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Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 2007/10 - Reg nº 1234 - QUALI.PT

May 30, 2018

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  • 8/9/2019 Hortofruticolas - Legislacao Europeia - 2007/10 - Reg n 1234 - QUALI.PT

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    I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2007 DO CONSELHO

    de 22 de Outubro de 2007

    que estabelece uma organizao comum dos mercados agrcolas e disposies especficas para certosprodutos agrcolas (Regulamento OCM nica)

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1),

    Considerando o seguinte:

    (1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercadocomum dos produtos agrcolas devero ser acompanhadosdo estabelecimento de uma poltica agrcola comum (PAC)que inclua, em particular, uma organizao comum dosmercados agrcolas (OCM) que pode, de acordo com oartigo 34.o do Tratado, assumir formas diversas, consoanteo produto.

    (2) Desde a introduo da PAC, o Conselho aprovou 21 OCMpor produto ou grupo de produtos, regendo-se cada umapor um regulamento de base distinto do Conselho:

    Regulamento (CEE) n.o 234/68 do Conselho,

    de 27 de Fevereiro de 1968, que estabelece umaorganizao comum de mercado no sector das plantasvivas e dos produtos de f loricultura (2);

    Regulamento (CEE) n.o 827/68 do Conselho,de 28 de Junho de 1968, que estabelece a organizaocomum de mercado para certos produtos enumeradosno Anexo II do Tratado (3);

    Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a

    organizao comum de mercado no sector da carnede suno (4);

    Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector dosovos (5);

    Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, que estabelece umaorganizao comum de mercado no sector da carne

    de aves de capoeira (6

    );

    Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho,de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organizaocomum de mercado no sector do tabaco em rama (7);

    Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho,de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector das

    bananas (8);

    Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho,

    de 28 de Outubro de 1996, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector das frutase produtos hortcolas (9);

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/1

    (1) Parecer emitido em 24 de Maio de 2007 (ainda no publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 55 de 2.3.1968, p. 1. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122de 16.5.2003, p. 1).

    (3) JO L 151 de 30.6.1968, p. 16. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161de 30.4.2004, p. 97).

    (4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307de 25.11.2005, p. 2).

    (5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119de 4.5.2006, p. 1).

    (6) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006.

    (7) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271de 15.10.2005, p. 1).

    (8) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384de 29.12.2006, p. 13).

    (9) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007 (JO L 273 de17.10.2007, p. 1).

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    Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho,de 28 de Outubro de 1996, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector dosprodutos transformados base de frutas e produtoshortcolas (1);

    Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho,

    de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum de mercado no sector da carne de bovino ( 2);

    Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho,de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum de mercado no sector do leite e dos produtoslcteos (3);

    Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho,de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organizaocomum do mercado vitivincola (4);

    Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho,de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organizaocomum de mercado no sector do linho e do cnhamo

    destinados produo de fibras (5); Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho,

    de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector das carnesde ovino e caprino (6);

    Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho,de 29 de Setembro de 2003, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector doscereais (7);

    Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho,de 29 de Setembro de 2003, sobre a organizaocomum do mercado do arroz (8);

    Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho,de 29 de Setembro de 2003, sobre a organizaocomum do mercado das forragens secas (9);

    Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho,de 29 de Abril de 2004, relativo organizaocomum de mercado no sector do azeite e da azeitonade mesa (10);

    Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho,de 23 de Novembro de 2005, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector dassementes (11);

    Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho,

    de 23 de Novembro de 2005, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector dolpulo (12);

    Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho,de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece aorganizao comum de mercado no sector doacar (13).

    (3) Alm disso, o Conselho aprovou trs regulamentos comregras especficas para certos produtos sem, contudo,estabelecer uma OCM para esses produtos:

    Regulamento (CE) n.o 670/2003 do Conselho,de 8 de Abril de 2003, que estabelece medidasespecficas relativas ao mercado do lcool etlico deorigem agrcola (14);

    Regulamento (CE) n.o 797/2004 do Conselho,de 26 de Abril de 2004, relativo a aces de melhoriadas condies de produo e comercializao deprodutos da apicultura (15);

    Regulamento (CE) n.o 1544/2006 do Conselho,de 5 de Outubro de 2006, que prev medidas

    especiais tendo em vista favorecer a criao dobicho-da-seda (16).

    (4) Os regulamentos supra (a seguir designados por regula-mentos de base) so frequentemente acompanhados de umconjunto ancilar de outros regulamentos do Conselho. Amaioria dos regulamentos de base segue a mesma estruturae tem muitas disposies em comum. , nomeadamente, ocaso das regras relativas ao comrcio com pases terceiros edas disposies gerais, mas tambm, at certo ponto, dasregras relacionadas com o mercado interno. Os regula-mentos de base contm frequentemente solues diferentespara problemas idnticos ou semelhantes.

    (5) Desde h algum tempo, a Comunidade tem procuradosimplificar o quadro normativo da PAC. Assim, foiestabelecido um quadro jurdico horizontal para todos ospagamentos directos, que rene um conjunto de regimes deapoio num regime de pagamento nico, atravs daaprovao do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 doConselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabeleceregras comuns para os regimes de apoio directo no mbito

    L 299/2 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

    (3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 (JO L 258 de4.10.2007, p. 3).

    (4) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363de 20.12.2006, p. 1).

    (5) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 953/2006 (JO L 175de 29.6.2006, p. 1).

    (6) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005.

    (7) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169de 29.6.2007, p. 6).

    (8) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144

    de 31.5.2006, p. 1).(9) JO L 270 de 21.10.2003, p. 114. Regulamento com a ltima

    redaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 456/2006(JO L 82 de 21.3.2006, p. 1).

    (10) JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificao no JO L 206de 9.6.2004, p. 37.

    (11) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 1247/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 1).

    (12) JO L 314 de 30.11.2005, p. 1.

    (13) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de27.10.2007, p. 1).

    (14) JO L 97 de 15.4.2003, p. 6.(15) JO L 125 de 28.4.2004, p. 1.(16) JO L 286 de 17.10.2006, p. 1.

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    da poltica agrcola comum e institui determinados regimesde apoio aos agricultores (1). Esta abordagem devertambm ser aplicada aos regulamentos de base. Nestecontexto, as regras neles contidas devero ser reunidas numquadro jurdico nico e as abordagens sectoriais devero sersubsttuidas, sempre que possvel, por enquadramentoshorizontais.

    (6) luz das consideraes supra, os regulamentos de basedevem ser revogados e substitudos por um nicoregulamento.

    (7) A simplificao no dever pr em causa as decisespolticas tomadas ao longo dos anos no mbito da PAC.O presente regulamento dever, por conseguinte, seressencialmente um acto de simplificao tcnica. Nodever, pois, revogar ou alterar instrumentos existentes, ano ser que estes se tenham tornado obsoletos ouredundantes ou no que no devessem, pela sua prprianatureza, ser tratados ao nvel do Conselho, nem deverestabelecer novos instrumentos ou medidas.

    (8) Neste contexto, o presente regulamento no dever incluiros elementos das OCM que so objecto de reformas depoltica. o que acontece com a maioria dos elementos dasOCM dos sectores das frutas e produtos hortcolas, dosprodutos transformados base de frutas e produtoshortcolas e do vinho. Por conseguinte, as regras includasnos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e(CE) n.o 1493/1999 s devero ser incorporadas nopresente regulamento na medida em que no sejam objectode uma reforma de poltica. Todavia, as disposiessubstanciais dessas OCM s devero ser incorporadas

    quando as reformas correspondentes tiverem sido apro-vadas.

    (9) As OCM dos sectores dos cereais, do arroz, do acar, dasforragens secas, das sementes, do azeite e da azeitona demesa, do linho e do cnhamo, das bananas, do leite eprodutos lcteos e dos bichos-da-seda prevem campanhasde comercializao adaptadas principalmente aos ciclos deproduo biolgicos de cada um destes produtos. Ascampanhas de comercializao fixadas nesses sectoresdevero, pois, ser integradas no presente regulamento.

    (10) A fim de estabilizar os mercados e assegurar um nvel de

    vida equitativo para a populao agrcola, foi desenvolvidoum sistema diferenciado de apoio aos preos nos diversossectores, paralelamente introduo de regimes de apoiodirecto, tendo em conta, por um lado, as diferentesnecessidades em cada um dos sectores e, por outro, asinterdependncias entre sectores diferentes. Estas medidasassumem a forma de interveno pblica ou pagamento deajuda armazenagem privada de produtos dos sectores doscereais, do arroz, do acar, do azeite e da azeitona demesa, da carne de bovino, do leite e produtos lcteos, dacarne de suno e da carne de ovino e caprino. Dados osobjectivos do presente regulamento, , por conseguinte,necessrio manter as medidas de apoio aos preos previstasnos instrumentos tal como desenvolvidos no passado, sem

    proceder a alteraes substanciais em relao situaojurdica anterior.

    (11) Por razes de clareza e transparncia, as disposies queregem tais medidas devero obedecer a uma estruturacomum, embora mantendo a poltica conduzida em cadasector. Com esse objectivo, conveniente estabelecer umadistino entre preos de referncia e preos de interveno.

