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Lei nº 10.216

Oct 19, 2015

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  • 5/28/2018 Lei n 10.216

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    MINISTRIO DA SADESecretaria-Executiva

    Secretaria de Ateno Sade

    Legislao em

    Sade Mental

    1990 2004

    5aedio ampliada

    Srie E. Legislao de Sade

    Braslia DF

    2004

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    2000 Ministrio da Sade. permitida a reproduo parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.Srie E. Legislao de Sade

    iragem: 5aedio ampliada 2004 8.000 exemplares

    Edio, distribuio e informaes:

    MINISRIO DA SADECentro Cultural da Sade/Coordenao-Geral de Documentao e Informao/SAA/SEPraa Marechal ncora, s/no

    CEP: 20021-200, Rio de Janeiro RJel.: (21) 2240 5568elefax: (21) 2240 2813E-mail: [email protected]

    rea cnica de Sade Mental/Departamento de Aes Programticas Estratgicas/SASEsplanada dos Ministrios, Bloco G, Ed. Sede, 6oandar, sala 606CEP: 70058-900, Braslia DFels.: (61) 315 2313 315 2655Fax: (61) 315 2313E-mail: [email protected]

    Organizao:Jussara Valladares, Mrcia Rollemberg, Karime da Fonseca Prto

    Colaborao:Instituto Franco BasagliaAv. Venceslau Brs, no65, BotafogoCEP: 22290-140, Rio de Janeiro RJel.: (21) 2295 1857E-mail: [email protected]

    Ilustraes usadas na capa:Fernando Diniz (Acervo Museu de Imagens do Inconsciente/InstitutoMunicipal de Assistncia Sade Nise da Silveira)

    Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha catalogrfica

    Brasil. Ministrio da Sade. Secretaria-Executiva. Secretaria de Ateno Sade.Legislao em sade mental: 1990-2004 / Ministrio da Sade, Secretaria-Executiva, Secretaria

    de Ateno Sade. 5. ed. ampl. Braslia: Ministrio da Sade, 2004.

    340 p.: il. (Srie E. Legislao de Sade)

    ISBN 85-334-0802-11. Sade mental Legislao Brasil. I. Brasil. Ministrio da Sade. Secretaria-Executiva.

    II. Brasil. Ministrio da Sade. Secretaria de Assistncia Sade. III. tulo. IV. Srie.

    NLM WM 32

    EDITORA MSDocumentao e InformaoSIA, recho 4, Lotes 540/610CEP: 71200-040, Braslia DFel.: (61) 233 1774/2020 Fax: (61) 233 9558E-mail: [email protected] page: http://www.saude.gov.br/editora

    Catalogao na fonte - Editora MS

    Equipe editorial:Preparao do original: Rogrio Pacheco

    Reviso: Denise Carnib, Mara Pamplona,Rogrio Pacheco, Mnica Quiroga

    Normalizao: Leninha SilvrioCapa, projeto grfico e diagramao: Fabiano Bastos

    9 7 8 8 5 3 3 4 0 8 0 2 9

    85-334-0802-1ISBN

    Ttulos para indexao:Em ingls: Mental Health Legislation 1990-2004Em espanhol: Legislacin en Salud Mental 1990-2004

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    SUMRIO

    Apresentao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

    Introduo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Declarao de Caracas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    Legislao FederalLei no9.867, de 10 de novembro de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    Lei no10.216, de 6 de abril de 2001. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    Decreto de 28 de maio de 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    Lei no10.708, de 31 de julho de 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    Legislao EstadualComentrio geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    CLei no12.151, de 29 de julho de 1993 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    D FLei no975, de 12 de dezembro de 1995. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    E SLei no5.267, de 10 de setembro de 1996. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

    M GLei no11.802, de 18 de janeiro de 1995. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997. . . . . . . . . . . . . . . . . . 44Decreto no42.910, de 26 de setembro de 2002 . . . . . . . . . . . . . . 48

    PLei no11.189, de 9 de novembro de 1995 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

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    PLei no11.064, de 16 de maio de 1994 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57

    R G NLei no6.758, de 4 de janeiro de 1995. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

    R G SLei no9.716, de 7 de agosto de 1992. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63

    Por tarias do Ministrio da SadePortaria Interministerial no628,de 2 de abril de 2002 (republicada). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92

    GABINETEDOMINISTRODASADEPortaria GM no1.720, de 4 de outubro de 1994 . . . . . . . . . . . . . 93Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94

    Portaria GM no1.077, de 24 de agosto de 1999 . . . . . . . . . . . . . 95Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99

    Portaria GM no106, de 11 de fevereiro de 2000 . . . . . . . . . . . . . 100Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104

    Portaria GM no799, de 19 de julho de 2000. . . . . . . . . . . . . . . . 105Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108

    Portaria GM no1.220, de 7 de novembro de 2000. . . . . . . . . . . . 109Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116

    Portaria GM no175, de 7 de fevereiro de 2001 . . . . . . . . . . . . . . 117Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117

    Portaria GM no251, de 31 de janeiro de 2002. . . . . . . . . . . . . . . 118Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124

    Portaria GM no336, de 19 de fevereiro de 2002 . . . . . . . . . . . . . 125Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136

    Portaria GM no626, de 1ode abril de 2002. . . . . . . . . . . . . . . . . 137Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

    Portaria GM no816, de 30 de abril de 2002. . . . . . . . . . . . . . . . . 141Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150

    Portaria GM no817, de 30 de abril de 2002. . . . . . . . . . . . . . . . . 151Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

    Portaria GM no1.467, de 14 de agosto de 2002 . . . . . . . . . . . . . 156Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157

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    Portaria GM no1.635, de 12 de setembro de 2002 . . . . . . . . . . . 158Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165

    Portaria GM no

    2.391, de 26 de dezembro de 2002. . . . . . . . . . . 166Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176

    Portaria GM no457, de 16 de abril de 2003. . . . . . . . . . . . . . . . . 177Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179

    Portaria GM no1.455, de 30 de julho de 2003 . . . . . . . . . . . . . . 180Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202

    Portaria GM no1.946, de 10 de outubro de 2003 . . . . . . . . . . . . 203Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205

    Portaria GM no1.947, de 10 de outubro de 2003 . . . . . . . . . . . . 206

    Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210Portaria GM no2.077, de 31 de outubro de 2003 . . . . . . . . . . . . 211Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224

    Portaria GM no2.078, de 31 de outubro de 2003 . . . . . . . . . . . . 225Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226

    Portaria GM no52, de 20 de janeiro de 2004. . . . . . . . . . . . . . . . 227Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233

    Portaria GM no53, de 20 de janeiro de 2004. . . . . . . . . . . . . . . . 234

    Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236Portaria de Cadastramento de CAPS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236

    SECRETARIASDOMINISTRIODASADEPortaria SNAS no189, de 19 de novembro de 1991. . . . . . . . . . . 237Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 242

    Portaria SNAS no224, de 29 de janeiro de 1992 . . . . . . . . . . . . . 243Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252

    Portaria SAS no407, de 30 de junho de 1992 (republicada). . . . . 253

    Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255Portaria SAS no408, de 30 de dezembro de 1992 (republicada). . 256Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258

    Portaria SAS no88, de 21 de julho de 1993. . . . . . . . . . . . . . . . . 259Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 262

    Portaria SAS no145, de 25 de agosto de 1994 (republicada) . . . . 263Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266

    Portaria SAS no147, de 25 de agosto de 1994. . . . . . . . . . . . . . . 267Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 268

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    Portaria SAS no111, de 3 de abril de 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . 269Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270

    Portaria SAS no

    77, de 1o

    de fevereiro de 2002 (republicada). . . . 271Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272

    Portaria SAS no189, de 20 de maro de 2002 (republicada) . . . . 273Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 290

    Portaria SAS no305, de 3 de maio de 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . 291Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 297

    Portaria SAS no728, de 10 de outubro de 2002. . . . . . . . . . . . . . 298Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300

    Portaria SAS no1.001, de 20 de dezembro de 2002. . . . . . . . . . . 301

    Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310Portaria SAS no150, de 18 de junho de 2003 (republicada). . . . . 311Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315

    Portarias de Cadastramento de CAPS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316

    Resolues e Recomendaes do Conselho Na-cional de Sade

    Resoluo no93, de 2 de dezembro de 1993. . . . . . . . . . . . . . . . . 319Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320

    Resoluo no298, de 2 de dezembro de 1999. . . . . . . . . . . . . . . . 321Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 322

    Recomendao no008, de 8 de maio de 2003 . . . . . . . . . . . . . . . 323Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 324

    Deliberaes de Intergestores Biparti teDeliberao CIB/RJ no54, de 14 de maro de 2000 . . . . . . . . . . 325Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 326

    Deliberao CIB/MG no68, de 4 de outubro de 2001 . . . . . . . . 328Comentrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 331

    Posfcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 333

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    APRESENTAO

    A Poltica de Sade Mental, em seu escoro terico, no decorrer daltima dcada, passou por importantes e significativas transformaes,evoluindo em definitivo de um modelo centrado na referncia hospitalar,para um modelo de ateno diversificada, de base territorial comunitria.

    dever de honestidade conceitual e poltica reconhecer que esseconsenso poltico ainda no se encontra plenamente refletido no conjuntoda ateno em sade mental do SUS, que permanece dispendendo parcela

    significativa de seus recursos com a rea hospitalar.Mas, o rumo da Poltica de Sade Mental, refletido aqui no conjun-

    to de normas legais reguladoras, inequvoco, e aponta para a contnuaexpanso e consolidao desta rede de ateno extra-hospitalar.

    Desde sua primeira edio, em 2001, quando j se descortinava umcenrio positivo decorrente da aprovao pelo Parlamento brasileiro da Leino10.216, o Ministrio da Sade consolidou uma poltica de expansocontinuada da rede de CAPS, em todo o territrio nacional, assegurando

    um mecanismo diferenciado de financiamento para esta rede.Igualmente, deu-se incio formulao de uma poltica integrada de

    ateno ao consumo prejudicial de lcool e outras drogas pelo SUS.

