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Informativo 912-STF (30/08/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 1 Informativo comentado: Informativo 912-STF Márcio André Lopes Cavalcante Processos ainda não comentados pelo fato de não terem sido concluídos: ADPF 324/DF; RMS 33272/DF; HC 157604/RJ. Serão comentados assim que chegarem ao fim. ÍNDICE DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS Multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015) e Fazenda Pública. MANDADO DE SEGURANÇA É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido. Não cabe MS para declarar lei ou ato normativo inconstitucional. DIREITO PROCESSUAL PENAL ARQUIVAMENTO STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSOS Multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015) e Fazenda Pública Se o Poder Público for condenado ao pagamento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015), a interposição de outros recursos ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor? CPC/1973: SIM CPC/2015: NÃO Havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 1973, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O prévio depósito da multa também é devido pela Fazenda Pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 2ª Turma. ARE 931830 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2018 (Info 912). Veja o que diz o CPC/2015: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
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Dec 15, 2018

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Márcio André Lopes Cavalcante

Processos ainda não comentados pelo fato de não terem sido concluídos: ADPF 324/DF; RMS 33272/DF; HC 157604/RJ. Serão comentados assim que chegarem ao fim.

ÍNDICE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS Multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015) e Fazenda Pública.

MANDADO DE SEGURANÇA É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido. Não cabe MS para declarar lei ou ato normativo inconstitucional.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ARQUIVAMENTO STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão das diligências, não

foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS Multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015) e Fazenda Pública

Se o Poder Público for condenado ao pagamento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015), a interposição de outros recursos ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor?

CPC/1973: SIM CPC/2015: NÃO Havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 1973, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O prévio depósito da multa também é devido pela Fazenda Pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 2ª Turma. ARE 931830 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

Veja o que diz o CPC/2015: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

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Vamos analisar um julgamento que trata da multa do § 2º do art. 557 do CPC 1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC 2015). Para isso, no entanto, vejamos as seguintes etapas até chegarmos à decisão que aplica a multa. Imagine a seguinte situação hipotética: 1) A União ajuizou ação contra determinada empresa e requereu uma tutela provisória de urgência. 2) Após ouvir a ré, o juiz proferiu uma decisão interlocutória denegando a tutela provisória. 3) A parte prejudicada (União) interpôs agravo de instrumento. 4) No Tribunal, o agravo de instrumento foi distribuído imediatamente, sendo sorteado um Desembargador Relator (art. 527 do CPC 1973 / art. 1.019 do CPC 2015). 5) O Desembargador Relator poderá, de forma monocrática, considerar o recurso inadmissível. Veja:

CPC/1973 CPC/2015

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I — negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (...) Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Art. 932. Incumbe ao relator: III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV — negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

6) E se a parte não concordar com essa decisão monocrática do Relator, o que ela poderá fazer? A parte poderá, neste caso, interpor um agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal questionando a decisão monocrática do Relator. 7) Qual é o prazo desse agravo interno? • CPC/1973: 5 dias (art. 557, § 2º). • CPC/2015: 15 dias (art. 1.021, § 2º). 8) Imaginemos que o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento e a União interpôs um agravo interno manifestamente infundado (“abusivo”) contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Se o órgão colegiado do Tribunal considerar que o agravo interno (antigamente chamado de “agravo regimental”) interposto é manifestamente inadmissível ou infundado, ele aplicará ao recorrente duas sanções: 8.1) condenará o agravante a pagar ao agravado uma MULTA;

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8.2) condicionará o DEPÓSITO do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos. 9) Qual é o valor dessa multa? • CPC/1973: entre 1% e 10% do valor corrigido da causa; • CPC/2015: entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. 10) Para a aplicação da multa, exige-se que a decisão do Tribunal tenha sido unânime? • CPC/1973: NÃO. Não era necessário. • CPC/2015: SIM. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo CPC exige votação unânime. 11) A MULTA prevista para o agravante que interpuser recurso manifestamente inadmissível ou improcedente aplica-se também para a Fazenda Pública? A sanção explicada no item "8.1" acima aplica-se também ao Poder Público? SIM. Tanto no CPC/1973 como no CPC/2015.

