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Dissolução, sentido amplo, significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária. É um conjunto de atos necessários à sua eliminação como sujeito de direito. A partir desse momento a sociedade empresária não mais titulariza direitos, nem tem mais obrigações. Dissolução, sentido estrito, é o ato judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento de extinção da pessoa jurídica. No direito brasileiro, referente às sociedades empresárias, temos dois regimes dissolutórios: 1) para as sociedades contratuais temos os artigos do C/C 2002, 1033 a 1038; 2) para as sociedades institucionais, a Lei da S.A, 6404/76, art. 206 e seguintes. O fundamento básico é o mesmo: - um ato formal dos sócios ou do juiz, início do procedimento; - solução das pendências obrigacionais da sociedade; 1
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Dissolução da sociedade empresária

Dec 30, 2015

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Page 1: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução da sociedade empresária

Dissolução, sentido amplo, significa o procedimento de terminação da personalidade

jurídica da sociedade empresária. É um conjunto de atos necessários à sua eliminação como

sujeito de direito. A partir desse momento a sociedade empresária não mais titulariza direitos,

nem tem mais obrigações.

Dissolução, sentido estrito, é o ato judicial ou extrajudicial, que desencadeia o procedimento

de extinção da pessoa jurídica.

No direito brasileiro, referente às sociedades empresárias, temos dois regimes dissolutórios:

1) para as sociedades contratuais temos os artigos do C/C 2002, 1033 a 1038;

2) para as sociedades institucionais, a Lei da S.A, 6404/76, art. 206 e seguintes.

O fundamento básico é o mesmo:

- um ato formal dos sócios ou do juiz, início do procedimento;

- solução das pendências obrigacionais da sociedade;

- e partilha do patrimônio remanescente. 1

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As diferenças ficam por conta das regras referentes ao direito dos contratos, que não são as

mesmas do regime dissolutório institucional.

Na defesa dos interesses sociais, dos trabalhadores, dos credores e do fisco, caso os

participantes da sociedade empresária paralisarem simplesmente a atividade econômica,

repartirem ativos e se dispersarem, isto é, dissolução de fato, deixarem de cumprir a lei

societária, incorrerão no ilícito, e responderão pessoal e ilimitadamente pelas obrigações

sociais e pelo ilícito cometido.

Os sócios ou acionistas minoritários que não participam do ilícito, devem requerer a

dissolução judicial da sociedade, para não serem responsabilizados.

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A dissolução entendida como procedimento de terminação da personalidade jurídica da

sociedade empresária, compreende três fases:

-dissolução, isto é, ato ou fato que desencadeia a dissolução da sociedade empresária;

-liquidação, solução de pendências obrigacionais da sociedade;

- partilha, isto é, repartição do acervo entre os sócios.

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Art. 1033 – Resolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não

entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

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Page 5: Dissolução da sociedade empresária

Espécies de Dissolução

No direito moderno a tendência é a preservação da empresa, tendo em vista, os múltiplos

interesses que gravitam em torno da produção e circulação de riquezas, de forma que, a sua

existência e desenvolvimento deixam de ser assunto exclusivo dos sócios.

De sorte que, os mecanismos usados para a preservação da empresa, revelam-se de várias

maneiras, principalmente nos princípios jurídicos da nova lei de recuperação de empresas,

em substituição à antiga Lei de Falências, a desconsideração da personalidade jurídica que

coíbe fraudes, sem prejudicar a exploração da atividade econômica da sociedade

desconsiderada, e outros, como assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, sua

inaptidão para a vida de empreendedor, seus desentendimentos, devem ser equacionados e

solucionados, juridicamente, sem comprometer a atividade econômica explorada pela

sociedade.

É o princípio da preservação da empresa, de grande valia nos dias correntes.

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Dissolução parcial e dissolução total

Dentro desse quadro, a doutrina e a jurisprudência, mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil 2002, criaram um instituto então ignorado pelo legislador e aparentemente paradoxal, a dissolução parcial da sociedade.

Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impedem a constituição dos laços contratuais, deve-se procurar solucionar os fins destes laços e a continuidade da sociedade comercial ou pelo menos da empresa explorada.

Dissolve-se assim, não a pessoa jurídica, mas os vínculos contratuais que a originaram.

Se houver apenas a dissolução destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não dissolvidos, temos a dissolução parcial.

Mas, quando dissolvem-se todos os vínculos contratuais, e a sociedade deixa de existir, haverá a dissolução total.

No Código Civil de 2002, a dissolução parcial é a chamada resolução da sociedade em relação a um sócio, artigos 1028 a 1032, 1085 a 1086.

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Page 7: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução judicial ou extrajudicial

O que distingue as espécies de dissolução ato, é o instrumento pelo qual se viabilizam:

-extrajudicial é o instrumento ligado por ato dos sócios: decisão assemblear formalizada em

ata e distrato ou só distrato.

-a judicial, por exemplo, quando uma minoria está convencida da inviabilidade da empresa, a

decisão deve ser do Judiciário, não há acordo.

Quando a causa da dissolução é referida em lei como sendo de “pleno direito”, art. 206,

LSA, inciso I, arts. 1044 e 1087, C.Civil/2002,

Se a sociedade continua explorando suas atividades, mesmo após o ato ou fato que deveria

deflagrar dissolução, ela se torna irregular e fica sujeita às normas da sociedade comum,

principalmente com relação a responsabilidade ilimitada dos sócios.