    Em 2003, nosso governo elegeu a Sade Mental como uma dasprioridades da rea social, ocorrendo o lanamento pelo Presidente daRepblica do Programa De Volta Para Casa, que possibilitar o resgateda cidadania para um conjunto de pessoas que foram privadas, no correrde sua existncia, do acesso a formas mais contemporneas de ateno ecuidados em sade mental.

    Assim, com imensa satisfao que apresentamos esta nova edio,revista e atualizada, da legislao em sade mental do SUS.

    Humberto CostaMinistro da Sade

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    INTRODUO

    Desde o incio de suas atividades, em junho de 2000, o Centro Cul-tural da Sade (CCS), unidade da Coordenao-Geral de Documentaoe Informao da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministrioda Sade, vem empreendendo aes para referenciar o valioso acervo darea de Sade Mental, importante fonte de dados e informaes para

    pesquisadores, professores, estudantes, pblico e profissionais da rea deSade em geral.

    No trabalho de pesquisa desenvolvido pelos tcnicos do CCS, indis-pensvel para colocar o acervo legislativo de Sade Mental disposio dopblico, verificou-se a dificuldade de acesso s normas brasileiras vigentessobre assistncia psiquitrica. No intuito de atender a essa demanda, oCentro Cultural da Sade, em parceria com o Instituto Franco Basagliae a rea Tcnica de Sade Mental da Secretaria de Ateno Sade doMinistrio da Sade, organizou a presente coletnea de atos normativosreferentes reestruturao da assistncia em Sade Mental no Brasil.

    A contribuio desta publicao reunir o conjunto de atos legaisque norteiam esse processo, do perodo de 1990 a 2004, tornando-o aces-svel a todos os segmentos sociais e gestores da sade envolvidos com otema, buscando contribuir para a efetiva implementao dessas medidasno mbito do Sistema nico de Sade.

    Leis so de competncia do Poder Legislativo, sancionadas pelo res-

    pectivo Poder Executivo. Decretos so atos administrativos da compe-tncia exclusiva do chefe do Executivo, para atender situaes previstasem leis. Portarias so instrumentos pelos quais ministros, secretrios degoverno ou outras autoridades editam instrues sobre a organizao efuncionamento de servios. Resolues e deliberaes so diretrizes ouregulamentos emanados de rgos colegiados, tais como os Conselhosde Sade.

    Esta publicao coloca disposio do pblico a Lei Federal sobrea Reforma Psiquitrica, a Lei Federal sobre as Cooperativas Sociais, leis

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    estaduais, portarias do MS, resolues e deliberaes acompanhadas deum breve comentrio elucidativo, acrescentando-se, pela sua relevncia,

    a Declarao de Caracas (1990), marco dos processos de reforma da as-sistncia em Sade Mental nas Amricas.

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    As organizaes, associaes, autoridades de sade, profissionais desade mental, legisladores e juristas reunidos na Conferncia Regionalpara a Reestruturao da Assistncia Psiquitrica dentro dos Sistemas Lo-cais de Sade,

    Verificando,

    1 Que a assistncia psiquitrica convencional no permite alcanarobjetivos compatveis com um atendimento comunitrio, descentralizado,participativo, integral, contnuo e preventivo;

    2 Que o hospital psiquitrico, como nica modalidade assistencial,impede alcanar os objetivos j mencionados ao:

    a) isolar o doente do seu meio, gerando, dessa forma, maiorincapacidade social;

    b) criar condies desfavorveis que pem em perigo os direitoshumanos e civis do enfermo;

    c) requerer a maior parte dos recursos humanos e financeirosdestinados pelos pases aos servios de sade mental; e

    d) fornecer ensino insuficientemente vinculado com asnecessidades de sade mental das populaes, dosservios de sade e outros setores.

    Considerando,

    1 Que o Atendimento Primrio de Sade a estratgia adotada pelaOrganizao Mundial da Sade e pela Organizao Pan-Americana daSade e referendada pelos pases membros para alcanar a meta de SadePara odos, no ano 2000;

    2 Que os Sistemas Locais de Sade (SILOS) foram estabelecidospelos pases da regio para facilitar o alcance dessa meta, pois oferecemmelhores condies para desenvolver programas baseados nas necessidadesda populao de forma descentralizada, participativa e preventiva;

    DECLARAO DECARACAS

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    3 Que os programas de Sade Mental e Psiquiatria devem adaptar-se aos princpios e orientaes que fundamentam essas estratgias e os

    modelos de organizao da assistncia sade.Declaram

    1 Que a reestruturao da assistncia psiquitrica ligada ao Aten-dimento Primrio da Sade, no quadro dos Sistemas Locais de Sade,permite a promoo de modelos alternativos, centrados na comunidadee dentro de suas redes sociais;

    2 Que a reestruturao da assistncia psiquitrica na regio implicaem reviso crtica do papel hegemnico e centralizador do hospital psi-

    quitrico na prestao de servios;3 Que os recursos, cuidados e tratamentos dados devem:

    a) salvaguardar, invariavelmente, a dignidade pessoal e osdireitos humanos e civis;

    b) estar baseados em critrios racionais e tecnicamenteadequados;

    c) propiciar a permanncia do enfermo em seu meio

    comunitrio;4 Que as legislaes dos pases devem ajustar-se de modo que:

    a) assegurem o respeito aos direitos humanos e civisdos doentes mentais;

    b) promovam a organizao de servios comunitrios de sademental que garantam seu cumprimento;

    5 Que a capacitao dos recursos humanos em Sade Mental e Psi-quiatria deve fazer-se apontando para um modelo, cujo eixo passa pelo

    servio de sade comunitria e propicia a internao psiquitrica nos hos-pitais gerais, de acordo com os princpios que regem e fundamentam essareestruturao;

    6 Que as organizaes, associaes e demais participantes desta Con-ferncia se comprometam solidariamente a advogar e desenvolver, emseus pases, programas que promovam a Reestruturao da AssistnciaPsiquitrica e a vigilncia e defesa dos direitos humanos dos doentes men-tais, de acordo com as legislaes nacionais e respectivos compromissosinternacionais.

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    Para o que

    Solicitam

    Aos ministrios da Sade e da Justia, aos Parlamentos, aos Siste-mas de Seguridade Social e outros prestadores de servios, organizaesprofissionais, associaes de usurios, universidades e outros centros decapacitao e aos meios de comunicao que apiem a Reestruturao daAssistncia Psiquitrica, assegurando, assim, o xito no seu desenvolvi-mento para o benefcio das populaes da regio.

    Aprovada por aclamao pela Conferncia, em sua ltima sessode trabalho no dia 14 de novembro de 1990.

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    Lei no9.867, de 10 de novembro de 1999

    Dispe sobre a criao e o funcionamento de Cooperativas Sociais,visando integrao social dos cidados conforme especifica.

    O Presidente da RepblicaFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

    Art. 1oAs Cooperativas Sociais, constitudas com a finalidade deinserir as pessoas em desvantagens no mercado econmico, por meio dotrabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promovera pessoa humana e a integrao social dos cidados, e incluem entre suasatividades:

    I a organizao e gesto de servios sociossanitrios e educativos;

    II o desenvolvimento de atividades agrcolas, industriais, co-merciais e de servios.

    Art. 2oNa denominao e razo social das entidades a que se refereo artigo anterior, obrigatrio o uso da expresso "Cooperativa Social",aplicando-se lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem,desde que compatveis com os objetivos desta Lei.

    Art. 3oConsideram-se pessoas em desvantagens, para os efeitosdesta lei:

    I os deficientes fsicos e sensoriais;II os deficientes psquicos e mentais, as pessoas dependentes

    de acompanhamento psiquitrico permanente, e os egressos de hospitaispsiquitricos;

    III os dependentes qumicos;

    IV os egressos de prises;

    V VEADO

    VI os condenados a penas alternativas deteno;

    LEGISLAOFEDERAL

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    VII os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situaofamiliar difcil do ponto de vista econmico, social ou afetivo.

    1oVEADO 2oAs Cooperativas Sociais organizaro seu trabalho, especialmente

    no que diz respeito s instalaes, horrios e jornadas, de maneira a levarem conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoasem desvantagens que nelas trabalharem, e desenvolvero e executaroprogramas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes aprodutividade e a independncia econmica e social.

    3oA condio de pessoa em desvantagem deve ser atestada por

    documentao proveniente de rgos da administrao pblica, ressal-vando-se o direito privacidade.

    Art. 4oO estatuto da Cooperativa Social poder prever uma ou maiscategorias de scios voluntrios, que lhe prestem servios gratuitamente, eno estejam includos na definio de pessoas em desvantagem.

    Art. 5oVEADO

    Pargrafo nico. VEADO

    Art. 6oEsta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 10 de novembro de 1999; 178oda Independncia e 111oda Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJos Carlos Dias

    Francisco DornellesWaldeck Ornlas

    Comentrio

    Esta lei permite o desenvolvimento de programas de suporte psicos-social para os pacientes psiquitricos em acompanhamento nos servioscomunitrios. um valioso instrumento para viabilizar os programas detrabalho assistido e inclu-los na dinmica da vida diria, em seus aspectoseconmicos e sociais. H uma evidente analogia com as chamadas em-presas sociais da experincia de reforma psiquitrica italiana. O projetooriginal de iniciativa do deputado Paulo Delgado (P-MG).

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    Lei no10.216, de 6 de abril de 2001

    Dispe sobre a proteo e os direitos das pessoas portadoras de trans-tornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sade mental.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

    Art. 1o Os direitos e a proteo das pessoas acometidas de transtor-no mental, de que trata esta Lei, so assegurados sem qualquer forma dediscriminao quanto raa, cor, sexo, orientao sexual, religio, opopoltica, nacionalidade, idade, famlia, recursos econmicos e ao grau degravidade ou tempo de evoluo de seu transtorno, ou qualquer outra.

    Art. 2o Nos atendimentos em sade mental, de qualquer natureza,a pessoa e seus familiares ou responsveis sero formalmente cientificadosdos direitos enumerados no pargrafo nico deste artigo.

