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H I S Habitação de Interesse Social LEI COMPLEMENTAR Nº 2.927/18 DECRETO Nº 089/19
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Habitação de Interesse Social - Ribeirão Preto · HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Parcelamento do Solo de Interesse Social (PIS): compreende empreendimento nas modalidades de parcelamento

Jun 29, 2020

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H I SHabitação de

Interesse Social

LEI COMPLEMENTAR Nº 2.927/18DECRETO Nº 089/19

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• A Fundação João Pinheiro, com base nos dados do IBGE,constatou em Ribeirão a existência de um déficit habitacionalde 21.814 domicílios, sendo 7% decorrentes das precariedadesdo domicilio, 40% pela Coabitação excessiva, 43% por ônusexcessivo com aluguel e 9% por adensamento excessivo.

• O cadastro de demanda do município, gerido pela COHAB,registra 62 mil inscritos, e quando se analisa o perfil de rendadeles, evidencia a gravidade da demanda caracterizada:

• 24% indicam renda até um salário mínimo,• 33% renda de 1 a 1,5 salário mínimo,• 18% de 1,5 a 2 salários, e• 14% até 3 salários mínimos.

• O PLHIS – Plano Local de Habitação de Interesse Social, indica,com base nos dados do IBGE, FJP, e dos assentamentosprecários, a existência de um déficit de 18.575 novas moradias,sem falar da demanda futura pelo crescimento demográfico,estimado em mais 17.183 moradias até 2.023.

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• Trata diferente o que precisa ser tratado diferente.

• Facilita o uso de áreas desocupadas com infraestruturae próprias para habitação.

• Permite parâmetros urbanísticos e construtivos quefavorecem a produção habitacional com custoscompatíveis, sem abrir mão do conforto, da segurança eda qualidade.

• Assegura que a autoconstrução e a autogestão o acessoa assistência técnica e as aprovações tenham aprioridade de tramitação gravada em lei.

• Que os empreendimentos a serem executados para osque possuem mais renda contribuam, solidariamente,para as soluções de moradia para os que mais precisam eque tem maior dificuldade de acesso.

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIALBASE LEGAL

Plano Diretor – L.C. 2866/18

Lei de Habitação de Interesse Social Lei HIS – L.C. 2927/18

Regulamentação da Lei HIS -Decreto 089/19

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• ZEIS 1 - Áreas internas ao Perímetro Urbano desocupadas,

subutilizadas ou então glebas ainda não parceladas, cujo entorno

está servido de equipamentos e infraestrutura, com grande

potencial para produção de soluções de habitação de interesse

social.

• ZEIS 2 - Áreas ocupadas por comunidades em assentamentos

precários e irregulares, com grande potencial de urbanização e

produção de soluções de habitação de interesse social.

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LEI HISLEI COMPLEMENTAR 2.927/18

HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

A legislação municipal instituía parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do

solo, e normas edilícias que diretamente afetavam o melhor aproveitamento do solo

urbano e especialmente a adequada disponibilidade de infraestrutura e serviços

públicos urbanos. Essa característica impacta negativamente o custo da terra

urbanizada e das habitações, diminuindo a oferta e aumentado as dificuldades de

acesso à moradia pela população de baixa renda. Por isso, o estabelecimento de

parâmetros especiais, em conjunto com as demais disposições previstas na Lei HIS,

induz e incentiva a produção de soluções de moradia e habitação de interesse social

(HIS), de modo a ampliar a oferta e melhorar as condições de acesso para a

população de baixa renda.

