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Pescas CURSO TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO Trabalho realizado por: João Luís Pina 08 de Novembro de 2013
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João Pina

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Pescas

CURSO TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇANO TRABALHO

Trabalho realizado por:João Luís Pina

08 de Novembro de 2013

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ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA (ZEE)

ZEE - 1 714 800km2

Área terrestre de cerca de 91.763 km

ZEE = 18, 7 X A. Terrestre

Artigo Nº 2 da Lei n.º 33/77, de 28 de Maio Rectificado pelo Decreto-Lei n.º 52/85 de 1 de Março

319 500km2 em Portugal Continental

984 300km2 na Região Autónomados Açores

411 000km2 na Região Autónoma daMadeira

Pedido de aumento paras as 350 Milhasda Zona exclusiva Portuguesa

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Efeitos da Zona Económica Exclusiva

- 3.º Maior País europeu, 11º a NívelMundial

- Potencial económico elevado deexploração de recursos naturais

- Potencial económico dos direitos depassagem e rotas transporte demercadorias

- Potencial económico elevado deexploração de recursos naturais

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Navio de pesca - o navio que arvore bandeira nacional e sejautilizado com fins comerciais para a captura ou para acaptura e processamento de peixe ou de outros recursosvivos do mar.

Armador- o proprietário registado de um navio, o afretador acasco nu ou a pessoa singular ou coletiva que assegure agestão, total ou parcial, de um navio.

Comandante, mestre ou arrais, adiante designado«comandante», o trabalhador que comanda ou é responsávelpelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.

Definições

Trabalhador - qualquer pessoa que exerça uma actividadeprofissional a bordo de um navio, assim como os estagiários eaprendizes.

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Art. 3ºDisposições gerais

O armador deve assegurar que o navio ofereça aostrabalhadores as melhores condições de segurança e desaúde, nomeadamente em condições meteorológicasprevisíveis, sem prejuízo das responsabilidades docomandante a bordo do navio

Os trabalhadores que sejam forçados a afastar-se dosseus postos de trabalho, em caso de perigo grave eimediato que não possa ser evitado, devem procederde modo a eliminar ou a diminuir, na medida dopossível, os riscos a que fiquem expostos os outrostrabalhadores.

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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Artigo 4.ºObrigações do armador

- Assegurar a manutenção técnica dos navios,equipamentos e dispositivos e providenciar para quesejam eliminados, os defeitos susceptíveis deafectar a segurança e a saúde dos trabalhadores,

- Assegurar que haja a bordo do navio meios desalvamento e de sobrevivência apropriados.

- Assegurar aos trabalhadores o fornecimento deequipamentos de protecção individual.

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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Artigo 5.ºObrigações do Comandante

O comandante deve:a) Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os

dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e emcondições normais de utilização.

b) Informar o armador das deficiências que encontrar

c) Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo compossibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores,bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para oefeito, se aquele não existir;

d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local do Sistemade Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após oincidente, que remeterá cópia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecçãodas Condições de Trabalho e à Direcção-Geral de Portos, Navegação eTransportes Marítimos

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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O armador deve assegurar aostrabalhadores e aos seus representantespara a segurança, higiene e saúde notrabalho a informação, sob formacompreensível, sobre as medidas a tomarno âmbito da segurança e da saúde abordo dos navios.

2 - A consulta e a participação dostrabalhadores e dos seus representantesdevem obedecer ao disposto no artigo 9.ºdo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 deNovembro.

Artigo 6.ºInformação, consulta e participação dos trabalhadores

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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Artigo 7.ºFormação dos trabalhadores

1 - O armador deve facultar aos trabalhadoresa formação adequada,, em especial sobreprevenção de acidentes, combate a incêndios,utilização de meios de salvamento e desobrevivência,

2 - As pessoas habilitadas a comandar umnavio devem receber, uma formação apropriadasobre a prevenção das doenças e dosacidentes de trabalho a bordo, as medidas aadoptar em caso. de acidente, a estabilidadedo navio e a sua preservação em todas ascondições previsíveis de carga e durante asoperações de pesca, a navegação e acomunicação via rádio.

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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Artigo 8.ºAcidentes de trabalho

o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção dasCondições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e TransportesMarítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro portonacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes detrabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que,independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situaçãoparticularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores

Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandantedeve recorrer à consulta médica via rádio,

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejamdestruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência aprestar às vítimas.

O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas aoacidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete aoInstituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com aparticipação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação eTransportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema deAutoridade Marítima.

Artigo 8.ºAcidentes de trabalho

Decreto-Lei Nº 116/97 de 12 Maio

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Art. 3ºClassificação dos navios

Navio de categoria Anavio que pratique a navegação ou a pesca sem restrição dezona;

Navio de categoria CNavio que pratique a navegação portuária e ainda a embarcaçãoque opere nas imediações da costa ou não disponha de outroscompartimentos, além do reservado ao timoneiro.

Navio de categoria B –

menos de 150 milhas marítimas do porto mais próximo

menos de 175 milhas marítimas do porto mais próximo desde quese mantenha no raio de acção de uma evacuação por helicóptero.

Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

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1 - Todos os navios devem possuir permanentemente umafarmácia de bordo.

A dotação médica da farmácia de bordo deve ter emconta:a) A classificação do naviob) As características da viagem, nomeadamente asescalas, os destinos e a sua duração;c) O tipo de trabalho a efectuar durante a viagem;

Art. 4ºFarmácias a bordo

Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

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c) O tipo de trabalho a efectuar durante a viagem;d) As características da carga;e) O número de trabalhadores presentes a bordo;

3 - A lista do material médico mínimo que deve integrar asfarmácias de bordo, tendo em conta a classificação dosnavios, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros doEmprego e da Segurança Social, da Saúde e do Mar.

4 - O conteúdo da dotação médica deve ser registado emfichas apropriadas, cujos modelos serão aprovados pelaportaria referida no número anterior

Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

Art. 4ºFarmácias a bordo

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• 1 - As embarcações de salvamento existentes nosnavios devem possuir uma caixa-farmácia estanque,de conteúdo igual à dotação médica prevista paraos navios de categoria C.

• 2 - O conteúdo da caixa-farmácia deve ser registadoem ficha apropriada, de acordo com o

Art. 5ºEmbarcações de Salvamento

Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

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• Local de prestação de cuidados médicos• 1 - O navio com capacidade superior a 500 t brutas que tenha uma tripulação de

15 ou mais trabalhadores e que efectue viagens de duração superior a três diasdeve possuir um local destinado à prestação de cuidados médicos.

• 2 - O local destinado à prestação de cuidados médicos deve ser de fácilacesso e ter boas condições de higiene e de salubridade.

• Médico• O navio com mais de 100 trabalhadores a bordo e que efectue um trajecto

internacional de mais de três dias deve ter um médico a bordo encarregado daassistência médica.

Art. 6º e 7ºInstalações e Médico

Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

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Decreto-Lei Nº 247/95 de 23 Outubro

Art. 9º e 10ºResponsabilidades

Do armador• a) O fornecimento e a renovação da dotação médica periódica• b) Seja colocada sob a responsabilidade do comandante a dotação

médica existente a bordo.• c) A dotação médica seja mantida em bom estado

• d) Em caso de urgência médica , sejam obtidos o mais rapidamente possível osmedicamentos, o material médico e os antídotos necessários não existentes abordo.

Do comandante• o comandante pode delegar a sua utilização e manutenção num ou mais

trabalhadores designados especialmente para o efeito, de acordo com a suacompetência.

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Regulamenta as prescrições mínimas de saúde no trabalho a bordo de Navio, dasquais se destacam :

Vias de saída de emergência

Áreas de trabalho

Meios de salvamento e emergência

Equipamento de protecção individual

Detecção e combate a incêndios

Portaria 356/98 de 24 Junho

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Controlo e Fiscalização

• O controlo e a fiscalização• - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das

Condições de Trabalho• - Direcção-Geral de Portos, Navegação e

Transportes Marítimos.• - Sistema de Autoridade Marítima.

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FIM