Sd = média ponderada diária de Pol% caldo S1, S2, ..... Sn = Pol% caldo das cargas analisadas P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas bu1 . P1 + bu2 . P2 + ..... + bun . Pn BUd = ---------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn Onde: Bud = média ponderada diária do bolo úmido bu1, bu2, ..... bn = Bolo Úmido das cargas analisadas P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas Fd = Bud x 0,0919 + 0,379 Onde: Fd = média ponderada diária de Fibra% cana Bud = média ponderada diária do bolo úmido Sd Qd = --------- . 100 Bd Onde: Qd = pureza média diária do caldo Sd = média ponderada diária de Pol% caldo Bd = média ponderada diária de Brix% caldo Média Ponderada Diária da Unidade Industrial A média ponderada diária da unidade industrial deverá ser feita por todas as cargas analisadas no dia, sem individualização de fornecedores, como se segue: B1 . P1 + B2 . P2 + ..... + Bn . Pn

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BD = ------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn Onde: BD = média ponderada diária de Brix% caldo B1, B2, ..... Bn = Brix% caldo das cargas analisadas no dia P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas no dia S1 . P1 + S2 . P2 + ..... + Sn . Pn SD = -------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn Onde: SD = média ponderada diária de Pol% caldo S1, S2, ..... Sn = Pol% caldo das cargas analisadas no dia P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas no dia BU1 . P1 + BU2 . P2 + ..... + BUn . Pn BUD = -------------------------------------------------- P1 + P2 + ..... + Pn Onde: BUD = média ponderada diária do bolo úmido BU1, BU2, ..... BUn = Bolo Úmido das cargas analisadas no dia P1, P2, ..... Pn = peso das cargas analisadas no dia FD = BUD x 0,0919 + 0,379 Onde: FD = média ponderada diária de Fibra% cana BUD = média ponderada diária do bolo úmido Ponderação Quinzenal por Fornecedor A ponderação quinzenal deverá ser feita pelo total de cargas entregues na quinzena, como se segue: Bd1 . Pd1 + Bd2 . Pd2 + ..... + Bdn . Pdn Bqza = ------------------------------------------------------- Pd1 + Pd2 + ..... + Pdn Onde: Bqza = média ponderada quinzenal de Brix% caldo Bd1, Bd2, ..... Bdn = médias ponderadas diárias de Brix% caldo Pd1, Pd2, ..... Pdn = pesos totais diários da cana entregue pelo fornecedor

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Sd1 . Pd1 + Sd2 . Pd2 + ..... + Sdn . Pdn Sqza = --------------------------------------------------- Pd1 + Pd2 + ..... + Pdn Onde: Sqza = média ponderada quinzenal de Pol% caldo Sd1, Sd2, ..... Sdn = médias ponderadas diárias de Pol% caldo Pd1, Pd2, ..... Pdn = pesos totais diários da cana entregue por fornecedor BUd1 . Pd1 + BUd2 . Pd2 + ..... + BUdn . Pdn BUqza = ------------------------------------------------------------ Pd1 + Pd2 + ..... + Pdn Onde: BUqza = média ponderada quinzenal de bolo úmido BUd1, BUd2, ..... BUdn = médias ponderadas diárias de bolo úmido Pd1, Pd2, ..... Pdn = pesos totais diários da cana entregue por fornecedor Fqza = BUqza x 0,0919 + 0,379 Onde: Fqza = média ponderada quinzenal de Fibra% cana Buqza = média ponderada quinzenal do bolo úmido Qqza = (Sqza/Bqza)*100 Onde: Qqza = pureza média quinzenal do caldo Bqza = média ponderada quinzenal de Brix% caldo Sqza = média ponderada quinzenal de Pol% caldo Com os valores de Sqza, Fqza e Qqza calcula-se com a formulação específica já definida, os valores do AR e ATR quinzenal de cada fornecedor.

LAY-OUT DOS DADOS PARA SEREM GERADOS EM MEIO MAGNÉTICO As unidades produtoras deverão entregar aos órgãos de classe, quinzenalmente as

informações abaixo detalhadas em MEIO MAGNÉTICO (e-mail, disquete de 3,5” 1.44 Mb ou cd) O prazo para a entrega será de cinco dias úteis após o final de cada quinzena.