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

EXCESSO DE EXIGÊNCIAS NORMATIVAS

AUMENTO DO CUSTO

AUMENTO DA IRREGULARIDADE

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

PRECÁRIO

IRREGULAR

PADRÃO

NORMATIVO

SOLUÇÃO

ADEQUADA

INSUFICIENTE EXCESSIVO

ONEROSOEQUILIBRADA

MORADIA DIGNA

ECONOMICAMENTE ACESSÍVEL

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• Definição de HIS;

• Estabelecimento de parâmetros especiais de parcelamento, uso, ocupação e edificaçãopara HIS, válidos também fora de ZEIS, para venda e locação social; produção de lotes,unidades novas e retrofit;

• Estabelecimento de requisitos e critérios de priorização para seleção de beneficiáriospara programas e projetos de HIS;

• Estabelecimento de concessão de incentivos fiscais para a produção de HIS;

• Previsão de incentivos conforme a localização dos projetos e para aqueles que priorizemo atendimento às famílias com menor renda;

A série de dispositivos especiais de fomento à produção de moradia pode ser utilizadapelos agentes promotores desde que garantam, nos percentuais previstos no PL, oatendimento à demanda habitacional das famílias de baixa renda do município.

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL“Para entender o fundamento desse tipo de dispositivo, devemos

comparar o padrão urbanístico resultante da aplicação da

legislação de parcelamento do solo com o padrão existente nos

assentamentos precários. A enorme distância que existe entre

ambos nos aponta a necessidade de disciplinar um padrão

intermediário que visa, ao mesmo tempo, reduzir o custo da

produção habitacional de interesse social e ampliar as

possibilidades de oferta de moradia digna, regularmente inserida

no espaço urbano e atendida por infraestrutura básica,

equipamentos e transporte urbano, segurança, conforto e

qualidade ambiental.” (M. Cidades-2009)Guia para regulamentação e implementação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS em Vazios Urbanos

Brasília: Ministério das Cidades. Dezembro de 2009

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

DESTINADA ÀS FAMÍLIAS COM RENDA FAMILIAR BRUTA MENSAL DE ATÉ

6 SALÁRIOS MÍNIMOS

HIS-11,5 s.m.

HIS-23 s.m.

HIS-36 s.m.

TRÊS CLASSES DE ATENDIMENTO

HMPATÉ 10 s.m.

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

• Os parcelamentos do solo em áreas demarcadas como ZEIS 1 deverão destinar,

no mínimo, 10% (dez por cento) da área útil do parcelamento (área de lotes) para a

produção de soluções de HIS

• Entre 65% e 75%, conforme sua localização, do potencial construtivo total relativoao CAb deverão ser destinados para HIS em lotes vinculados a HIS em ZEIS 1

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

UNIDADE PADRÃO

2 DORMITÓRIOSÁREA ÚTIL DE 38,00m²

COM A.S. EXTERNA 36,00m²

1 DORMITÓRIOSÁREA ÚTIL DE 30,00m²

Unidade padrão – considera o mínimo de área e de ambientes para atendimento de uma

família média.

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

UNIDADE EVOLUTIVA

SANITÁRIO E USO MULTIPLO

ÁREA ÚTIL DE 18,00m²

Unidade evolutiva – considera a edificação mínima para solução de moradia, com previsão de

ampliação para unidade padrão. Essa unidade permite o mais baixo custo de produção e é

especialmente indicada para as famílias de maior vulnerabilidade. A ampliação se dá por meio de

autoconstrução assistida por profissional técnico responsável.

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HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Parcelamento do Solo de Interesse Social (PIS): compreende empreendimento nas modalidades de

parcelamento do solo, previstas na legislação vigente, para a produção de lotes predominantemente destinados a HIS nos percentuais

estabelecidos nesta Lei, podendo conter outros usos compatíveis ao residencial;

Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS): compreende a construção de edificação ou

conjunto de edificações, nas tipologias unifamiliar e ou plurifamiliar, composto predominantemente de unidades de HIS, conforme detalhado no

Anexo I desta Lei, podendo conter outros usos compatíveis ao residencial;

Empreendimento de Habitação de Mercado Popular e Habitação de Interesse Social

(EHMP/HIS): compreende a construção de edificação ou conjunto de edificações, nas tipologias unifamiliar e ou plurifamiliar, composto

por unidades de HMP e HIS conforme detalhado no Anexo I desta Lei, podendo conter outros usos compatíveis ao residencial;

Plano Integrado Habitacional de Interesse Social (PI-HIS): compreende empreendimento conjugado de

PIS e EHIS, sejam unifamiliares e ou plurifamiliares.