12 A legislação prevê uma segunda punição, qual seja, exige o DEPÓSITO do valor da multa em juízo para que futuros recursos sejam recebidos. Essa sanção explicada no item "8.2" acima aplica-se também para a Fazenda Pública? • CPC/1973: SIM. O CPC/1973 não falava expressamente sobre a Fazenda Pública ao tratar dessa sanção. Diante disso, o STJ entendia que, havendo condenação do Poder Público ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973, a interposição de qualquer outro recurso ficava condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551). O STF também decidiu assim:

É requisito de admissibilidade para interposição de recurso extraordinário o recolhimento de multa imposta ao recorrente no Tribunal “a quo”, com base no art. 557, § 2º, do CPC/1973, exigência que se impõe inclusive à Fazenda Pública. STF. 2ª Turma. ARE 931830 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

• CPC/2015: NÃO. O § 5º do art. 1.021 do CPC/2015 afirma expressamente que não se exige da Fazenda Pública o depósito prévio do valor da multa, podendo este pagamento ser feito ao final:

Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Resumindo: Se o Poder Público for condenado ao pagamento da multa do § 2º do art. 557 do CPC/1973 (§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015), a interposição de outros recursos ficará condicionada ao depósito prévio do respectivo valor?

CPC/1973: SIM CPC/2015: NÃO

Havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 1973, a interposição de qualquer outro

Veja o que diz o CPC/2015: Art. 1.021 (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente

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recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor. O prévio depósito da multa também é devido pela Fazenda Pública. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014 (Info 551). STF. 2ª Turma. ARE 931830 AgR/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

MANDADO DE SEGURANÇA É desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido

Importante!!!

Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência.

Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator.

STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

Imagine a seguinte situação hipotética: João impetrou mandado de segurança no STJ, tendo sido julgado improcedente. O ponto polêmico, contudo, foi que o STJ julgou o mandado de segurança sem ouvir previamente o Ministério Público. Em outras palavras, não foi dada vista dos autos ao MPF para emissão de parecer. O argumento do Ministro Relator foi o de que o pedido formulado no mandado de segurança era manifestamente contrário à jurisprudência do Tribunal. Logo, não haveria sequer necessidade de colher a manifestação do Parquet. O Ministério Público recorreu ao STF contra a decisão do STJ afirmando que a oitiva do MP no processo de mandado de segurança é indispensável, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 12. Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

O STF concordou com a decisão do STJ? Era possível a dispensa da oitiva do MP neste caso? SIM.

Em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009.

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No entanto, a oitiva do Ministério Público é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. Assim, não há qualquer vício na ausência de remessa dos autos ao Parquet que enseje nulidade processual se já houver posicionamento sólido do Tribunal. Nesses casos, é legítima a apreciação de pronto pelo relator. STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

MANDADO DE SEGURANÇA Não cabe MS para declarar lei ou ato normativo inconstitucional

Importante!!!

O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.

STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

No mesmo sentido:

O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. STF. Plenário. MS 28554 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 10/04/2014.

O STJ possui um recurso repetitivo com a mesma conclusão:

É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. (Tema 430 – Resp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 20/10/2010).

Súmula 266-STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Vale ressaltar, no entanto, que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em MS:

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. STJ. 2ª Turma. RMS 31.707-MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

“O mandado de segurança como qualquer outra demanda presta-se à declaração incidental de inconstitucionalidade pela via difusa, vedando-se, tão-somente, a sua utilização contra lei em tese ou quando a causa de pedir for abstrata, divorciada de qualquer elemento fático e concreto que justifique a impetração.” (STJ RMS 31.707-MT).

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Desse modo, não confunda:

Não cabe mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma. O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.

É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, em mandado de segurança, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.

Exemplo 1: determinado Estado-membro editou uma lei aumentando as alíquotas de ICMS. A empresa “X” pode impetrar um MS pedindo que essa lei seja declarada inconstitucional? NÃO. Nesse caso, o MS seria utilizado para atacar uma lei em tese, ou seja, uma lei ou norma considerada de forma abstrata e não aplicada a um caso concreto.

Exemplo 2: determinado Estado-membro editou uma lei aumentando as alíquotas de ICMS. A empresa “X” foi autuada pelo Fisco estadual com base nessa lei. A empresa pode impetrar um MS pedindo que o auto de infração seja anulado e utilizando como argumento a inconstitucionalidade da lei? SIM. Nessa segunda hipótese, o objeto do MS é a anulação do auto de infração e a causa de pedir é a inconstitucionalidade da lei. O juízo poderá conceder a segurança anulando o auto de infração e declarando, incidentalmente, ou seja, apenas para aquele caso concreto, a inconstitucionalidade da lei.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ARQUIVAMENTO O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando, mesmo esgotados os prazos para a conclusão

das diligências, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade

Importante!!!

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e”, do RISTF).

A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Caso concreto: tramitava, no STF, um inquérito para apurar suposto delito praticado por Deputado Federal. O Ministro Relator já havia autorizado a realização de diversas diligências investigatórias, além de ter aceitado a prorrogação do prazo de conclusão das investigações. Apesar disso, não foram reunidos indícios mínimos de autoria e materialidade. Com o fim do foro por prerrogativa de função para este Deputado, a PGR requereu a remessa dos autos à 1ª instância. O STF, contudo, negou o pedido e arquivou o inquérito, de ofício, alegando que já foram tentadas diversas diligências investigatórias e, mesmo assim, sem êxito. Logo, a declinação de

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competência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma medida fadada ao insucesso e representaria apenas protelar o inevitável.

STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.

A situação concreta foi a seguinte: Em março de 2017, a Procuradoria Geral da República requereu ao STF a abertura de inquérito para apurar suposto crime que teria sido praticado, em 2010, pelo Deputado Federal Rodrigo Garcia. Em abril de 2017, o pedido foi autorizado e o Ministro Relator do inquérito, no STF, determinou que a Polícia Federal fizesse, em 30 dias, as diligências de investigação que foram requeridas pelo Ministério Público. Em julho de 2017, a PGR afirma que parte das diligências foram feitas, mas pede a prorrogação do prazo para que novas investigações sejam realizadas. O Ministro Relator deferiu o pedido de prorrogação do prazo, com base no art. 230-C, § 1º, do Regimento Interno do STF, que diz o seguinte:

Art. 230 (...) § 1º O Relator poderá deferir a prorrogação do prazo sob requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Procurador-Geral da República, que deverão indicar as diligências que faltam ser concluídas.

Diante disso, o Ministro concedeu mais 60 dias para que a PF concluísse as investigações que faltavam. Em novembro de 2017, a PGR fez novo pedido de prorrogação do prazo para as investigações e o Ministro concedeu mais 60 dias. Em março de 2018, a PGR fez novo pedido de prorrogação do prazo para as investigações e o Ministro concedeu mais 60 dias. Em junho de 2018, a PGR pediu que os autos fossem remetidos à 1ª instância. Isso porque o STF, em decisão proferida em maio de 2018, restringiu o foro por prerrogativa de funções dizendo o seguinte:

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Desse modo, a PGR argumentou que o delito investigado teria sido praticado pelo Deputado Federal antes do exercício do cargo. Logo, não seria da competência do STF julgá-lo. Em outras palavras, a PGR disse o seguinte: agora que houve essa restrição do foro privativo, não será mais o STF que irá julgar originariamente este delito. Isso significa que também não há mais motivo para o inquérito ficar tramitando no STF, razão pela qual ele deve ser enviado para a 1ª instância, onde um Promotor de Justiça e um Juiz de 1ª instância irão atuar. O que decidiu o Supremo neste caso? O Tribunal acolheu a declinação de competência? NÃO. O STF afirmou o seguinte: a PGR está certa quando diz que agora há uma restrição do foro por prerrogativa de função. De fato, agora o STF somente julga, originariamente, os crimes cometidos pelos Deputados Federais e Senadores se tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e se estiverem relacionados com as funções desempenhadas. Foi o que restou decidido na AP 937 QO/RJ. Então, em princípio, o normal seria deferir o pedido da PGR e declinar a competência para a 1ª instância. Ocorre, contudo, que aqui temos uma peculiaridade: essa investigação já foi prorrogada mais de uma vez e até o presente momento não foi colhido nenhum indício que aponte que o crime possa realmente ter sido cometido. No caso, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. A investigação apura a notícia de que o Deputado, em 2010,

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teria recebido dinheiro em um hotel na zona sul de São Paulo. Sucede que o inquérito sequer conseguiu localizar este suposto hotel onde o pagamento teria sido feito. Assim, a declinação da competência em investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violados o direito à duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana. O que se percebe é que não há indícios de crime e as investigações, por mais que tenham sido prorrogadas, não conseguiram ter qualquer êxito. Assim, para o Ministro Relator, a declinação de competência para a 1ª instância a fim de que lá sejam continuadas as investigações seria uma medida “fadada ao insucesso” e “representaria apenas protelar o inevitável”. Diante disso, o STF decidiu, de ofício (ou seja, sem requerimento), arquivar o inquérito, com base no art. 231, § 4º, “e”, do RISTF:

Art. 231 (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia.

A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Dessa forma, a 2ª Turma do STF negou o pedido de remessa do inquérito à 1ª instância e, de ofício, determinou seu arquivamento. Vale ressaltar que, mesmo depois do arquivamento, a autoridade policial poderá fazer novas diligências se surgirem novas provas (art. 18 do CPP). Resumindo:

O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

Essa decisão ofende o sistema acusatório e o art. 129, I, da CF, que confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública? Ao se arquivar, de ofício, um inquérito policial, viola-se a atribuição conferida pela CF/88 ao Ministério Público de decidir se oferece ou não a denúncia? NÃO. “Nessas hipóteses excepcionais, não obstante nosso sistema acusatório consagrar constitucionalmente a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento da denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua “atividade de supervisão judicial” (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas (...) A manutenção da investigação criminal sem justa causa, ainda que em fase de inquérito, constitui injusto e grave constrangimento aos investigados (...)” (INQ 4.429, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 13/06/2018).

