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CONVENÇÃO COLETIVA BOMBEIRO CIVIL E SALVA VIDAS DA BAHIA 2016/2017 Confira o artigo completo em: http://www.pisosalarial.com.br/salarios/bombeiro-civil/ FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT , CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDER MORALES; E SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS E SALVA-VIDAS DAS EMPRESAS E DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDBOMBEIROS/BA, CNPJ n. 09.598.551/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSELITO SENA DE CASTRO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros Profissionais Civis e Salvas Vidas, das Empresas e das Prestações de Serviços do Estado da Bahia, assim como todas as funções e cargos descrito nesta convenção, com abrangência territorial no Estado da Bahia, com abrangência territorial em BA. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Ficam asseguradas aos trabalhadores a manutenção das vantagens que até a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho tenham condições privilegiadas de remuneração, periculosidade, insalubridade e gratificação com base na Lei 11.901/09. Parágrafo Primeiro - Aos que não atenderem à condição do "caput" da cláusula, de acordo com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, os pisos normativos e/ou periculosidade e insalubridade, embasada na Lei 11.901/09, conforme tabela abaixo. Cargo/Função Piso Salarial R$ Periculosidade Gratificação
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Feb 26, 2018

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CONVENÇÃO COLETIVA BOMBEIRO CIVIL E SALVA VIDAS DA BAHIA 2016/2017

Confira o artigo completo em: http://www.pisosalarial.com.br/salarios/bombeiro-civil/

FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT , CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDER MORALES; E SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS E SALVA-VIDAS DAS EMPRESAS E DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DA BAHIA-SINDBOMBEIROS/BA, CNPJ n. 09.598.551/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSELITO SENA DE CASTRO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros Profissionais Civis e Salvas Vidas, das Empresas e das Prestações de Serviços do Estado da Bahia, assim como todas as funções e cargos descrito nesta convenção, com abrangência territorial no Estado da Bahia, com abrangência territorial em BA.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam asseguradas aos trabalhadores a manutenção das vantagens que até a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho tenham condições privilegiadas de remuneração, periculosidade, insalubridade e gratificação com base na Lei 11.901/09.

Parágrafo Primeiro - Aos que não atenderem à condição do "caput" da cláusula, de acordo com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado, como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, os pisos normativos e/ou periculosidade e insalubridade, embasada na Lei 11.901/09, conforme tabela abaixo.

Cargo/Função Piso Salarial

R$ Periculosidade Gratificação

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Bombeiro Civil Aeródromo 1.749,95 30% -

Bombeiro Civil Aeródromo Motorista 2.174,95 30% 30%

Bombeiro Civil Aeródromo Líder 2.384,68 30% -

Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor 5.220,76 30% -

Bombeiro Civil Aeródromo Chefe 2.810,32 30% -

Bombeiro Civil Industrial 1.780,04 30% -

Bombeiro Civil Predial 1.496,27 30% -

Bombeiro Civil Motorista 1.749,95 30% 30%

Bombeiro Civil Líder 2.384,68 30% -

Bombeiro Civil Mestre 6.486,36 30% -

Bombeiro Civil Portuário I (1) 1.496,27 30% -

Bombeiro Civil Portuário II (2) 1.749,95 30% -

Bombeiro Civil Portuário III (3) 1.749,95 30% 30%

Bombeiro Civil Portuário Líder 1.975,00 30% 30%

Piso Normativo da Categoria 880,00 - -

Técnico de Segurança do Trabalho 1.777,28 - -

Salva-Vidas/Guarda vidas 1.370,58 - -

Salva-Vidas Líder 1.531,83 - -

Monitor Aquático 1.351,30 - -

Socorrista Aquático 1.351,30 - -

Socorrista 1.510,29 - -

Resgatista 1.510,29 - -

Resgatista em Espaço Confinado (*) 1.510,29 - -

Observador de Segurança (*) 1.373,24 - -

Observador em Espaço Confinado (*) 1.373,24 - -

*NR 33/35

Parágrafo Segundo – Deverá ser atendido os pré-requisitos para a ocupação das funções:

(1) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário I

1. Ter formação em Bombeiro Civil

(2) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário II

1. Ter formação em Bombeiro Civil 2. Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho

(3) Pré-requisitos para Bombeiro Civil Portuário III

1. Ter formação em Bombeiro Civil 2. Ter formação em Técnico de Segurança do Trabalho 3. Ter CNH – Carteira Nacional de Habilitação Classe D

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Parágrafo Terceiro - A gratificação salarial prevista no caput desta cláusula substitui as gratificações praticadas por liberalidade pelas empresas, salvo se essas últimas forem mais benéficas aos trabalhadores, caso em que as empresas deverão mantê-las em lugar do percentual ora acordado.

Parágrafo Quarto - No caso dos empregados que recebe gratificação de função, e pelo período em que tal

condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento.