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Page 8: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1033 – C.Civil/2002 – Dissolve-se-a sociedade quando ocorrer:

I – vencimento do prazo de duração:

II – converso unânime dos sócios;

III – deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV – falta de pluralidade dos sócios, após 180 dias;

V – extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Art. 1044 – C.Civil – 2002 – Observados as causas enumeradas pelo art. 1033 e sendo

empresária, pela declaração de falência.

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Page 9: Dissolução da sociedade empresária

Art. 206 da Lei 6404/76 – Dissolve-se a companhia:

I – de pleno direito

•Pelo termino do prazo de duração;

•Pelos casos previstos no estatuto;

•Por deliberação da Assembléia Geral;

•Pela existência de um único acionista, visto que o mínimo de dois, não foi reconstituído

dentro de um ano;

•Pela extinção na forma de lei da autorização para funcionar.

II – por decisão judicial

•Quando anulada a sua constituição por ação proposta por qualquer acionista;

•Prova que não pode atingir o fim objetivado;

•Falência na forma prevista da lei;

Por decisão de autoridade administrativa competente nos casos e na forma prevista em lei.

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Obs: Dissolução da sociedade por causa estatutária.

Dissolução da sociedade por causa estatutária. Nada obsta que o pacto social possa

prever outras causas de dissolução da sociedade, visto que as previstas nos arts. 1033 e

1034 são meramente enunciativas.

Assim, o contrato social poderá, p.ex., prever que a sociedade se dissolverá por implemento

de certa condição resolutiva, por insuficiência de capital para atingir o fim perseguido pela

sociedade, por desfalque no capital social etc.

Ocorrendo o motivo conducente à sua dissolução, previsto em cláusula estatutária, deverá ser

verificada a sua procedência, em juízo, se houver contestação apresentada por algum sócio.

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Causas da dissolução das sociedades empresárias (dissolução total)

a) vontade dos sócios;

b) decurso do prazo determinado de duração;

c) falência;

d) unipessoalidade;

e) inexeqüibilidade do objeto social;

f) extinção de autorização de funcionamento.

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Page 12: Dissolução da sociedade empresária

A) vontade dos sócios

1) sociedade anônima, art. 206 I;

• é necessário assembléia geral extraordinária;

• na forma da lei, para deliberação, o quorum qualificado de acionistas deve representar

metade, pelo menos, das ações com direito a voto.

Logo o encerramento da Cia, pode ser decretado, independente da vontade de grande parte

de seus integrantes, porque os acionistas sem direito a voto não participaram da decisão.

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Page 13: Dissolução da sociedade empresária

2) sociedade limitada C.Civil/2002, art. 1033, II e III;

2.1) limitada com prazo determinado de duração:

• para dissolução da sociedade por vontade dos sócios, depende do consentimento unânime

dos membros, em um distrato, que assinado por todos supre a assembléia ou reunião.

2.2) limitada sem prazo determinado de duração:

• para dissolução da sociedade depende da maioria absoluta, mais da metade do capital

social, manifestada em assembléia ou reunião

2.3) decisões jurisprudenciais: havendo oposição de um único sócio remitente (minoritário)

a sociedade deve ser conservada, desde que se reembolsem as quotas dos demais e dentro

de certo prazo, atrair mais um interessado, para evitar a unipessoalidade, que não é aceita em

nosso direito.

2.4) O estatuto da sociedade anônima ou o contrato social da limitada podem fixar

condições para dissolução, como no caso de redução do número de sócios; perdas

significativas, frustração de rentabilidade; 13

Page 14: Dissolução da sociedade empresária

B) decurso do prazo determinado de duração (LSA, art. 206, I, c; C/C 2002, art. 1033, I)

Na sociedade contratual, limitada, de prazo indeterminado o desligamento do sócio, por ato

unilateral de vontade; será em qualquer tempo C/C 2002, art. 1029.

Quando determinado o prazo de duração da sociedade limitada, a retirada do dissidente fica

sujeita a alteração contratual deliberada pela maioria ou a justa causa provada em juízo, art.

1029, C/C 2002.

Na sociedade anônima, o acionista não pode desligar-se de forma unilateral e remotivada, do

vínculo societário, mesmo que constituída por prazo indeterminado.

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Page 15: Dissolução da sociedade empresária

O instrumento de alteração deve ser arquivado na Junta Comercial, em tempo hábil a fim de

evitar o fim do prazo contratual, porque o órgão de registro não poderá aceitar a prorrogação,

após o vencimento do prazo.

Conforme art. 1033, I, in fine, na limitada, vencido o prazo de duração, a lei considera a

sociedade prorrogada por tempo indeterminado, se ela não entrou imediatamente em

liquidação e desde que não tenha havido oposição de qualquer dos sócios.

C) falência (LSA, art. 206 II, a e C/C 2002, art. 1044)

Quando a sociedade não têm recursos patrimoniais suficientes para pagar suas obrigações,

isto é, está insolvente. O fim de garantir o tratamento paritário dos credores, deve ser

instaurando a execução concursal do patrimônio da sociedade. 15

Page 16: Dissolução da sociedade empresária

D) unipessoalidade (LSA, art. 206, I, d e C/C 2002 art. 1033, IV)

• Na sociedade anônima, se na assembléia geral ordinária constata-se que todas as ações

se encontram sob a titularidade de uma só pessoa, a pluralidade de acionistas deve se

restabelecida até a assembléia geral ordinária do exercício seguinte, sob pena de dissolução.