    (12) As OCM dos cereais, da carne de bovino e do leite eprodutos lcteos continham disposies que permitiam aoConselho, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 37.odo Tratado, alterar os nveis dos preos. Dado o carctersensvel dos sistemas de preos, dever ficar claro que apossibilidade de alterar os nveis de preos nos termos don.o 2 do artigo 37.o existe para todos os sectores cobertospelo presente regulamento.

    (13) Alm disso, a OCM do aucar estabelecia a possibilidade derever as qualidades-tipo de acar, definidas nesse mesmoregulamento, de modo a ter em conta, nomeadamente, asexigncias comerciais e a evoluo das tcnicas de anlise.Assim, o referido regulamento atribui Comisso compe-tncias para alterar o anexo relevante. Importa especial-mente manter essa possibilidade, a fim de permitir que aComisso actue rapidamente em caso de necessidade.

    (14) Para garantir informaes fiveis sobre os preos do acarno mercado comunitrio, dever ser incorporado nopresente regulamento um sistema de comunicao depreos como o estabelecido na OCM do acar, que sirva de

    base para a determinao dos nveis de preos de mercadodo acar branco.

    (15) Para evitar que, no caso dos cereais, do arroz, da manteiga edo leite em p desnatado, o sistema de interveno se torneuma forma de escoamento em si mesmo, dever sermantida a possibilidade de abrir a interveno pblicaapenas durante certos perodos do ano. Relativamente aosprodutos do sector da carne de bovino, da carne de suno e manteiga, a abertura e a suspenso da interveno pblicadevero depender dos nveis dos preos de mercadodurante um certo perodo. No que diz respeito ao milho,arroz e aucar, dever ser mantida a limitao dasquantidades que podem ser compradas no quadro dainterveno pblica. No que se refere manteiga e ao leiteem p desnatado, h que manter a competncia daComisso para suspender as compras normais a partir deuma certa quantidade ou para as substituir por umprocedimento de concurso.

    (16) O nvel do preo de desencadeamento da intervenopblica foi, no passado, diminudo nas OCM dos cereais, doarroz e da carne de bovino e fixado paralelamente introduo de regimes de apoio directo nestes sectores. Asajudas sob esses regimes, por um lado, e os preos deinterveno, por outro, esto, por conseguinte, estreita-mente ligados. Para os produtos do sector do leite e

    produtos lcteos, esse nvel de preo foi fixado parapromover o consumo dos produtos em causa e melhorar asua competitividade. Nos sectores do arroz e do acar, ospreos foram fixados a fim de contriburem para estabilizaro mercado em situaes em que o preo de mercado numadada campanha de comercializao desce para um nvel

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/3

    (1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 (JO L 131 de23.5.2007, p. 10).

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    inferior ao do preo de referncia fixado para a campanhaseguinte. Estas decises polticas do Conselho mantm-sevlidas.

    (17) Como em OCM anteriores, o presente regulamento deverestabelecer a possibilidade de escoar produtos comprados

    no quadro da interveno pblica. Tais medidas devero seradoptadas de forma a evitar qualquer perturbao domercado e assegurar a igualdade de acesso s mercadorias ea igualdade de tratamento dos compradores.

    (18) Atravs das existncias de interveno de vrios produtosagrcolas, a Comunidade tem ao seu dispor meios paracontribuir de modo significativo para o bem-estar dos seuscidados mais necessitados. do interesse da Comunidadeexplorar este potencial numa base duradoura, at asexistncias serem reduzidas a um nvel normal pelaintroduo de medidas adequadas. luz destas considera-es, o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho,de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais

    para o fornecimento a determinadas organizaes degneros alimentcios provenientes das existncias deinterveno para distribuio s pessoas mais necessitadasna Comunidade (1) tem regido at agora a distribuio dealimentos por organizaes caritativas. Esta importantemedida social, que pode ser de valor considervel para osmais desfavorecidos, dever ser mantida e integrada noquadro do presente regulamento.

    (19) A fim de contribuir para equilibrar o mercado do leite eestabilizar os preos do mercado, a OCM do leite eprodutos lcteos prev a concesso de ajuda armazena-gem privada de natas, certos produtos de manteiga e de

    diversos queijos. Alm disso, a Comisso foi habilitada atomar decises de concesso de ajuda armazenagemprivada de outros tipos de queijos, bem como de acar

    branco, de certos tipos de azeite e de diversos produtos dosector da carne de bovino, de leite em p desnatado, decarne de suno, de carne de ovino e de caprino. Dado oobjectivo do presente regulamento, estas medidas deveroser mantidas.

    (20) Os Regulamentos (CE) n.o 1183/2006 do Conselho,de 24 de Julho de 2006, relativo grelha comunitria declassificao das carcaas de bovinos adultos (2), (CEE)n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, queestabelece a extenso do mbito de aplicao da grelha

    comunitria de classificao das carcaas de bovinosadultos (3),(CEE)n.o 3220/84doConselho,de13deNovem- bro de 1984, que estabelece a tabela comunitria declassificao das carcaas de sunos (4), e (CEE) n.o 2137/92do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo grelhacomunitria de classificao de carcaas de ovinos e qualidade-tipo comunitria de carcaas de ovino frescas ourefrigeradas (5), prevem grelhas comunitrias de classifica-o de carcaas nos sectores da carne de bovino, de suno e

    de ovino e caprino. Estas grelhas so essenciais para oregisto dos preos e a aplicao das disposies deinterveno nesses sectores. Alm disso, tm por objectivomelhorar a transparncia do mercado. Tais sistemas declassificao de carcaas devero ser mantidos. Porconseguinte, h que incorporar os seus elementos essenciaisno presente regulamento e atribuir Comisso competn-cias para regular, atravs das regras de execuo, determi-nadas questes de carcter particularmente tcnico.

    (21) As restries livre circulao, resultantes da aplicao demedidas destinadas a combater a propagao de doenasdos animais, podem provocar dificuldades no mercado decertos produtos em um ou mais Estados-Membros. Aexperincia mostra que graves perturbaes do mercado,como uma quebra significativa do consumo ou dos preos,podem ser atribudas a uma perda de confiana dosconsumidores devida a riscos para a sade pblica ou para asanidade animal.

    (22) As medidas excepcionais de apoio ao mercado destinadas aobviar a tais situaes, previstas nas OCM da carne de

    bovino, do leite e produtos lcteos, da carne de suno, dascarnes de ovino e caprino, dos ovos e da carne de aves decapoeira, devero, pois, ser integradas no presenteregulamento nas condies em que tm sido aplicadas atagora. Tais medidas excepcionais de apoio ao mercadodevero ser adoptadas pela Comisso, em relao directa ouem consequncia da adopo de medidas sanitrias eveterinrias para combater a propagao de doenas.Devero ter por base um pedido dos Estados-Membros,com o objectivo de evitar uma grave ruptura dos mercadosem causa.

    (23) Deve ser mantida no presente regulamento a possibilidadede a Comisso adoptar medidas especiais de intervenosempre que se revelem necessrias para reagir eficiente eeficazmente contra ameaas de perturbao do mercado nosector dos cereais e para impedir a aplicao da intervenopblica em grande escala no sector do arroz em certasregies da Comunidade ou compensar a escassez de arrozcom casca (arroz paddy) na sequncia de catstrofesnaturais, tal como previstas nas OCM dos cereais e doarroz, respectivamente.

    (24) Para assegurar um nvel de vida equitativo aos produtorescomunitrios de beterraba aucareira e de cana-de-acar,deve ser fixado um preo mnimo para a beterraba dequota, correspondente a uma qualidade-tipo a definir.

    (25) So necessrios instrumentos especficos para garantir umequilbrio equitativo de direitos e obrigaes entre asempresas aucareiras e os produtores de beterrabaaucareira. Por conseguinte, as disposies-quadro queregulam os acordos interprofissionais, anteriormenteconstantes da OCM do aucar, devero ser mantidas.

    (26) A diversidade de situaes naturais, econmicas e tcnicasdificulta a uniformizao das condies de compra debeterraba aucareira na Comunidade. J existem acordosinterprofissionais entre associaes de produtores de

    beterraba aucareira e empresas aucareiras. As disposi-es-quadro s devero, portanto, definir as garantias

    L 299/4 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

    (2) JO L 214 de 4.8.2006, p. 1.(3) JO L 119 de 11.5.1990, p. 32. Regulamento alterado pelo Acto de

    Adeso de 1994.(4) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320de 22.12.1993, p. 5).

    (5) JO L 214 de 30.7.1992, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

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    mnimas necessrias aos produtores de beterraba aucareirae indstria aucareira para assegurar o bom funciona-mento do mercado no sector do acar, salvaguardando-sea possibilidade de derrogao a certas regras, no contextode acordos interprofissionais. Condies mais pormenori-zadas foram anteriormente fornecidas na OCM do acarno anexo II do Regulamento (CE) n.o 318/2006. Dado ocarcter altamente tcnico destas condies, torna-se maisapropriado lidar com estas questes ao nvel da Comisso.

    (27) O encargo produo estabelecido no mbito da OCM doacar para contribuir para o financiamento da despesaefectuada no quadro dessa OCM dever ser incorporado nopresente regulamento.