    Pargrafo nico. So direitos da pessoa portadora de transtorno mental:

    I ter acesso ao melhor tratamento do sistema de sade, con-sentneo s suas necessidades;

    II ser tratada com humanidade e respeito e no interesse ex-clusivo de beneficiar sua sade, visando a alcanar sua recuperao pelainsero na famlia, no trabalho e na comunidade;

    III ser protegida contra qualquer forma de abuso e explorao;

    IV ter garantia de sigilo nas informaes prestadas;

    V ter direito presena mdica, em qualquer tempo, para es-clarecer a necessidade ou no de sua hospitalizao involuntria;

    VI ter livre acesso aos meios de comunicao disponveis;VII receber o maior nmero de informaes a respeito de sua

    doena e de seu tratamento;

    VIII ser tratada em ambiente teraputico pelos meios menos in-vasivos possveis;

    IX ser tratada, preferencialmente, em servios comunitrios desade mental.

    Art. 3o responsabilidade do Estado o desenvolvimento da poltica

    de sade mental, a assistncia e a promoo de aes de sade aos porta-

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    dores de transtornos mentais, com a devida participao da sociedade e dafamlia, a qual ser prestada em estabelecimento de sade mental, assim

    entendidas as instituies ou unidades que ofeream assistncia em sadeaos portadores de transtornos mentais.

    Art. 4o A internao, em qualquer de suas modalidades, s ser in-dicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

    1o O tratamento visar, como finalidade permanente, reinserosocial do paciente em seu meio.

    2o O tratamento em regime de internao ser estruturado deforma a oferecer assistncia integral pessoa portadora de transtornos

    mentais, incluindo servios mdicos, de assistncia social, psicolgicos,ocupacionais, de lazer, e outros.

    3o vedada a internao de pacientes portadores de transtor-nos mentais em instituies com caractersticas asilares, ou seja, aquelasdesprovidas dos recursos mencionados no 2oe que no assegurem aospacientes os direitos enumerados no pargrafo nico do art. 2o.

    Art. 5oO paciente h longo tempo hospitalizado ou para o qual secaracterize situao de grave dependncia institucional, decorrente de seu

    quadro clnico ou de ausncia de suporte social, ser objeto de polticaespecfica de alta planejada e reabilitao psicossocial assistida, sob respon-sabilidade da autoridade sanitria competente e superviso de instnciaa ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do trata-mento, quando necessrio.

    Art. 6oA internao psiquitrica somente ser realizada mediantelaudo mdico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Pargrafo nico. So considerados os seguintes tipos de internaopsiquitrica:

    I internao voluntria: aquela que se d com o consentimen-to do usurio;

    II internao involuntria: aquela que se d sem o consenti-mento do usurio e a pedido de terceiro; e

    III internao compulsria: aquela determinada pela Justia.

    Art. 7oA pessoa que solicita voluntariamente sua internao, ou quea consente, deve assinar, no momento da admisso, uma declarao de

    que optou por esse regime de tratamento.

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    Pargrafo nico. O trmino da internao voluntria dar-se- por so-licitao escrita do paciente ou por determinao do mdico assistente.

    Art. 8oA internao voluntria ou involuntria somente ser au-torizada por mdico devidamente registrado no Conselho Regional deMedicina CRM do estado onde se localize o estabelecimento.

    1oA internao psiquitrica involuntria dever, no prazo de se-tenta e duas horas, ser comunicada ao Ministrio Pblico Estadual peloresponsvel tcnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendoesse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    2oO trmino da internao involuntria dar-se- por solicitao

    escrita do familiar, ou responsvel legal, ou quando estabelecido pelo es-pecialista responsvel pelo tratamento.

    Art. 9oA internao compulsria determinada, de acordo com alegislao vigente, pelo juiz competente, que levar em conta as condiesde segurana do estabelecimento, quanto salvaguarda do paciente, dosdemais internados e funcionrios.

    Art. 10 Evaso, transferncia, acidente, intercorrncia clnica grave efalecimento sero comunicados pela direo do estabelecimento de sade

    mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como autoridade sanitria responsvel, no prazo mximo de vinte e quatro horasda data da ocorrncia.

    Art. 11 Pesquisas cientficas para fins diagnsticos ou teraputicosno podero ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente,ou de seu representante legal, e sem a devida comunicao aos conselhosprofissionais competentes e ao Conselho Nacional de Sade.

    Art. 12 O Conselho Nacional de Sade, no mbito de sua atuao,

    criar comisso nacional para acompanhar a implementao desta Lei.Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 6 de abril de 2001; 180oda Independncia e 113oda Re-pblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOJose Gregori

    Jos Serra

    Roberto Brant

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    Comentrio

    Esse texto, aprovado em ltima instncia no plenrio da CmaraFederal, reflete o consenso possvel sobre uma lei nacional para a reformapsiquitrica no Brasil.

    Tem como base o projeto original do deputado Paulo Delgado everso final modificada do substitutivo do senador Sebastio Rocha. In-clui proposies contidas em substitutivos anteriores favorveis ao projetooriginal (dos senadores Beni Veras e Lcio Alcntara) ou contrrios a ele(do senador Lucdio Portella).

    A lei redireciona o modelo da assistncia psiquitrica, regulamentacuidado especial com a clientela internada por longos anos e prev pos-sibilidade de punio para a internao involuntria arbitrria ou desne-cessria.

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    Decreto de 28 de maio de 2003

    Institui Grupo de rabalho Interministerial para os fins que especi-fica e d outras providncias.

    O Presidente da Repblica, no uso da atribuio que lhe confere oart. 84, inciso VI, alnea a, da Constituio, e

    Considerando a necessidade da construo de um plano de aten-o integral ao usurio de lcool, tomando como base os princpios doSistema nico de Sade SUS, a desinstitucionalizao, a ampliao darede de cuidados e do acesso a ela, garantindo alternativas assistenciaisambulatoriais, semi-intensivas e de mbito comunitrio;

    Considerando a necessidade de elaborao de propostas legislativascom vistas restrio de propaganda de bebidas alcolicas em todos osmeios de comunicao, assim como de educao sanitria referente aosmalefcios do lcool, em especial aos jovens, com vistas reduo da ini-ciao do hbito de consumo de bebidas alcolicas;

    Considerando a necessidade de se rever toda a legislao que envolve

    o consumo e a propaganda de bebidas alcolicas em territrio nacional,propondo alternativas para harmonizao e aperfeioamento da citadalegislao;

    Decreta:

    Art. 1oFica institudo Grupo de Trabalho Interministerial para,no prazo de noventa dias contados a partir de sua instalao, avaliar eapresentar propostas para rever, propor e discutir a poltica do GovernoFederal para a ateno a usurios de lcool, bem como harmonizar e

    aperfeioar a legislao que envolva o consumo e a propaganda de bebidasalcolicas em territrio nacional.

    Art. 2oO Grupo ser integrado por um representante de cada umdos seguintes rgos:

    I Ministrio da Sade, que o coordenar;

    II Ministrio da Justia;

    III Ministrio das Cidades;

    IV Ministrio da Educao;

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    V Ministrio da Assistncia Social;

    VI Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    VII Ministrio do Meio Ambiente;VIII Ministrio da Fazenda;

    IX Secretaria Especial de Direitos Humanos, da Presidncia daRepblica;

    X Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de SeguranaInstitucional da Presidncia da Repblica;

    XI Advocacia-Geral da Unio.

    1oOs membros e respectivos suplentes sero indicados pelos ti-tulares dos rgos representados e designados pelo Ministro de Estadoda Sade.

    2oA participao no Grupo no ensejar remunerao e ser con-siderada servio pblico relevante.

    3oO Coordenador do Grupo poder convidar representantes deoutros rgos ou entidades para colaborar com os trabalhos do colegiado.

    Art. 3oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 28 de maio de 2003; 182oda Independncia e 115odaRepblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAHumberto Srgio Costa Lima

    Comentrio

    Institui Grupo de Trabalho Interministerial para avaliar e apresentarpropostas para rever, propor e discutir a poltica do governo federal paraa ateno a usurios de lcool, bem como harmonizar e aperfeioar alegislao que envolva o consumo e a propaganda de bebidas alcolicasem territrio nacional. Esse grupo tem carter provisrio e ser destitudoto logo cumpra suas funes.

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    Lei no10.708, de 31 de julho de 2003

    Institui o auxlio-reabilitao psicossocial para pacientes acometidosde transtornos mentais egressos de internaes.

    O Presidente da Repblica

    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-guinte Lei:

    Art. 1oFica institudo o auxlio-reabilitao psicossocial para assis-tncia, acompanhamento e integrao social, fora de unidade hospitalar,

    de pacientes acometidos de transtornos mentais, internados em hospitaisou unidades psiquitricas, nos termos desta Lei.

    Pargrafo nico. O auxlio parte integrante de um programa deressocializao de pacientes internados em hospitais ou unidades psiqui-tricas, denominado De Volta Para Casa, sob coordenao do Ministrioda Sade.

    Art. 2oO benefcio consistir em pagamento mensal de auxlio pe-cunirio, destinado aos pacientes egressos de internaes, segundo crit-

    rios definidos por esta Lei. 1o fixado o valor do benefcio de R$ 240,00 (duzentos e qua-

    renta reais), podendo ser reajustado pelo Poder Executivo de acordo coma disponibilidade oramentria.

    2oOs valores sero pagos diretamente aos beneficirios, medianteconvnio com instituio financeira oficial, salvo na hiptese de incapa-cidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, quando sero pagosao representante legal do paciente.

    3oO benefcio ter a durao de um ano, podendo ser renovadoquando necessrio aos propsitos da reintegrao social do paciente.