Os dados constam de quatro arquivos no formato “TXT/DOS”, denominados “A”,

“B”, “C” e “D”. Com o propósito de garantir a procedência dos dados, mesmo na ausência da

etiqueta de identificação, os nomes destes quatro arquivos deverão seguir a seguinte regra: UUQMMAAT.TXT

Onde:

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“UU”: código resumido de identificação das unidades produtoras do nordeste (tabela 5 coluna “COD”) “Q”: quinzena a que se referem os dados (1 ou 2) “MM”: mês referente ao movimento (Ex: 09 – caso o movimento seja no mês de setembro) “AA”: ano referente ao movimento (Ex: 00 – caso o movimento seja no ano de 2000) “T”: tipo de arquivo que poderá ser A, B, C ou D (tabelas 1 a 4) “TXT”: terminação padrão para arquivos tipo TXT/Dos

O referido disquete ou e-mail deverá conter uma etiqueta de identificação com as seguintes informações: NOME DA UNIDADE PRODUTORA QUINZENA, MÊS E ANO REFERENTE AO MOVIMENTO NOME DO RESPONSÁVEL PELA GERAÇÃO DO DISQUETE OU CD

TABELA 1 – ARQUIVO TIPO: “A”

ÍTEM CONTEÚDO DE ATÉ TAMANHO FORMATO 01 Código de identificação do fornecedor 001 004 04 9999 02 Código de identificação do fundo agrícola 005 008 04 9999 03 Número do certificado de pesagem 009 016 08 99999999 04 Placa/identificação do veículo transportador 017 023 07 Alfanumérico 05 Data da entrega da cana 024 031 08 DDMMAAAA 06 Peso líquido da carga de cana em Kg 032 036 05 99999 07 Brix 037 041 05 99.99 08 Leitura sacarimétrica 042 046 05 99.99 09 Temperatura 047 048 02 99 10 Peso do bolo úmido 049 053 05 999.9

TABELA 2 – ARQUIVO TIPO: “B”

ÍTEM CONTEÚDO DE ATÉ TAMANHO FORMATO 01 Código de identificação do fornecedor 001 004 04 9999 02 Código de identificação do fundo agrícola 005 008 04 9999 03 NOME DO FORNECEDOR DE CANA 009 038 30 Alfa 04 Nome do fundo agrícola 039 068 30 Alfa 05 CPF/CGC do fornecedor de cana 069 082 14 999999999999 06 UF do fundo agrícola 083 084 2 Alfa 07 Município do fundo agrícola 085 109 25 Alfa 08 Tipo de fornecimento: 1 – fornecedor, 2 –

acionista, 3 – própria, 4 – outras origens 110 110 1 9

09 Desconta AFCP? 111 111 1 “S” ou “N” 10 Desconta Sindicato? 112 112 1 “S” ou “N” 11 Este fundo teve a maior média de ATR da

quinzena? 113 113 1 “S” ou “N”

12 CNPPC * 114 126 13 9999999999999

* CÓDIGO NACIONAL DE PROPRIEDADES PRODUTORAS DE CANA A SER CRIADO PELA FGV

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TABELA 3 – ARQUIVO TIPO: “C”

ÍTEM CONTEÚDO DE ATÉ TAMANHO FORMATO

01 CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DO FORNECEDOR 001 004 04 9999 02 Código de identificação do fundo agrícola 005 008 04 9999 03 TIPO DE REGISTRO: 1 – TOTAL DO DIA, 2 – TOTAL

DA QUINZENA, 3 – TOTAL DA SAFRA 009 009 01 9

04 Data (se item 03 for 2 ou 3 assumir 99999999) 010 017 08 DDMMAAAA 05 TONELADAS FORNECIDAS 018 028 11 9999999.999 06 Toneladas analisadas 029 039 11 9999999.999 07 Cargas fornecidas 040 044 05 99999 08 Cargas analisadas 045 049 05 99999 09 Brix 050 054 05 99.99 10 Pol 055 059 05 99.99 11 Pza 060 064 05 99.99 12 Fibra 065 069 05 99.99 13 PC (Pol% Cana Corrigido) 070 076 07 99.9999 14 AR (Açúcar Redutor% Cana) 077 083 07 99.9999 15 FdeP 084 089 06 9.9999 16 ATR (Açúcar Total Recuperável) 090 097 08 999.9999

TABELA 4 – ARQUIVO TIPO: “D”