Parágrafo Quinto - Os salários normativos relacionados às funções dos Bombeiros Civis correspondem a uma jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais em média, na forma do art. 5º da lei 11.901/09 e para as demais funções os salários correspondem a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Sexto - Quando o Bombeiro Civil laborar em escala de turno, em cumprimento as exigências oriundas da Lei 11.901/2009, as empresas adotarão o regime de Escala de Revezamento 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso).

Parágrafo Sétimo- Fica proibida às empresas contratarem na condição de estagiário, profissionais que atuem nas atividades de Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas.

Parágrafo Oitavo - As empresas terão até 60 (sessenta) dias, após o registro desta CCT para pagamento da

diferencia salarial retroativa.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas corrigirão os salários percebidos por seus empregados em 1º de março de 2016 em 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), com exceção das funções de Observador de Espaço Confinado que terá reajuste de 1% (um por cento), e Bombeiro Civil Industrial que terá reajuste de 12,99% (doze inteiros e noventa e nove centésimos por cento), tendo como base de aplicação os salários vigentes em 1º de março de 2015.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS

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O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se coincidir com sábado, devendo neste caso ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO/VALE

Por deliberação das empresas, elas poderão antecipar aos empregados um adiantamento quinzenal de salário de até 40% (quarenta por cento) do salário base. No entanto, as empresas que já praticam o adiantamento quinzenal, obrigam-se a manter tal condição, por se tratar de direito adquirido.

CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASOS DE PAGAMENTO

O não pagamento sem motivos justificados dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado acarretará em multa de 0,5% (meio por cento) do salário devido, por dia de atraso, revertida em favor do empregado prejudicado. A mesma multa será aplicada quando do atraso do 13º Salário.

Parágrafo Único - Caso ocorra atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa prevista no caput passará a ser de 1% (um por cento), sendo superior a 60 (sessenta) dias, a multa passará a 2% (dois por cento).

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA QUE ANTECEDE A DATA BASE

O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário base mensal, como previsto na Lei 7.238/84, devendo ser observado à projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS

Para a função de Bombeiro Civil, as horas extras, assim consideradas todas aquelas que superam a 36ª (trigésima sexta) hora semanal, deverão ser pagas acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento)

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sobre a hora base normal. No entanto, as empresas que praticam condição de maior vantagem para os empregados, obrigam-se a manter tal condição, por se tratar de direito adquirido.

Parágrafo Primeiro - Para a função de Bombeiro Civil, nos dias de repouso em que o empregado for chamado a trabalhar e não houver compensação das referidas horas, o adicional de horas extras será com percentual de 100% (cem por cento).

Parágrafo Segundo - Em cumprimento as Súmulas 146 e 444 do TST quando a escala do empregado coincidir com feriado o empregador pagará as horas trabalhadas no feriado com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS/ ADICIONAL NOTURNO

As empresas deverão fazer incidir a média das horas extras e do adicional noturno, para cálculo e pagamento das férias, 13º Salário e repousos semanais remunerados devidos aos empregados, inclusive nas rescisões contratuais, na forma da Lei.

Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, trabalhada entre 22h e 5h, será remunerada com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA REDUZIDA

As empresas deverão pagar a hora noturna reduzida a todos trabalhadores contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, devendo o empregador fazer constar a remuneração dessas horas, nas folhas de pagamento com a rubrica “HORA NOTURNA REDUZIDA”.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional,

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incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

De acordo com o Inciso III do Artigo 6º da Lei 11.901/2009, será assegurado aos empregados a percepção do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base mensal, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Com objetivo de conceder aos trabalhadores lucros e/ou resultados da empresa, como instrumento de integração e incentivo à produtividade, as empresas deverão firmar Acordo Coletivo no Sindicato dos Empregados, conforme prevê a Lei 10.101/2000, sendo certo que o pagamento apenas será efetuado, caso atinja o negociado.

Parágrafo Primeiro - A PLR poderá ser acordada, estabelecendo forma e critérios distintos para trabalhadores administrativos e os operacionais.

Parágrafo Segundo - A entidade patronal se compromete a realizar uma campanha de conscientização divulgando a importância na realização da PLR.

Parágrafo Terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados das condições já praticadas pelas empresas.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, TICKET REFEIÇÃO OU CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão o beneficio de ticket refeição ou vale alimentação no valor unitário mínimo de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, de forma que não será devido

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esse benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independente de sua origem, e férias.

Parágrafo Primeiro - Ficam autorizados os descontos na folha de pagamento do trabalhador até o limite previsto em Lei, devendo para tanto, as empresas providenciarem a sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Parágrafo Segundo - Estão desobrigadas do fornecimento desse benefício, as empresas que fornecem ou vierem a fornecer alimentação no local de trabalho ou local da prestação de serviços, ou ainda no caso de cumprimento da obrigação ser efetuado diretamente pelo tomador de serviços.

Parágrafo Terceiro - O benefício de ticket refeição ou vale alimentação somente será devido quando a jornada de trabalho diária for superior a 6 (seis) horas.

Parágrafo Quarto - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados das condições já praticadas pelas empresas.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE

As empresas que tenham trabalhadoras que não possuam creches próprias, poderão optar por celebrar o convênio previsto no § 2° do Art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e a assistência do filho legítimo ou legalmente adotado em creches credenciadas, a sua escolha, até o limite do valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso normativo da categoria, por mês, para cada filho com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Em cumprimento a Lei 11.901/2009 fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em Grupo para os seus empregados efetivos, mediante a contratação de seguradora de sua livre escolha, com as seguintes coberturas mínimas:

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I- Em caso de MORTE NATURAL do empregado segurado será disponibilizada ao responsável a importância mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após cumpridas as exigências legais exigidas pela seguradora.

II - Em caso de MORTE ACIDENTAL ou INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE do empregado

segurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após cumpridas as exigências legais exigidas pela seguradora.

III - ASSISTÊNCIA FUNERAL INDIVIDUAL do empregado assegurado será disponibilizada ao responsável a importância total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), após cumpridas as exigências legais exigidas pela seguradora.

Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral em concordância com o Sindicato Patronal poderá criar através de corretora credenciada, uma apólice coletiva de seguros para atender os objetivos desta cláusula, sendo facultativa às empresas a adesão à mesma.

Parágrafo Segundo - As empresas deverão encaminhar ao Sindicato Laboral cópia da apólice da contratação de seguros.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Para os novos contratos, a partir de 30 (trinta) dias após a data de homologação desta Convenção, as empresas concederão aos seus empregados Planos de Assistência Odontológica Privada com operadora devidamente inscrita na ANS - Agência Nacional de Saúde, que comprove autorização para operar no Estado da Bahia. O referido Plano concedido dispensa perícia inicial, oferece assistência total em urgência 24 (vinte e quatro) horas e não poderá ter cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, em havendo cobertura inferior à mínima exigida pela ANS, os empregadores arcarão com os custos adicionais.

Parágrafo Primeiro - A critério do empregado, de acordo com as condições legais exigidas pelo operador do plano odontológico, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Odontológica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo Segundo - O empregado que tiver interesse em incluir seus dependentes no plano de Assistência Odontológica Privada autorizará previamente e por escrito, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à mensalidade de seus dependentes.

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Parágrafo Terceiro - As empresas fornecerão, mensalmente, ao operador do plano odontológico, relação atualizada dos empregados, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo da categoria, a ser revertida a favor do sindicato laboral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 30 (trinta dias) dias após a data da homologação desta Convenção, Plano de Assistência Médica Privada, com cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida no artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, devendo as empresas arcar com o custo mensal limitado até R$ 131,29 (cento e trinta e um reais e vinte e nove centavos), e o empregado arcará com o a diferença do valor da mensalidade do Plano, desde que o empregador tenha autorização prévia e por escrito do empregado para proceder ao desconto em seu salário dos respectivos valores, o empregado em não dando a autorização prévia para o desconto da diferença do valor a ser descontado em folha, estabelece não aderir ao plano de saúde, ficando sem a devida cobertura, por sua conta e risco. O plano de saúde de operadora ou seguradora deverá ser homologado em conjunto pelo Sindicato Laboral e o Sindicato Patronal, ou ainda por operadora ou seguradora a ser definida a critério do empregador desde que essa última assegure igual ou melhores condições de coberturas e atendimento relativo aos fornecedores homologados.

Parágrafo Primeiro - A critério do empregado e de acordo com as exigências legais, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua inteira responsabilidade.

Parágrafo Segundo - O empregado que tiver interesse em incluir seus dependentes no plano de Assistência Médica Privada autorizará previamente e por escrito, o desconto em seu salário dos valores correspondentes à mensalidade de seus dependentes.

Parágrafo Terceiro - O plano de saúde ou seguro saúde contratado pelas empresas deverá contemplar cobertura assistencial de que trata o plano referência para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência na forma estabelecida em lei.

Parágrafo Quarto - O Sindicato Laboral, a qualquer momento, desde que justificadamente, após solicitação formal por escrito poderá ter acesso ao contrato firmado entre as empresas contratantes e as contratadas prestadoras de serviço de saúde, objetivando fiscalizar o cumprimento do quanto estabelecido nesta CCT.

Parágrafo Quinto - Para as novas admissões, a concessão do benefício deverá ser feita no máximo até 90 (noventa) dias após a admissão.

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Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O Contrato de experiência não será permitido:

I - Na readmissão de funcionários dentro do prazo de seis meses contados da data de encerramento do contrato de trabalho, salvo se for noutra função;

II - Funcionários contratados depois de ter cumprido contrato de mão de obra temporária na respectiva função.

Mão-de-Obra Feminina

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES E À NÃO DISCRIMINAÇÃO

As empresas desde que possível contratarão Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas do gênero feminino para compor os quadros dos funcionários, objetivando incluir o gênero feminino nas atividades da categoria que assina a presente convenção.

Parágrafo Primeiro - Fica esclarecido que as mulheres que se apresentarem como candidatas ao emprego, se obrigam a realizar todas as tarefas inerentes ao trabalho.

Parágrafo Segundo - Caso o empregador tenha dificuldade de selecionar profissionais do gênero feminino, poderá procurar o SINDBOMBEIROS-BA para que o mesmo indique candidatas para participarem do processo seletivo, sendo que esta indicação não vincula a efetiva contratação da candidata.

Parágrafo Terceiro - Esta cláusula prestigia e obedece aos preceitos insculpidos no artigo 5º inciso XLI da Constituição Federal relevando-se como meio para promover os estímulos de contratação para o mercado de trabalho.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES

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As homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados que contarem com mais de 1 (um) ano de serviço, deverão ser realizadas na sede do sindicato laboral ou na Delegacia Regional do Trabalho quando não houver sede do sindicato laboral no respectivo município. Quando realizada no sindicato laboral, será sem custo para as empresas e/ou para os empregados, obrigando-se a empresa a informar ao empregado a data da realização de exames demissionais, bem como fornecer PPP, extrato analítico da conta vinculada do FGTS, Relação das Contribuições Previdenciárias, e ainda, na carta de aviso-prévio, o dia, o horário e o local da homologação, caso em que, cumpridas essas formalidades, ao empregado que não se fizer presente ao ato homologatório tem-se por caracterizado o atraso por sua exclusiva culpa, ficando a empresa liberada do ônus da multa do §6º e §8º do Artigo 477 da CLT.

Parágrafo Primeiro - O Sindicato Laboral, quando das homologações nas rescisões de contrato de trabalho, deverá exigir da empresa a apresentação da Certidão de Quitação de Débito com o Sindicato Laboral e a Certidão de Quitação de Débito com o Sindicato Patronal.

Parágrafo Segundo - Se no ato homologatório verificar-se a existência de pequenas incorreções, ficará a empresa obrigada do pagamento das multas previstas, podendo o Sindicato Laboral registrar ressalva no ato homologatório e assim facultando a empresa ao pagamento das diferenças no prazo de até 3 (três) dias úteis, o que a desobrigará da multa retro mencionada, sob pena de não o fazendo, arcar com as penalidades devidas e tornar válida a homologação somente depois dos valores devidos serem pagos ao empregado.

Parágrafo Terceiro - Poderá a empresa optar pelo depósito em consignação através de guia GFIP ou depósito bancário das verbas rescisórias devidas ao empregado, nas seguintes hipóteses:

I - Quando o empregado não comparecer na data e hora previamente marcadas para a homologação da rescisão no sindicato obreiro, este deverá, obrigatoriamente, fornecer à empresa, declaração de não comparecimento do empregado ao ato da homologação, conforme modelo contido no ANEXO 1 desta CCT.

II - Caso o empregador cometa a infração de não comparecer na data marcada para homologação da rescisão, fica o empregador, além de responder pelas consequências estabelecidas em Lei, obrigado a fornecer 2 (dois) vales transportes ao empregado.

III - Em caso de comprovada falta de devolução dos uniformes, a homologação demissional não será realizada, ficando todos e quaisquer ônus por conta do ex-funcionário. Caso o ex-funcionário alegue que extraviou o uniforme, independente do motivo, tal justificativa deve ser acompanhada de boletim de ocorrência policial e o custo do uniforme, a critério do empregador, poderá ser descontado da rescisão do contrato de trabalho.

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Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ESCOLAS DE BOMBEIRO CIVIL E SALVA-VIDAS

As entidades (escolas) de formação de Bombeiros Civis e Salva-Vidas, terão que cadastrar-se no SINDBOMBEIROS-BA, conforme publicação no DOM nr 4.002/2013.

Parágrafo Único - As escolas de formação:

I - Poderão firmar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia;

II - Deverão cumprir a grade curricular da NBR 14.608/2008 ou outra que venha substituí-la para a formação de Bombeiro Civil.

III - Deverão ser cadastradas no SINDBOMBEIROS-BA;

IV - Deverão fazer o recadastramento anual obrigatório que vigerá do dia 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sem ele, o cadastramento ficará vencido e inativo.

V - A taxa anual de cadastramento será de 1 (um) salario mínimo em vigor, quando do cadastro inicial, será cobrado os meses proporcionais ao término do ano.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO, CURSO, RECICLAGEM, QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO

Treinamentos, cursos e reciclagens dos Bombeiros Civis de todos os profissionais contempladas por esta CCT serão sempre por conta das empresas, sem ônus para os trabalhadores.

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Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que a reciclagem deverá ser renovada a cada período de 12 (doze) meses. Outros cursos e/ou treinamentos específicos que sejam necessários ou inerentes à categoria deverão ser realizados conforme NR’s em vigor.

Parágrafo Segundo - As empresas só poderão matricular os trabalhadores fixados nesta CCT, na ocasião

do curso de reciclagem, nas escolas homologadas pelo SINDBOMBEIROS-BA ou na própria Escola do SINDBOMBEIROS-BA.

Parágrafo Terceiro - Durante a vigência do primeiro ano de contrato laboral, caso o funcionário se demita ou ocorra a sua dispensa por justa causa, deverá o mesmo reembolsar o custo com treinamento, curso ou reciclagem ao empregador, através do desconto na rescisão, na base de 1/12 (um doze avos) do piso salarial de sua função, por mês não trabalhado que faltarem para completar 12 (doze) meses, assegurado o máximo de desconto de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da função.

Atribuições da Função/Desvio de Função

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BOMBEIRO MOTORISTA

Serão considerados como Bombeiros que atuam como Motoristas todos os bombeiros que, legalmente habilitados, prestem serviço regular às Empresas preponderantemente conduzindo veículos automotores na condição de motoristas, assegurando-se a eles uma gratificação, incidente sobre o Piso Salarial da Função.

Parágrafo Primeiro - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao Bombeiro que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 10 (dez) dias trabalhados.

Parágrafo Segundo - O Bombeiro inicialmente contratado na função de Motorista ou promovido para a função de Motorista, se deixar de atuar como Motorista, por mera liberalidade do empregador, e passar a atuar somente como Bombeiro fará jus a receber a gratificação a que se refere o “caput” desta cláusula. No entanto, se deixar de atuar como Motorista por fato gerado pelo funcionário, deixará de fazer jus ao recebimento da referida gratificação.

Parágrafo Terceiro - Em caso de férias, licença, e/ou dispensa do Bombeiro que atua como Motorista, este não fará jus ao recebimento da referida gratificação, proporcionalmente ao número de dias.

Parágrafo Quarto - Para os Bombeiros que executam a função de Motorista em substituição ao Motorista titular/oficial continuamente por um prazo maior a 10 (dez) dias trabalhados, será devido o pagamento da

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gratificação estabelecida nesta cláusula, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados, entendendo como dias de trabalho o número completo de jornadas trabalhadas na função de Motorista.

Parágrafo Quinto - A caracterização da função será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com a função de Motorista e a data do seu início assim como quando do término do exercido dessa função.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO

É terminantemente proibido ao Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas fazerem serviço de Vigilante e/ou outras funções que caracterizem desvio de função. Bem como Brigadistas assumirem função de Bombeiro Civil.

Parágrafo Primeiro – Atendendo a NBR 14.276 Parágrafo 3.5, 3.6, 3.9 e 3.10, que diferencia a atividade e atribuições do Bombeiro Civil com a atividade e atribuições do Brigadista, será vedada a contratação de Brigadistas em eventos promocionais de qualquer natureza para exercerem ou atuarem como Bombeiro Civil.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUTO E/OU SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

A substituição por período igual ou superior a 10 (dez) dias uteis de trabalho no mês, deverá ser remunerada pelo empregador que pagará a diferença salarial, excetuando-se os ganhos e vantagens pessoais, ao empregado substituto desde o primeiro dia até quando perdurar a situação de substituição.

Parágrafo Único - Em havendo necessidade de substituição de empregado afastado por gozo de férias ou por incapacidade laboral, doença ou acidente de trabalho, gestação e parto, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por empregado do próprio quadro, os empregadores garantem ao substituto o mesmo salário do substituído, pelo período que durar a substituição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO NA CTPS

Para a profissão de Bombeiro Civil ou Salva-Vidas, os empregadores exclusivamente farão registrar na CTPS, a profissão, cargo ou função dos empregados, conforme o enquadramento abaixo, sendo vedada outras expressões que descaracterizem as atividades exercidas: Bombeiro Civil Aeródromo; Bombeiro Civil Aeródromo Motorista; Bombeiro Civil Aeródromo Líder; Bombeiro Civil Aeródromo Inspetor; Bombeiro Civil Aeródromo Chefe; Bombeiro Civil Industrial; Bombeiro Civil Predial; Bombeiro Civil Motorista; Bombeiro Civil

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Líder, Bombeiro Civil Mestre; Bombeiro Civil Portuário I; Bombeiro Civil Portuário II; Bombeiro Civil Portuário III; Bombeiro Civil Portuário Líder; Salva-Vidas/Guarda Vidas; Salva-Vidas Líder; Monitor Aquático; Socorrista Aquático; Socorrista; Resgatista; Resgatista em Espaço Confinado; Observador de Segurança; Observador de Espaço Confinado; Técnico de Segurança do Trabalho.