    Art. 3oSo requisitos cumulativos para a obteno do benefcio cria-do por esta Lei que:

    I o paciente seja egresso de internao psiquitrica cuja dura-o tenha sido, comprovadamente, por um perodo igual ou superior adois anos;

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    II a situao clnica e social do paciente no justifique a per-manncia em ambiente hospitalar, indique tecnicamente a possibilidade

    de incluso em programa de reintegrao social e a necessidade de auxliofinanceiro;

    III haja expresso consentimento do paciente, ou de seu repre-sentante legal, em se submeter s regras do programa;

    IV seja garantida ao beneficiado a ateno continuada em sademental, na rede de sade local ou regional.

    1oO tempo de permanncia em Servios Residenciais Teraputicosser considerado para a exigncia temporal do inciso I deste artigo.

    2oPara fins do inciso I, no podero ser considerados perodos deinternao os de permanncia em orfanatos ou outras instituies paramenores, asilos, albergues ou outras instituies de amparo social, ouinternaes em hospitais psiquitricos que no tenham sido custeadospelo Sistema nico de Sade (SUS) ou rgos que o antecederam e quehoje o compem.

    3oEgressos de hospital de custdia e tratamento psiquitrico po-dero ser igualmente beneficiados, procedendo-se, nesses casos, em con-

    formidade com a deciso judicial.Art. 4oO pagamento do auxlio-reabilitao psicossocial ser sus-

    penso:

    I quando o beneficirio for reinternado em hospital psiquitrico;

    II quando alcanados os objetivos de reintegrao social e au-tonomia do paciente.

    Art. 5oO pagamento do auxlio-reabilitao psicossocial ser in-terrompido, em caso de bito, no ms seguinte ao do falecimento do

    beneficiado.Art. 6oOs recursos para implantao do auxlio-reabilitao psi-

    cossocial so os referidos no Plano Plurianual 2000-2003, sob a rubricaincentivo-bnus, ao 0591 do Programa Sade Mental no0018.

    1oA continuidade do programa ser assegurada no oramento doMinistrio da Sade.

    2oO aumento de despesa obrigatria de carter continuado re-

    sultante da criao deste benefcio ser compensado dentro do volume

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    de recursos mnimos destinados s aes e servios pblicos de sade,conforme disposto no art. 77 do Ato das Disposies Constitucionais

    ransitrias.Art. 7oO controle social e a fiscalizao da execuo do programa

    sero realizados pelas instncias do SUS.

    Art. 8oO Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

    Art. 9oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 31 de julho de 2003; 182oda Independncia e 115odaRepblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAHumberto Srgio Costa LimaRicardo Jos Ribeiro Berzoini

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 1o/8/2003

    Comentrio

    Lei do Programa De Volta Para Casa. Estabelece um novo patamarna histria do processo de reforma psiquitrica brasileira, impulsionandoa desinstitucionalizao de pacientes com longo tempo de permannciaem hospital psiquitrico, pela concesso de auxlio reabilitao psicos-social e incluso em programas extra-hospitalares de ateno em sademental.

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    LEGISLAOESTADUAL

    Comentrio Geral

    Desde 1992, existem nove leis estaduais em vigor, inspiradas noProjeto de Lei Federal de autoria do deputado Paulo Delgado. Em todas,est prevista a substituio progressiva da assistncia no hospital psiqui-

    trico por outros dispositivos ou servios. H incentivo para os centros deateno diria, a utilizao de leitos em hospitais gerais, a notificao dainternao involuntria e a definio dos direitos das pessoas com trans-tornos mentais.

    Quando sancionadas, as leis so assinadas pelo governador do esta-do, informando-se a seguir o nome do autor do projeto original.

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    CEARLei no12.151, de 29 de julho de 1993

    Dispe sobre a extino progressiva dos hospitais psiquitricos e suasubstituio por outros recursos assistenciais, regulamenta a internaopsiquitrica compulsria, e d outras providncias.

    O Governador do Estado do Cear,

    Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e/ou sancionou aseguinte Lei:

    Art. 1oFica proibido no territrio do Estado do Cear, a construoe ampliao de hospitais psiquitricos, pblicos ou privados, e a con-tratao e financiamento, pelos setores estatais, de novos leitos naqueleshospitais.

    1oNo prazo de cinco anos, contados da publicao desta lei, oshospitais psiquitricos existentes devero adaptar-se ao disposto na pre-

    sente Lei. 2oO Conselho Estadual de Sade, quando da adaptao dos hos-

    pitais existentes, observar, sempre que possvel, critrios de atendimentoa que os hospitais psiquitricos se destinavam.

    Art. 2oA Secretaria Estadual de Sade, as comisses interinstitucio-nais, o Conselho Estadual, as comisses municipais, locais e as secretariasmunicipais de sade estabelecero a planificao necessria para a insta-lao e o funcionamento de recursos alternativos de atendimento, como

    leitos psiquitricos em hospitais gerais, hospital-dia, hospital-noite, cen-tros de ateno, centros de convivncia, lares, penses protegidas, entreoutros, bem como estabelecero, conjuntamente, critrios para viabilizaro disposto no 1odo artigo anterior, fixando a extino progressiva dosleitos psiquitricos.

    1oO Conselho Estadual de Sade constituir uma Comisso Es-tadual de Reforma em Sade Mental, no qual estaro representados ostrabalhadores em sade mental, familiares, poder pblico, Ordem dos

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    Advogados do Brasil e Comunidades Cientficas, sendo da sua competn-cia o acompanhamento da elaborao dos planos regionais e/ou locais da

    ateno sade mental; fiscalizar sua implantao bem como aprov-losao seu tempo.

    2o competncia das secretarias estadual e municipais, a coorde-nao do processo de substituio de leitos psiquitricos, bem como a fi-xao, ouvidas as entidades a que se refere o caputdeste artigo, dos prazose condies para a total extino dos hospitais psiquitricos no estado.

    3oOs Conselhos Municipais de Sade (CMS) estabelecero cri-trios objetivos para a reserva de leitos psiquitricos indispensveis nos

    hospitais gerais, observados os princpios previstos nesta Lei, bem comofixar a base demogrfica mnima para a ateno integral, em postos desade, na rea de sade mental.

    4oA substituio do sistema atual obedecer a critrios de planeja-mento, no podendo a desativao exceder a um vigsimo (1/20) do totalde leitos existentes no estado, ao ano.

    Art. 3oAos pacientes asilares, assim entendidos aqueles que perde-ram o vnculo com a sociedade familiar e encontram-se ao desamparo

    dependendo do Estado para a sua manuteno, este providenciar atenointegral, devendo, sempre que possvel, integr-los sociedade atravs depolticas comuns com a comunidade de sua provenincia.

    Art. 4oA internao psiquitrica compulsria dever ser comuni-cada pelo mdico que a procedeu, no prazo de vinte e quatro horas, autoridade do Ministrio Pblico e Comisso de tica Mdica do es-tabelecimento.

    1oDefine-se como internao psiquitrica compulsria aquela re-

    alizada sem o consentimento do paciente, em qualquer tipo de servio desade, sendo responsabilidade do mdico autor da internao sua carac-terizao enquanto tal.

    2oO Ministrio Pblico proceder vistorias peridicas nos estabe-lecimentos que mantenham leitos para atendimentos psiquitricos, parafim de verificao do correto cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 5oTodas as internaes de carter psiquitrico, compulsria ouno, devero ser confirmadas, no mximo em quarenta e oito horas da

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    internao respectiva, por laudo da junta interdisciplinar, composta pormembros da comunidade, trabalhadores em sade mental, e por repre-

    sentantes do Poder Pblico local.Art. 6oCompete s secretarias municipais de sade e aos Conselhos

    Municipais de Sade a fiscalizao sobre a aplicao das medidas neces-srias efetivao do disposto nesta Lei, bem como a correta observnciado previsto no artigo anterior, sem prejuzo da competncia reservada Secretaria Estadual de Sade.

    Art. 7oNo prazo mximo de um ano, os rgos competentes deve-ro apresentar Assemblia Legislativa do estado os planos e os critrios

    objetivos que viabilizem, ao final do prazo previsto no 1o

    do art. 1o

    , atotal extino dos hospitais psiquitricos no territrio estadual, e a ab-soro da poltica determinada por este diploma, pelos hospitais geraispblicos e privados.

    Art. 8oA Secretaria Estadual de Sade poder, para garantir a execu-o dos fins desta Lei, cassar licenciamento, aplicar multas e outras puni-es administrativas previstas na legislao em vigor, bem como expediros atos administrativos necessrios para sua regulamentao.

    Art. 9o

    Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revoga-das as disposies em contrrio.

    Palcio do Governo do Estado do Cear, em Fortaleza, aos 29 dejulho de 1993.

    Ciro Ferreira GomesGovernador do Estado

    Ana Maria Cavalcante e SilvaSecretria de Sade do Estado

    Mrio MamedeDeputado

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    DISTRITO FEDERALLei no975, de 12 de dezembro de 1995

    Fixa diretrizes para a ateno sade mental no Distrito Federal ed outras providncias.

    O Governador do Distrito Federal

    Fao saber que a Cmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu

    sanciono a seguinte Lei:Art. 1oA ateno ao usurio dos servios de sade mental ser rea-

    lizada de modo a assegurar o pleno exerccio de seus direitos de cidado,enfatizando-se:

    I tratamento humanitrio e respeitoso, sem qualquer discri-minao;

    II proteo contra qualquer forma de explorao;

    III espao prprio, necessrio a sua liberdade e individualidade,com oferta de recursos teraputicos e assistenciais indispensveis a suarecuperao;

    IV integrao a sociedade, atravs de projetos com a comunidade;

    V acesso s informaes registradas sobre ele, sua sade e tra-tamentos prescritos.

    Pargrafo nico. Poder zelar pelo efetivo exerccio dos direitos deque trata este artigo, nos casos de impossibilidade temporria do prpriousurio, pessoa legalmente constituda e/ou rgo competente.

    Art. 2oEm caso de internao psiquitrica involuntria, o mdicoe/ou a instituio far a competente comunicao ao representante legale Defensoria Pblica para adoo das medidas legais cabveis.

    1oEntende-se por internao psiquitrica involuntria aquela re-alizada sem o consentimento expresso do usurio.