    (28) Para manter o equilbrio estrutural dos mercados no sectordo acar num nvel de preos prximo do preo dereferncia, dever ser mantida a possibilidade de aComisso retirar acar do mercado pelo perodo necess-rio ao reequilbrio deste ltimo.

    (29) As OCM das plantas vivas, da carne de bovino, da carne desuno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carnede aves de capoeira prevem a possibilidade da adopo decertas medidas para facilitar a adaptao da oferta sexigncias do mercado. Tais medidas podem contribuirpara estabilizar os mercados e assegurar um nvel de vidaequitativo populao agrcola em causa. Atendendo aosobjectivos do presente regulamento, tal possibilidade deverser mantida. De acordo com essas disposies, o Conselhopode adoptar as regras gerais relativas a tais medidas, nostermos do artigo 37.o do Tratado. Os objectivos a alcanarpor meio de tais medidas so claramente circunscritos e

    delimitam a natureza das medidas que podem seradoptadas. Por conseguinte, a adopo de regras geraissuplementares pelo Conselho nesses sectores no necessria e dever deixar de ser prevista.

    (30) Nos sectores do acar e do leite e produtos lcteos, alimitao quantitativa de produo estabelecida nosRegulamentos (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 1788/2003do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui umaimposio no sector do leite e dos produtos lcteos (1) foi,durante muitos anos, um instrumento essencial de polticado mercado. As razes que no passado levaram aComunidade a adoptar sistemas de quotas de produoem ambos os sectores mantm-se vlidas.

    (31) Apesar de o sistema de quotas de acar ter sidoestabelecido na OCM do aucar, o sistema correspondenteno sector do leite e produtos lcteos regulamentado numacto jurdico distinto do que estabelece a OCM do leite eprodutos lcteos, a saber, o Regulamento (CE) n. o 1788//2003. Dada a importncia crucial destes regimes e osobjectivos do presente regulamento, , pois, convenienteintegrar neste ltimo as disposies pertinentes para ambosos sectores, sem proceder a alteraes substanciais dosregimes e do seu funcionamento em relao situao

    jurdica anterior.

    (32) O regime de quotas de acar do presente regulamentodever, portanto, reflectir o regime estabelecido no

    Regulamento (CE) n.o 318/2006, e, em especial, manter oestatuto jurdico das quotas na medida em que, de acordocom a jurisprudncia do Tribunal de Justia, o regime dequotas constitui um mecanismo de regulao do mercadono sector do acar que visa assegurar a consecuo deobjectivos de interesse pblico.

    (33) O presente regulamento dever, por conseguinte, permitirigualmente Comisso ajustar as quotas num nvelsustentvel aps a caducidade, em 2010, do fundo dereestruturao institudo pelo Regulamento (CE) n.o 320//2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, queestabelece um regime temporrio de reestruturao daindstria aucareira na Comunidade Europeia (2).

    (34) Dada a necessidade de permitir uma certa flexibilidade aonvel nacional para a adaptao estrutural da indstriatransformadora e da produo de beterraba aucareira e decana-de-acar durante o perodo de aplicao das quotas,

    dever ser mantida a possibilidade de os Estados-Membrosalterarem as quotas das empresas, dentro de certos limites esem limitar o funcionamento do fundo de reestruturaoenquanto instrumento.

    (35) A OCM do acar previa que, para evitar que o excedentede acar distorcesse o mercado deste produto, a Comissofosse habilitada, de acordo com certos critrios, a reportar oexcedente de acar, isoglicose ou xarope de inulina para acampanha de comercializao seguinte, para nela sertratado como produo dentro da quota. Alm disso, se,para certas quantidades, as condies exigidas no fossemsatisfeitas, previa ainda a aplicao de uma imposio sobreos excedentes, para evitar a acumulao de quantidadesprejudiciais ao mercado. Tais disposies devero sermantidas.

    (36) Continua vlido o principal objectivo do regime de quotasno sector do leite, ou seja, reduzir o desequilbrio entre aoferta e a procura no mercado em causa e os consequentesexcedentes estruturais, assegurando, deste modo, um maiorequilbrio do mercado. Assim, dever ser mantida umaimposio sobre as quantidades de leite, recolhidas ouvendidas directamente, que excedam um determinadolimiar de garantia. De acordo com o objectivo do presenteregulamento, at certo ponto necessria, em especial, umaharmonizao terminolgica entre os regimes de quotas do

    acar e do leite, mantendo simultaneamente inalterados osseus estatutos jurdicos. Por conseguinte, afigura-se opor-tuno harmonizar a terminologia do sector do leite com ado sector do acar. Assim, as expresses quantidade dereferncia nacional e quantidade de referncia individual,constantes do Regulamento (CE) n.o 1788/2003, deveroser substitudas pelas expresses quota nacional e quotaindividual, mantendo-se simultaneamente inalterada anoo jurdica definida.

    (37) Fundamentalmente, o regime de quotas de leite no mbitodo presente regulamento dever ser moldado de acordocom o Regulamento (CE) n.o 1788/2003. Dever, nomea-

    damente, ser mantida a distino entre entregas e vendasdirectas e o regime dever ser aplicado com base em teores

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/5

    (1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123. Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n. o 1186/2007 daComisso (JO L 265 de 11.10.2007, p. 22).

    (2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 (JO L 283 de27.10.2007, p. 8).

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    individuais de matria gorda representativos e num teornacional de matria gorda de referncia. Os agricultoresdevero ser autorizados, em certas condies, a cedertemporariamente a sua quota individual. Alm disso, devermanter-se o princpio de, em caso de venda, aluguer outransferncia por herana de uma explorao agrcola, aquota correspondente ser transferida para o comprador,locatrio ou herdeiro juntamente com as terras em causa,prevendo-se, simultaneamente algumas excepes aoprincpio de que as quotas esto ligadas s exploraesagrcolas, a fim de prosseguir a reestruturao da produode leite e melhorar o ambiente. Consoante os diversos tiposde transferncia de quotas e em funo de critriosobjectivos, devero igualmente ser mantidas as disposiesque autorizam os Estados-Membros a colocar na reservanacional uma parte das quantidades transferidas.

    (38) A imposio sobre os excedentes dever ser fixada a umnvel dissuasivo e paga pelos Estados-Membros logo que

    seja superada a quota nacional, sendo seguidamenterepartida pelo Estado-Membro entre os produtores quetenham contribudo para a superao. Estes produtoresdevero pagar ao Estado-Membro a sua contribuio para aimposio devida pela superao da quantidade disponvel.Os Estados-Membros devero pagar ao Fundo EuropeuAgrcola de Garantia (FEAGA) a imposio correspondente superao da quota nacional, deduzida de um montanteforfetrio de 1% a fim de ter em conta os casos de falnciaou de incapacidade definitiva de certos produtores depagarem a sua contribuio para a imposio devida.

    (39) O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho,

    de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento dapoltica agrcola comum (1) qualifica os montantes decor-rentes da aplicao da imposio suplementar no sector doleite e produtos lcteos como receitas afectadas que tmde ser transferidas para o oramento comunitrio e, emcaso de reutilizao, so exclusivamente utilizadas parafinanciar despesas do FEAGA ou do Fundo EuropeuAgrcola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O artigo 22.odo Regulamento (CE) n.o 1788/2003, segundo o qual aimposio considerada uma interveno destinada regularizao dos mercados agrcolas e afectada aofinanciamento das despesas do sector leiteiro, , pois,obsoleto e no dever ser incorporado no presenteregulamento.

    (40) Vrias OCM prevem diversos tipos de regimes de ajuda.

    (41) As OCM das forragens secas e do linho e do cnhamointroduziram ajudas transformao para estes sectorescomo um meio de regular o seu mercado interno. Essasdisposies devero ser mantidas.

    (42) Dada a situao especial do mercado dos cereais e da fculade batata, a OCM dos cereais contm disposies que

    permitiram a concesso de uma restituio produoquando necessrio. A restituio produo dever ser tal

    que os produtos de base utilizados pela indstria em causalhe possam ser disponibilizados a preos inferiores aosresultantes da aplicao dos preos comuns. A OCM doacar criou a possibilidade de concesso de umarestituio produo sempre que, no que se refere aofabrico de certos produtos industriais, qumicos oufarmacuticos, surja a necessidade de adoptar medidastendentes disponibilizao de certos produtos de acar.Essas disposies devero ser mantidas.

    (43) Para incentivar as organizaes de operadores aprovadas aelaborarem programas de trabalho destinados a melhorar aqualidade da produo de azeite e de azeitona de mesa necessrio um financiamento comunitrio, constitudo pelapercentagem da ajuda directa que os Estados-Membrosesto autorizados a reter em conformidade com o n.o 4 doartigo 110.o I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Nessecontexto, a OCM do azeite e azeitona de mesa prev que oapoio comunitrio seja atribudo de acordo com asprioridades dadas s actividades empreendidas no quadrodos programas de trabalho em questo. Essas disposiesdevero ser mantidas.