A decisão que determina o arquivamento de ofício viola o art. 28 do CPP? NÃO. O art. 28 do CPP não é óbice ao arquivamento de inquérito, de ofício, pelo magistrado. Nesse sentido, veja a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, assim ementada:

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Informativo 912-STF (30/08/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante | 9

(...) 1. A mera instauração de um Inquérito pode trazer algum tipo de constrangimento às pessoas com foro por prerrogativa de função. Por outro lado, os órgãos de persecução criminal devem ter a possibilidade de realizar as investigações quando verificado um mínimo de elementos indiciários, como é o caso das informações obtidas por meio de acordos de colaboração premiada. Ponderados esses dois interesses, somente se deve afastar de antemão um notícia-crime quando complemente desprovida de plausibilidade. 2. No entanto, isso não significa que os agentes públicos devam suportar indefinidamente o ônus de figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve observar prazo razoável para sua conclusão. 3. No caso dos autos, encerrado o prazo para conclusão das investigações, e suas sucessivas prorrogações, o Ministério Público, ciente de que deveria apresentar manifestação conclusiva, limitou-se a requerer a remessa dos autos ao Juízo que considera competente. Isso significa dizer que entende não haver nos autos elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, sendo o caso, portanto, de arquivamento do inquérito. 4. O art. 28 do Código de Processo Penal se limita a impedir que, pedido o arquivamento pelo Ministério Público e confirmado este entendimento no âmbito do próprio Ministério Público, possa o juiz se negar a deferi-lo. No entanto, não obriga o Juiz a só proceder ao arquivamento quando este for expressamente requerido pelo Ministério Público, seja porque cabe ao juiz o controle de legalidade do procedimento de investigação; seja porque o Judiciário, no exercício de suas funções típicas, não se submete à autoridade de quem esteja sob sua jurisdição 5. Inquérito arquivado sem prejuízo de que possa ser reaberto no juízo próprio, no caso de surgimento de novas provas. STF. Decisão monocrática. INQ 4.442, Rel. Min. Roberto Barroso, Dje 12/06/2018.

Transitoriedade do inquérito Apesar de não ter sido mencionada expressamente, os julgados acima reforçam a ideia de que uma das características do inquérito é a de que se trata de um procedimento temporário. Conforme explica Renato Brasileiro: “(...) diante da inserção do direito à razoável duração do processo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), já não há mais dúvidas de que um inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente. As diligências devem ser realizadas pela autoridade policial enquanto houver necessidade. Evidentemente, em situações mais complexas, envolvendo vários acusados, é lógico que o prazo para a conclusão das investigações deverá ser sucessivamente prorrogado. Porém, uma vez verificada a impossibilidade de colheita de elementos que autorizem o oferecimento de denúncia, deve o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos.” (Manual de Processo Penal. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 140-141).

Essa possibilidade de arquivamento de ofício existe apenas para o STF? Um magistrado de 1ª instância poderá promover, de ofício, o arquivamento do inquérito policial? No julgamento do Inq 4420/DF não houve uma resposta expressa a pergunta. O STJ, contudo, possui precedentes em sentido contrário:

(...) 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1284335/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/04/2014.

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EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação

unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, inclusive para a Fazenda Pública. ( )

2) Segundo decidiu o STF, a oitiva do Ministério Público no processo de mandado de segurança é desnecessária quando se tratar de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência. ( )

3) O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos. ( )

4) Conforme decidiu recentemente, o STF não pode, de ofício, arquivar inquérito sob pena de ofensa ao sistema acusatório. ( )

Gabarito

1. E 2. C 3. C 4. E

OUTRAS INFORMAÇÕES

Sessões Ordinárias Extraordinárias Julgamentos Julgamentos por meio

eletrônico*

Em curso Finalizados

Pleno 22.8.2018 23.8.2018 2 0 40

1ª Turma 21.8.2018 — 14 23 155

2ª Turma 21.8.2018 — 1 12 109

* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 17 a 23 de agosto de 2018.

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe 20 a 24 de agosto de 2018

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 910.552 – MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL QUE VEDA QUE O MUNICÍPIO CELEBRE CONTRATO COM AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E RESPECTIVOS

PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR NORMAS RESTRITIVAS

EM MATÉRIA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VEDAÇÃO AO NEPOTISMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 629.647 – DF

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ACORDO HOMOLOGADO – PRESTADORES DE SERVIÇO – DISPENSA – SINDICATO – LITISCONSÓRCIO – DEVIDO PROCESSO LEGAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui

repercussão geral a controvérsia alusiva à existência de litisconsorte passivo necessário – sindicato –, ante interesses dos substituídos demitidos em

razão de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e o Ministério Público do Trabalho, considerado o direito ao devido processo legal.

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