    2oA comunicao disposta no caputdo artigo dever ser efetuadano prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da internao.

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    Art. 3oA assistncia ao usurio dos servios de sade mental serorientada no sentido de uma reduo progressiva da utilizao de leitos

    psiquitricos em clnicas e hospitais especializados, mediante o redire-cionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outrasmodalidades mdico-assistenciais, garantindo-se os princpios de integra-lidade, descentralizao e participao comunitria.

    1oPara efeito do disposto neste artigo, so consideradas modalida-des mdico-assistenciais, entre outras:

    I atendimento ambulatorial;

    II emergncia psiquitrica em pronto-socorro geral;

    III leitos psiquitricos em hospital geral; IV hospital-dia;

    V hospital-noite;

    VI ncleos e centros de ateno psicossocial;

    VII centro de convivncia;

    VIII atelier teraputico;

    IX oficina protegida;

    X penso protegida;

    XI lares abrigados.

    2oOs leitos psiquitricos em hospitais e clnicas especializadosdevero ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicaodesta Lei.

    Art. 4oFicam proibidas, no Distrito Federal, a concesso de autori-zao para a construo ou funcionamento de novos hospitais e clnicaspsiquitricas especializados e a ampliao da contratao de leitos hos-

    pitalares nos j existentes, por parte da Secretaria de Sade do DistritoFederal.

    Art. 5oA psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversveispara transtornos mentais s se realizaro mediante prvio e expresso con-sentimento do usurio ou de pessoa legalmente instituda, aps pronun-ciamento de junta mdica solicitada ao Conselho Regional de Medicinaatestando ser o que melhor atende s necessidades de sade do prprio.

    Art. 6oPara melhor cumprimento da ressocializao que se preten-

    de, a Secretaria de Sade do Distrito Federal poder firmar convnios

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    ou acordos com cooperativas de trabalho, associaes de usurios, redessociais de suporte e utilizar outros recursos comunitrios.

    Art. 7oA Secretaria de Sade do Distrito Federal apresentar aoConselho de Sade do Distrito Federal, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, a contar da data da publicao desta Lei, o Plano de Ateno Sa-de Mental do Distrito Federal e o Cronograma de Implantao, com aobservncia desta Lei.

    Art. 8oO Governo do Distrito Federal promover campanhas dedivulgao peridicas para esclarecimento dos pressupostos da reformapsiquitrica de que trata esta Lei, nos meios de comunicao.

    Art. 9oTodos os estabelecimentos de sade devero propiciar aosusurios pleno conhecimento do objeto desta Lei, bem como do Plano de

    Ateno Sade Mental do Distrito Federal previsto no art. 7o.

    Art. 10 O Conselho de Sade do Distrito Federal fica incumbido dafiscalizao e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 12 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 13 de dezembro de 1995. Publicada no DODF.

    Cristovam BuarqueGovernador do Distrito Federal

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    ESPRITOSANTOLei no5.267, de 10 de setembro de 1996

    Dispe sobre direitos fundamentais das pessoas consideradas doentesmentais e d outras providncias.

    O Governador do Estado do Esprito Santo,

    Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a

    seguinte Lei:Art. 1oSo direitos fundamentais das pessoas consideradas doentes

    mentais:

    I no ato da internao, serem informadas sobre seus direitos;

    II VEADO

    III VEADO

    IV receberem visitas em particular;

    V receberem e enviarem correspondncias, resguardando o sigilo; VI portarem ou receberem objetos essenciais vida diria;

    VII praticarem sua religio ou crena;

    VIII comunicarem-se com as pessoas que desejarem;

    IX terem acesso aos meios de comunicaes disponveis no local;

    X terem acesso a seu pronturio e demais documentos a elasreferentes.

    Art. 2oOs casos de internao psiquitrica compulsria devero ser,obrigatoriamente, comunicados ao Ministrio Pblico, Comisso detica Mdica da Instituio e ao Conselho Regional de Medicina, noprazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    1oEntenda-se como internao compulsria aquela realizada semo expresso desejo do paciente, em qualquer tipo de servio de sade.

    2oO membro do Ministrio Pblico dever visitar o paciente eouvi-lo, assim como a seus familiares, mdicos e equipe tcnica, a fim de

    conferir a necessidade da internao.

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    3oA internao considerada legal pelo membro do MinistrioPblico ter o prazo de validade de 20 (vinte) dias, aps o qual dever ser

    reavaliada, a partir de um relatrio mdico que justifique a permannciae indique o programa teraputico a ser adotado, que dever ser encami-nhado ao Ministrio Pblico.

    Art. 3oO Poder Pblico adotar medidas para a implementao deservios intermedirios que garantam a extino gradual de leitos mani-comiais, transferindo a cada ano, e de forma progressiva, os recursos damodalidade de internao integral para a rede de servios.

    Art. 4oSer dada prioridade de recursos oramentrios, materiais e

    humanos, para o tratamento do paciente em: I ambulatrios;

    II centro de convivncia;

    III centros de atendimento psicossocial;

    IV oficinas protegidas;

    V lares protegidos;

    VI hospital-dia;

    VII hospital-noite;

    VIII unidades psiquitricas em hospital geral;

    IX servios de internao parcial;

    X programas de sade mental nos diversos servios de sade.

    Art. 5oO Conselho Estadual de Sade, de acordo com suas atri-buies, fiscalizar o curso e o ritmo da mudana do modelo assistencialpsiquitrico, bem como as demais medidas propostas pela lei, analisandoanualmente seus resultados e metas atingidas.

    Art. 6oO Poder Executivo promover ampla campanha de divul-gao desta lei.

    Art. 7oO Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 6(seis) meses.

    Art. 8oEsta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 9oRevogam-se as disposies em contrrio.

    Ordeno, portanto, a todas s autoridades que a cumpram e a faam

    cumprir como nela se contm.

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    O Secretrio de Estado de Justia e Cidadania faa public-la, im-primir e correr.

    Palcio Anchieta, em Vitria, 10 de setembro de 1996.

    Vitor BuaizGovernador do Estado

    Perly CiprianoSecretrio de Estado da Justia e da Cidadania

    Nlio Almeida Santos

    Secretrio de Estado da Sade

    Publicada no Dirio Oficial de 13/9/96. Autoria do Dep. Estadual Lelo Coimbra (Pro-jeto de Lei no285/95), vetado parcialmente atravs da mensagem no237/96.

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    M INASGERAISLei no11.802, de 18 de janeiro de 1995

    Dispe sobre a promoo de sade e da reintegrao social do por-tador de sofrimento mental; determina a implantao de aes e serviosde sade mental substitutivos aos hospitais psiquitricos e a extino pro-gressiva destes; regulamenta as internaes, especialmente a involuntria,e d outras providncias.

    O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decre-tou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1oToda pessoa portadora de sofrimento mental ter direito atratamento constante de procedimentos teraputicos, com o objetivo demanter e recuperar a integridade fsica e mental, a identidade e a digni-dade, a vida familiar, comunitria e profissional.

    Art. 2oOs poderes pblicos estadual e municipais, de acordo com

    os princpios constitucionais que regem os direitos individuais, coletivos esociais, garantiro e implementaro a preveno, a reabilitao e a inserosocial plena de pessoas portadoras de sofrimento mental, sem discrimina-o de qualquer tipo que impea ou dificulte o usufruto desses direitos.

    Art. 3oOs poderes pblicos estadual e municipais, em seus nveisde atribuio, estabelecero a planificao necessria para a instalao eo funcionamento de recursos alternativos aos hospitais psiquitricos, osquais garantam a manuteno de pessoa portadora de sofrimento mentalno tratamento e sua insero na famlia, no trabalho e na comunidade,tais como:

    I ambulatrios;

    II servios de emergncia psiquitrica em prontos-socorros ge-rais e centros de referncia;

    III leitos ou unidades de internao psiquitrica em hospitaisgerais;

    IV servios especializados em regime de hospital-dia e hospital-

    noite;

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    V centros de referncia em sade mental;

    VI centros de convenincia;

    VII lares e penses protegidas.Pargrafo nico. Para os fins desta Lei, entende-se como centro de

    referncia em sade mental a unidade regional de funcionamento perma-nente de atendimento ao paciente em crise.

    Art. 4oO uso de medicao nos tratamentos psiquitricos em esta-belecimentos de sade mental dever responder s necessidades funda-mentais de sade da pessoa portadora de sofrimento mental e ter exclu-sivamente fins teraputicos, devendo ser revisto periodicamente.

    Pargrafo nico. So proibidas prticas teraputicas psiquitricasbiolgicas, salvo nas seguintes condies associadas:

    I indicao absoluta quando no existirem procedimentos demaior ou igual eficcia;

    II utilizao, esgotadas as demais possibilidades teraputicas,em ambiente hospitalar especializado;

    III risco de vida iminente decorrente do sofrimento mental;

    IV consentimento do paciente, caso o quadro clnico o permita,e de seus familiares, aps o conhecimento do prognstico e dos possveisefeitos colaterais decorrentes da administrao da teraputica;

    V manifestao por escrito e com assinatura dos membros daequipe de sade mental do estabelecimento onde ser ministrada a tera-putica;

    VI exame e consentimento, por escrito, de equipe de mdicos,sendo 1 (um) do estabelecimento, 1 (um) indicado pela autoridade sani-tria estadual e 1 (um) indicado pela autoridade sanitria municipal.

    Art. 5oFica vedado o uso de celas-fortes, camisas-de-fora e outrosprocedimentos violentos e desumanos em qualquer estabelecimento desade, pblico ou privado.

    Art. 6oFicam proibidas as psicocirurgias, assim como quaisquerprocedimento que produzam efeitos orgnicos irreversveis, a ttulo detratamento de enfermidade mental.

    Art. 7oSer permitida a construo de unidade psiquitrica em hos-

    pital geral, de acordo com a demanda local e regional.

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    Pargrafo nico. O projeto de construo de unidade psiquitricadever ser avaliado e autorizado pelas secretarias, administraes e Conse-

    lhos Municipais de Sade, seguido de parecer final da Secretaria de Estadoda Sade e do Conselho Estadual de Sade.