A única exceção é o caso da subsidiária integral. É o único caso no direito brasileiro de

unipessoalidade não temporária (art. 251 LSA).

Na sociedade limitada, a pluralidade de sócios deve ser restabelecida no prazo de 180 dias

seguintes, ao fato que originou a unipessoalidade, independente de assembléia ou reuniões,

C/C 2002, art. 1033 IV.

Vencido o prazo e não restabelecida a pluralidade de sócios, a sociedade empresária se

dissolve e deve ser liquidada.

Se o sócio único, não providenciar a liquidação e continuar operando a sociedade torna-se

irregular. Ele passa a ter a responsabilidade de forma ilimitada

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Page 17: Dissolução da sociedade empresária

E) inexequibilidade do objeto social C/C 2002, art. 1034, II, in fine, sociedade limitada pode

ocorre:

• não há mercado suficiente para o produto ou serviço, oferecido pela sociedade empresária;

• negócios não prosperam;

• não há condições de gerar volume mínimo de negócios;

• faltam consumidores ou adquirentes interessados em comprar aquilo que a sociedade tem

para vender;

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Page 18: Dissolução da sociedade empresária

E) inexequibilidade do objeto social C/C 2002, art. 1034, II, in fine, sociedade limitada pode

ocorre:

• sócios sem recursos necessários para o desenvolvimento do empreendimento;

• grave desinteligência entre os sócios.

Na sociedade anônima, a dissolução por inexequibilidade do objeto social, é judicial. Ex.:

assembléia de acionistas que representam metade de ações votantes, querem a liquidação,

porque não querem investir na atividade, por vários motivos;

F) extinção de autorização de funcionamento (LSA, art. 206, I e, e C/C 2002 art. 1033 V)

Caso de sociedades que dependem de autorização do governo para funcionamento como

Bancos e Seguradoras, por exemplo, a extinção da autorização pode causar a dissolução.

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Page 19: Dissolução da sociedade empresária

Regularidade fiscal

Dissolução – procedimento obedece uma ordem:

• dissolução – ato vinculada a uma decisão judicial, ou

• decisão assemblear ou distrato, assinado por todos os sócios da limitada;

• registro do instrumento dissolutório na Junta Comercial;

• a seguir liquidação;

• solução de pendências obrigacionais, pagando credores e cobrando devedores;

• partilha do patrimônio liquido remanescente entre sócios, uma vez encerrada a liquidação; 19

Page 20: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução-Ato

Por isso, quando os sócios resolvem dissolver a sociedade empresária, devem dar baixa: no

CNPJ, no cadastro do FGTS, na inscrição estadual da sede e na das filiais de outras

localidades.

Se prestadora de serviço a baixa deve ser dada no cadastro municipal e também, não

esquecer da matrícula no INSS.

A lei tributária condiciona o arquivamento dos atos dissolutórios, na Junta comercial, ao

prévio cancelamento das inscrições cadastrais da sociedade junto aos órgãos

fiscalizadores e arrecadadores.

Na dissolução-ato extrajudicial, portanto, antes do distrato ou da decisão assemblear, deve

ser providenciada a baixa nos cadastros dos contribuintes.

Na dissolução-ato é judicial, o registro da sentença na Junta comercial, não está

condicionado à comprovação do prévio cancelamento das inscrições fiscais. 20

Page 21: Dissolução da sociedade empresária

A verificação da regularidade da situação fiscal das sociedade dissolvida, será feita pelos

órgãos arrecadadores e fiscalizadores na fase da liquidação.

Com o cancelamento da inscrição, a fiscalização tributária faz uma checagem e uma auditoria

para verificar se os impostos foram recolhidos, as contribuições e encargos.

Se o fisco concluir que não foram cumpridas as obrigações tributárias, ele atua a sociedade.

A inscrição da sociedade somente é cancelada e expedida a certidão quando o fisco chega à

conclusão de que foram cumpridas as irregularidades, ou as atuações. 21

Page 22: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a

investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas

novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente

Parágrafo Único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo,

a lIquidação Judicial.

Liquidação. Com a dissolução da sociedade, surge a liquidação, que se destina a apurar o

patrimônio social, tanto no seu ativo como no passivo, até que o saldo líquido seja dividido

entre os sócios.

A liquidação, tornando líquido o patrimônio social, reduzindo a dinheiro os haveres sociais,

possibilitará não só que se concluam os negócios pendentes, mas também que se paguem

os débitos, partilhando-se, se houver, o remanescente entre os sócios.

 

Durante a liquidação, portanto, a sociedade sobrevive, só desaparecendo com a partilha dos

bens sociais, agrega-se ao nome comercial, em liquidação. 22

Page 23: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no Inciso V do art. 1.033, o Ministério Público,

tão logo lhe comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação judicial da

sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da

autorização, ou se o sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único

do artigo antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquIdação judicial da

sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a autoridade

competente para conceder a autorização nomeará Interventor com poderes para requerer

a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.

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Page 24: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por

deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa

causa.

§ 2º A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX,

deste Subtítulo.