    (44) A fim de contribuir para o equilbrio do mercado do leite eestabilizar os preos de mercado do leite e dos produtoslcteos, so necessrias medidas que aumentem aspossibilidades de escoamento destes produtos. A OCM doleite e produtos lcteos prev, por conseguinte, a concessode ajudas comercializao de certos produtos lcteos comvista a utilizaes e destinos especficos. Alm disso, a OCM

    estabelece que, para incentivar o consumo de leite pelosjovens, a Comunidade participe nas despesas decorrentes daconcesso de ajudas para o fornecimento de leite aos alunosnos estabelecimentos de ensino. Essas disposies deveroser mantidas.

    (45) O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 criou um fundocomunitrio do tabaco com vista execuo de diversasmedidas para o sector, financiado por certas dedues dosregimes de ajuda no sector. O ano 2007 o ltimo em queas dedues do regime de ajuda previsto no Captulo 10-Cdo Ttulo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 sero

    disponibilizadas para o fundo comunitrio do tabaco.Embora o financiamento do fundo caduque antes daentrada em vigor do presente regulamento, o artigo 13.o doRegulamento (CEE) n.o 2075/92 devero manter-se paraservirem de base jurdica aos programas plurianuais quepodem ser financiados pelo fundo comunitrio do tabaco.

    (46) A apicultura, enquanto sector da agricultura, caracteriza-sepela diversidade das condies de produo e dosrendimentos, bem como pela disperso e heterogeneidadedos agentes econmicos aos nveis da produo e dacomercializao. Alm disso, atendendo extenso da

    varroose nos ltimos anos em diversos Estados-Membros es dificuldades que esta doena implica para a produo demel, continua a ser necessria uma aco ao nvel daComunidade, uma vez que no possvel erradicartotalmente a doena, que deve ser tratada com produtosautorizados. Em tais condies, e a fim de melhorar a

    L 299/6 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95de 5.4.2007, p. 1).

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    produo e a comercializao dos produtos apcolas naComunidade, devero ser elaborados programas nacionaistrienais que incluam aces de assistncia tcnica, combate varroose, racionalizao da transumncia, gesto dorepovoamento do efectivo apcola da Comunidade ecolaborao em programas de investigao sobre aapicultura e os seus produtos, com vista a melhorar ascondies gerais de produo e comercializao dosprodutos apcolas. Esses programas nacionais devero serparcialmente financiados pela Comunidade.

    (47) O Regulamento (CE) n.o 1544/2006 substituiu todas asajudas nacionais para os bichos-da-seda por um regime deapoio comunitrio sua criao, sob a forma de ummontante fixo por caixa de ovos de bichos-da-sedautilizada.

    (48) Como as consideraes que levaram introduo dos

    regimes de ajuda apicultura e criao de bichos-da-sedacontinuam vlidas, estes regimes de ajuda devero serintegrados no presente regulamento.

    (49) A aplicao de normas de comercializao dos produtosagrcolas pode contribuir para melhorar as condieseconmicas de produo e comercializao, bem como aqualidade dos produtos. A aplicao de tais normas , pois,do interesse de produtores, comerciantes e consumidores.Deste modo, nas OCM das bananas, do azeite e da azeitonade mesa, das plantas vivas, dos ovos e das aves de capoeiraforam adoptadas normas de comercializao que incidem,nomeadamente, na qualidade, classificao, peso, calibra-

    gem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-porte, apresentao, origem e rotulagem. convenientemanter essa abordagem no presente regulamento.

    (50) Pelas OCM do azeite e azeitona de mesa e das bananas temsido, at agora, confiada Comisso a adopo dasdisposies relativas s normas de comercializao. Dadoo seu carcter tcnico pormenorizado, bem como anecessidade de melhorar constantemente a sua eficcia ede as adaptar evoluo das prticas comerciais, afigura-seadequado alargar esta abordagem aos sectores das plantasvivas especificando os critrios a ter em conta pelaComisso no estabelecimento das correspondentes regras.Alm disso, pode haver necessidade de adoptar medidasespeciais, designadamente mtodos de anlise actualizadose outras medidas para determinar as caractersticas dasnormas em causa, a fim de evitar os abusos em matria dequalidade e autenticidade dos produtos apresentados aosconsumidores e as importantes perturbaes dos mercadosa que tais abusos podem dar origem.

    (51) Foram institudos diversos instrumentos jurdicos pararegular a comercializao e a designao do leite, produtoslcteos e matrias gordas. Tm os mesmos por objectivo,por um lado, melhorar a posio do leite e produtos lcteos

    no mercado e, por outro, assegurar uma concorrncia lealentre matrias gordas para barrar de origem lctea ou no--lctea, em benefcio de produtores e consumidores. Asregras constantes do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 doConselho, de 2 de Julho de 1987, relativo proteco dadenominao do leite e dos produtos lcteos aquando da

    sua comercializao (1) visam proteger o consumidor e criarcondies de concorrncia entre produtos lcteos eprodutos concorrentes, no domnio da designao, rotula-gem e publicidade dos produtos, que evitem qualquerdistoro. O Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho,de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece as regrascomplementares da organizao comum de mercado nosector do leite e dos produtos lcteos no que diz respeito aoleite de consumo (2) estabelece regras destinadas a garantiruma alta qualidade do leite de consumo e a oferta deprodutos adequados s necessidades e aos desejos dosconsumidores, estabilizando o mercado em causa efornecendo ao consumidor leite de consumo de grandequalidade. O Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho,de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas smatrias gordas para barrar (3) estabelece as normas decomercializao dos produtos lcteos e no-lcteos emcausa, com uma classificao clara e distinta, acompanhadade regras relativas designao. Em conformidade com osobjectivos do presente regulamento, estas regras devero sermantidas.

    (52) No que respeita aos sectores dos ovos e da carne de aves decapoeira, existem disposies em matria de normas decomercializao e, nalguns casos, de produo. Essasdisposies esto previstas nos Regulamentos (CE)n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006,relativo s normas de comercializao dos ovos (4), (CEE)n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, queestabelece normas de comercializao para a carne de avesde capoeira (5) e (CEE) n.o 2782/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, relativo produo ecomercializao de ovos para incubao e de pintos de

    aves de capoeira (6

    ). As regras essenciais contidas nosreferidos regulamentos devero ser incorporadas nopresente regulamento.

    (53) O Regulamento (CE) n.o 1028/2006 prev que as normasde comercializao relativas aos ovos devem, em princpio,aplicar-se a todos os ovos de galinhas da espcie Gallus

    gallus, quando sejam comercializados na Comunidade, etambm, em regra geral, quando se destinem a exportaopara pases terceiros. Alm disso, estabelece uma distinoentre, por um lado, ovos adequados para consumo humanodirecto e, por outro, ovos no adequados para consumohumano directo, criando duas categorias de qualidade dos

    ovos, e prev disposies destinadas a garantir umaadequada informao ao consumidor no que se refere sclassificaes relativas qualidade e ao peso e identificao do modo de criao utilizado. Por ltimo, oreferido regulamento prev regras especiais para os ovosimportados de pases terceiros, segundo as quais determi-nadas disposies especiais, em vigor em certos pases

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/7

    (1) JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Acto de Adeso de 1994.

    (2) JO L 351 de 23.12.1997, p. 13. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1153/2007 (JO L 258de 4.10.2007, p. 6).

    (3) JO L 316 de 9.12.1994, p. 2.

    (4) JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.(5) JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que

    lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186de 7.7.2006, p. 6).

    (6) JO L 282 de 1.11.1975, p. 100. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006.

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    terceiros, podem justificar derrogaes das normas decomercializao, se a sua equivalncia relativamente legislao comunitria estiver garantida.

    (54) No que respeita carne de aves de capoeira, oRegulamento (CEE) n.o 1906/90 estabelece que as normas

    de comercializao devem, em princpio, ser aplicveis adeterminados tipos de carne de aves de capoeira prpriapara consumo humano comercializada na Comunidade,mas que a carne de aves de capoeira destinada a serexportada para pases terceiros deve ser excluda do mbitode aplicao das normas de comercializao. O referidoregulamento prev a classificao da carne de aves decapoeira em duas categorias em funo da conformao edo aspecto, bem como as condies em que a carne deveser colocada venda.

    (55) De acordo com os referidos regulamentos, os Estados--Membros devero ter a possibilidade de dispensar daaplicao dessas normas de comercializao os ovos e a

    carne de aves de capoeira, respectivamente, vendidosatravs de certas formas de venda directa do produtor aoconsumidor final quando estejam envolvidas pequenasquantidades.

    (56) O Regulamento (CE) n.o 2782/75 estabelece regras especiaispara a comercializao e o transporte de ovos paraincubao e de pintos de aves de capoeira, bem como paraa colocao em incubao de ovos. Esse regulamento prev,em especial, a marcao individual dos ovos para incubaoutilizados para a produo de pintos, bem comodisposies relativas embalagem e ao tipo de materialde embalagem utilizado durante o transporte. Todavia, oregulamento exclui da aplicao obrigatria das normas

    nele previstas os estabelecimentos de seleco, assim comooutros estabelecimentos de multiplicao, que sejam depequena dimenso.