    Art. 8oAs unidades psiquitricas de que trata o artigo anterior teropessoal e estrutura fsica adequados ao tratamento de portadores de sofri-mento mental e utilizaro as reas e os equipamentos de servios bsicosdo hospital geral.

    Pargrafo nico. As instalaes referidas no caputdeste artigo nopodero ultrapassar 10% (dez por cento) da capacidade instalada do hos-pital geral, at o limite de 30 (trinta) leitos por unidade operacional.

    Art. 9oA internao psiquitrica ser utilizada como ltimo recursoteraputico, esgotadas todas as outras formas e possibilidades teraputicasprvias, e dever objetivar a mais breve recuperao, em prazo suficientepara determinar a imediata reintegrao social da pessoa portadora desofrimento mental.

    1oA internao psiquitrica, nos termos deste artigo, dever terencaminhamento exclusivo dos servios de emergncias psiquitricas dosprontos-socorros gerais e dos centro de referncia de sade mental e ocorrer,preferencialmente, em enfermarias de sade mental em hospitais gerais.

    2oA internao de pessoas com diagnstico principal de sndromede dependncia alcolica dar-se- em leito de clnica mdica em hospitaise prontos-socorros gerais.

    Art. 10 A internao psiquitrica exigir laudo de mdico especiali-zado pertencente ao quadro de funcionrios dos estabelecimentos citadosno 1odo artigo 9o.

    Pargrafo nico. O laudo mencionado neste artigo dever conter: I descrio minuciosa das condies do paciente que ensejema sua internao;

    II consentimento expresso do paciente ou de sua famlia;

    III as previses de tempo mnimo e mximo de durao da in-ternao.

    Art. 11 A internao psiquitrica de menores de idade e aquela queno obtiver o consentimento expresso do internado ser caracterizada pelo

    mdico autor do laudo como internao involuntria.

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    Art. 12 O laudo referido nos artigos 10 e 11 ser remetido pelo esta-belecimento que realizar a internao ao representante local da autoridade

    sanitria e do Ministrio Pblico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acontar da internao.

    Art. 13 Em qualquer caso, a autoridade sanitria local e o Minist-rio Pblico podero requisitar complementos a informaes do autor dolaudo e da direo do estabelecimento, ouvir o internado, seus familiarese quem mais julgarem conveniente, includos outros especialistas autori-zados a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer escrito.

    1oA autoridade sanitria local ou, supletivamente, a regional criar

    junta tcnica revisional de carter multidisciplinar, que proceder confir-mao ou suspenso da internao psiquitrica involuntria, num prazode at 72 (setenta e duas) horas aps sua comunicao obrigatria peloestabelecimento de sade mental.

    2oA junta tcnica revisional mencionada no pargrafo anteriorefetuar, a partir do 15o(dcimo quinto) dia de internao, a revisotcnica de cada internao psiquitrica, emitindo, em 24 (vinte e qua-tro) horas, laudo de confirmao ou suspenso ao regime de tratamentoadotado, remetendo cpia ao Ministrio Pblico no prazo de 24 (vintee quatro) horas.

    Art. 14 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da regulamentaodesta lei, os hospitais gerais e psiquitricos que mantiverem pessoas inter-nadas desde a data anterior sua vigncia encaminharo Secretaria deEstado de Sade a relao dos pacientes, juntamente com cpia de todaa documentao de cada um, informando se a internao foi voluntriaou involuntria.

    Art. 15 VEADOArt. 16 Ficam vetadas a criao de espao fsico e o funcionamento

    de servios especializados em qualquer estabelecimento educacional, p-blico ou privado que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimentomental e que impliquem segregao.

    Pargrafo nico. Deve-se garantir prioritariamente o acesso das pes-soas portadoras de sofrimento mental educao em classes comuns, emqualquer faixa etria, com assistncia e o apoio integrados dos servios de

    sade e de educao.

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    Art. 17 Os hospitais psiquitricos e similares, no prazo de 5 (cinco)anos contados da publicao desta lei, sero reavaliados para se aferir sua

    adequao ao modelo de assistncia institudo por esta Lei, como requisi-to para a renovao do alvar de funcionamento, sem prejuzo de vistoriase outros procedimentos legais de rotina.

    Art. 18 Os conselhos estadual e municipal de sade, bem comoas instncias de fiscalizao, controle e execuo dos servios pblicosde sade devero atuar solidariamente pela reinsero social das pessoasportadoras de sofrimento mental internadas em estabelecimentos ou delesdesinternadas, tornando as providncias cabveis nas hipteses de abando-no, isolamento ou marginalizao.

    Art. 19 Aos pacientes que perderam o vnculo com o grupo familiare se encontram em situao de desamparo social, o poder pblico pro-videnciar a ateno integral de suas necessidades, visando, por meio depolticas sociais intersetoriais, a sua integrao social.

    1oAs polticas sociais intersetoriais a serem adotadas devero pro-piciar a desistitucionalizao de todos os pacientes referidos no caputdesteartigo no prazo do 3 (trs) anos aps publicao desta Lei, por meio,especialmente de:

    I criao de lares abrigados ou similares, fora dos limites fsicosdo hospital psiquitrico;

    II reinsero na famlia de origem pelo restabelecimento dosvnculos familiares;

    III adoo por familiares que demonstrem interesse e tenhamcondies econmicas e afetivas de se tornarem famlias substitutas.

    2oAs polticas sociais intersetoriais adotadas devero criar condi-

    es para a autonomia social e econmica dos pacientes referidos no caputdeste artigo, por meio, especialmente de:

    I regularizao da sua situao previdenciria, assessorando-osna administrao do seus bens;

    II VEADO

    III facilitao de sua insero no processo produtivo formal oucooperativo, proibindo-se qualquer forma de discriminao ou desvalori-zao do trabalho;

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    IV insero no processo educacional do sistema de ensino;

    V ateno integral sade.

    Art. 20 Compete s instncias de fiscalizao, controle e avaliaodos servios pblicos de sade proceder vistoria, no mnimo anual, dosestabelecimentos de sade mental, tomando as providencias cabveis noscasos de irregulariedades apuradas.

    Art. 21 Os conselhos estadual e municipais de sade constituirocomisses de reforma psiquitrica no mbito das secretarias estadual emunicipais de sade, com vistas ao acompanhamento das medidas deimplantao do modelo de ateno sade mental previsto nesta Lei, bem

    como do processo de desativao gradual dos atuais hospitais psiquitricosexistentes no Estado.

    Pargrafo nico. As comisses de reforma psiquitrica sero com-postas por representantes dos trabalhadores da rea de Sade Mental,autoridades sanitrias, prestadores e usurios dos servios, familiares dospacientes, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil SeoMinas Gerais e da comunidade cientfica.

    Art. 22 Os poderes pblicos estadual e municipais, em sua esfera de

    atuao, disporo de 1 (um) ano contado a partir da publicao desta lei,para passar a executar o planejamento e o cronograma de implantao dosnovos recursos tcnicos de atendimento apresentados pelas comisses dereforma psiquitrica e aprovados pelos respectivos conselhos de sade.

    Art. 23 A implantao do modelo alternativo de ateno sademental de que trata esta Lei dar-se- por meio da reorientao progressivados investimentos financeiros, oramentrios e programticos utilizadospara a manuteno da assistncia psiquitrica centrada em leitos psiqui-

    tricos e instituies fechadas.Art. 24 O poder pblico destinar verba oramentria para cam-

    panhas de divulgao e de informao peridica de estabelecimento dospressupostos da reforma psiquitrica de que trata esta Lei, em todos osmeios de comunicao.

    Art. 25 Os servios pblicos de sade devero identificar e controlaras condies ambientais e organizacionais relacionadas com a ocorrn-cia de sofrimento mental nos locais de trabalho, especialmente mediante

    aes referentes vigilncia sanitria e epidemiolgica.

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    Art. 26 Todo estabelecimento de sade dever afixar esta Lei emlugar de destaque e visvel aos usurios dos servios.

    Art. 27 O cumprimento desta Lei cabe a todos estabelecimentospblicos ou privados, bem como aos profissionais que exercem atividadesautnomas que se caracterizem pelo tratamento de pessoas portadoras desofrimento mental, ou queles que, de alguma forma, estejam ligados asua preveno e ao tratamento ou reabilitao dessas pessoas.

    Art. 28 O descumprimento desta Lei, consideradas a gravidade dainfrao e a natureza jurdica do infrator, sujeitar os profissionais e os es-tabelecimento de sade s seguintes penalidades, sem prejuzo das demais

    sanes prevista na Lei Federal no

    6.437, de 20 de agosto de 1977: I advertncia;

    II inqurito administrativo;

    III suspenso do pagamento dos servios prestados;

    IV aplicao de multas no valor de 1 (um) a 100 (cem) salriosmnimos;

    V cassao de licena e do alvar de funcionamento.

    Art. 29 O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120(cento e vinte) dias.

    Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 31 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Dada no Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeirode 1995.

    Eduardo Azeredo

    Governador do Estado

    Amilcar Vianna Martins FilhoJos Rafael Guerra Pinto CoelhoAnsio A. de Almeida D. e Silva

    Antnio Carlos PereiraDeputado

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    Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997

    Altera a Lei no11.802, de 19 de janeiro de 1995, que dispe sobrea promoo da sade e da reintegrao social do portador de sofrimentomental e d outras providncias.

    O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decre-tou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1oO art. 3oda Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, ficaacrescido dos seguintes 2oe 3o, passando o seu pargrafo nico a 1o;

    "Art. 3o

    ........................................................................................ 2oFicam vedadas a instalao e a ampliao de unidade de trata-

    mento psiquitrico, pblica ou privada, que no se enquadre na tipifica-o descrita neste artigo.

    3oFicam vedadas novas contrataes, pelo setor pblico, de leitospsiquitricos em unidade de tratamento que no se enquadre na tipifica-o descrita neste artigo."