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Page 25: Dissolução da sociedade empresária

Liquidação e partilha

A sociedade empresária, após dissolução-ato, por ato dos sócios ou decisão judicial, não perde de

imediato a personalidade jurídica, conserva a personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades

da liquidação (LSA, art. 207 e C/C 2002 art. 51)

Se realizar qualquer negócio jurídico em nome da sociedade empresária dissolvida, que não seja objeto

da liquidação, não pode ser imputado à pessoa jurídica.

Ela não é mais um sujeito de direito apto a titularizar direitos ou contrair obrigações. As conseqüências do

ato cabem exclusivamente à pessoa física que praticou em nome da sociedade dissolvida.

Tutelando os interesses de terceiros a lei exige publicidade do ato dissolutório mediante arquivamento na

Junta Comercial (LSA, art. 210 I e C/C 2002 art. 51 parg. 1º).

A lei exige, também a agregação obrigatória da expressão em liquidação, ao nome empresarial da

sociedade, em todas as vezes que se apresenta (LSA, art. 212 e C/C 2002 art. 1103, parágrafo único) e

também, a lei exige, na tutela dos interesses de terceiros, na disciplina da dissolução-procedimento, que

durante a fase da liquidação, até a extinção da personalidade jurídica, a representação da sociedade

anônima ou da limitada não caiba mais aos diretores ou administradores, mas ao liquidante, em lugar da

gerência ou diretoria.25

Page 26: Dissolução da sociedade empresária

Cabe ao liquidante:

- arrecadar os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio social;

- aliená-los a preço de mercado;

- dar quitação aos devedores pelos pagamentos feitos em favor da sociedade;

- contratar advogado para a cobrança dos inadimplentes;

- pedir aos sócios a complementação da integralização das ações ou quotas, se necessário ao

prosseguimento da liquidação;

- renegociar dívidas;

- rescindir os contratos de trabalho, na medida em que forem desativados os setores da

organização administrativa. 26

Page 27: Dissolução da sociedade empresária

No procedimento extrajudicial, caso o liquidante não for nomeado no estatuto ou contrato

social, será escolhido pelos sócios.

No procedimento judicial, o juiz deve nomear o liquidante, observadas as condições

previstas no estatuto ou contrato social.

Na sociedade limitada, a maioria societária define quem exercerá a função.

Na sociedade anônima a escolha do liquidante é feita pela assembléia geral que

aprovou a dissolução pelo conselho de administração.27

Page 28: Dissolução da sociedade empresária

A liquidação visa: 1) a realização do ativo

2) satisfação do passivo.

1) realização do ativo: venda de bens da sociedade em liquidação e a cobrança de seus

devedores.

2) satisfação do passivo: pagamento dos credores.

Patrimônio líquido remanescente: deve ser partilhado entre os sócios.

A regra geral é que, repartindo a cada um, segundo a participação no capital social.

Nada impede que os sócios negociem livremente a divisão.

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Page 29: Dissolução da sociedade empresária

Caso os bens do patrimônio social não forem suficientes para o atendimento das dívidas da

sociedade e estando o capital totalmente integralizado o liquidante pode:

a)pedir desde logo a falência da sociedade (LSA, art. 210 VII e C/C 2002 art. 1103, VII).

b) efetuar pagamentos possíveis, conforme títulos preferenciais de cada credor (LSA, art. 214

e C/C 2002 art. 1106), confessando a falência da sociedade após o exaurimento dos recursos

da liquidação.

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos

peculiares às dos administradores da sociedade em liquidação.

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Page 30: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos

necessários à sua liquidação, inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e

dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da

maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e imóveis, contrair

empréstimos, salvo quando Indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem

prosseguir, embora para facIlitar a lIquidação, na atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas

sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a

estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua

responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

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Page 31: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação,

mas depois de pagos os credores que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à

medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia

dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, ao ser

averbada no registro próprio a ata da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata,

devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios,

individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em

partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

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Page 32: Dissolução da sociedade empresária

Art. 1.111. No caso de liquidação Judicial, será observado o disposto na lei processual.

Liquidação judicial. A liquidação judicial deverá seguir o procedimento previsto nos arts. 655

a 674 do Código de Processo Civil de 1939, ainda vigentes, de acordo com o art. 1.218, VII,

do Código de Processo Civil de 1973. No processo de liquidação judicial já se decidiu que, em

regra, não haverá obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público (RTJ, 125:740).

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o Juiz convocará, se necessário, reunião ou

assembléia para deliberar sobre os Interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo

sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao

processo Judicial.32

Page 33: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução parcial da Sociedade Limitada

O princípio da preservação da empresa, que a tecnologia jurídica e a jurisprudência vêm

construindo, a partir de 1970, tem como fundamento valorativo, a percepção de que, em termo

de exploração de atividades econômicas, gravitam muitos interesses, não só dos capitalistas,

que são os empreendedores e investidores, mas também dos trabalhadores, para manter

seus empregos, do fisco tendo em vista, a arrecadação dos tributos, dos consumidores que

precisam de um maior acesso na busca de produtos ou serviços.

Por outro lado, a atividade empresarial atuante, sustenta uma série de pequenos

empresários, que geram rendas, para pequenos e médios empreendedores, e empregos

indiretos.

Muitas cidades se formam e crescem graças à presença de uma grande industria no

local.

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Page 34: Dissolução da sociedade empresária

A empresa como uma atividade econômica organizada para a produção de bens,

circulação de bens e prestação de serviços, exercida pelo empresário, (art. 966, C.Civil/2002),

é importante ao interesse do capitalista, do empreendedor e do investidor, bem como do

empregado, dos governantes, do consumidor, vizinhos, outros empresários quer pequenos,

médio e grandes, porque sua preservação traz um desenvolvimento maior de centros

econômicos, impulsionando não só a economia, como finanças, tecnologia e a globalização.

Com base no princípio da preservação de presença, a doutrina e a jurisprudência,

voltam-se para a figura da dissolução parcial; como forma de resolver conflitos entre os

sócios, sem comprometer o desenvolvimento da atividade econômica, nem sacrificar

empregos, reduzir o abastecimento do mercado de consumo ou prejudicar pessoas direta ou

indiretamente beneficiados pela sociedade empresária.

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Page 35: Dissolução da sociedade empresária

A dissolução de parte dos vínculos contratuais existentes entre os sócios, como forma de

imunizar a permanência da empresa, quando as relações internas da sociedade limitada estão

desestabilizadas logo se propagou na jurisprudência.

Algumas doutrinas permaneceram resistentes, mas a rescisão dos vínculos do contrato

social, que unem determinado sócio aos demais, com o decorrente desligamento desse sócio

da sociedade, apesar das críticas, é largamente aceita hoje, pela jurisprudência e pela

doutrina.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a lei passou a disciplinar algumas hipóteses de

dissolução parcial das sociedades limitadas, consoante artigos 1028 a 1032, 1085 e 1086, sob o

conceito de resolução de sociedade em relação a um sócio.

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Page 36: Dissolução da sociedade empresária

O princípio da preservação da empresa, por sua vez, traz a supressão de hipótese

de dissolução total de sociedade limitada, determinada pelo juiz, a pedido de um sócio,

contra a vontade dos demais.

Nota-se que, ações de dissolução total, não são procedentes, hoje, quando para o juiz

fica demonstrado que a sociedade explora regularmente, a atividade econômica organizada

em função do seu objetivo.

A solução tem sido, por determinação judicial dos conflitos infra-societários, a apuração

de haveres do sócio descontente.

Somente em casos de limitada inativa, o juiz concede a dissolução total a pedido de

sócio não majoritário. 36

Page 37: Dissolução da sociedade empresária

Unipessoalidade Temporária

A pluralidade dos sócios é um dos pressupostos de existência do contrato social.

Consequentemente, a limitada integrada por apenas dois sócios não poderiam ser

parcialmente dissolvidas.

Com o desligamento de um deles importaria a unipessoalidade da limitada, que daria

ensejo à dissolução total da pessoa jurídica.

A jurisprudência RT, 487/178, contornou a situação, permitindo ao sócio remanescente

o direito de continuar explorando a mesma atividade econômica, como empresário individual.

É uma forma compatível com o princípio de preservação de empresa, tendo como

fundamento a continuidade da atividade econômica organizada e não da pessoa jurídica. 37

Page 38: Dissolução da sociedade empresária

Mas, podem surgir dificuldade operacionais que envolvem todo o esquema da atividade

econômica, sobretudo com a dissolução total da sociedade.

A jurisprudência afim de, preservar a limitação da responsabilidade do empreendedor e

contornar as dificuldades operacionais da dissolução total da sociedade, passa admitir a

unipessoalidade incidental temporária da limitada.

Com a entrada em vigor do Código Civil/2002, a sociedade limitada pode sobreviver com

um sócio apenas, pelo prazo de 180 dias, dentro do qual a pluralidade de sócios deve ser

restabelecida na forma do art. 1033, IV.

Não restabelecida a pluralidade de sócios, no prazo de lei, a continuação da atividade

pela sociedade limitada será irregular, sujeitando-se às normas da sociedade em comum. 38

Page 39: Dissolução da sociedade empresária

Segundo o Professor Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Direito de

Empresa, Ed. Saraiva, 2009, fl. 484 e seguinte e A Sociedade Limitada no Novo Código

Civil, Ed. Saraiva, 2003, fls. 156 e seguintes, são causas da dissolução parcial:

Dissolução parcial extrajudicial - quando um dos sócios não quer mais participar da

sociedade e acorda com os demais sócios sobre sua saída e o valor a ser pago pela

sociedade.

Faz-se uma alteração contratual e as partes assinam a rescisão amigável, que não é a

forma mais usual.

Procedendo dessa maneira haveria redução do capital social, o que não é conveniente,

nem do interesse dos demais sócios, remanescentes.

O negócio, normalmente, configura-se como cessão de cotas e não como rescisão

parcial do contrato social. 39

Page 40: Dissolução da sociedade empresária

Além da vontade dos sócios, a dissolução parcial pode ser causa:

a) Exercício do direito de retirada

1 - Sociedade limitada de vínculo instável, contratada por tempo indeterminado.

Com base no artigo 1029, C.Civil/2002 e o princípio de autonomia da vontade, sendo o

prazo indeterminado, o sócio pode desligar-se a qualquer tempo.

- Retirada Imotivada, que opera-se como transcurso de prazo legal de 60 dias, após a

entrega da comunicação por escrito à sociedade.

2 - Sociedade limitada de vínculo estável e sociedade limitada com vínculo instável

e prazo determinado o sócio pode retirar-se quando não concorda com alteração contratual,

incorporação, fusão, deliberados pela maioria, artigo 1077 C.Civil.

Retirada Motivada opera-se desde que o sócio manifeste seu inconformismo com as

deliberações majoritárias.

40

Page 41: Dissolução da sociedade empresária

Com registro na Junta Comercial do instrumento de alteração contratual, tem efeito

perante terceiros a retirada do sócio dissidente.

Dissolução extrajudicial

Quando o sócio retirante entra em acordo com os demais sócios remanescentes sobre o

valor do reembolso, constante da alteração contratual.

Dissolução judicial.

Quando não há acordo, com relação ao valor do reembolso, o sócio retirante deve buscar

em juízo a solução, através de uma ação de dissolução e apuração de seus haveres.

41

Page 42: Dissolução da sociedade empresária

b) Expulsão – Sociedade limitada de vínculo estável ou instável

Quando o sócio descumpre seus deveres com a sociedade:

a) Integralizar a quota subscrita, ou

b) Deixar de contribuir para o desenvolvimento da empresa, pode ser expulso

pelos demais sócios.

Dissolução parcial extrajudicial:

a) a motivação é a mora na integralização das quotas subscritas;

b) o contrato social permite, a expulsão do sócio minoritário.

Dissolução parcial judicial:

• expulso majoritário;

• ou contrato social não permite expressamente a expulsão do minoritário por

justa causa.

Os sócios interessados deverá pleitear a exclusão em juízo.

42

Page 43: Dissolução da sociedade empresária

c) Morte de sócio

- se o sucessor do sócio morto quiser fazer parte da sociedade, concordando os sócios

sobreviventes, nada obriga a liquidação da quota, e não há dissolução parcial;

- Dissolução parcial pode ocorrer:

a) sociedade limitada de vínculo instável: não havendo claúsula contratual expressa

que obste a liquidação da cota em caso de falecimento do sócio. (art. 1028, I, C.Civil), os

sócios sobreviventes podem impedir que o sucessor do falecido, ingresse na sociedade,

mediante apuração dos haveres correspondente.

Porque não concordam que os sucessores do sócio morto ingressem na sociedade.

Se os sucessores do sócio morto, não desejam fazer parte do quadro social, sempre

podem pleitear a dissolução parcial para obterem os haveres do falecido.

Se todos estão de acordo em manter os vínculos sociais, não há razão para apuração de

haveres, nem mesmo se prevista está no contrato social. 43

Page 44: Dissolução da sociedade empresária

b) sociedade limitada de vínculo estável;

- sócios sobreviventes não querem o ingresso dos sucessores na sociedade;

- os sucessores do sócio morto não se interessam em fazer parte da sociedade,

- a dissolução parcial depende necessariamente do acordo entre eles.

- sociedade limitada de vinculo estável, a morte do sócio nunca importa diretamente na

dissolução parcial.

- os sucessores devem nela ingressar.

- tendo em vista, a regência supletiva da L.S.A., que não prevê o reembolso das ações

em favor dos sucessores do acionista falecido.

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Page 45: Dissolução da sociedade empresária

- se uma das partes sucessores ou sobreviventes não querem apuração da haveres, a

outra parte deve-se conformar com a transferência das quotas do falecido aos sucessores.

- não se aplica às limitadas de vínculo estável, o art. 1028, do C.Civil/2002, que é próprio

da sociedade simples, portanto base das sociedades limitadas de vínculo instável.

Resumo: se a limitada é de vínculo instável, a morte do sócio importa na dissolução

parcial da sociedade, apuração de haveres;

Mas, se sucessores e sócios sobreviventes estão de acordo, com o ingresso dos

sucessores na sociedade não há dissolução parcial. 45

Page 46: Dissolução da sociedade empresária

d) Liquidação da quota a pedido do credor do sócio.

1 – A lei prevê, a dissolução parcial da sociedade limitada de vínculo instável, a pedido do credor do sócio.

Se o juiz acolher a pretensão, a sociedade tem obrigação de apurar em 90 dias, os haveres do sócio, depositar em juízo da execução, o valor do reembolso, o quanto basta pra satisfazer o crédito exeqüendo (parag. único, artigo 1026).

A apuração dos haveres é feita pela própria sociedade, sem que o credor passa discutir os créditos de apropriação do ativo e passivo empregados no levantamento do balanço de verificação.

Em nome do princípio de preservação da sociedade empresária, o Judiciário só determina essa modalidade de execução em último caso, isto é, se não há outro bem disponível no patrimônio do sócio executado, fora logicamente, as quotas do capital da sociedade parcialmente dissolvida (art. 1030, parágrafo único).

2 – A sociedade limitada de vínculo estável, não está sujeita a essa hipótese de dissolução parcial, porque não há dispositivo semelhante na L.S.A.

O credor de sócio da sociedade desse subtipo, deve postular a penhora das cotas sociais na satisfação de seu direito creditório. 46

Page 47: Dissolução da sociedade empresária

e) Sociedade limitada de vínculo instável, a morte do conjugue do sócio ou a

separação deste; dá ensejo a dissolução parcial da sociedade limitada a pedido dos

sucessores, no caso de morte do conjugue do sócio, ou do ex-conjugue, no caso de

separação.

Eles podem exigir apenas a parcela correspondente nos lucros distribuídos pela

sociedade (art. 1027, C.Civil).

Os sócios, podem a qualquer tempo, liquidar a parte da quota correspondente aos

direitos sucessores ou decorrentes da separação, pondo fim á relação entre sociedade e

sucessores ou ex-conjugue.

47

Page 48: Dissolução da sociedade empresária

Apuração de haveres e reembolso

Como a dissolução parcial constitui-se em crédito em favor do sócio desligado ou de

seu sucessor, perante a sociedade.

No caso de expulsão de sócio remisso

- o crédito corresponde ás entradas que realizou, descontadas de indenização devida

à pessoa jurídica.

Nas hipóteses de:

- exercício de direito de retirada;

- expulsão de sócio descumpridor de suas obrigações sociais;

- morte;

O crédito denominado reembolso, e tem como base o valor patrimonial da

participação societária, caso o contrato social não estabelecer outro crédito. (C.C.

art. 1031).

48

Page 49: Dissolução da sociedade empresária

O calculo do reembolso compreende um procedimento, denominado apuração de

haveres.

Omisso o contrato social com relação à quantificação do reembolso, observa-se a

regra geral de apuração de haveres, segundo o qual o sócio não pode na dissolução parcial

da sociedade, receber valor diverso, nem maior nem menor, do que receberia como partilha

na dissolução total, o que traz um equilíbrio na solução da matéria.

A apuração de haveres, é a simulação da dissolução total da sociedade.

Por meio de levantamento contábil, que reavalia o valor de mercado, os bens

corpóreos e incorpóreos do patrimônio social e da consideração do passivo da sociedade,

projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse naquele

momento, dissolvida.

49

Page 50: Dissolução da sociedade empresária

Definido o patrimônio líquido da sociedade limitada, na data da dissolução parcial o

reembolso será a parcela deste, proporcional à quota do capital social do sócio desligado ou

falecido.

Exemplo: o retirante tinha 20% do capital da limitada, e apurou-se o patrimônio líquido de

R$ 300.000,00, o seu crédito, como reembolso da quota, será de R$ 60.000,00.

O pagamento do reembolso deve ser feito em dinheiro, no prazo de 90 dia seguintes ao

evento, que deu origem à dissolução parcial, se o contrato social não dispuser diferentemente,

isto é prazo inferior, superior ou parcialmente.

50

Page 51: Dissolução da sociedade empresária

Toda vez que, a situação da sociedade sofrer oscilação, que impeçam pagar o crédito do

antigo sócio, os que nela permanecem respondem subsidiariamente pelo valor a pagar.

Desfeito o vínculo social, o sócio em relação ao qual a sociedade foi dissolvida, ou

sucessor do sócio morto, não pode beneficiar-se dos sucessos futuros, nem ser prejudicado

pelos incussos.

No Brasil, a lei não cuida da situação do sócio durante a apuração dos haveres.

A avaliação do patrimônio líquido pode demandar um tempo considerável, mesmo que

todos estão de acordo quanto à avaliação.

Se houver litígio, muitos anos se passarão até a solução.

Se não houver solução no contrato social, a matéria poderá ser solucionada pela ação

de dissolução.

51

Page 52: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução Parcial Judicial

A ação de dissolução e liquidação de sociedade é disciplinada pelo Código de

Processo Civil/1939 (decreto lei nº. 1608/39, art. 656 a 679, mantido em vigor pelo artigo

1218, VII, C.P.C./73.

Naquele tempo, a dissolução parcial não havia sido concebida, na tecnologia e na

jurisprudência, e não foram previstas regras específicas.

A matéria reclama uma urgente repositivação segundo professor Fábio Ulhoa Coelho,

em a sua significativa trajetória evolutiva, para distinguir no plano processual, a discussão

acerca do desfazimento do vínculo societário.

O sócio tem ou não direito de retirada; pode ser expulso pela maioria; a morte

autoriza a apuração de haveres do falecido;

Com relação à mesuração do valor da restituição ou reembolso. 52

Page 53: Dissolução da sociedade empresária

A ação de dissolução e liquidação de sociedade, regulamentada pelo CPC de 1939,

para hipótese de desfazimento de todos os vínculos societários, é pela falta de dispositivos

legais mais apropriados, o meio processual idôneo também, para a dissolução parcial e

apuração de haveres.

Com relação ao desaparecimento do vínculo societário ou o valor do crédito, reembolso,

torna-se essencial definir os direitos que os demandantes titularizam uns perante os outros,

enquanto o processo corre.

No caso da ação versar sobre ocorrência ou não da dissolução parcial, enquanto a

controversa não for decidida, permanece válidos e eficaz os termos do contrato social.

Portanto, o sócio continua com direito á participação nos lucros, prolabore e deliberações

sociais, bem como fiscalizar a gestão, na forma do contrato social.

Se no final do processo, o resultado não é favorável ao sócio, os valores que recebeu da

sociedade, a partir da citação, poderá ser compensados no reembolso.

53

Page 54: Dissolução da sociedade empresária

Na hipótese de ter sido superado o assunto do desfazimento do vínculo, mas as partes

litigam com relação a mesuração do valor do crédito do antigo sócio ou seu sucessor,

considera-se que não há mais a participação do ex-sócio na sociedade.

O vínculo está desfeito, na forma da legislação do C.P.C., na à apuração de haveres.

Enquanto transcorre o processo, não titulariza mais direito de sócio, não recebe

participação nos lucros, prolabore, juros sobre capital, nem pode influir nas decisões sociais

ou fiscalizar a gerência.

O juiz estabelece critérios de mesuração, do crédito a receber, que comportam a

correção monetária e acréscimo de juros monetários, desde a data do exercício do direito, e

não tem mais influencia dos sucessos ou azares da sociedade, após a retirada. 54

Page 55: Dissolução da sociedade empresária

Com relação a dissolução parcial das limitadas, segundo Modesto Carvalhosa, nos

Comentários do Código Civil, Saraiva 2003, fls. 1087 e seguintes a questão era tratada nos

artigos 335 e 336, Código Comercial de 1850, hoje revogados, durante a vigência do decreto,

nº. 3708/19:

“A jurisprudência, tendo em vista a natureza plurilateral do contrato de sociedade, que

perante a sua continuidade a despeito do desfazimento do vinculo societário com relação

a um dos sócios, e considerando o principio essencial de preservação da empresa,

passou a acolher a chamada dissolução parcial da sociedade”.

A dissolução parcial da sociedade quando da verificação de causas relacionadas apenas

a pessoa de um ou mais sócios, que não prejudicassem a permanência da sociedade.

Essa construção jurisprudencial fundamenta-se no reconhecimento de função social

da sociedade, consoante art. 170, III da CF/88, vista como instituição em torno da qual existe

um interesse público relevante.

55

Page 56: Dissolução da sociedade empresária

Essa função social é reconhecida nos artigos 116, parágrafo único e 117, b, da lei

das Sociedades Anônimas, aplicáveis supletivamente às limitadas, art. 1053, parágrafo

único.

Carvalhosa, às fl. 351, da obra citada fez referência a um acórdão, em Recurso

Extraordinário nº. 105.637-1, de Pernambuco, 1º T. julgados em 30/08/1985, que outorga ao

juiz a prerrogativa de, dentro do principio iuria novit curia, invocar o art. 18, do direito 3708/19,

e não o art. 336 do C. Comercial, para decretar a dissolução parcial não pedida, em vez da

dissolução total de sociedade.

Nessa decisão, o julgado invoca os subsídios da lei 6404/76, para decretar a

dissolução parcial, para adotar o princípio da função institucional da sociedade e da

preservação da empresa. 56

Page 57: Dissolução da sociedade empresária

Dissolução parcial no Código Civil/2002, consagra o entendimento jurisprudencial

permissivo da dissolução parcial da sociedade, tratado nos artigos 1028 a 1030 C.C., das

diferentes causas de dissolução parcial da sociedade:

Da resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, no art. 1028;

Da resolução da sociedade em relação ao sócio que denuncia unilateralmente o

contrato de sociedade, art. 1029;

Nos artigos 1030 e 1085, da resolução da sociedade em relação ao sócio que

cometa falta grave no cumprimento de suas obrigações.

Ou cuja incapacidade supervemente se verifique.

O Código Civil de 2002, não usa a expressão “dissolução parcial”, cuja falta de

precisão já era apontada na vigência do revogado decreto 3.708/19, preferindo-se referir-se à

resolução da sociedade em relação a um sócio. 57

Page 58: Dissolução da sociedade empresária

Apuração de haveres do sócio que se desliga da sociedade

Carvalhosa explique no obra citada, ás fls. 358 e 359, que aplicação do art. 15, do

revogado decreto 3708/19, trazia o serio inconveniente de remeter o sócio a uma apuração

de haveres que levava em conta pura e simplesmente os valores contábeis refletidos no

balanço patrimonial que, como se sabe, poderão não expressar o valor real de mercado dos

ativos de uma sociedade.

Ficava fora de apuração os bens intangíveis da sociedade, tais como marcas, patentes,

nome empresarial, dentre outros, que integram o estabelecimento empresarial, que

realmente não se encontram refletidos no balanço patrimonial contábil, mas estão

diretamente relacionados à rentabilidade da limitada, constituindo parcela essencial de seu

patrimônio.

Coube a jurisprudência, corrigir as distorções no valor de reembolso ao sócio desligado

da sociedade. 58

Page 59: Dissolução da sociedade empresária

A luz do princípio da preservação da empresa, a jurisprudência determinou que a

apuração de haveres do sócio que se desligava da sociedade por dissolução parcial, dar-se-

á, da forma mais aproximada possível à apuração de haveres na dissolução total ou seja

com o inventário físico e contábil dos ativos sociais, procedendo-se à avaliação dos

mesmos pelos seu valor de mercado atual, constatado por meio de avaliação técnica a ser

realizada especialmente por ocasião da exclusão.

Desta forma estará preservado o quantum devido ao sócio que se desliga e é afastado

o enriquecimento sem causa da sociedade e consequentemente, dos sócios

remanescentes em detrimento do retirante.

Também, no sentido de evitar enriquecimento sem causa da sociedade e dos sócios

remanescentes em prejuízo do sócio que se desliga na dissolução parcial, outros julgados

vieram a admitir a inclusão do aviamento, equivocadamente denominado fundo de

comércio, no cálculo do valor patrimonial da sociedade para fins de apuração de haveres

do excluído ou que se retira da sociedade por outra forma de dissolução parcial.

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