ÍTEM CONTEÚDO DE ATÉ TAMANHO FORMATO 01 Código de identificação do fornecedor 001 004 04 9999 02 Código de identificação do fundo agrícola 005 008 04 9999 03 Valor de referência do ATR (R$/Kg) 009 015 07 99.9999 04 Ton de ATR entregue na quinzena 016 025 10 999999.999 05 Ton de ATR entregue na safra 026 035 10 999999.999 06 Valor pago na quinzena (R$) 036 047 12 999999999.99 07 Valor pago na safra (R$) 048 059 12 999999999.99 08 Recolhimento na quinzena PIS (R$) 060 069 10 9999999.99 09 Recolhimento na safra PIS (R$) 070 079 10 9999999.99 10 Recolhimento na quinzena COFINS (R$) 080 089 10 9999999.99 11 Recolhimento na safra COFINS (R$) 090 099 10 9999999.99 12 Recolhimento na quinzena ICMS (R$) 100 109 10 9999999.99 13 Recolhimento na safra ICMS (R$) 110 119 10 9999999.99 14 Recolhimento quinzena FPAS (R$) 120 129 10 9999999.99 15 Recolhimento safra FPAS (R$) 130 139 10 9999999.99 16 Recolhimento na quinzena ART-36 (R$) 140 149 10 9999999.99 17 Recolhimento na safra ART-36 (R$) 150 159 10 9999999.99 18 Recolhimento na quinzena ART-64 (R$) 160 169 10 9999999.99 19 Recolhimento na safra ART-64 (R$) 170 179 10 9999999.99 20 Recolhimento na quinzena Ass. Téc. (R$) 180 189 10 9999999.99 21 Recolhimento na safra Ass. Téc. (R$) 190 199 10 9999999.99 22 Recolhimento na quinzena AFC (R$) 200 209 10 9999999.99 23 Recolhimento na safra AFC (R$) 210 219 10 9999999.99 24 Recolhimento na quinzena SAT (R$) 220 229 10 9999999.99 25 Recolhimento na safra SAT (R$) 230 239 10 9999999.99 26 Recolhimento na quinzena Sindicato (R$) 240 249 10 9999999.99 27 Recolhimento na safra Sindicato (R$) 250 259 10 9999999.99 28 Recolhimento na quinzena TAXA1 RESERVADA (R$) 260 269 10 9999999.99 29 Recolhimento na safra TAXA1 RESERVADA (R$) 270 279 10 9999999.99 30 Tipo de pagamento 1 = normal, 2 = maior ATR 280 280 1 9

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TABELA 5 – CÓDIGO DAS UNIDADES PRODUTORAS DE PERNAMBUCO

UNIDADE PRODUTORA UF COD

Cia. Usina Bulhões PE A3 Usina Bom Jesus S/A PE A2

Usina Central Olho D´Agua PE A7 Usina Catende S/A PE A5

Usina CNS Lourdes S/A PE A6 Usina Cruangi S/A PE A9

Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool Ltda (Cucaú) PE B0 BM Agro Industrial Ltda PE G6

Interiorana Serviços e Construção Ltda PE B1 Usina Ipojuca S/A PE B2

JB Açúcar e Álcool Ltda PE G4 Usina Laranjeiras PE B3

Inexport Importação e Exportação Ltda PE G5 Agro Industrial Cachoeira Ltda PE G3

Destilaria Pal Ltda PE G7 Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda PE B6

Usina Petribú S/A PE B7 Usina Pumaty S/A PE B8

Cia. Agro Industrial de Goiana PE C1 Una Açúcar e Energia Ltda PE C3

Usina São José S/A PE C4 Una Álcool Export Ltda PE G9

Usina Salgado S/A PE C0 Usina Trapiche S/A PE C5

Usina União e Indústria S/A PE C6 Vitória Agro Industrial Ltda PE J9

Obs.: Não existe a letra "O” na coluna COD, o que aparece é o numeral ZERO.

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Elizabeth Gomes de Melo __________________________________ Flávia Monterazo Cysneiros ________________________________ Francisco de Assis Dutra Melo ______________________________ José Luiz de Moura Filho __________________________________ Jorge Félix Guedes Pereira ________________________________ Raul de Melo Bezerra ____________________________________ Silvanisa de Araújo Rodrigues _____________________________ Tiago Delfino de Carvalho Filho ____________________________ Verônica Pessoa de Medeiros ______________________________ Virgílio A.Gomdim Pacífico _______________________________ Walter Luiz de Noronha Pimentel ____________________________