    (57) De acordo com os objectivos do presente regulamento,essas regras devero ser mantidas sem alteraes de fundo.No entanto, as disposies dos referidos regulamentos quetenham carcter tcnico devero ser tratadas no mbito dasregras de execuo a aprovar pela Comisso.

    (58) Como tem acontecido, at agora, com a OCM do lpulo,dever ser prosseguida, ao nvel comunitrio, uma polticade qualidade atravs da aplicao de disposies relativas certificao, acompanhadas de regras que probam, emprincpio, a comercializao dos produtos para os quais notenha sido emitido um certificado ou, no caso dos produtosimportados, que no possuam caractersticas qualitativasequivalentes.

    (59) As designaes e definies do azeite, bem como asdenominaes, so um elemento essencial de estruturaodo mercado, no que respeita ao estabelecimento de padresde qualidade e disponibilizao aos consumidores de umainformao adequada sobre os produtos e devero sermantidas no presente regulamento.

    (60) Um dos regimes de ajuda supracitados que contribuem para

    equilibrar o mercado do leite e produtos lcteos e estabilizaros preos do mercado nesse sector o regime de ajuda transformao de leite desnatado em casena e caseinatos,constante do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. ORegulamento (CE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julhode 1990, que estabelece regras gerais complementares da

    organizao comum de mercado no sector do leite e dosprodutos lcteos no que diz respeito aos queijos (1)estabeleceu regras relativas utilizao de casena ecaseinatos no fabrico de queijo, a fim de contrariar osefeitos negativos que podem resultar desse regime de ajuda,tendo em conta a vulnerabilidade do queijo a operaes desubstituio com casena e caseinatos, e assim estabilizar omercado. Essas regras devero ser incorporadas no presenteregulamento.

    (61) A transformao de certas matrias-primas agrcolas emlcool etlico est estreitamente ligada economia dessasmatrias-primas. Tal pode contribuir de modo significativopara aumentar o respectivo valor e revestir-se de especialimportncia econmica e social para a economia dedeterminadas regies da Comunidade ou constituir umafonte significativa de rendimentos dos produtores dessasmatrias-primas. Permite igualmente eliminar produtos dequalidade no satisfatria e excedentes conjunturaissusceptveis de causar dificuldades temporrias economia

    de certos produtos.

    (62) Nos sectores do lpulo, do azeite e da azeitona de mesa, dotabaco e dos bichos-da-seda, a legislao concentra-se emdiversos tipos de organizaes para a prossecuo deobjectivos polticos, especialmente com vista estabilizaodos mercados e ao melhoramento e garantia da qualidadedos produtos em causa atravs da aco comum. Asdisposies que regulam o sistema de organizaesassentam at agora em organizaes reconhecidas pelosEstados-Membros ou, em certas condies, pela Comisso,em conformidade com disposies por ela adoptadas. Hque manter tal sistema e harmonizar as disposies atagora em vigor.

    (63) A fim de reforar certas aces levadas a cabo pelasorganizaes interprofissionais que apresentem um inte-resse especial luz da regulamentao actual da OCM dotabaco, dever ser prevista a possibilidade, em determinadascondies, de tornar extensivas ao conjunto dos produtorese dos agrupamentos no-membros de uma ou mais regiesas regras adoptadas pela organizao interprofissional paraos seus membros. O mesmo dever igualmente aplicar-seno que respeita a outras actividades das organizaesinterprofissionais que se revistam de interesse econmicoou tcnico geral para o sector do tabaco e beneficiem,assim, todas as pessoas activas nos ramos em questo.Dever existir uma estreita cooperao entre os Estados--Membros e a Comisso. Esta dever ter poderes de controlopermanentes, especialmente no que respeita aos acordos es prticas concertadas adoptados por tais organizaes.

    (64) Em determinados sectores, para alm daqueles em que asregras vigentes prevem o reconhecimento de organizaesde produtores ou de organizaes interprofissionais, osEstados-Membros podem desejar reconhecer tais organiza-es com base na legislao nacional, desde que no hajaincompatibilidade com o direito comunitrio. Por conse-guinte, essa possibilidade dever ser clarificada. Alm disso,devero ser adoptadas regras que prevejam que oreconhecimento de organizaes de produtores ou de

    organizaes interprofissionais nos termos dos regulamen-tos em vigor permanece vlido aps a aprovao dopresente regulamento.

    L 299/8 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

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    (65) Um mercado nico comunitrio implica um regimecomercial nas fronteiras externas da Comunidade. Esseregime comercial dever incluir direitos de importao erestituies exportao e, em princpio, deve estabilizar omercado comunitrio. Esse regime comercial dever ainda

    basear-se nos compromissos assumidos no quadro das

    negociaes comerciais multilaterais do Uruguay Round.

    (66) A vigilncia do volume do comrcio de produtos agrcolascom os pases terceiros no quadro das OCM dos sectoresdos cereais, do arroz, do acar, das sementes, do azeite eda azeitona de mesa, do linho e do cnhamo, da carne de

    bovino, do leite e produtos lcteos, da carne de suno, dacarne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves decapoeira, das plantas vivas e do lcool etlico agrcola tem,at agora, tanto para as importaes como para asexportaes, sido objecto de sistemas de certificadosobrigatrios ou de sistemas que autorizam a Comisso aimpor exigncias em matria de certificados.

    (67) A vigilncia dos fluxos de comrcio , antes de mais, umaquesto de gesto, que dever ser abordada de uma formaflexvel. Neste contexto, e luz da experincia adquirida nasOCM em que a gesto dos certificados est j confiada Comisso, afigura-se adequado alargar esta abordagem atodos os sectores em que esto a ser utilizados certificadosde importao e de exportao. A deciso de introduzirrequisitos de certificao dever ser tomada pela Comisso,tendo em conta a necessidade de certificados de importaopara a gesto dos mercados em causa e, em especial, paravigiar as importaes dos produtos em questo.

    (68) Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicveis aos

    produtos agrcolas no mbito dos acordos da OrganizaoMundial do Comrcio (OMC) so fixados na pautaaduaneira comum. Todavia, no caso de alguns produtosdos sectores dos cereais e do arroz, a introduo demecanismos adicionais torna necessrio prever a possibi-lidade de adoptar de derrogaes.

    (69) Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para omercado comunitrio que possam resultar da importaode determinados produtos agrcolas, a importao dessesprodutos dever ficar sujeita ao pagamento de um direitoadicional, se estiverem reunidas certas condies.

    (70) Em determinadas condies, necessrio conferir Comisso o poder de abrir e gerir contingentes pautais deimportao resultantes de acordos internacionais celebra-dos em conformidade com o Tratado ou de outros actos doConselho.

    (71) O Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitos simportao aplicveis s misturas de cereais, do arroz e dastrincas de arroz (1) visa assegurar o bom funcionamento dosistema de direitos aduaneiros para as importaes demisturas de cereais, arroz e trincas de arroz. Estas regrasdevero ser includas no presente regulamento.

    (72) A Comunidade celebrou, com pases terceiros, vriosacordos de acesso preferencial ao mercado, que permitem

    a esses pases exportar acar de cana para a Comunidadeem condies favorveis. A OCM do aucar previa aevoluo da necessidade das refinarias em acar pararefinao e, em certas condies, a reserva de certificadosde importao para os utilizadores especializados dequantidades substanciais de acar bruto de cana impor-tado, considerados refinarias a tempo inteiro da Comuni-dade. Estas disposies devero ser mantidas.

    (73) Para que a OCM do cnhamo destinado produo defibras no fosse perturbada por culturas ilcitas decnhamo, o regulamento respectivo previa um controlodas importaes de cnhamo e de sementes de cnhamo, afim de assegurar que os produtos em causa oferecessemcertas garantias no que diz respeito ao teor de tetra--hidrocanabinol. Alm disso, a importao de sementes decnhamo no destinadas a sementeira foi subordinada a umregime de controlo que previa um sistema de aprovao dasimportaes em causa. Estas disposies devero ser

    mantidas.

    (74) seguida na Comunidade uma poltica de qualidade no quese refere aos produtos do sector do lpulo. No caso dosprodutos importados, devero ser incorporadas no presenteregulamento disposies que assegurem que s sejamimportados produtos que respeitem caractersticas mnimasde qualidade equivalentes.

    (75) O regime de direitos aduaneiros permite renunciar aqualquer outra medida de proteco nas fronteiras externasda Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos

    direitos aduaneiros pode, em circunstncias excepcionais,revelar-se inadequado. Para no deixar, nesses casos, omercado comunitrio sem defesa contra as perturbaesque da possam resultar, a Comunidade dever poder tomarsem demora todas as medidas necessrias. Essas medidasdevero ser conformes com os compromissos internacio-nais da Comunidade.

    (76) Para assegurar o bom funcionamento das OCM e, emespecial, evitar perturbaes dos mercados, as OCM decertos produtos prevem tradicionalmente a possibilidadede proibir o recurso ao regime de aperfeioamento activoou passivo. Esta possibilidade dever ser mantida. Almdisso, a experincia mostra que, quando a utilizao dessesregimes perturba ou ameaa perturbar os mercados, necessrio tomar medidas sem demora significativa. Porconseguinte, devero ser conferidos Comisso os poderesnecessrios para o efeito. Assim, adequado permitir que,em tais situaes, a Comisso suspenda a utilizao doregime de aperfeioamento activo e passivo.