Parágrafo Único - A contratação de Bombeiros Civis, industriais, líderes, e afins deve obedecer aos requisitos de conhecimentos técnicos para o exercício da função.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTINÇÃO DE CONTRATO ENTRE EMPRESA CONTRATADA E CONTRATANTE

Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviços para a mesma tomadora, a nova empresa prestadora de serviços manterá, obrigatoriamente, o salário e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independentemente, do aproveitamento ou não dos empregados pela nova empresa.

Parágrafo Único - A sucessora admitirá, preferencialmente, os trabalhadores da antecessora. Os salários e benefícios sociais serão no mínimo aqueles de 60 (sessenta) dias antes da troca da empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIFICADO E CARTEIRA CREDENCIAL

A Carteira Credencial será fornecida pelo sindicato laboral, onde as expensas serão por conta do aluno.

Parágrafo Primeiro - As empresas que possuam Bombeiros Civis ou Salva-Vidas que se enquadrem nesta convenção e que não possuam ainda a Carteira Credencial, devem encaminhar os profissionais para emissão do referido documento, ficando assim regular com suas obrigações.

Parágrafo Segundo - As empresas só devem contratar profissionais Bombeiros e/ou Salva-Vidas que se enquadrem nesta CCT, mediante a apresentação da Carteira Credencial e do Certificado de Conclusão de Curso de Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas, cujo certificado deve estar devidamente homologado pelo SINDBOMBEIROS-BA.

Parágrafo Terceiro - Ficam as empresas cientes que poderão utilizar preferencialmente escolas ou cursos que estejam relacionados pelo SINDBOMBEIROS-BA, sendo que a Entidade Sindical criteriosamente avaliou o respectivo curso e o validou com as condições mínimas ideais para a formação do profissional, reiterando que o respectivo curso cumpriu com a carga horária e requisitos exigidos pela legislação específica relacionado aos Bombeiros Civis.

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Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO

Não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto de até 10 (dez) minutos diários.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO

Os empregados das empresas que desenvolvem a função de Bombeiro Civil realizarão suas atividades obedecendo a regime de compensação de horários 12x36 (doze por trinta e seis), limitado a carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, na forma do Artigo 5º da Lei 11.901/09, considerando inclusa nesta jornada o intervalo de 1 (uma) hora para descanso e refeição.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao Bombeiro Civil e/ou Salva-Vidas 2 (duas) permutas (troca de escala) por mês sem prejuízo ao serviço, e desde que comunicada e negociada com antecedência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM EVENTOS PROMOCIONAIS

As empresas que trabalham com serviços eventuais terão que pagar uma diária de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para os Bombeiros Civis e para os Salva-Vidas o valor será de R$ 109,00 (cento e nove reais). Considera-se diária, um período mínimo de 4 (quatro) horas e máximo de 12 (doze) horas. A contratação ocorrendo em quantidade inferior a 12 (doze) horas, o valor pago será o valor integral, conforme definição acima.

Parágrafo Único - Também terão que prover no local da prestação do serviço, a refeição para o contratado ou terão que pagar vale-refeição no valor de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos) por dia, estipulado nesta CCT, bem como os vales-transportes.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES

Todos os empregadores da função de Bombeiro Civil estão obrigados a seguir as recomendações no que diz respeito ao modelo padrão do fardamento unificado do Bombeiro Civil com suas especificações, em todo o Estado da Bahia, no prazo de 90 (noventa dias) dias após o registro desta Convenção.

Parágrafo Primeiro - Ficam as empresas de eventos, expressamente notificadas que devem seguir rigorosamente o uso do modelo padrão do fardamento unificado.

Parágrafo Segundo - A fiscalização do uniforme padrão unificado ficará sob responsabilidade do SINDBOMBEIROS-BA.

Parágrafo Terceiro - A devolução dos uniformes cedidos ao funcionário para o labor da função, deve ser obrigatoriamente devolvido ao empregador, evitando assim que ex-funcionários utilizem uniformes em nome da empresa que ela não mais labora.

Parágrafo Quarto - As devoluções dos uniformes poderão ser realizadas nas instalações do empregador ou no SINDBOMBEIROS-BA.

Parágrafo Quinto - O trabalhador, ao receber os uniformes, assinará um termo de responsabilidade de uso e devolução quando da rescisão de seu contrato laboral.

Parágrafo Sexto - Para manter o bom nível de apresentação pessoal, os uniformes deverão ser substituídos tão logo apresente desgaste ou má aparência. Manter a equipe com uniforme danificado ou com má aparência consiste em falta grave aos termos desta CCT.

Parágrafo Sétimo - Caso seja comprovado que por desgaste no uso ou outra situação que não importe dolo do empregado, e se faça necessário a substituição do uniforme ou parte integrante deste, deverá a empresa fazê-lo visando manter o funcionário uniformizado de forma adequada, primando por manter a boa aparência.

Parágrafo Oitavo - O empregador fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 2 (dois) uniformes para funcionário efetivo ou no mínimo 1 (um) uniforme para funcionários eventuais (atividades de eventos).

