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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA FORNECIMENTO DE PRÓTESES DE SILICONE (SÚMULA NORMATIVA N. 22 ANS)
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FORNECIMENTO DE PRÓTESES DE SILICONE (SÚMULA … · Prótese mamária de silicone da extinta empresa francesa PIP. ... Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade ...

Nov 10, 2018

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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA

FORNECIMENTO DE PRÓTESES

DE SILICONE (SÚMULA

NORMATIVA N. 22 – ANS)

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O artigo 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,

determina que a assistência prestada pelas operadoras de

planos de assistência à saúde compreende todas as ações

necessárias à prevenção da doença e à recuperação,

manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos

da referida Lei e do contrato firmado entre as partes.

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Prótese mamária de silicone da extinta empresa francesa PIP. (Foto: Sebastien Nogier / AFP Photo)

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Considerando o disposto na Nota Técnica nº 08/2012/GGRAS/DIPRO/ANS,

de 17 de janeiro de 2012.

Em caráter excepcional e somente para os beneficiários dos planos

regulamentados com cobertura hospitalar em que foram implantadas próteses

das marcas PIP e Rofil e de acordo com as diretrizes divulgadas no sítio do

Ministério da Saúde em 20 de janeiro de 2012 (em anexo) e firmadas pelo

Ministério da Saúde em conjunto com a Agência Nacional de Saúde

Suplementar - ANS, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e Sociedade

Brasileira de Mastologia, as operadoras de planos privados de assistência à

saúde deverão arcar com o ônus do acompanhamento clínico, dos

exames complementares e do procedimento médico de substituição,

sendo obrigatória a cobertura da prótese substituta.

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2 - A obrigatoriedade de cobertura prevista neste Enunciado

de Súmula será limitada à rede credenciada, cooperada ou

referenciada, da operadora de planos privados de assistência

à saúde e será garantida de acordo com a segmentação

contratada pelo beneficiário;

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3 - Nos planos firmados anteriormente à edição da Lei

nº 9.656, de 3 de junho de 1998 e não adaptados, caso não

haja cláusula expressa de exclusão da cobertura de próteses,

a operadora de planos privados de assistência à saúde

também deverá oferecer a cobertura do disposto neste

Enunciado de Súmula.

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1. Foro Competente: Cível – Estadual

2. Polo ativo: paciente (autora da ação/autor)

3. Plano de Saúde e Importadora (EMI Importação e

Distribuição Ltda. )

Endereço: R. Rachel Cândido de Siqueira, 523 - Jardim

Sao Jose, Alm. Tamandaré - PR, 83501-130

Distribuição da ação: domicílio da autora/autor

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Requerimento de tutela provisória de urgência

Observação: a Anvisa não pode figurar no polo passivo

da demanda.

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL.

DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA E DA UNIÃO.

PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. ALTERAÇÃO DA

COMPOSIÇÃO PELO FABRICANTE. PREQUESTIONAMENTO.

HONORÁRIOS. A ANVISA não responde por eventuais danos causados

pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta exclusiva do

fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto, a

revelia da autarquia ré. A União também não é parte passiva legítima,

porque a autora não realizou a colocação, tampouco buscou a troca da

prótese junto ao SUS. Honorários mantidos, porquanto em consonância

com a jurisprudência desta Turma, nas ações dessa natureza.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas

razões de decidir. (TRF4, AC 5003956-71.2012.404.7209, Quarta Turma,

Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/08/2013)

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AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA

ANVISA. PRÓTESE MAMÁRIA. Analisada detidamente a situação

jurídico-fática dos autos, proferi decisão cujos fundamentos não são

afastados pelas razões da agravante. A parte não traz qualquer dado novo

para modificar a posição adotada. A ANVISA não responde por eventuais

danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta

exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do

produto, a revelia da autarquia ré. (TRF4, AG 5009118-09.2013.404.0000,

Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E.

29/05/2013)

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL. PRÓTESE MAMÁRIA COM DEFEITO. ANVISA. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A ANVISA controla o

registro do produto quanto ao cumprimento dos requisitos legais para sua

importação e comercialização e, após este processo, não responde por

eventuais alterações ou defeitos decorrentes da conduta exclusiva do fabricante.

Reconhecida a ilegitimidade passiva da ANVISA, consequentemente não

compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. (TRF4,

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003699-

71.2014.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA,

POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)

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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Art. 1º, III, da CF

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – dignidade da pessoa humana.

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material

ou moral decorrente de sua violação.

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Art. 186 do CC

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,

violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,

comete ato ilícito.

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Observação: se a paciente for modelo, havendo diminuição no seu rendimento,

requer-se a pensão mensal com base no artigo 950 do CC

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu

ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,

além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da

convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para

que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização

seja arbitrada e paga de uma só vez.

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Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor

São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança

contra os riscos provocados por práticas no

fornecimento de produtos e serviços considerados

perigosos ou nocivos.

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Art. 6º do CDC:

São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais

e morais, individuais, coletivos e difusos.

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Ar. 6º do CDC:

São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus

da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil

a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de

experiências;

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Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional

ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da

existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos

consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,

montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento

de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou

inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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Art. 12, § 1º, do CDC

O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele

legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias

relevantes, entre as quais:

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

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“Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art.

1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar

serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de

todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação

decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

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Art. 35-F da Lei 9.656/98. A assistência a que alude o art.

1o desta Lei compreende todas as ações necessárias à

prevenção da doença e à recuperação, manutenção e

reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e

do contrato firmado entre as partes

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Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Havendo

expressa indicação médica de exames associados a

enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a

negativa de cobertura do procedimento)

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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – 300 - CPC

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E

MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA (PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE

URGÊNCIA)

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Valor da causa: soma do dano material (se houver) + dano moral

Imagine-se que o dano material seja de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e o

dano moral pleiteado seja de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais).

Valor da causa: 49.000,00 (quarenta e nove mil reais)