    (77) A adopo de disposies relativas concesso derestituies s exportaes para pases terceiros baseadasna diferena entre os preos praticados na Comunidade e ospreos no mercado mundial, dentro dos limites decorrentes

    dos compromissos comunitrios no quadro da OMC,dever permitir salvaguardar a possibilidade de participaoda Comunidade no comrcio internacional de certosprodutos abrangidos pelo presente regulamento. Asexportaes subvencionadas devero estar sujeitas a limitesem termos de valor e de quantidade.

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/9

    (1) JO L 281 de 1.11.1975, p. 18. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

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    (78) O respeito dos limites de valor dever ser assegurado nomomento da fixao das restituies exportao atravsdo controlo dos pagamentos segundo as regras do FEAGA.O controlo pode ser facilitado pela fixao antecipadaobrigatria das restituies exportao, sem prejuzo dapossibilidade de, em caso de diferenciao das restituies,

    o destino previsto ser alterado no interior de uma zonageogrfica qual se aplique uma taxa nica de restituio exportao. Se o destino for alterado, dever ser paga arestituio aplicvel ao destino efectivo, tendo como limitemximo o montante aplicvel ao destino fixado antecipa-damente.

    (79) O respeito dos limites de quantidade dever ser asseguradopor meio de um sistema efectivo e fivel de controlo. Para oefeito, a concesso de restituies exportao dever sersubordinada a um certificado de exportao. As restituies exportao devero ser concedidas at aos limitesdisponveis, em funo da situao especfica de cada

    produto em causa. S devero ser permitidas excepes aesta regra no caso dos produtos transformados noabrangidos pelo Anexo I do Tratado aos quais no seaplicam limites de volume. Dever ser prevista a possibi-lidade de derrogao ao respeito estrito das regras de gestoquando as exportaes com restituio no foremsusceptveis de exceder a quantidade fixada.

    (80) No caso da exportao de bovinos vivos, dever prever-seque as restituies exportao s sejam concedidas epagas se forem respeitadas as disposies da legislaocomunitria relativa ao bem-estar dos animais, nomea-damente proteco dos animais durante o transporte.

    (81) Alguns produtos agrcolas podem, em certos casos,beneficiar em pases terceiros de um tratamento especialna importao se respeitarem determinadas especificaese/ou condies de preo. necessria uma cooperaoadministrativa entre as autoridades do pas terceiroimportador e a Comunidade, para assegurar a correctaaplicao de tal sistema. Para o efeito, os produtos deveroser acompanhados de um certificado emitido na Comuni-dade.

    (82) As exportaes de bolbos de flores para pases terceirosapresentam considervel interesse econmico para aComunidade. A manuteno e o desenvolvimento destasexportaes podem ser assegurados por uma estabilizaodos preos neste comrcio. , por conseguinte, necessrioprever preos mnimos para a exportao dos produtos emcausa.

    (83) Em conformidade com o artigo 36.o do Tratado, asdisposies do captulo do Tratado relativo s regras deconcorrncia s so aplicveis produo e ao comrciodos produtos agrcolas na medida em que tal sejadeterminado pelo Conselho, no mbito dos n.os 2 e 3 do

    artigo 37.o

    e pelo procedimento a previsto. No quadro dasvrias OCM, as disposies sobre ajudas estatais foram, nasua maioria, declaradas aplicveis. Alm disso, a aplicaodas regras do Tratado relativas s empresas foi, em especial,definida no Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho,de 24 de Julho de 2006, relativo aplicao de

    determinadas regras de concorrncia produo e aocomrcio de produtos agrcolas (1). Em conformidade como objectivo de criar um conjunto coerente de regras emmatria de poltica do mercado, conveniente incorporar asdisposies em causa no presente regulamento.

    (84) As regras de concorrncia relativas aos acordos, decises eprticas concertadas a que se refere o artigo 81. o do Tratadoe explorao abusiva das posies dominantes devero seraplicadas produo e ao comrcio dos produtos agrcolas,na medida em que a sua aplicao no entrave ofuncionamento das organizaes nacionais dos mercadosagrcolas e no ponha em perigo a realizao dos objectivosda PAC.

    (85) Justifica-se uma abordagem especial no caso de organiza-es de agricultores que tenham por objectivo a produoou comercializao conjunta dos produtos agrcolas ou autilizao de instalaes comuns, a menos que por tal acocomum seja excluda a concorrncia ou seja posta emperigo a realizao dos objectivos do artigo 33.o doTratado.

    (86) A fim de evitar comprometer o desenvolvimento da PAC eassegurar a segurana jurdica e um tratamento no--discriminatrio das empresas em causa, a Comisso deverdispor em exclusivo do poder, sob reserva de controlo peloTribunal de Justia, de determinar se os acordos, decises eprticas a que se refere o artigo 81.o do Tratado socompatveis com os objectivos da PAC.

    (87) O bom funcionamento de um mercado nico assente numsistema de preos comuns ficaria comprometido pelaconcesso de ajudas nacionais. Por conseguinte, asdisposies do Tratado relativas s ajudas estatais devero,regra geral, ser aplicveis aos produtos abrangidos pelopresente regulamento. Em certas situaes devero serpermitidas excepes. Nesse caso, no entanto, a Comissodever poder elaborar uma lista das ajudas nacionaisexistentes, novas ou propostas, fazer observaes apro-priadas aos Estados-Membros e propor-lhes medidasadequadas.

    (88) Desde a sua adeso, a Finlndia e Sucia podem, devido situao econmica especfica da produo e comercializa-o de renas e produtos derivados, conceder ajudas nessesector. Alm disso, sob reserva de autorizao da Comisso,a Finlndia pode conceder ajudas, respectivamente, adeterminadas quantidades de sementes e a determinadasquantidades de sementes de cereais produzidas apenasnesse Estado-Membro, em virtude das suas condiesclimticas especficas. Estas excepes devero ser mantidas.

    (89) Nos Estados-Membros em que a quota de acar significativamente reduzida, os produtores de beterrabaaucareira ver-se-o confrontados com problemas deadaptao de especial importncia. Nesses casos, a ajudacomunitria transitria aos produtores de beterrabaaucareira prevista no Captulo 10-F do Ttulo IV doRegulamento (CE) n.o 1782/2003 no ser suficiente para

    L 299/10 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.

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    resolver completamente as suas dificuldades. Por conse-guinte, os Estados-Membros que tenham reduzido a suaquota em mais de 50 % da quota de acar fixada em20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE)n.o 318/2006 devero ser autorizados a conceder umaajuda estatal aos produtores de beterraba aucareira duranteo perodo de aplicao da ajuda comunitria transitria.Para evitar que os Estados-Membros concedam ajudas queexcedam as necessidades dos seus produtores de beterrabaaucareira, a determinao do montante total da ajudaestatal em causa dever continuar sujeita aprovao daComisso, excepto no caso da Itlia, em que o montantemximo necessrio para a adaptao dos produtores de

    beterraba aucareira mais produtivos s condies domercado prevalecentes depois da reforma foi estimado em11 EUR por tonelada de beterraba aucareira produzida.Alm disso, devido aos problemas especficos que sedevero levantar neste pas, as disposies que permitemaos produtores de beterraba aucareira beneficiar directa ouindirectamente da ajuda estatal concedida devero sermantidas.

    (90) Na Finlndia, a produo de beterraba aucareira est sujeitaa condies geogrficas e climticas especficas que iroafectar negativamente o sector para alm dos efeitos geraisda reforma do sector do acar. Por este motivo, adisposio da OCM do aucar que autoriza este Estado--Membro a conceder, a ttulo permanente, uma ajuda estatalde montante adequado aos seus produtores de beterrabaaucareira dever ser mantida.

    (91) Atendendo especificidade da situao na Alemanha, onde

    actualmente concedido apoio nacional a um vastonmero de pequenos produtores de lcool de acordo comas condies especficas do monoplio alemo do lcool, necessrio permitir, durante um perodo limitado, amanuteno desse apoio. igualmente necessrio prevera apresentao, no final desse perodo, de um relatrio pelaComisso sobre a aplicao da derrogao, acompanhadode propostas adequadas.

    (92) Se um Estado-Membro desejar apoiar, no seu territrio,medidas de promoo do consumo de leite e produtoslcteos na Comunidade, dever prever-se a possibilidade definanciar tais medidas por uma imposio para promoocobrada aos produtores de leite ao nvel nacional.

    (93) A fim de ter em conta possveis evolues na produo deforragens secas, a Comisso dever apresentar um relatrioao Conselho sobre o sector antes de 30 de Setembrode 2008, com base numa avaliao da respectiva OCM. Orelatrio dever, se necessrio, ser acompanhado depropostas adequadas. Alm disso, a Comisso deverinformar o Parlamento Europeu e o Conselho, a intervalosregulares, sobre o regime de ajuda aplicado no sector daapicultura.

    (94) necessrio dispor de informaes adequadas sobre asituao actual e as perspectivas de evoluo do mercado dolpulo na Comunidade. Por conseguinte, necessrioprever o registo de todos os contratos de entrega do lpuloproduzido na Comunidade.