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Parágrafo Nono - A venda de uniformes pelo empregador e/ou a escolha/seleção de pessoal na condição de já possuir uniforme consiste em falta grave a esta CCT, contrariando o Art. 6º da Lei 11.901/09.

Parágrafo Décimo - O extravio de uniformes deve ser subsidiado por boletim de ocorrência. Sua reposição pelo empregador, poderá a critério deste, ser cobrado do respectivo empregado através de desconto na folha de pagamento no valor mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do piso normativo da categoria por mês, até que se complete o valor devido.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO

Os atestados médicos e odontológicos deverão constar o código do CID e o CRM do médico para que possam ser reconhecidos pelas empresas para a justificativa de falta e atrasos, quando forem emitidos por hospitais da rede pública, integrados ao sistema SUS e, ou de hospitais ou profissionais médicos da rede particular ou vinculados aos convênios, e quando emitidos por profissionais que atendam pelos convênios firmados com a empresa, e os seus empregados e/ou contratados pelo Sindicato dos Empregados e/ou pelos próprios empregadores.

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO

Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do Sindicato Representante da Categoria Profissional, duas vezes por ano, um local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

Parágrafo Primeiro - O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a empresa designar.

Primeiro Segundo - O representante da empresa da categoria sindical, filiada ou não ao SINDBOMBEIROS-BA, desejando manter contato com o sindicato laboral na pessoa de seu presidente e/ou de seus diretores, terá garantido o atendimento.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES

Respeitando o limite de 15 (quinze) dias por ano, as empresas concederão licença remunerada como se estivesse no exercício efetivo de suas funções, aos empregados eleitos a cargo de direção sindical, sem prejuízo de suas remunerações ou verbas salariais.

Parágrafo Primeiro - Será concedida licença remunerada para três diretores a serem escolhidos em assembleia, respeitando o limite de um por empresa.

Parágrafo Segundo - As liberações excepcionais acima do limite previsto (três representantes), serão negociadas com cada empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES

Com prévia solicitação formal da Diretoria Executiva, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e mediante concessão da empresa, os dirigentes sindicais poderão ter livre acesso às instalações da empresa empregadora, vedado a promoção de qualquer ato de conotação político-partidária, ressalvada a liberdade de expressão.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL

A empresa descontará de seus empregados cuja funções estão mencionadas nesta CCT, no primeiro mês da homologação desta CCT, nos termos do MEMO CIRCULAR SIT/SRT-MTE Nº 1/2005, os percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o piso normativo do Bombeiro Civil, a favor do Sindicato Laboral:

a) 2,00% (dois) por cento para os empregados filiados e não filiados.

Parágrafo Primeiro - Os empregados poderão, até 10 (dez) dias corridos da data de homologação desta CCT, apresentar ao empregador, carta desautorizando o referido desconto. Tal carta deve ser apresentada em 3 (três) vias, devendo ser antecipadamente protocolada no sindicato laboral, contendo a desautorização do referido desconto. Em não o fazendo em tempo hábil, isentará o empregador de qualquer responsabilidade.

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Parágrafo Segundo - A empresa deverá repassar à secretaria do SINDBOMBEIROS-BA a relação nominal das importâncias descontadas, bem como efetuar o depósito respectivo na conta bancária do sindicato, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.

Parágrafo Terceiro - A falta de recolhimento das contribuições fixadas ou seu recolhimento após o prazo,

terá multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Quarto - Fica assegurado o direito do trabalhador de se opor aos descontos retroativos a 30 (trinta) dias e/ou aos descontos futuros relativos às taxas e contribuições previstas neste instrumento normativo, que poderá ser feita a qualquer momento, mediante requerimento protocolado no SINDBOMBEIROS-BA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL

O empregador obrigatoriamente descontará mensalmente de todos seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidentes sobre o piso normativo do Bombeiro Civil, a favor do Sindicato Laboral.

Parágrafo Primeiro - A empresa deverá repassar à secretaria do SINDBOMBEIROS-BA a relação nominal das importâncias descontadas. O repasse do referido valor deve ser realizado no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do salário pago ao empregado.

Parágrafo Segundo - A falta de recolhimento das contribuições fixadas ou seu recolhimento após o prazo, terá multa de 10% (dez por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo Terceiro - Fica assegurado o direito do trabalhador de se opor aos descontos retroativos a 30 (trinta) dias e/ou aos descontos futuros relativos à contribuição prevista neste instrumento normativo, que poderá ser feita a qualquer momento, mediante requerimento protocolado no SINDBOMBEIROS-BA.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS

As empresas ficam obrigadas a recolher, anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o art. 580 e 587 da CLT em favor do SINDEPRESTEM-BA.