    Art. 2oO art. 4oda Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, passaa vigorar com a seguinte redao:

    Art. 4oA medicao para tratamento psiquitrico em estabeleci-mento de sade mental dever observar:

    I as necessidades do paciente, no que refere sua sade;

    II a finalidade exclusivamente teraputica ou diagnstica damedicao;

    III a eficcia reconhecida e demostrada da medicao.

    1oA eletroconvulsoterapia ser realizada exclusivamente em uni-dade de internao devidamente aparelhada, por profissional legalmentehabilitado, observadas as seguintes condies:

    I indicao absoluta do tratamento, esgotadas as demais pos-sibilidades teraputicas;

    II consentimento informado do paciente ou, caso seu quadroclnico no o permita, autorizao de sua famlia ou representante legal,aps o conhecimento do prognstico e dos possveis efeitos colaterais

    decorrentes da administrao do tratamento;

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    III autorizao do supervisor hospitalar e, na falta deste, da au-toridade sanitria local, emitida com base em parecer escrito dos profis-

    sionais de nvel superior envolvidos no tratamento do paciente. 2oInexistindo ou no sendo encontrada a famlia ou o represen-tante legal de paciente clinicamente impossibilitado de dar seu consen-timento informado, a autorizao de que trata o inciso II do 1 osersubstituda por autorizao fundamentada do diretor clnico do estabele-cimento, sem prejuzo dos demais requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 3oO art. 5oda Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, ficaacrescido do seguinte pargrafo nico:

    Art. 5o

    .........................................................................................Pargrafo nico. Os procedimentos de restrio fsica no vedadas

    neste artigo sero utilizados, obedecendo-se s seguinte condies:

    I constiturem o mais disponvel meio de prevenir dano ime-diato ou iminente a si prprio ou a outrem;

    II restringirem-se ao perodo estritamente necessrio;

    III serem registradas, no pronturio mdico do paciente, as ra-zes da restrio, sua natureza e extenso;

    IV realizarem-se em condies tcnicas adequadas, sob cuidadose superviso permanentes dos profissionais envolvidos no atendimento.

    Art. 4oFica revogado o art. 6oda Lei no11.002, de 10 de janeirode 1995.

    Art. 5oO art. 9oda Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, ficaacrescido do seguinte:

    2oTransformando-se seu 2oem 3oe passando seu capute 1o

    a vigorar com a redao que segue.Art. 9oA internao psiquitrica ser utilizada aps a excluso das

    demais possibilidades teraputicas, e sua durao mxima corresponderao perodo necessrio para que possa ser iniciado, em ambiente extra-hos-pitalar, o processo de reinsero social da pessoa portadora de transtornomental.

    1oA internao em leitos pblicos ou conveniados com o poderpblico ter encaminhamento exclusivo dos centros de referncia de sa-

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    de mental pblicos ou dos servios pblicos de emergncia psiquitrica eocorrer, preferencialmente, em estabelecimento escolhido pelo paciente.

    2oInexistindo servio psiquitrico na localidade onde foi aten-dido, o paciente ser encaminhado pelo mdico responsvel pelo aten-dimento para o centro de referncia de sade mental ou para o serviode urgncia psiquitrica mais prximo, a expensas do Sistema nico deSade (SUS).

    3o.............................................................................................

    Art. 6oO art. 10 da Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, ficaacrescido do seguinte 2o, transformando-se seu pargrafo nico em 1o, e

    passando o inciso III deste dispositivo a vigorar com a redao que segue:"Art. 10 ........................................................................................

    1o..............................................................................................

    III - previso aproximada de durao da internao.

    2oInexistindo ou no sendo encontrada a famlia ou o represen-tante legal do paciente clnico impossibilitado de dar seu consentimentoinformado, a autorizao de que trata o inciso II deste artigo obedecer

    ao dispositivo no 2odo art. 4o".Art. 7oO art. 12 da Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, passa

    a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 12 O laudo das internaes de que trata o art. 11 ser remeti-do, pelo estabelecimento onde forem realizadas, aos representantes locaisda autoridade sanitria e do Ministrio Pblico, no prazo de 48 (quarentae oito) horas a contar da data da internao."

    Art. 8o

    O art. 13 da Lei no

    11.802, de 18 de janeiro de 1995, ficaacrescido do seguinte 3o, passando o seu 1oa vigorar, com a redaoque segue:

    "Art. 13 ........................................................................................

    1oJunta tcnica revisora, criada pela autoridade sanitria local ou,supletivamente, pela regional e composta por 1(um) psiquiatra, 1(um) cl-nico geral, 1(um) profissional de nvel superior da rea de Sade Mental,no pertencentes ao corpo clnico do estabelecimento em que o paciente

    esteja internado, proceder confirmao ou suspenso da internao

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    psiquitrica involuntria no prazo de at 72 (setenta e duas) horas aps acomunicao obrigatria da internao.

    2o............................................................................................. 3oCaso no haja, na localidade, psiquiatra nas condies referidas

    no 1odeste artigo, integrar a junta tcnica revisora, em seu lugar, umclnico geral."

    Art. 9oO art. 26 da Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, passaa vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 26 O estabelecimento de sade responsvel pelo atendimento a

    portador de sofrimento mental afixar cpia desta lei em local de destaquevisvel aos usurios dos servios."

    Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 11 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Dada no Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 1ode dezem-bro de 1997.

    Eduardo Azeredo

    Governador do Estado

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    Decreto no42.910, de 26 de setembro de 2002

    Contm o Regulamento da Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995,alterada pela Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997, que dispe sobrea promoo da sade e da reintegrao social do portador de sofrimentomental e d outras providncias.

    O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuio quelhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituio do Estado, e tendo emvista o disposto na Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, modificadapela Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997.

    Decreta:

    Art. 1oEste Regulamento dispe sobre a promoo da sade e dareintegrao social do portador de sofrimento mental, determina a im-plantao de aes e servios de sade mental substitutivos dos hospitaispsiquitricos e a extino progressiva destes e regulamenta as internaes,especialmente a involuntria.

    Pargrafo nico. As disposies deste Decreto aplicam-se aos estabe-

    lecimentos pblicos e privados e aos profissionais que exeram atividadeautnoma que se caracterize pelo tratamento de pessoas portadoras desofrimento mental, ou de alguma forma estejam ligados sua prevenoou ao tratamento ou reabilitao dessas pessoas.

    Art. 2oPara efeito do disposto no artigo 1o, consideram-se sofri-mento mental as patologias e condies relacionadas no captulo sobretranstornos mentais e de comportamento do Cdigo Internacional deDoenas (CID), publicados pela Organizao Mundial da Sade.

    Art. 3oSo vedadas, nos termos dos 2oe 3odo artigo 3oda Leino11.802, de 18 de janeiro de 1995, alterados pela Lei no12.684, de1ode dezembro de 1997, a instalao e ampliao de estabelecimentos,pblicos ou privados, que abriguem, em regime fechado, portadores desofrimento mental, bem como a contratao, pelo setor pblico, dessesestabelecimentos, ressalvados os servios que se enquadrem na tipificaodescrita no artigo 3oda Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995.

    Art. 4oO consentimento informado de que trata o inciso II do 1o

    do artigo 4o

    da Lei no

    11.802, de 18 de janeiro de 1995, com a redao

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    dada pela Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997, aquele obtidolivremente, sem ameaa ou coao, mediante informaes inteligveis,

    na forma e linguagem compreensveis ao usurio, sendo imprescindvelo esclarecimento sobre:

    I avaliao diagnstica;

    II o propsito, mtodo, durao estimada e benefcio esperadodo tratamento proposto;

    III as outras possibilidades de tratamento, inclusive aquelas me-nos invasivas que o tratamento proposto;

    IV possveis dores ou desconfortos, riscos e efeitos colaterais do

    tratamento proposto; V as teraputicas tentadas sem eficcia.

    Art. 5oInternao psiquitrica aquela feita a pessoa portadora desofrimento mental, como definido no artigo 2odeste Decreto realizada emestabelecimento psiquitrico, estabelecimento similar, hospital geral, ou emoutra instituio que se habilite a tratar ou acolher pessoa nessa condio.

    1ooda internao psiquitrica, em estabelecimentos pblicos ouprivados, exige a emisso de laudo de mdico especializado, o qual dever

    atender ao disposto nos 1oe 2odo artigo 10 da Lei no11.802, de 18de janeiro de 1995, alterado pelo artigo 6oda Lei no12.684, de 1odedezembro de 1997.

    2oOs requisitos e critrios para a instalao organizao e fisca-lizao dos Centros de Referncia de Sade Mental e dos Servios deEmergncia Psiquitrica, bem como de sua indicao pelo SUS, seronormatizados pela SES/SUS/MG.

    3oOs procedimentos para internao em leitos pblicos ou conve-

    niados com o poder pblico sero estabelecidos por Resoluo da Secreta-ria de Estado da Sade e devero observar o disposto no artigo 9oda Leino11.802/95, alterado pelo artigo 5oda Lei no12.684/97.

    4oA internao de que trata o 3odo artigo 9oda Lei no11.802/95, alterado pela Lei no12.684/97, dar-se- em Centro de Aten-o Psicossocial ad II (CAPS ad II), definido na Portaria Ministerial MS/GM no336, de 19 de fevereiro de 2002, e em leito de clnica mdica emhospitais e prontos-socorros gerais e ser definida em funo da patologia

    orgnica verificada quando da avaliao diagnstica.

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    Art. 6oAs internaes psiquitricas se caracterizaro como:

    I internao voluntria: a internao realizada com o consen-

    timento expresso do paciente, assinando pessoalmente o consentimentoinformado para internao psiquitrica;

    II internao involuntria: a internao cujo consentimentoexpresso do paciente substitudo pelo consentimento expresso da fam-lia, ou do representante legal do paciente clinicamente impossibilitado,ou do diretor clnico do estabelecimento onde ocorrer a internao; ou,ainda, a internao de menores de idade.

    Art. 7oOs laudos de internao, com ou sem o consentimento ex-

    presso do paciente, emitidos pelos estabelecimentos mencionados no ar-tigo 5odeste Decreto, devero ser remetidos por estes aos representanteslocais da autoridade sanitria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acontar da internao.

    Art. 8oA Secretaria de Estado da Sade, mediante resoluo, esta-belecer as normas de organizao e funcionamento das Juntas TcnicasRevisoras, cabendo s autoridades sanitrias de cada municpio instituir a

    Junta cnica Revisora no mbito local.

    Pargrafo nico. Compete Junta Tcnica Revisora local ou, supletiva-mente, Junta cnica Revisora Regional, dentre outros, os seguintes atos:

    I confirmao ou suspenso da internao psiquitrica involun-tria no prazo de 72 (setenta e duas) horas aps a comunicao obrigatriada internao;

    II reviso tcnica de cada internao psiquitrica, ou seja, dasinternaes voluntrias e involuntrias, a partir do 15o(dcimo quinto)dia de internao emitindo, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo de confir-

    mao ou suspenso do regime de tratamento adotado, remetendo cpiaao Ministrio Pblico no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

    Art. 9oNo prazo de 30 (trinta) dias contados da vigncia deste De-creto, os hospitais gerais e psiquitricos, pblicos e privados, que manti-verem pessoas internadas, encaminharo aos gestores locais e a SES/MGa relao dos pacientes, juntamente com cpia da seguinte documentaoreferente a cada um:

    I dados pessoais do paciente: nome, filiao, sexo, idade, ocu-

    pao, naturalidade, procedncia e endereo;

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    II data do incio da internao, no sendo considerada comoincio a data da renovao da Autorizao de Internao Hospitalar

    (AIH); III diagnstico de acordo com o Cdigo Internacional de Do-enas (CID);

    IV informao sobre tratar-se de internao voluntria ou invo-luntria.

    Pargrafo nico. Os dados referidos neste artigo devero ser utiliza-dos pelos gestores para fundamentar a planificao epidemiolgica a serdesenvolvida pelo Estado e municpios.

    Art. 10 Os hospitais psiquitricos e similares, no prazo de 5 (cinco)anos contados da data da vigncias deste Decreto, sero reavaliados, vi-sando verificar a sua adequao ao modelo de assistncia institudo pelaLei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, como requisito para a renovaodo alvar de funcionamento, sem prejuzo de vistorias e outros procedi-mentos legais de rotina.

    Art. 11 A representao dos usurios dos servios e familiares dos pa-cientes nas Comisses de Reforma Psiquitrica, no mbito das secretarias

    estadual e municipais de sade, deve ser paritria em relao ao conjuntodos demais segmentos.

    Art. 12 Os procedimentos e os critrios para a aplicao de pena-lidades aos profissionais e aos estabelecimentos de sade, em virtude dodescumprimento da Lei no11.802, de 18 de janeiro de 1995, alteradapela Lei no12.684, de 1ode dezembro de 1997, sero estabelecidos porresoluo da Secretaria de Estado da Sade, que, nos termos do artigo 28da Lei no11.802/95, dever observar:

    I a gravidade da infrao; II a natureza jurdica do infrator;

    III a sua capacidade financeira;

    IV a reincidncia.

    Pargrafo nico. O inciso III deste artigo considerado somenteapara aplicao da pena de multa.

    Art. 13oA Secretaria de Estado da Sade baixar normas comple-mentares a este Decreto, em especial sobre os seguintes assunto:

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    I composio de recursos humanos e exigncias referentes estrutura fsica para o funcionamento de unidades ou leitos psiquitricos

    em hospitais gerais; II modelos padronizados do consentimento informado e daautorizao do supervisor hospitalar para a realizao da Eletroconvulso-terapia - (EC);

    III modelo padronizado do laudo de internao, do consenti-mento expresso do paciente, e consentimento expresso da famlia, desti-nado internao do portador de sofrimento mental.

    Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Palcio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.Itamar Franco

    Governador do Estado

    Henrique Eduardo Ferreira HargreavesJos Pedro Rodrigues de Oliveira

    Carlos Patrcio Freitas Pereira

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    PARANLei no11.189, de 9 de novembro de 1995

    Dispe sobre as condies para internaes em hospitais psiquitri-cos e estabelecimentos similares de cuidados com transtornos mentais.

    A Assemblia Legislativa do Estado do Paran decretou e eu sancio-no a seguinte Lei:

    Art. 1oCom fundamento em transtorno da sade mental, ningumsofrer limitao em sua condio de cidado e sujeito de direitos interna-es de qualquer natureza ou outras formas de privao de liberdade semo devido processo legal nos termos do art. 5o, inciso LIV da ConstituioFederal.

    Pargrafo nico. A internao voluntria de maiores de idade emhospitais psiquitricos e estabelecimentos similares exigir laudo mdicoque fundamente o procedimento, bem como informaes que assegurem

    ao internado tornar opinio, manifestar vontade e compreender a natu-reza de sua deciso.

    Art. 2oO novo modelo de ateno em sade mental consistir nagradativa substituio do sistema hospitalocntrico de cuidados s pessoasque padecem de sofrimento psquico por uma rede integrada e variadosservios assistenciais de ateno sanitria e social, tais como ambulat-rios, emergncias psiquitricas em hospitais gerais, leitos ou unidades deinternao psiquitrica em hospitais gerais, hospitais-dia, hospitais-noite,centros de convivncia, centros comunitrios, centros de ateno psicos-social, centros residenciais de cuidados intensivos, lares abrigados, pensespblicas comunitrias, oficinas de atividades construtivas e similares.

    Art. 3oFica condicionada prvia aprovao pelo Conselho Estadualde Sade, a construo e ampliao de hospitais psiquitricos, pblicosou privados, e a contratao e financiamento pelo setor pblico de novosleitos nesses hospitais.

    1o facultado aos hospitais psiquitricos a progressiva instalao

    de leitos em outras especialidades mdicas na medida em que os leitos

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    psiquitricos forem sendo extintos, possibilitando a transformao dessasestruturas em hospitais gerais ou em unidades de ateno sade mental

    conforme o previsto no art. 2o

    desta Lei. 2oNo prazo de 3 anos, contados da publicao desta Lei, sero

    reavaliados todos os hospitais psiquitricos visando a aferir a adequaodos mesmos ao novo modelo institudo, como requisito para renovaoda licena de funcionamento, sem prejuzo das vistorias e procedimentosde norma.

    Art. 4oSer permitida a construo de unidades psiquitricas emhospitais gerais, de acordo com as demandas loco-regionais a partir de

    projeto a ser avaliado e autorizado pelas secretarias e conselhos municipaisde sade, seguido de parecer formal da Secretaria e do Conselho Estadualde Sade.

    1oEstas unidades psiquitricas devero contar com reas e equipa-mentos de servios bsicos comuns ao hospital geral com estrutura fsicae pessoal adequado ao tratamento aos portadores de sofrimento psquico,sendo que as instalaes referidas no caputno podero ultrapassar a 10%(dez por cento) da capacidade instalada, at o limite de 30 (trinta) leitospor unidade operacional.

    Art. 5oQuando da construo de hospitais gerais no Estado, serrequisito imprescindvel a existncia de servio de atendimento para pa-cientes que padecem de sofrimento psquico, guardadas as necessidadesde leitos psiquitricos locais e/ou regionais.

    Art. 6os instituies privadas de sade assegurada a participaono sistema estabelecido nesta Lei, nos termos do art. 199 da ConstituioFederal.

    Art. 7oO novo modelo de ateno sade mental, na sua operacio-nalidade tcnico-administrativa, abranger, necessariamente, na forma daLei Federal e respeitadas as definies constitucionais referentes a compe-tncias, os nveis estadual e municipais, devendo atender s peculiaridadesregionais e locais, observando o carter do Sistema nico de Sade.

    1oOs conselhos estadual e municipais de sade constituiro Co-misses de Sade Mental, com representao de trabalhadores em sademental, autoridades sanitrias, prestadores e usurios dos servios, familia-

    res, representantes da Defensoria Pblica e da comunidade cientfica, que

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    devero propor, acompanhar e exigir das secretarias estadual e municipaisde sade, o estabelecido neste artigo.

    2oAs secretarias estadual e municipais de sade disporo de 1 (um)ano, contados da publicao desta lei, para apresentarem, respectivamenteaos conselhos estadual e municipais de sade, o planejamento e cronogra-ma de municipalizao dos novos recursos tcnicos de atendimento.

    Art. 8oOs recursos assistenciais previstos no art. 2odesta Lei seroimplantados mediante ao articulada dos vrios nveis de Governo deacordo com critrios definidos pelo Sistema nico de Sade (SUS), sen-do de competncia dos conselhos estadual e municipais de sade, para a

    superao do modelo hospitalocntrico.Pargrafo nico. Os conselhos estadual e municipais de sade deve-

    ro exigir critrios objetivos, respectivamente, das secretarias estaduais emunicipais de sade, para a reserva de leitos psiquitricos indispensveisnos hospitais gerais, observados os princpios desta Lei.

    Art. 9oA implantao e manuteno da rede de atendimento inte-gral em sade mental ser descentralizada e municipalizada, observadasas particularidades socioculturais locais e regionais, garantida a gesto

    social destes meios.Pargrafo nico. As prefeituras municipais providenciaro, em co-

    operao com os representantes do Ministrio Pblico local, a formaode conselhos comunitrios de ateno aos que padecem de sofrimentopsquico, que tero por funo principal assistir, auxiliar e orientar asfamlias, de modo a permitir a integrao social e familiar dos que foreminternados.

    Art.10 A internao compulsria aquela realizada sem o expresso

    consentimento do paciente, em qualquer tipo de servio de sade, sendoo mdico o responsvel por sua caracterizao.

    1oA internao psiquitrica compulsria dever ser comunica-da pelo mdico que a procedeu, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autoridade do Ministrio Pblico, e quando houver, autoridade daDefensoria Pblica.

    2oA autoridade do Ministrio Pblico ou, quando houver, da De-fensoria Pblica, dever emitir parecer sobr