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• as normas urbanísticas especiais de parcelamento do solo;

• as normas edilícias especiais para a produção de HIS;

• os instrumentos urbanísticos aplicados à produção de HIS;

• os dispositivos de benefício fiscal para a produção de HIS;

• a priorização da análise para o licenciamento de projetos de HIS;

ESPECIAL PARA HIS

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

LOTE HIS

Área mínima de 100,0 m² e frente mínima de 6,0 m

Em PI-HIS (integrado à edificação) 80,00 m² e frente mínima de 4,0m

RESERVA DE ÁREAS PÚBLICAS

15% para as áreas verdes e de lazer

5% área institucional

A reserva de área institucional exigida pode, a critério da municipalidade, ser compensada pela construção de edificação ou conjunto de edificações com fins de equipamento público e/ou HIS-1 a 2

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

LOTE HIS

Área mínima de 100,0 m² e frente mínima de 6,0 m

Em PI-HIS (integrado à edificação) 80,00 m² e frente mínima de 4,0m

RESERVA DE ÁREAS PÚBLICAS

15% para as áreas verdes e de lazer

5% área institucional

A reserva de área institucional exigida pode, a critério da municipalidade, ser compensada pela construção de edificação ou conjunto de edificações com fins de equipamento público e/ou HIS-1 a 2

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

LOTE HIS

Área mínima de 100,0 m² e frente mínima de 6,0 m

Em PI-HIS (integrado à edificação) 80,00 m² e frente mínima de 4,0m

RESERVA DE ÁREAS PÚBLICAS

15% para as áreas verdes e de lazer

5% área institucional

A reserva de área institucional exigida pode, a critério da municipalidade, ser compensada pela construção de edificação ou conjunto de edificações com fins de equipamento público e/ou HIS-1 a 2

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

Ex. DESDOBRO DE LOTES

• Lote de esquina de 250m² (10x25) pode gerar 3 lotes em PI-HIS

• Lote regular de 160m² (8x20) pode gerar 2 lotes em PI-HIS

Frente mínima da unidade de 4,0 m para casas geminadas ou de vila

INCENTIVO AO PLANO INTEGRADO

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

SISTEMA VIÁRIO ESPECIAL PARA PIS E PI-HIS

• VIA DE PEDESTRE – via pública destinada preferencialmente ao acesso de lotes unifamiliares de HIS por meio de

transporte não motorizados: largura mínima de 6,0 m

• VIA COMPARTILHADA – via pública destinada ao acesso a lotes de uso unifamiliar ou multifamiliar, com trânsito

compartilhado entre meios de transporte não motorizados e motorizados, largura mínima de 8,0 m com faixa livre

para circulação de veículos com no mínimo 4,0 m

• VIA DE ACESSO – via pública destinada ao acesso a lotes de uso unifamiliar ou multifamiliar desde que não seja

diretamente interligada ao sistema estrutural e obedeça aos seguintes parâmetros:

• VIA LOCAL – via pública destinada preferencialmente ao acesso a lotes, desde que não seja diretamente interligada

ao sistema estrutural e obedeça aos seguintes parâmetros:

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

SISTEMA VIÁRIO ESPECIAL PARA PIS E PI-HIS

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AS NORMAS URBANÍSTICAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO DO SOLO

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PÉ-DIREITO MÍNIMO - norma de desempenho térmico de edificações (ABNT NBR 15.220/03)

2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para sanitário, desde que com ventilação direta;

2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para os demais compartimentos, desde que as aberturas para ventilação direta correspondam a,

pelo menos, ¼ (um quarto) da área do piso;

DIMENSÕES MÍNIMAS entre paredes dos ambientes

1,20 m (um metro e vinte centímetros) para sanitário;

2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) para os dormitórios;

1,50 m (um metro e cinquenta) para cozinha.