    (95) H que prever, em certas condies e para certos produtos,medidas a tomar quando ocorram ou exista o risco deocorrerem perturbaes devidas a alteraes significativasdos preos no mercado interno ou no que respeita scotaes ou preos no mercado mundial.

    (96) necessrio instituir um quadro de medidas especficaspara o lcool etlico de origem agrcola, que possibilite arecolha de dados econmicos e a anlise de informaesestatsticas com o objectivo de assegurar a vigilncia domercado. Na medida em que o mercado do lcool etlico deorigem agrcola est ligado ao mercado do lcool etlico emgeral, importa dispor tambm de informaes sobre omercado do lcool etlico de origem no-agrcola.

    (97) As despesas suportadas pelos Estados-Membros em virtudedas obrigaes decorrentes da aplicao do presenteregulamento devero ser financiadas pela Comunidade emconformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

    (98) A Comisso dever ser autorizada a adoptar as medidasnecessrias para resolver problemas prticos especficos emsituaes de emergncia.

    (99) Uma vez que o mercado comum dos produtos agrcolasest em constante evoluo, os Estados-Membros e aComisso devero manter-se mutuamente informados dasmudanas importantes.

    (100) A fim de evitar abusos de qualquer das vantagens previstasno presente regulamento, estas no devero ser concedidasou, consoante o caso, devero ser retiradas sempre que seconstate que as condies de obteno de qualquer dessasvantagens foram criadas artificialmente, contrariando osobjectivos do presente regulamento.

    (101) Para garantir o cumprimento das obrigaes estabelecidaspelo presente regulamento, necessrio prever controlos,

    bem como a aplicao de medidas e sanes adminis-trativas em caso de incumprimento. Dever, pois, ser

    conferida Comisso competncia para aprovar as regrascorrespondentes, incluindo as relativas recuperao dospagamentos indevidos e s obrigaes de notificao dosEstados-Membros decorrentes da aplicao do presenteregulamento.

    (102) As medidas necessrias execuo do presente regula-mento devero, regra geral, ser aprovadas nos termos daDeciso 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junhode 1999, que fixa as regras de exerccio das competnciasde execuo atribudas Comisso (1). Todavia, relativa-mente a certas disposies do presente regulamento que

    so da competncia da Comisso, exigem uma aco rpidaou tm carcter puramente administrativo, a Comissodever ser habilitada a agir por si s.

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/11

    (1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Deciso alterada pela Deciso 2006//512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

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    (103) Devido incorporao no presente regulamento dedeterminados elementos das OCM das frutas e produtoshortcolas, dos produtos transformados base de frutas eprodutos hortcolas, e do vinho, necessrio introduzircertas alteraes nestas OCM.

    (104) O presente regulamento incorpora disposies relativas aplicabilidade das regras de concorrncia previstas noTratado. Tais disposies eram at agora objecto doRegulamento (CE) n.o 1184/2006. O mbito de aplicaodesse regulamento dever ser alterado de forma que as suasdisposies se apliquem apenas aos produtos abrangidospelo Anexo I do Tratado que no so cobertos pelopresente regulamento.

    (105) O presente regulamento incorpora as disposies previstasnos regulamentos de base indicados nos considerandos 2 e3, com excepo dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE)n.o 2201/96 e (CE) n.o 1493/1999. Alm disso, o presente

    regulamento incorpora as disposies dos seguintesregulamentos:

    Regulamento (CEE) n.o 2729/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, relativo aos direitosniveladores s importao aplicveis s misturas decereais, do arroz e das trincas de arroz;

    Regulamento (CEE) n.o 2763/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras geraispara a concesso de ajudas armazenagem privadano sector da carne de suno (1);

    Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho,de 29 de Outubro de 1975, relativo produo ecomercializao de ovos para incubao e de pintosde aves de capoeira;

    Regulamento (CEE) n.o 707/76 do Conselho,de 25 de Maro de 1976, relativo ao reconhecimentodos agrupamentos dos produtores de bichos-da--seda (2);

    Regulamento (CEE) n.o 1055/77 do Conselho,

    de 17 de Maio de 1977, relativo armazenagem eaos movimentos dos produtos comprados por umorganismo de interveno (3);

    Regulamento (CEE) n.o 2931/79 do Conselho,de 20 de Dezembro de 1979 que estabelece aassistncia exportao de produtos agrcolassusceptveis de beneficiarem de um tratamentoespecial importao num pas terceiro (4);

    Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho,de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabelacomunitria de classificao das carcaas de sunos;

    Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho,de 2 de Julho de 1987, relativo proteco dadenominao do leite e dos produtos lcteos aquandoda sua comercializao;

    Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho,

    de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece asregras gerais para o fornecimento a determinadasorganizaes de gneros alimentcios provenientesdas existncias de interveno para distribuio spessoas mais necessitadas na Comunidade;

    Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho,de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controloaquando da exportao de produtos agrcolas que

    beneficiam de uma restituio ou de outros montan-tes (5);

    Regulamento (CEE) n.

    o

    1186/90 do Conselho,de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extenso dombito de aplicao da grelha comunitria declassificao das carcaas de bovinos adultos;

    Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho,de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas decomercializao para a carne de aves de capoeira;

    Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho,de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras geraiscomplementares da organizao comum de mercadono sector do leite e dos produtos lcteos no que diz

    respeito aos queijos;

    Regulamento (CEE) n.o 2077/92 do Conselho,de 30 de Junho de 1992, relativo s organizaes eacordos interprofissionais no sector do tabaco (6);

    Regulamento (CEE) n.o 2137/92 do Conselho,de 23 de Julho de 1992, relativo grelha comunitriade classificao de carcaas de ovinos e qualidade--tipo comunitria de carcaas de ovino frescas ourefrigeradas;

    Regulamento (CE) n.o 2991/94 do Conselho,de 5 de Dezembro de 1994, que institui normasrelativas s matrias gordas para barrar;

    Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho,de 18 de Dezembro de 1997, que estabelece asregras complementares da organizao comum demercado no sector do leite e dos produtos lcteos noque diz respeito ao leite de consumo;

    Regulamento (CE) n.o 2250/1999 do Conselho,de 22 de Outubro de 1999, relativo ao contingente

    pautal de manteiga originria da Nova Zelndia (7

    );

    L 299/12 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 16.11.2007

    (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.(2) JO L 84 de 31.3.1976, p. 1.(3) JO L 128 de 24.5.1977, p. 1.(4) JO L 334 de 28.12.1979, p. 8.

    (5) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

    (6) JO L 215 de 30.7.1992, p. 80.(7) JO L 275 de 26.10.1999, p. 4.

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    Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho,de 29 de Setembro de 2003, que institui umaimposio no sector do leite e dos produtos lcteos;

    Regulamento (CE) n.o

    1028/2006 do Conselho,de 19 de Junho de 2006, relativo s normas decomercializao dos ovos;

    Regulamento (CE) n.o 1183/2006 do Conselho,de 24 de Julho de 2006, relativo grelha comunitriade classificao das carcaas de bovinos adultos.

    (106) Esses regulamentos devero, pois, ser revogados. Por motivosde segurana jurdica e atendendo ao nmero de actos a

    revogar pelo presente regulamento, bem como ao nmero deactos aprovados ou alterados por esses actos, oportunoesclarecer que a revogao no afecta a validade dos actos

    jurdicos aprovados com base no acto revogado nem a dequaisquer alteraes a outros actos jurdicos introduzidas porfora do mesmo.

    (107) O presente regulamento dever aplicar-se, regra geral, a partirde 1 de Janeiro de 2008. Todavia, para assegurar que as novasdisposies do presente regulamento no interferiro com acampanha de comercializao em curso, de 2007/2008,poder prever-se uma data de aplicao posterior para ossectores para os quais se prevm campanhas de comercia-lizao. Por conseguinte, o presente regulamento s deveraplicar-se, aos sectores em causa, a partir do incio dacampanha de comercializao de 2008/2009. Consequente-mente, os regulamentos que regem esses sectores deverocontinuar a aplicar-se at ao final da correspondentecampanha de comercializao de 2007/2008.

    (108) Alm disso, no que respeita a outros sectores determinadospara os quais no so previstas campanhas de comercializa-o, poder igualmente prever-se uma data de aplicaoposterior de molde a garantir uma transio sem prolemas daactual OCM para o presente regulamento. Consequente-

    mente, os regulamentos que regem esses sectores deverocontinuar a aplicar-se at data posterior de incio deaplicao prevista no presente regulamento.

    (109) A competncia para adopo de disposies nos domnioscobertos pelo Regulamento (CE) n.o 386/90 transferidapara a Comisso pelo presente regulamento. Alm disso, osRegulamentos (CEE) n.o 3220/84, (CEE) n.o 1186/90, (CEE)n.o 2137/92 e (CE) n.o 1183/2006 so revogados pelopresente regulamento, mas s determinadas disposiesdesses regulamentos so incluidas neste ltimo. Assim,quaisquer outros elementos pormenorizados actualmente

    contidos nesses regulamentos tero de ser abordados nasregras de execuo ainda a aprovar pela Comisso. necessrio um perodo suplementar para que a Comissoestabelea as respectivas regras. Os referidos regulamentosdevero, por conseguinte, continuar a aplicar-seat 31 de Dezembro de 2008.