Parágrafo Primeiro - Contribuição Confederativa Patronal, mensal, com vencimento todo dia 15 de cada mês, a ser recolhida para o SINDEPRESTEM-BA por deliberação da Assembleia Geral realizada em

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01/10/2014, com valores fixos de acordo com os capitais sociais das empresas, constantes da Ata da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo - Fica instituído entre as partes, conforme previsto no Artigo 513 “e” da CLT, por deliberação da Assembleia Geral realizada no dia 01/10/2014 a Contribuição Assistencial Patronal, com valores e formas de pagamentos estabelecidos na referida Assembleia, a ser recolhida em conta bancária especial, mediante guias fornecidas às empresas abrangidas por esta Convenção, a favor da SINDEPRESTEM-BA.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações sindicais.

Parágrafo Primeiro - Cada Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:

I - Recolhimento da Contribuição Sindical Patronal;

II - Recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal;

III - Recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal;

IV - Recolhimento das Contribuições Sindicais Laborais;

V - Comprovante de quitação do Plano de Assistência Médica Privada, Plano de Assistência Odontológica Privada e Seguro de Vida;

VI - Cumprimento integral desta Convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS SINDICAIS

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As empresas remeterão ao SINDEPRESTEM-BA e ao SINDBOMBEIROS-BA cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral com a relação dos empregados correspondente ao recolhimento, devidamente quitada, no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para pagamento.

Parágrafo Primeiro - As datas previstas para pagamentos das contribuições são:

I - SINDEPRESTEM-BA - 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano.

II -SINDBOMBEIROS - BA 30 (trinta) de abril de cada ano.

Parágrafo Segundo - O SINDEPRESTEM-BA e ao SINDBOMBEIROS-BA encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento das Contribuições Sindicais, através da relação nominal das empresas inadimplentes, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao vencimento do prazo de entrega da comprovação de quitação.

Parágrafo Terceiro - Na falta de comprovação do pagamento das contribuições, O SINDEPRESTEM-BA e o SINDBOMBEIROS-BA promoverão a cobrança judicial dos débitos, além de adotarem outras medidas legais que julguem necessárias.

Parágrafo Quarto – Conforme previsto na cláusula 41ª, os empregadores ficam obrigados a recolher, anualmente, de acordo com o que estabelece a lei, a Contribuição Sindical Patronal de que trata o Art. 580 e 587 da CLT, que será recolhida em guia sindical com o código sindical do SINDEPRESTEM-BA.

Parágrafo Quinto - A Guia Sindical poderá ser retirada na sede do SINDEPRESTEM-BA ou emitida diretamente no site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou ainda solicitada por e-mail ao SINDEPRESTEM-BA.

Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará à Empresa infratora às penalidades previstas em Lei, além da multa de 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria, por cada empregado não beneficiado, revertida metade (7,5%) em favor empregado prejudicado e metade (7,5%) em favor do sindicato laboral.

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Parágrafo Primeiro - A legitimidade para propositura de ação de cumprimento, para estes casos é do Sindicato Laboral devidamente acompanhada de parecer favorável do Sindicato Patronal.

Parágrafo Segundo - Havendo propositura de ação de cumprimento, para os casos de celebração de acordo na primeira assentada, a multa poderá ser reduzida à metade.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMOS ADITIVOS E ACORDOS SINDICAIS

Em decorrência de fatores econômicos, sociais e peculiares de grupos de empresas operando numa mesma região do Estado da Bahia, poderão a FENASERHTT e o SINDBOMBEIROS-BA negociar e firmar Termos Aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Único - Poderá o SINDBOMBEIROS-BA firmar Acordos Individuais com empresas, quando existir fatos ou situações peculiares, devendo a FENASERHTT ser previamente comunicado, podendo acompanhar as negociações se julgar necessário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO BOMBEIRO CIVIL

Fica convencionado o dia 12 de janeiro como o dia do Bombeiro Civil, data esta que foi sancionada a lei que regulamenta a profissão no Brasil, que embora não se constitua em feriado, será pago em hora extra as horas efetivamente trabalhadas, ou concedido ao Bombeiro folga compensatória noutro dia da semana na proporção 1 (um) por 1 (um).

VANDER MORALES

Presidente

FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS,

TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT

JOSELITO SENA DE CASTRO

Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS E SALVA-VIDAS

DAS EMPRESAS E DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DA BAHIA-

SINDBOMBEIROS/BA

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ANEXOS

ANEXO I - DECLARAÇÃO DE NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREGADO

ANEXO I

DECLARAÇÃO DE NÃO COMPARECIMENTO DO EMPREGADO

(representante do sindicato) , por seu representante legal o SINDBOMBEIROS-BA declara que o(a) senhor(a) (nome do ex-funcionário) deixou de comparecer a este Sindicato para efeito de homologação da sua rescisão de contrato de trabalho com a empresa (nome do empregador) , marcada para o dia / / .

Salvador, / / .

____________________________________

Assinatura do Representante do Sindicato

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.