RESPEITAR A LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSIBILIDADE E DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

AS NORMAS EDILÍCIAS ESPECIAIS PARA A PRODUÇÃO DE HIS

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AS NORMAS EDILÍCIAS ESPECIAIS PARA A PRODUÇÃO DE HIS

GABARITO BÁSICO = 10,60M GABARITO MÁXIMO DE 21 METROS NA ZUR

TAXA DE OCUPAÇÃO PODE CHEGAR A 85% (CONFORME ANEXO 1)

VAGAS DE ESTACIONAMENTO SÃO FACULTATIVAS:LOTES ATÉ 1.500,00m² (ZUP) E ATÉ 1.000,00m² (ZUC E ZUR)

RESERVAS DE ÁREAS DE LAZER INTERNAS DE 3% EM LOTES ATÉ 1.500,00m² NOS CONJUNTOS HORIZONTAIS OU VERTICAIS

PREVISÃO DE DISPENSA SE HOUVER ÁREA PÚBLICA PRÓXIMA

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AS NORMAS EDILÍCIAS ESPECIAIS PARA A PRODUÇÃO DE HIS

EDIFICAÇÕES DE ATÉ 2 PAVIMENTOS: recuos dispensados quando não houver abertura na divisa;1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) quando houver abertura na divisa.

EDIFICAÇÕES ATÉ GABARITO BÁSICO em lotes com área até 1.500 m² na ZUP e até 1.000 nasZona de Urbanização Restrita (ZUR) e Zona de Urbanização Controlada (ZUC):• recuos dispensados quando não houver abertura na divisa;• 2,00 metros (dois metros) quando houver abertura na divisa.

Os recuos mínimos entre edifícios, em condomínios verticais até o gabarito básico, localizadosem um mesmo lote devem ser de 4,0 m (quatro metros) nas faces com abertura para iluminaçãoe ventilação de ambientes de longa permanência, e de pelo menos 2,0 m (dois metros) nas facessem abertura ou com abertura para iluminação e ventilação de ambientes de curta permanência.

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CONCURSO SEHAB - BRASÍLIA

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CONCURSO SEHAB - BRASÍLIA

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PRETENDE EVITAR

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POSSIBILITA

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Exemplo: Conjunto habitacional misto. Para garantir a integração do conjunto de habitação social à sua rica vizinhança, o projeto articulou a verticalização do programa de moradia a um embasamento constituído por

três equipamentos públicos – Restaurante Escola, Unidade Básica de Saúde e Creche – orientados tanto para a comunidade moradora como para o público das grandes empresas próximas, inserindo o conjunto na

economia e no cotidiano da região- Jd. Editi, São Paulo – MMBB – fonte: https://www.archdaily.com.br/br/01-134091/conjunto-habitacional-do-jardim-edite-slash-mmbb-arquitetos-plus-h-plus-f-arquitetos.

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OS DISPOSITIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL PARA A PRODUÇÃO DE HIS

Os PIS, EHIS e EHMP/HIS com percentual mínimo de 30% de unidades para HIS-1 ou

2 ficam isentos do pagamento:• Da taxa de esgoto, a que se refere o artigo 1º da LC 1.230/01, apenas durante o período

das obras de construção;• Do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) apenas até a transmissão ao mutuário do

imóvel destinado à Habitação de Interesse Social - HIS 1, 2, produzidos com base na presente lei.;

• Das taxas e emolumentos incidentes no licenciamento municipal

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LEI HISLEI COMPLEMENTAR 2.927/18

Redução no ISSQN e na tarifa de Reforço de infraestrutura de abastecimento e

esgotamento sanitário:

• 100% (cem por cento) para as unidades destinadas a HIS-1;• 80% (oitenta por cento) para as unidades destinadas a HIS-2;• 10% (dez por cento) para as unidades destinadas a HIS-3;

OS DISPOSITIVOS DE BENEFÍCIO FISCAL PARA A PRODUÇÃO DE HIS

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LEI HISLEI COMPLEMENTAR 2.927/18

Isenção do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis – ITBI, incidente

sobre a transferência dos imóveis destinados à Habitação de Interesse Social - HIS 1, 2 e 3

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LEI HISLEI COMPLEMENTAR 2.927/18

Todas as contrapartidas previstas na Lei HIS considerarão a

equivalência financeira do custo das obrigações na(s) permuta(s)resultante(s) da aplicação dessa lei

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LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

• Este decreto apresenta novo ambiente de atendimento aos

munícipes o Portal HIS, que abrange desde os beneficiários da

política habitacional até os agentes promotores, e nova

metodologia para os procedimentos administrativos, incorporando

inovações da tecnologia de informação.

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Cria a Câmara Técnica de Habitação de Interesse Social:

I – por coordenar e instruir os modelos de documentação e de apresentação dosprojetos de HIS, e a elaboração do Caderno de Orientações Técnicas, conforme art. 54da Lei HIS.

II - pelo enquadramento dos processos segundo os requisitos estabelecidos pela lei deHIS e por este decreto;

III - pela emissão de Termo de Referência de Projeto Habitacional de Interesse Social(TRP-HIS) para o desenvolvimento de projetos;

IV - por orientar e acompanhar o prosseguimento dos processos administrativos, combase em portaria específica da SPGP;

V – por sistematizar, organizar e gerir os dados dos processos e projetos de HIS;

VI – coordenar o mapeamento dos processos administrativos de HIS em Sistema deInformações Geográficas (SIG).

LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

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Traz diretrizes para ordenamento territorial das soluções de moradia

vinculadas à HIS, de modo a uniformizar a elaboração e análise de

projetos urbanísticos.

Dispõe sobre as condições de permuta de obrigações advindas do

usufruto da nova regulação, conforme previsto na Lei HIS.

LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

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• Sistema Municipal de Administração Demanda Habitacional, dos requisitos

para cadastramento de beneficiários, de agentes promotores;

HIS 1 terá indicação pela Prefeitura, HIS 2 e 3 fica a critério do agente promotor;

• Entidades organizadoras poderão utilizar seus próprios critérios;

• Reserva obrigatória de 3% de vagas para idosos e 3% para pessoas com

deficiências.

LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

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Por fim, apresenta disposição sobre o Caderno de Orientações

Técnicas, a ser elaborado para esclarecimento ao munícipe e aos

profissionais de engenharia e arquitetura, de modo a proporcionar

boas práticas na aplicação da Lei HIS.

LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

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LEI HISREGULAMENTAÇÃO – DECRETO 089/19

FIM

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LEI HISLEI COMPLEMENTAR 2.927/18

BERNARDINI, S. P. Apontamentos sobre o processo participativo na formulação do Plano Diretor Estratégico de São Paulo (2002-2004). In: Anais ENANPUR, 2011.

CALDAS, N. M. P. Os novos instrumentos da política urbana: alcance e limitações das ZEIS. Tese de doutorado. São Paulo: FAUUSP, 2009.

Fundação João Pinheiro. Déficit Habitacional Municipal no Brasil 2010. Belo Horizonte, novembro de 2013.

Fundação SEADE. PIB dos Municípios Paulistas: 2002-2014. Disponível em http://www.seade.gov.br/produtos/midia/2017/07/PIB_2002_2014_FINAL_reduzido.pdf

_____ Informação dos Municípios Paulistas. Disponível em: http://www.imp.seade.gov.br/frontend/#/perfil

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demografico-2010:-resultados-do-universo-aglomerados-subnormais-

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arquitetos