    (110) Os seguintes actos do Conselho tornaram-se redundantes edevero ser revogados:

    Regulamento (CEE) n.o 315/68 do Conselho,de 12 de Maro de 1968, que fixa as normas dequalidade para os bolbos, cebolas e tubrculos para

    flores (1);

    Regulamento (CEE) n.o 316/68 do Conselho,de 12 de Maro de 1968, que fixa as normas dequalidade para as flores frescas e as folhagens frescas (2);

    Regulamento (CEE) n.o 2517/69 do Conselho,de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidaspara sanear a produo frutfera da Comunidade (3);

    Regulamento (CEE) n.o 2728/75 do Conselho,

    de 29 de Outubro de 1975, relativo s ajudas produo e ao comrcio de batatas destinadas indstria de fabricao da fcula de batata (4);

    Regulamento (CEE) n.o 1358/80 do Conselho,de 5 de Junho de 1980, que fixa, para a campanha decomercializao de 1980/1981, o preo de orientaoe o preo de interveno dos bovinos adultos e relativoao estabelecimento de uma grelha comunitria declassificao das carcaas de bovinos adultos (5);

    Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho,de 21 de Dezembro de 1987, que determina as

    condies de aplicao dos direitos aduaneiros prefe-renciais na importao de determinados produtos dafloricultura originrios de Chipre, Israel e Jordnia (6);

    Deciso 74/583/CEE do Conselho, de 20 de Novembrode 1974, relativa fiscalizao dos movimentos deacar (7).

    (111) A transio dos regimes estabelecidos pelos dispositivos eregulamentos revogados pelo presente regulamento podecausar dificuldades que no so tratadas no presenteregulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comisso

    dever poder aprovar medidas de transio,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    16.11.2007 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 299/13

    (1) JO L 71 de 21.3.1968, p. 1. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 4112/88 (JO L 361de 29.12.1988, p. 7).

    (2) JO L 71 de 21.3.1968, p. 8. Regulamento com a ltima redaco quelhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 309/79 (JO L 42de 17.2.1979, p. 21).

    (3) JO L 318 de 18.12.1969, p. 15. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1153/78 (JO L 144de 31.5.1978, p. 4).

    (4) JO L 281 de 1.11.1975, p. 17.(5) JO L 140 de 5.6.1980, p. 4.(6) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177de 5.7.1997, p. 1).

    (7) JO L 317 de 27.11.1974, p. 21.

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    NDICE

    PARTE I DISPOSIES PRELIMINARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    PARTE II MERCADO INTERNO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    TTULO I INTERVENO NO MERCADO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    CAPTULO I Interveno pblica e armazenagem privada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    S e c o I D i s p o s i e s g e r a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    S e c o I I I n t e r v e n o p b l i c a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    S u b s e c o I D i s p o s i e s g e r a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    S u b s e c o I I A b e r t u r a e s u s p e n s o d a s c o m p r a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    S u b s e c o I I I P r e o d e i n t e r v e n o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24

    S u b s e c o I V E s c o a m e n t o d a s e x i s t n c i a s d e i n t e r v e n o . . . . . . . . . . . . . . . . 24

    S e c o I I I A r m a z e n a g e m p r i v a d a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    S u b s e c o I A j u d a o b r i g a t r i a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    S u b s e c o I I A j u d a o p c i o n a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

    S e c o I V D i s p o s i e s c o m u n s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    CAPTULO II Medidas especiais de interveno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    S e c o I M e d i d a s e x c e p c i o n a i s d e a p o i o a o m e r c a d o . . . . . . . . . . . . . . 29

    S e c o I I M e d i d a s n o s s e c t o r e s d o s c e r e a i s e d o a r r o z . . . . . . . . . . . . 30

    S e c o I I I M e d i d a s n o s e c t o r d o a c a r . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    S e c o I V A d a p t a o d a o f e r t a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    CAPTULO III Regimes de conteno da produo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    S e c o I D i s p o s i e s g e r a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    S e c o I I A c a r . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    S u b s e c o I A t r i b u i o e g e s t o d a s q u o t a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32

    S u b s e c o I I S u p e r a o d a s q u o t a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

    S e c o I I I L e i t e . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

    S u b s e c o I D i s p o s i e s g e r a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34

    S u b s e c o I I A t r i b u i o e g e s t o d a s q u o t a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35

    S u b s e c o I I I S u p e r a o d a s q u o t a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

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    S e c o I V D i s p o s i e s p r o c e s s u a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39

    CAPTULO IV Regimes de ajudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    S e c o I A j u d a t r a n s f o r m a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    S u b s e c o I F o r r a g e n s s e c a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    S u b s e c o I I L i n h o d e s t i n a d o p r o d u o d e f i b r a s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41

    S e c o I I R e s t i t u i o p r o d u o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42

    S e c o I I I A j u d a s n o s e c t o r d o l e i t e e d o s p r o d u t o s l c t e o s . . . . . 42

    S e c o I V A j u d a s n o s e c t o r d o a z e i t e e d a a z e i t o n a d e m e s a . . . 43

    S e c o V F u n d o c o m u n i t r i o d o t a b a c o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44

    S e c o V I D i s p o s i e s e s p e c i a i s p a r a o s e c t o r d a a p i c u l t u r a . . . . 44

    S e c o V I I A j u d a s n o s e c t o r d o s b i c h o s - d a - s e d a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    TTULO II REGRAS RELATIVAS COMERCIALIZAO E PRODUO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    CAPTULO I Normas de comercializao e condies de produo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    S e c o I N o r m a s d e c o m e r c i a l i z a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45

    S e c o I I C o n d i e s d e p r o d u o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46

    S e c o I I I R e g r a s p r o c e s s u a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47

    CAPTULO II Organizaes de produtores, organizaes interprofissionais, organizaes deoperadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    S e c o I P r i n c p i o s g e r a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48

    S e c o I I R e g r a s r e l a t i v a s s o r g a n i z a e s i n t e r p r o f i s s i o n a i sn o s e c t o r d o t a b a c o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

    S e c o I I I R e g r a s p r o c e s s u a i s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

    PARTE III COMRCIO COM PASES TERCEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    CAPTULO I Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    CAPTULO II Importaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    S e c o I C e r t i f i c a d o s d e i m p o r t a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

    S e c o I I D i r e i t o s e i m p o s i e s d e i m p o r t a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51

    S e c o I I I G e s t o d o s c o n t i n g e n t e s d e i m p o r t a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52

    S e c o I V D i s p o s i e s e s p e c i a i s p a r a c e r t o s p r o d u t o s . . . . . . . . . . . . . . 53

    S u b s e c o I D i s po s i e s e s p ec i a i s a p l i c v e is s i m p o r ta e s n o ss e c t o r e s d o s c e r e a i s e d o a r r o z . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

    S u b s e c o I I R e g i m e s p r e f e r e n ci a i s d e i m p o r t a o d e a c a r . . . . . . . . . . 54

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    S u b s e c o I I I D i sp o si e s e s pe ci a i s a p l i c v ei s s i m po r ta e s d ec n h a m o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

    S u b s e c o I V D i sp o si e s e s pe ci a i s a p l i c v ei s s i m po r ta e s d el p u l o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

    S e c o V S a l v a g u a r d a e a p e r f e i o a m e n t o a c t i v o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

    CAPTULO III Exportaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

    S e c o I C e r t i f i c a d o s d e e x p o r t a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

    S e c o I I R e s t i t u i e s e x p o r t a o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56

    S e c o I I I G e s t o d o s c o n t i n g e n t e s d e e x p o r t a o n o s e c t o r d ol e i t e e p r o d u t o s l c t e o s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

    S e c o I V T r a t a m e n t o e s p e c i a l n a i m p o r t a o p o r p a s e s t e r -c e i r o s . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59

    S e c o V D i s p o s i e s e s p e c i a i s a p l i c v e i s s p l a n t a s v i v a s . . . . . 59

    S e c o V I A p e r f e i o a m e n t o p a s s i v o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

    PARTE IV REGRAS DE CONCORRNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

    CAPTULO I Regras aplicveis s empresas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60

    CAPTULO II Regras relativas s ajudas estatais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61

    PARTE V DISPOSIES ESPECFICAS PARA CERTOS SECTORES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62

    PARTE VI DISPOSIES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

    PARTE VII REGRAS DE EXECUO, TRANSITRIAS E FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

    CAPTULO I Disposies de execuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64

    CAPTULO II Disposies transitrias e finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

    ANEXO I LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

    Parte I Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67

    Parte II Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

    Parte III Acar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69

    Parte IV Forragens secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

    Parte V Sementes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70

    Parte VI Lpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

    Parte VII Azeite e azeitonas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71

    Parte VIII Linho e cnhamo destinados produo de fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

    Parte IX Frutas e produtos hortcolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72

    Parte X Produtos transformados base de frutas e produtos hortcolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73

    Parte XI Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

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    Parte XII Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

    Parte XIII Plantas vivas e produtos de floricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .