USCS – UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ROSANGELA MONTESANO ARENAS CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO: Diferenças quanto ao rateio pela fração ideal e pela forma igualitária SÃO CAETANO DO SUL 2014
USCS UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SO CAETANO DO SUL
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ROSANGELA MONTESANO ARENAS
CONDOMNIO COMUM E CONDOMNIO EDILCIO:
Diferenas quanto ao rateio pela frao ideal e pela forma
igualitria
SO CAETANO DO SUL
2014
USCS UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SO CAETANO DO SUL
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ROSANGELA MONTESANO ARENAS
CONDOMNIO COMUM E CONDOMNIO EDILCIO:
Diferenas quanto ao rateio pela frao ideal e pela forma
igualitria
Monografia apresentada como exigncia parcial para obteno do ttulo de bacharel em Direito na Universidade Municipal de So Caetano do Sul, sob orientao da Prof. Ms. Carla Cristina Vecchi.
SO CAETANO DO SUL
2014
ROSANGELA MONTESANO ARENAS
CONDOMNIO COMUM E CONDOMNIO EDILCIO:
Diferenas quanto ao rateio pela frao ideal e pela forma
igualitria
Monografia apresentada como
exigncia parcial para obteno do
ttulo de bacharel em Direito na
Universidade Municipal de So
Caetano do Sul, sob orientao da
Prof. Ms. Carla Cristina Vecchi.
rea de concentrao: Direito Civil
Data de defesa:
Resultado:__________________________________
BANCA EXAMINADORA
Prof.: ______________________________
Universidade Municipal de So Caetano do Sul
Prof.: _____________________________
Universidade Municipal de So Caetano do Sul
Prof.: _____________________________
Universidade Municipal de So Caetano do Sul
DEDICATRIA
Dedico este trabalho ao meu marido e companheiro Ricardo
que me acompanhou nesta jornada, aos meus filhos Matheus e
Letcia que so a razo de tudo em minha vida, aos meus pais
e ao meu querido irmo Robson.
AGRADECIMENTOS
Agradeo primeiramente a Deus por ter me dado sade e fora
para superar todas as dificuldades, minha orientadora Prof.
Ms. Carla Cristina Vecchi pela compreenso e gentileza no
trato da orientao no decorrer deste trabalho, a todo corpo
docente e a todos com que convivi durante estes cinco anos de
curso. Aos meus colegas de classe, ao meu grupo de estudos,
em especial a Larissa e Carla que tornaram-se grandes
amigas, sou muito grata a todos.
RESUMO
Trata-se de uma pesquisa sobre a origem do Condomnio Comum e suas
espcies, evoluindo para o estudo sobre Condomnio Edilcio. O surgimento do
Condomnio Edilcio no Brasil, a evoluo da propriedade, os direitos e deveres dos
condminos e a forma de cobrana das despesas condominiais com nfase nas
cobranas por frao ideal e pela forma igualitria com a demonstrao de tabelas
comparativas entre as duas formas de fixao da taxa condominial. Fez-se o estudo
de aes movidas por proprietrios de unidades em condomnios, pesquisas em
doutrinas e literaturas na rea do Direito Civil, consulta a sites especializados em
questes administrativas sobre condomnios, pesquisas em boletins e peridicos da
rea de administrao de condomnios. O objetivo principal deste trabalho
demonstrar a forma de cobrana da taxa condominial em alguns modelos de
condomnios, em que alguns condminos pagam a mais para usufruir dos mesmos
servios que os demais e a busca de seus direitos.
Palavras-chave: condomnio comum. condomnio edilcio. taxa condominial. frao
ideal. cobrana de forma igualitria.
ABSTRACT
This is a research on the origin of species and their Common Condo, evolving into
the study on condominium edilicio. The appearance of the Condominium edilicio in
Brazil, the evolution of property rights and obligations of tenants and the form of
collection of condominium expenses with emphasis on the charges for the undivided
and equally with the demonstration of comparative tables between the two ways of
fixing of condominium fees. Made up the study of claims filed by owners of units in
condominiums, doctrines and research literature on the civil law, refers to websites
specializing in administrative matters on condos, research bulletins and journals on
condominium management area. The main objective of this work is to demonstrate
the form of collection of condominium fee for condominiums in some models, in
which some tenants pay more to enjoy the same services as others and the pursuit
of their rights.
Keywords: Common condominium. building condominium. condominium fee.
undivided. collection equally.
LISTA DE TABELAS
TABELA 1 - Clculo pela frao ideal e forma igualitria num edifcio de
apartamentos confeco de chaves........................................................................63
TABELA 2 - Clculo pela frao ideal e forma igualitria num edifcio de
apartamentos Servio de portaria 24 horas............................................................64
SUMRIO
1 INTRODUO ....................................................................................................... 11
2 CONDOMNIO COMUM: CONCEITO E ABORDAGEM HISTRICA ................... 14
2.1 ESPCIES DE CONDOMNIO COMUM .......................................................... 17
3 EVOLUO HISTRICA DO CONDOMNIO EDILCIO ....................................... 19
3.1 A EVOLUO DA PROPRIEDADE ................................................................. 19 3.2 SURGIMENTO HISTRICO DO CONDOMNIO EDILCIO ............................. 21 3.3 NO BRASIL: SURGIMENTO DO CONDOMNIO EDILCIO E REGULAMENTAES .......................................................................................... 23
4 DIREITOS E DEVERES DO CONDMINO - CONDOMNIO GERAL ................... 25
4.1 DIREITOS DO CONDMINO .......................................................................... 25 4.2 DEVERES DO CONDMINO .......................................................................... 33
5 A ESTRUTURA DO CONDOMNIO EDILCIO NA LEGISLAO ATUAL........... 37
5.1 CONVENO E REGIMENTO INTERNO ....................................................... 37 5.2 CONCEITO DE CONDOMNIO ........................................................................ 38
6 DIREITOS E DEVERES DO CONDMINO - CONDOMNIO EDILCIO ................ 40
6.1 DIREITOS DO CONDMINO .......................................................................... 41 6.2 DEVERES DO CONDMINO .......................................................................... 43
6.2.1 Sanes ao descumprimento dos deveres ................................................ 46 6.3 CONSELHO FISCAL ....................................................................................... 49 6.4 ASSEMBLEIAS ................................................................................................ 50 6.5 DESPESAS CONDOMINIAIS .......................................................................... 53
7 RATEIO DA TAXA CONDOMINIAL DE FORMA IGUALITRIA .......................... 59
8 DIFERENAS NO CDIGO CIVIL ENTRE CONDOMNIO GERAL E CONDOMNIO EDILCIO .......................................................................................... 61
8.1 DEMONSTRAO DE CLCULO DA TAXA CONDOMINIAL PELA FRAO IDEAL E PROVA DO ENRIQUECIMENTO ILCITO .............................................. 63
9 CONFIRMAO DE RATEIO IGUALITRIO PELO STJ ..................................... 66
10 REVISO DO RATEIO PARA UMA FORMA MAIS JUSTA ............................... 70
11 PROJETO DE LEI N 5.252, DE 2009. ................................................................ 71
11.1 JUSTIFICATIVA DO AUTOR DO PROJETO ................................................. 71
CONSIDERAES FINAIS ...................................................................................... 74
REFERNCIAS ......................................................................................................... 77
ANEXO A - Lei n 10.406/2002 Novo Cdigo Civil e Condomnios ................... 80
11
1 INTRODUO
A crescente demanda por moradia e a aglomerao populacional,
principalmente nos grandes centros urbanos, tornou complexa a questo
habitacional. Contudo, um estudo aprofundado desta questo determinante para
conhecermos a evoluo da propriedade com nfase nos condomnios.
Sculos atrs, em Roma, deu-se origem a concepo clssica de condomnio
que compreende o exerccio do direito de propriedade sobre um mesmo bem, por
mais de um titular, simultaneamente, porm o Direito Romano procurou situ-lo na
comunidade familiar e no admitia que mais de uma pessoa pudesse exercer direito
sobre a mesma coisa.1
No sistema germnico, o condomnio era compreendido de forma diversa e
era entendido como uma comunho de mo comum, isto , cada consorte tinha
direito conjunto de exercer o domnio sobre a coisa.2 A origem tambm a
comunho familiar e no havia nessa copropriedade a noo de parte ideal, pois a
propriedade era exercida por todos, sobre o todo.
O Direito Brasileiro ancorou-se na tradio romana, baseando o condomnio
na frao ideal, porm h entre ns, traos da concepo germnica, que facilita seu
entendimento, na comunho universal de bens que se estabelece em razo do
casamento, em que todos os bens pertencem concomitantemente a marido e
mulher, sem determinao da cota de um ou outro cnjuge.3
Segundo Venosa, a tradio romnica adotada por nosso ordenamento
traduz a natureza do condomnio como modalidade de propriedade em comum com
partes ideais,4 contudo, a evoluo do direito brasileiro sobre o tema condomnio
ocorreu apenas no incio do sculo XX, no Cdigo Civil de 1916, porm no tratava
do condomnio em edificaes, que foi regulamentado pela primeira vez atravs do
Decreto Lei n 5.481 de 25 de junho de 1928.
A sociedade brasileira evoluiu e foi necessria a modificao na Lei de 1928,
pelo Decreto Lei n 5.234 de 8 de fevereiro de 1943.5 A partir da, outras alteraes
1 VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1320.
2 Idem, p. 1320.
3 Idem, p. 1320.
4 Idem, p. 1320.
5 LOPES, Joo Batista. Condomnio. 9 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 52.
12
foram necessrias, porm apenas em dezembro de 1964 que, pela primeira vez,
foi editada uma Lei prpria para tratar especificamente do assunto condomnio, a Lei
4.5916. Essa Lei foi a primeira que disciplinou, com profundidade, a vida em
condomnio discorrendo sobre os condminos, assembleias gerais, sndico e at
sobre a constituio e extino dos condomnios, porm a crescente evoluo da
sociedade exigiu que o direito se adaptasse a esta evoluo. Outras alteraes na
Lei foram necessrias, bem como a criao da Lei n 10.406/2002 do Novo Cdigo
Civil,7 abordada e analisada neste trabalho, principalmente no que diz respeito
frao ideal e o impacto financeiro aos condminos que custeiam as despesas de
manuteno dos condomnios.
O objetivo deste trabalho foi abordar uma questo polmica e cada vez mais
discutida nos condomnios, a forma da fixao da cobrana das despesas
condominiais pela frao ideal e pela forma igualitria. Esta ltima vem sendo objeto
de discusso entre os proprietrios de unidades com metragem maior e que pela
forma de clculo pela frao ideal, acabam por assumir uma despesa maior que os
demais condminos. Esta questo causa um impacto direto na vida dos condminos
uma vez que influi diretamente na questo financeira e gera debates cada vez mais
acalorados nos condomnios.
A anlise deste tema justifica-se pela sua importncia e pela mudana que
pode mobilizar milhares de condminos em todo o pas e caso ocorra juridicamente
uma adequao da Lei, neste sentido, esta causar um grande impacto na forma de
administrao dos condomnios mais diretamente na forma da diviso do pagamento
das despesas pelos condminos.
A pesquisa realizada neste trabalho teve como base uma grande variedade
de referncias bibliogrficas, pesquisas e leituras de textos da internet, leitura do
Novo Cdigo Civil, estudo de Boletins e Peridicos sobre Direito Imobilirio, Direito
Civil, anlise de aes decorrentes de proprietrios que buscam atravs do Direito
uma forma mais justa de diviso das despesas e a criao do Projeto de Lei n
5.2528 de 2009 que trata especificamente sobre a forma de fixao da cota
6 LOPES, Joo Batista. Condomnio. 9 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 52.
7BRASIL. Cdigo Civil. Lei n 10.406. Disponvel em: . Acesso em 28 jul. 2014. 8 BRASIL. Cmara dos Deputados. Projetos de Leis e outras Proposies. Disponvel em:
. Acesso em 28 jul. 2014.
13
condominial pela forma da diviso igualitria e que atualmente encontra-se em
tramitao.
A leitura e anlise dos textos que compem este trabalho demonstram de
maneira cronolgica a evoluo do tema condomnio, suas espcies, as Leis que
tratam do assunto e o impacto que este gera na sociedade moderna, principalmente
na vida das pessoas que frequentemente procuram esta forma de habitao,
principalmente nos grandes centros urbanos. Para isto dividimos este trabalho de
forma que abordaremos o condomnio comum, o edilcio, os captulos VI e VII da Lei
n 10.406/2002, as diferenas entre condomnio geral e edilcio, a demonstrao de
clculo da taxa condominial pela frao ideal e pela forma igualitria e o projeto de
Lei n 5.252, de 2009.
14
2 CONDOMNIO COMUM: CONCEITO E ABORDAGEM HISTRICA
A concepo clssica de condomnio compreende o exerccio do direito de
propriedade sobre um mesmo bem, por mais de um titular, simultaneamente.9 Logo,
o surgimento do condomnio, especialmente no perodo romano, fez oposio com o
carter exclusivo do direito dominial.
Sob esse ponto de vista de origem romana, h trs caractersticas que devem
ser destacadas no condomnio: (a) pluralidade de titulares, pessoas naturais ou
jurdicas, cujo nmero limitado; (b) unidade de objeto, de propriedade, uma vez
que o condomnio deve pesar sobre coisas certas e determinadas; e (c) o direito de
cada condmino exercido sob o fundamento de uma parte indivisa10, ou seja,
sujeito algum pode suprimir seu direito a uma parte determinada do objeto, embora
isso possa ocorrer como exceo e como uma situao de fato.
O Direito Romano era excessivamente individualista. A origem do condomnio
em Roma pouco conhecida. Ele procurava situ-lo na comunidade familiar. No
admitia que mais de uma pessoa pudesse exercer direito sobre a mesma coisa. No
entanto, fatores eventuais, como a sucesso hereditria, por exemplo, criavam o
fenmeno. Por essa razo, o Direito Romano formou a teoria condominial dentro do
aspecto paralelo do exerccio da propriedade, tal como demonstra a codificao de
Justiniano.11
Segundo Venosa, diz que:
Ele no compreendia mais de um direito de propriedade. Este uno.
Os cotitulares exercem-no ao mesmo tempo em cotas ideais sobre a
propriedade indivisa. A diviso no material, mas idealizada. Nesse
padro, cada condmino exerce a propriedade em sua plenitude,
respeitando o direito dos demais. No sistema romano, a quota ideal
a medida da propriedade. De acordo com essa frao, repartem-se
os benefcios e nus, direitos e obrigaes entre os comunheiros.12
9 COUTINHO, Fabrcio Petinelli Vieira. O Clculo da Frao Ideal no Condomnio Edilcio. 2006. 38f.
Monografia (Bacharelado em Direito) Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais, Belo Horizonte. 10
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1319-20. 11
Idem, p. 1320. 12 VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1320.
15
Diferente do sistema romano, o sistema germnico compreendia o
condomnio de outra maneira, segundo Borda, citado na obra de Venosa, que diz o
seguinte:
O sistema germnico compreendia o condomnio de forma diversa.
Entendia-o como comunho de mo comum. Isto , cada consorte
tinha direito conjunto de exercer o domnio sobre a coisa. A origem
tambm a comunho familiar. No havia nessa comunho a noo
de parte ideal. A propriedade era exercida por todos, sobre o todo.
concepo do direito feudal. Ao contrrio do sistema romano, o
condomnio germnico impedia que cada condmino, por exemplo,
vendesse ou gravasse sua parte, ou pedisse a diviso da coisa
comum. No existem quotas, porque a coisa toda objeto de uso e
gozo comum. Ainda que no se divise nessa modalidade de
propriedade uma pessoa jurdica, na prtica o comportamento dos
comunheiros muito semelhante. 13
Venosa tambm cita em sua obra Wald que afirma o seguinte:
Nosso direito ancorou-se na tradio romana, baseando o
condomnio na frao ideal. H entre ns, contudo, trao da
concepo germnica, o que facilita seu entendimento, na comunho
universal de bens que se estabelece em razo do casamento, em
que todos os bens pertencem simultaneamente a marido e mulher,
sem determinao da quota de um ou outro cnjuge.14
A tradio romnica adotada por nosso ordenamento traduz a natureza do
condomnio como modalidade de propriedade em comum com partes ideais. Afasta-
se a ideia de pessoa jurdica ou sociedade por lhe faltar ou no ser essencial a
devida affectio. (Declarao de vontade expressa e manifestada livremente pelos
scios de desejarem, estarem e permanecerem juntos na sociedade, eis que se a
vontade de qualquer um deles estiver viciada, no h affectio sociallis).15 Existe um
conjunto de proprietrios no mesmo bem, regulado pelo direito. A sociedade pode 13
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1320. 14
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1320-21. 15WIKIPDIA. A Enciclopdia Livre. Disponvel no site:< http://pt.wikipedia.org/wiki/Affectio_societatis>. Acesso em: 26 jul. 2014.
16
ser criada para administrar o bem comum, mas o condomnio no se confunde.
Logo, o ordenamento no pode deixar de reconhecer o exerccio concomitante da
propriedade por mais de um sujeito.
A aplicao da noo romana facilita tambm a distribuio justa de direitos
de forma homognea, em relao noo exclusivista do direito de propriedade.
Como cita Silvio de Slvio Venosa:
a dificuldade maior situa-se na conceituao exata do que se define
por parte ideal. No fico jurdica, porque propriedade existe. No
se trata de pura abstrao, porque o condmino efetivamente
proprietrio e o direito no regula meras abstraes. Cuida-se, na
verdade, de expresso do domnio, que traduzida em expresso de
porcentagem ou frao, a fim de que, no mbito dos vrios
comunheiros, seja estabelecida a proporo do direito de cada um no
ttulo, com reflexos nos direitos e deveres decorrentes do direito de
propriedade. Da por que a parte ideal possui sempre uma expresso
quantitativa fracionria ou percentual em relao ao todo. O
condmino possui direito de propriedade pleno, mas compartilhado.16
Segundo Monteiro, citado na obra de Venosa, a parte ideal: apenas um
critrio aferidor, uma chave para exprimir, num valor econmico, o direito de cada
consorte perante os demais, possibilitando assim plena disponibilidade durante o
estado de indiviso.17
De acordo com Miranda, citado por Venosa:
Os condminos no tem direito de usar e abusar da coisa como se
os outros no existissem; essa contingncia, em vez de ser exceo
ao ius utendi e abutendi, o confirma, pois, se pudesse cada um
usar e abusar sem considerar o outro ou os outros condminos, teria
mais jus do que aquele que est na relao jurdica em que titular
de direito.18
16
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1320. 17
Idem, p. 1321. 18
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1321.
17
Nas palavras do autor Caio Mrio da Silva Pereira, tambm citadas na obra
de Slvio de Salvo Venosa, a frao ideal no representa uma parte material da
coisa.
Cada quota ou frao ideal no significa que a cada um dos
comproprietrios se reconhece a plenitude dominial sobre um
fragmento fsico do bem, mas que todos os comunheiros tm direitos
qualitativamente iguais sobre a totalidade dele, limitados, contudo na
proporo quantitativa em que concorre com os outros
comproprietrios na titularidade sobre o conjunto.19
2.1 Espcies de condomnio comum
H diversas espcies de comunho. Em primeiro lugar, quanto sua origem,
a comunho pode resultar do acordo de vontade de todos os condminos. Diz-se
ento que ela voluntria ou convencional.20 A conveno determinar, em tal
hiptese, a quota de cada condmino; no silencio dela, presumir-se- a igualdade
dos quinhes.
Mas a comunho pode resultar tambm de causas estranhas vontade dos
condminos, como nos casos de herana deixada a vrios herdeiros, de doao em
comum a duas ou mais pessoas entre outros.21 Diz-se ento que a comunho
eventual ou acidental.
Em segundo lugar, quanto ao seu objeto a comunho pode ser universal e
particular; universal, quando abrange a totalidade da coisa, inclusive frutos e
rendimentos; particular, quando se restringe a determinadas coisas ou efeitos,
ficando livres os demais, como sucede no condomnio de paredes e tapumes, bem
como no de guas.22 Trata-se, alis, de classificao que oferece reflexos prticos
de escassa importncia.
Finalmente quanto sua forma ou modo de ser, a comunho pro diviso ou
pro indiviso. Na primeira, a comunho existe de direito, mas no de fato, uma vez
19
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1321. 20
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 37 ed. So Paulo: Saraiva: 2003. p. 206. 21
Idem, p. 206. 22
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 37 ed. So Paulo: Saraiva: 2003. p. 206-07.
18
que cada condmino j se localiza numa parte certa e determinada da coisa.
Exemplo tpico de partes pro diviso do prdio cujos andares pertencem a
proprietrios diversos, o condomnio nos edifcios de apartamento, cada unidade
autnoma independente das demais e sobre a qual exercem exclusivamente o
direito de propriedade. Na segunda, a comunho continua a existir de fato e de
direito, todos os condminos permanecem na indiviso, tanto juridicamente como de
fato; os condminos no se localizaram na coisa, que se mantm indivisa.23 Seria
neste caso apenas o que concerne s reas comuns dos prdios. a mais
importante das classificaes, pelas consequncias prticas que dela resultam.
23
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 37 ed. So Paulo: Saraiva: 2003. p. 206-07.
19
3 EVOLUO HISTRICA DO CONDOMNIO EDILCIO
Devemos refletir sobre o condomnio edilcio que no pode ser analisado fora
de seu contexto histrico e social, considerado que as influncias transformadoras
tanto as de trato legislativo como do prprio papel da propriedade, de modo algum
podem ser descartadas quando desta anlise.24
3.1 A evoluo da propriedade
Na atual conjuntura, a propriedade ainda no absoluta, mas sim relativa
quando do interesse pblico social25. O autor Pontes de Miranda afirma que: a
propriedade coletiva precedeu propriedade individual, mas ressalta que ela nunca
fora de todos, mas somente daqueles que pertenciam a um determinado grupo.26
Dessa forma, v-se que mesmo a propriedade coletiva tinha um carter
individualista, pois o acesso ao bem imvel no era facultado o acesso a toda
coletividade. Mas apesar disso, inegvel que o carter geral sobressaia o interesse
individualista.27
Fedozzi, cita uma frase de Venosa que diz o seguinte: no claro o
momento em que a propriedade surge como um fenmeno individual, mas tudo leva
a crer que teria comeado na poca da Lei das XII Tbuas.28 Para Venosa, o
indivduo recebia uma poro de terra para o cultivo, e quando a colheita fosse feita,
a propriedade do imvel voltava a ser coletiva. Tempo depois, o mesmo pedao de
terra era concedido quele que j o estava cultivando, e assim, o pater famlias
acabava construindo sua moradia e vivendo com sua famlia, ou seja, utilizando
aquele espao de modo exclusivo.
24
NETO, Antonio Pereira Melo. Da Personificao Jurdica do Condomnio Edilcio. 2009. 58f. Monografia (Curso de Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraba FESP, Joo Pessoa, p. 11. 25
Idem, p. 11. 26
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Direito das Coisas: Propriedade. Aquisio da Propriedade Imobiliria. Rio de Janeiro: Borsoi: 1955, p. 34. 27
NETO, Antonio Pereira Melo. Da Personificao Jurdica do Condomnio Edilcio. 2009. 58f. Monografia (Curso de Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraba FESP, Joo Pessoa, p. 11. 28
FEDOZZI, Marcos Eduardo Goiana. Condomnio Edilcio no Novo Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 5.
20
Segundo Fedozzi, a teoria da propriedade, que ora se conhece partiu da viso
dos romanos sobre a propriedade que, para eles, tinha como atributos a
exclusividade, na qual no podero outros exercer a propriedade, o absolutismo, em
que o poder dispor da propriedade como achar melhor para si, porm dentro dos
limites legais de impostos e a perpetuidade29, na qual no acaba com a morte do
proprietrio, ao contrrio, passada aos seus sucessores enquanto no existir
causa extintiva legal ou da prpria vontade do proprietrio.
Neto cita que na Idade Mdia, contudo, o conceito de propriedade dos
romanos abandonado, perdendo-se o carter unitrio e exclusivista, pois a
propriedade pertencia ao rei.30
Com a chegada da revoluo francesa, restaura-se o conceito de propriedade
una dos romanos. O Cdigo de Napoleo, de 1809, acaba tornando explcita essa
ideia, ao afirmar que a propriedade o direito de gozar e dispor das coisas da
maneira mais absoluta, uma vez que no se faa uso proibido pelas leis.31
Segundo Monteiro, que diz: mas, exatamente a partir do sculo XIX, essa
noo individualista comea a perder fora, com o aparecimento da revoluo
industrial e com as doutrinas socialistas.32
Ainda, de acordo com Monteiro, j no sculo XX, o carter individualista da
propriedade acaba sendo esvaziada com o aparecimento da chamada funo social
da propriedade.33 Esta no tem, necessariamente, inspirao socialista, antes um
conceito prprio do regime capitalista, passando, portanto, a integrar o conceito de
propriedade, justificando-a e legitimando-se.34
Ademais, a funo, segundo Gilberto Bercovici35, o poder de dar
propriedade determinado destino, de vincul-la a um objetivo. Isto significa que
deveria ser utilizada de forma a atender aos interesses de toda a sociedade e no
somente variabilidade de gostos e ideias de seu proprietrio. 29
FEDOZZI, Marcos Eduardo Goiana. Condomnio Edilcio no Novo Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 6. 30
NETO, Antonio Pereira Melo. Da Personificao Jurdica do Condomnio Edilcio. 2009. 58f. Monografia (Curso de Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraba FESP, Joo Pessoa, p. 11. 31
Idem, p. 12. 32
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 15 ed. So Paulo: Saraiva, 1976, p. 87. 33
Idem, p. 87. 34
BERCOVICI, Gilberto. Constituio Econmica e Desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituio de 1988. 2005, p. 147. 35
BERCOVICI, Gilberto. Constituio Econmica e Desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituio de 1988. 2005, p. 147.
21
Em reconhecimento a essa funo, a Constituio da Repblica Federativa do
Brasil, de 1988, em seu artigo 5, XXIII, afirma que a propriedade no poder ser
usada de forma absoluta, devendo atender sua funo social36. Alm desse artigo,
a Carta Magna ainda faz meno funo social da propriedade nos artigos 170, III,
e 182, 1.
Assim, segundo pensamento de Eros Grau:
a funo social da propriedade pressuposto necessrio
propriedade privada, enquanto instrumento a garantir a subsistncia
individual e familiar a dignidade da pessoa humana, pois a
propriedade consiste em um direito individual, dentro de um contexto
social familiar.37
V-se ento, que o domnio sobre o imvel no ostenta mais um carter
individualista, desprendido da realidade que o cerca, mas sim uma viso social, de
modo que a propriedade seja usada de acordo com os interesses da sociedade.38
Dessa forma, percebe-se que a propriedade, durante anos, passou por
verdadeira transformao; no incio, a no aceitao de ser exclusiva e, atualmente,
apesar de guardar vestgios individualistas, possui uma conotao voltada para o
bem estar da coletividade.39
3.2 Surgimento histrico do condomnio edilcio
H notcias sobre o Condomnio Edilcio, hoje assim chamado, desde o
princpio da civilizao. H registros de casas construdas por andares em Roma,
alis, antes mesmo de Roma, j se registravam traos dessa propriedade entre os
sumrios.40
Segundo Lima, alguns estudos apontam que:
36
BRASIL. Constituio Federal (1988). Vade Mecum. 15. ed., So Paulo: Saraiva, 2013, p. 9. 37
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econmica na Constituio de 1988 (Interpretao e Crtica). 12. ed. So Paulo: Malheiros, 2007, pp. 232-35. 38
NETO, Antonio Pereira Melo. Da Personificao Jurdica do Condomnio Edilcio. 2009. 58f. Monografia (Curso de Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraba FESP, Joo Pessoa, p. 13. 39
Idem, p. 13. 40
MALUF, C.A.D.; MARQUES, M.A.M.R. Condomnio Edilcio. 3 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. P. 1.
22
A partir de 1820, coincidindo com a industrializao europia iniciam
as edificaes com mais de dois pavimentos em planos horizontais e
com elas a formao de ncleos urbanos, os chamados Coketowns.
A concentrao populacional nas cidades gerou uma elevao no
preo dos imveis urbanos permitindo a utilizao da propriedade
horizontal como maneira de baratear a habitao.41
Em verdade, houve um acontecimento que indica ter iniciado a histria das
construes em planos horizontais, aps um grande incndio em Rennes, na
Frana, em 1720, que consumiu parte da cidade, levando os habitantes a
reorganizarem o espao e adotarem edifcios com trs ou quatro andares, usados
com autonomia.42 Entretanto o grande marco do surgimento deste tipo de
condomnio foi aps a Primeira Guerra Mundial (1914-1918).
Segundo Washington de Barros Monteiro43, em consequncia da crise de
habitaes, que fez desaparecer o equilbrio entre a oferta e a procura e se agravou
com a legislao de emergncia sobre o inquilinato, indefinidamente prorrogada,
restringindo-se o nmero das construes.
Conforme Caio Mrio da Silva Pereira, no decorrer da histria, tendo em vista
o crescimento populacional, diz-se que o mundo encolheu, tornando os lugares
insuficientes para a concentrao em massa do homem.44 Assim, desenvolveu-se a
tcnica de construo que permitisse o melhor aproveitamento dos espaos e maior
distribuio de encargos econmicos, mediante o edifcio de apartamentos.
Ainda segundo Pereira, foi no sculo XX que comeou a produo de
condomnios habitacionais com a chegada dos arranha-cus, citando:
Projetou para o alto as edificaes, imaginou acumular as
residncias e aposentos uns sobre os outros, criou o arranha-cu,
fez as cidades em sentido vertical e, numa espcie de ironia do
41
LIMA, Frederico Henrique Viegas de. Direito Imobilirio registral na perspectiva civil-constitucional. Porto Alegre: Fabris, 2004. p. 5. 42
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnio e Incorporaes. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 62. 43
MONTEIRO, W.B.; MALUF, C.A.D. Curso de Direito Civil: direito das coisas. 37 ed. So Paulo: Saraiva, 2003, p. 221. 44
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnio e Incorporaes. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 59.
23
paradoxo, apelidou-a propriedade horizontal, em razo de o edifcio
achar-se dividido por planos horizontais.45
Assim, fica claro que os primeiros sinais aparentes de surgimento do
condomnio edilcio foram o direito romano, em que j comeava a surgir em meio
sociedade. O entendimento de que j havia uma diviso jurdica e econmica do
solo para os diversos proprietrios, de modo a melhor utilizarem-no.
Com o passar dos anos e com o crescimento das aglomeraes urbanas, o
condomnio edilcio cada vez mais frequente, teve grande aceitao na sociedade,
no por acaso o edifcio de apartamento o tipo de obra que mais se v sendo
executado atualmente. Com o crescimento das cidades e a exploso demogrfica,
verifica-se uma crescente atividade na construo civil, em busca do
aperfeioamento qualitativo, erguendo prdios cada vez mais altos e mais completos
e com todo um nmero maior de unidades autnomas, possibilitando aos seus
moradores toda diversidade de servios.
Entretanto, com a proliferao das edificaes, tornou-se mais do que
necessria a regulamentao em lei acerca da matria, assunto que foi tratado de
forma tardia na legislao, em comparao aos fatos que estavam ocorrendo h
algum tempo.
3.3 No Brasil: Surgimento do condomnio edilcio e regulamentaes
No Brasil, conforme ensinamento do desembargador Joo Batista Lopes46, as
Ordenaes Filipinas j se referiam casa dos dois senhorios, na qual um
ocupava o sobrado e outro o sto, referindo-se ao edifcio.
Mas apesar das Ordenaes Filipinas fazerem meno casa dos dois
senhores, o cdigo civil de 1916 no tratou sobre o tema condomnio em
edificaes, que s foi regulamentado pela primeira vez com o Decreto n 5.481, de
25 de junho de 1928.47 Assim, at 1928 no havia normatizao desse tipo de
45
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnio e Incorporaes. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 60. 46
LOPES, Joo Batista. Condomnio. 8 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22. 47
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. v. 4. 24 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 226.
24
construo, e com isso, os usos e costumes eram as fontes utilizadas na resoluo
dos problemas que surgiam.
O tempo passou, a sociedade evoluiu, e a lei de 1928 foi modificada pelo
Decreto-Lei n 5.234, de 8 de fevereiro de 1943. Posteriormente, a Lei n 285, de 05
de junho de 1948, alterou o artigo 1 do Decreto n 5.481 e tambm revogou o
Decreto-Lei de 1943. Entretanto, apenas em 16 de dezembro de 1964 que, pela
primeira vez, foi editada uma lei prpria para tratar desse assunto especfico, com a
Lei n 4.591, revogando o Decreto n 5.481/28.48 Essa lei foi a primeira que
disciplinou, com profundidade, a vida em condomnio discorrendo sobre os
condminos, assembleias gerais, sndico e at sobre a constituio e extino dos
condomnios.49 Posteriormente, foi alterada pela Lei n 4.864, de 29 de novembro de
1965, antes de ser quase totalmente revogada pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro
de 2002. Em 02 de agosto de 2004, houve algumas alteraes atravs da Lei n
10.931 que dispe sobre o patrimnio de afetao de incorporaes imobilirias,
Letra de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito
Bancrio, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de
16 de dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002, e d outras providncias.50
Em 4 de abril de 2012 a Lei n 12.607, altera o 1 do artigo 1.331 da Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002.
48
NETO, Antonio Pereira Melo. Da Personificao Jurdica do Condomnio Edilcio. 2009. 58f. Monografia (Curso de Direito) Faculdade de Ensino Superior da Paraba FESP, Joo Pessoa, p. 14. 49Idem, p. 14. 50
BRASIL. Cdigo Civil. Lei n 10.931. Disponvel em: . Acesso em: 28 jul. 2014.
25
4 DIREITOS E DEVERES DO CONDMINO - CONDOMNIO GERAL
4.1 Direitos do condmino
Na propriedade em comum, compropriedade ou condomnio, diz o art. 1.314:
Cada condmino pode usar da coisa conforme sua destinao, sobre ela exercer
todos os direitos compatveis com a indiviso, reinvindic-la de terceiro, defender
sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou grav-la.51
Monteiro cita que o dispositivo deve ser entendido neste sentido:
o condmino pode usar o imvel de acordo com sua destinao e de
modo a no impedir que os demais co-proprietrios se utilizem
tambm de seus direitos. O direito de um tem de afeioar-se aos dos
demais, de forma a no exclu-los, ou a no prejudic-los.52
O Prof. Dr. Fbio Ulhoa Coelho, elenca em sua obra Curso de Direito Civil -
2012, que de acordo com tais normas (CC arts. 504, 1.314, 1.319, 1.320, 1.322,
pargrafo nico, 1.323, 1.325 e 1.326), os condminos so titulares dos seguintes
direitos:
Usar e fruir a coisa objeto de condomnio:53 O coproprietrio diz
respeito a destinao da coisa. A maioria dos condminos define os
usos pertinentes ao bem, e nenhum deles o pode utilizar para fins
diversos. O proprietrio singular, atento s balizas das posturas
administrativas ou derivadas de declarao de sua vontade, pode
alterar a destinao da coisa livremente. O dono de fazenda de caf,
querendo, pode transform-la em stio turstico, sem dar satisfao a
quem quer que seja. J se a fazenda pertence a vrias pessoas, e a
maioria quer destin-la produo cafeeira, nenhum dos
condminos pode explor-la como atividade turstica.
51
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 37 ed. So Paulo: Saraiva: 2003. p. 207. 52
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: direito das coisas. v. 37 ed. So Paulo: Saraiva: 2003. p. 208. 53
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 100.
26
A segunda limitao resulta da compatibilizao do exerccio dos direitos de
uso e fruio da coisa com a indiviso da propriedade.54 Em outros termos, nenhum
condmino pode excluir qualquer dos demais do uso e fruio do bem comum.
Nenhum deles pode apropriar-se sozinho da coisa em condomnio, impedindo de
qualquer forma que os demais condminos exeram tambm seu direito de
propriedade. Claro que o uso e fruio simultneos da coisa depende de acordo
entre os interessados. Se dois irmos so condminos de casa de veraneio, eles
devem estabelecer o critrio de sua utilizao harmoniosa do bem. O critrio ser,
normalmente, temporal (definem as pocas em que cada um pode usar toda a casa)
ou espacial (definem os cmodos que cada um pode usar, a qualquer tempo, e
quais so de uso comum), mas pode ser de qualquer espcie, desde que eleito de
comum acordo (sorteio, ordem de chegada, etc.). bvio que o proprietrio singular
no se depara com nenhum limite parecido com esse, podendo usar e fruir a coisa a
qualquer tempo e em toda sua extenso.
Alienar ou gravar a frao ideal.55 No condomnio geral voluntrio, o
Condmino tem o direito de alienar a frao ideal sobre o bem objeto
de propriedade. Sendo este divisvel, a alienao pode ocorrer a
qualquer tempo, independentemente de consulta aos demais
condminos. Quando o condomnio disser respeito coisa indivisvel,
a alienao pressupe o respeito ao direito dos demais condminos
preferncia. Quer dizer, dependendo da natureza da coisa objeto
de propriedade condominial, se divisvel ou indivisvel, ser mais ou
menos livre o exerccio do direito de alienar a frao ideal titulada
pelo condmino. Como a lei assegura aos condminos de coisa
indivisvel a preferncia na aquisio da frao ideal, aquele que a
pretende vender no pode concluir a transferncia ao terceiro com
quem negocia a venda sem antes dar aos coproprietrios a
oportunidade de comprar por igual preo. No manifestando
nenhum dos demais condminos interesse em adquirir a frao ideal
oferecida, considera-se ao interessado livre para alienar.
54
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 100. 55
Idem, p. 100.
27
Igual condio (preferncia dos condminos) deve ser observada na
submisso da frao ideal sobre coisa indivisvel como hipoteca ou penhor, j que a
execuo judicial da garantia real importar tambm sua alienao.
No exerccio do poder de dispor juridicamente da frao ideal da coisa em
condomnio, portanto, o coproprietrio pode estar mais coagido que o proprietrio
singular. Obrigando-o a limitaes ditadas pela indiviso. bem verdade que a
frao ideal de bem objeto de copropriedade, principalmente se indivisvel, no
costuma ser frequentemente negociada com terceiros. O interesse em ser
condmino no to disseminado quanto o de se tornar proprietrio nico.
Exatamente em razo das limitaes impostas ao poder de usar, fruir e dispor da
coisa, bem como da complexidade inerente relao condominial, a procura por
negcios de aquisio ou onerao de fraes ideais em condomnio indivisvel
bem pequena.56 Ocorrendo, porm, interesse de algum em tais negcios, o
condmino, depois de oferecer sua parte ideal aos coproprietrios em igualdade de
condies, estar inteiramente livre para o celebrar caso nenhum deles se interesse
em ampliar sua poro condominial.
Para que o coproprietrio de coisa divisvel seja obrigado a dar preferncia
aos demais na hiptese de pretender alien-la, necessria expressa previso
nesse sentido na conveno condominial.
Defender a posse e reivindic-la de terceiro.57 No exerccio desse
direito o condmino se encontra em idntica situao jurdica que o
possuidor ou proprietrio singular. A defesa da posse da coisa objeto
de copropriedade contra ameaa, turbao ou esbulho, bem como a
sua reivindicao de quem injustamente a possua, pode ser buscada
por qualquer condmino isolado. Tanto para o ajuizamento da ao
possessria ou petitria como para o exerccio da auto-tutela dos
direitos possessrios, quando cabvel, o condmino no necessita do
concurso dos demais. Cada um individualmente enfeixa em suas
mos todos os poderes reivindicatrios de proprietrio e os direitos
do possuidor.
56
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. P. 101. 57
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. P. 101-02.
28
Participar das deliberaes sobre a coisa.58 O bem objeto de
propriedade condominial deve ser destinado, usado, frudo e
administrado da forma que melhor atenda aos interesses
predominantes entre os condminos. A vontade da maioria deles
prevalece sobre a da maioria nas deliberaes atinentes a tais
aspectos da coisa em copropriedade. Todos, porm, tm o direito de
participar dessas deliberaes.
Segundo Ulhoa, a participao dos condminos na deliberao no
igualitria. A lei estabelece que a maioria ser calculada pelo valor dos quinhes
(CC, art 1.325).59 Desse modo, se h trs condminos, mas um deles titular de
dois teros das fraes ideais e os outros dois dividem o tero restante em partes
iguais, ao primeiro caber sozinho definir o interesse predominante no condomnio.
Ainda assim, nesse exemplo, em caso de discordncia com os demais condminos,
o titular de dois teros do condomnio seja numericamente minoritrio, a vontade
dele que prevalece, porque representa a maioria dos quinhes.60 esse preceito,
porque os riscos nas decises so proporcionais participao do condmino na
propriedade condominial. Quanto maior a participao do condmino, maior o risco
assumido em decorrncia das decises adotadas. Havendo dvidas acerca do valor
do quinho, ele ser avaliado judicialmente (art. 1.325, 3).61
Em princpio, para ser aprovada qualquer proposta na comunho de
condminos, basta que a maioria deles apie.62 Em uma s hiptese a lei obriga a
validade da deciso concordncia unnime dos condminos: a transferncia da
posse, uso ou fruio do bem a terceiros estranhos ao condomnio. Para
determinao e definio dos critrios, aprovao das despesas, escolha do
administrador e outras decises, a maioria dos condminos interpreta o interesse
predominante no condomnio.
As deliberaes tomadas pela maioria absoluta dos condminos
proporcionalmente aos quinhes que titulam so obrigatrias (CC, art. 1.325,
58
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. P. 101-02. 59
Idem, p. 101. 60
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 101-02. 61
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.331. 62
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 101-02
29
1),63 ou seja, vinculam todos os coproprietrios, mesmo os que votaram vencido ou
se omitiram.64 Atende o requisito da maioria absoluta a manifestao favorvel por
parte de condmino ou condminos que titulam mais da metade dos quinhes em
que se divide o condomnio. Se a deliberao, por exemplo, aprovada em reunio,
nem sempre ser suficiente para a sua validade o voto favorvel da maioria dos
presentes, mesmo se adotando a regra da proporcionalidade pelo valor do quinho.
Se a maioria dos presentes tambm no corresponder das fraes ideais, a
deliberao no ser obrigatria.
Se a maioria absoluta no for alcanada na votao de certa proposta,
qualquer condmino pode levar a questo a juzo (CC, art. 1.325, 2).65 O que
votou favoravelmente aprovao pode, provando que a proposta atende ao
interesse geral da comunho, propor ao destinada a alterar o sentido do voto dos
condminos que a ela se opuseram. O juiz, nesse caso, supre a vontade dos
demandados se considerar que o voto proferido est em conflito com o interesse
geral. De outro lado, o condmino que votou pela rejeio pode requerer ao juiz que
declare no corresponder a proposta em votao ao mais interessante para a
comunho de condminos. Provando esse condmino o fundamento de seu pedido,
o juiz profere deciso que confirma a pertinncia da rejeio da proposta. Se, por
fim, a maioria absoluta no foi alcanada em razo de empate, qualquer condmino
pode requerer ao juiz que desempate a questo no interesse do condomnio.66
Para que prevaleam outros critrios na apurao da vontade predominante
na comunho de interesses, necessria expressa previso na conveno. Assim,
apenas se devem computar os votos por condmino, desprezando-se o valor da
parte ideal de cada um, ou adotar quorum de deliberao diverso do da maioria
absoluta, quando clusula da conveno de condomnio o estabelecer de forma
expressa.67 Na falta ou incerteza da disposio convencional, aplicam-se os critrios
da lei.
63
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.331. 64
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. P. 102. 65
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.331. 66
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 102. 67
Idem, p. 102.
30
Participar dos frutos da coisa.68 Os frutos da coisa objeto de
condomnio pertencem aos condminos, que os titulam
proporcionalmente ao respectivo quinho (CC, art. 1.326). Assim
sendo, se, por exemplo, o barco em condomnio alugado, o valor
do aluguel ser destinado a cada condmino, observada a proporo
de seu quinho na copropriedade. A regra da distribuio dos frutos
entre os condminos tem aplicao ainda que eles sejam resultantes
de investimento feito exclusivamente por um ou parte deles (art.
1.319 da primeira parte). Se, na fazenda da copropriedade de
Antonio e Benedito, o primeiro semeou, cultivou e colheu, as suas
expensas, algum produto agrcola, o resultado lquido da venda deve
ser repartido com o outro. Antonio no tem o direito nem a qualquer
retribuio pela iniciativa que tomou, podendo apenas reembolsar-se
dos custos para que no ocorra o enriquecimento indevido de
Benedito.
Exigir o fim do condomnio.69 A qualquer tempo, o condmino pode
desligar-se do condomnio mediante a alienao da frao ideal,
como visto. Mas, se no conseguir encontrar interessado (ou se o
que encontrou no foi aprovado pelos demais condminos, no
exerccio do direito de veto eventualmente previsto em conveno),
poder exigir o fim do condomnio. da essncia do condomnio
geral voluntrio que ningum est obrigado a ficar vinculado a ele
contra a vontade; no fosse assim, obviamente no seria voluntrio o
condomnio.
Quando a coisa divisvel, o condmino tem o direito de exigir sua diviso
como forma de encerrar a copropriedade. Cada condmino recebe uma parte do
bem da qual se torna o nico proprietrio.70 A diviso deve ser material e jurdica.
Lembre-se, os bens naturalmente divisveis podem tornar-se indivisveis por
determinao da lei ou por vontade das partes (CC, art. 88).71 Alm disso, se a
diviso fsica importar diminuio considervel a coisa (CC, art. 87). Quer dizer, 68
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 102-03. 69
Idem, p. 102. 70
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 102. 71
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 97.
31
apenas sendo a diviso do bem materialmente possvel, economicamente vivel e
juridicamente permitido, poder o condmino pleitear o encerramento do condomnio
por via da diviso.72
O fracionamento do bem feito atendendo proporo do quinho de cada
condmino. Esse critrio, contudo, nem sempre fcil de observar. A diviso de
imvel de grande extenso em princpio parece fcil, bastando repartir o solo em
pores correspondentes s fraes ideais.73 Mas as dificuldades nessa
proporcionalizao aparecem quando se verifica que determinadas benfeitorias que
valorizam o terreno (uma casa, por exemplo) ficaro necessariamente numa das
partes, ocasionando desequilbrio na diviso. Na verdade, a cada condmino na
diviso da coisa divisvel feita para pr fim ao condomnio, deve ser atribuda parte
dela cujo valor de mercado corresponda ao seu quinho. Na diviso do imvel,
interessa verificar no se cada condmino ficou com parte do terreno em tamanho
proporcional frao que titulava, mas se o valor do que lhe foi destinado atende
regra da proporcionalidade. Para finalizar o condomnio de coisa divisvel,
normalmente ser necessrio fazer a avaliao dela por inteiro e das partes em que
se prope dividir.
Por conveno, os condminos podem estabelecer que durante certo prazo
no se dividir o bem objeto de propriedade condominial.74 Esse prazo ser de at 5
anos, passveis de renovao. Se a indiviso resultar de clusula de contrato de
doao ou testamento, no poder perdurar por mais de 5 anos, ficando a
renovao nesse caso sujeita vontade dos donatrios ou beneficirios da
disposio de ltima vontade (CC, art. 1.320, 1 e 2). A indiviso decorrente de
conveno, doao ou testamento pode ser interrompida por deciso judicial, se o
condmino interessado no encerramento do condomnio justific-la a partir de
graves razes, como por exemplo a desinteligncia entre os coproprietrios, como
consta no (CC, art. 1.320 3).75
Sendo indivisvel (material, econmica ou juridicamente) o objeto da
propriedade condominial, seu encerramento se faz mediante a outorga da coisa a
qualquer dos condminos que se interesse por titul-la singularmente. Claro que o 72
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 102. 73
Idem, p. 102. 74
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 103. 75
Idem, p. 103.
32
condmino outorgado deve indenizar os demais, pagando-lhes o preo
correspondente ao das respectivas fraes ideais. No chegando os condminos,
contudo, a acordo relativamente a qual deles caber a propriedade singular, ou ao
valor das indenizaes, o fim do condomnio ser feito mediante a venda da coisa a
terceiros. Nesse caso, o dinheiro lquido apurado com o negcio dividido entre os
condminos proporcionalmente aos respectivos quinhes. (CC, art. 1.322).76
O condmino pode abdicar ao direito de exigir o fim do condomnio da coisa
divisvel ou indivisvel, porque se trata de direito disponvel. A renncia pode abrigar-
se na conveno condominial ou em qualquer outra declarao negocial. Ela
particularmente usual nos condomnios constitudos para a explorao em comum
da atividade econmica.
Ter preferncia na alienao de frao ideal ou na locao da
coisa.77 Por fim, o condmino tem o direito de preferncia na
alienao de frao ideal referente a coisa indivisvel (CC, art. 504)
ou na locao do bem objeto de copropriedade (art. 1.323, in fine).
Sendo indivisvel o bem em condomnio, o condmino sofre restrio no
direito de dispor da frao ideal. Ele no a pode alienar a terceiros estranhos
comunho se outro condmino tambm a quiser em igualdade de condies. Aquele
que pretender vender sua parte ideal, assim, obrigado a informar de sua inteno
aos demais (por meio claro, normalmente correspondncia com aviso de
recebimento (AR) ou notificao extrajudicial), fixando-lhes prazo para manifestar
eventual interesse. No havendo interessado em adquirir a frao ideal pelo preo e
condies negociadas com o terceiro estranho ao condomnio, o notificante fica livre
para celebrar o contrato com este ltimo. O condmino que no tiver sido avisado da
inteno de venda pode nos 180 dias seguintes a esta, depositar em juzo o valor
pago pela frao ideal e se tornar seu titular.78
Se mais de um condmino se interessar pela aquisio da frao ideal, ter
preferncia o que possuir na coisa comum benfeitorias de maior valor. Na falta de
76
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 103. 77
Idem, p. 103-04. 78
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104.
33
benfeitorias, preferir o condmino titular de maior frao ideal. Sendo iguais as
fraes tituladas pelos interessados, divide-se a oferecida entre os que
providenciarem o depsito judicial da parte correspondente do preo (CC, art. 504,
pargrafo nico).79
O direito de preferncia da lei no alcana a alienao de frao ideal de bem
divisvel nem a celebrada com quem j era condmino, inclusive quando indivisvel a
coisa.80 Nesses casos, a preferncia s existe se prevista em clusula expressa na
conveno condominial.
De outro lado, se a maioria decidir alugar o bem e se houver interesse de
qualquer condmino em ser o locatrio nas mesmas condies que as negociadas
com terceiros, ser dele a locao.81 Quando mais de um condmino se interessar
em exercer a preferncia na locao da coisa, devem ser observados, por analogia,
os mesmos critrios legalmente estabelecidos para a hiptese de alienao: valor
das benfeitorias, medida da frao ideal e repartio entre os interessados. No
sendo, contudo, possvel dividir a locao entre os condminos exercentes da
preferncia, deve ser locatrio aquele que melhorar a proposta do terceiro de forma
mais vantajosa para a comunho.82 A importncia da vantagem cabe maioria dos
condminos.
4.2 Deveres do condmino
A superao dos conflitos de interesse entre condminos, no condomnio
voluntrio geral, guia-se tambm pelos deveres previstos em lei.83 A imputao de
dever, a rigor, representa apenas um modo invertido de a norma jurdica definir um
direito. Sempre que a lei confere dever a condmino, est assegurando aos demais
o direito de exigir o seu cumprimento.
So deveres dos condminos, de acordo com a lei:
79
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 609. 80
Idem, p. 609. 81
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104. 82
Idem, p. 104. 83
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104.
34
Contribuir com as despesas da coisa.84 As despesas com a
manuteno e conservao da coisa objeto de condomnio correm
por conta dos condminos, cabendo a cada um arcar com parcela
proporcional ao seu quinho (CC, art. 1.315). As providncias
reclamadas pela manuteno ou conservao do bem, assim como
as despesas para s atender, sero definidas pela maioria absoluta
dos condminos. Desse modo, sendo o entendimento majoritrio o
de ser conveniente, til ou necessria certa medida para a
manuteno ou conservao da coisa, mesmo os condminos
dissidentes esto obrigados a concorrer com suas parcelas nas
despesas correspondentes. Claro que, se a maioria abusar de seus
direitos, incorrer em ato ilcito, podendo o prejudicado se socorrer
do judicirio para buscar a invalidao da deliberao. Tambm so
repartidos entre os condminos os nus da copropriedade, como, por
exemplo, os impostos e taxas por elas incidentes.
Somente o condmino que renunciar a sua parte ideal libera-se da obrigao
de contribuir com o pagamento das despesas com manuteno e conservao do
bem em condomnio (CC art. 1.316).85 Beneficirio da renuncia ser o condmino ou
condminos que assumirem o pagamento ( 1). Considere que um imvel pertence
a Joo, Manoel e Jos, mas o primeiro no quer pagar sua parcela no IPTU e
despesas com sua manuteno do bem. A negao do pagamento s ser justa se
Joo declarar que renuncia a sua frao ideal sobre o imvel. Nesse caso, ela
transferida a Manoel ou Jos, dependendo de quem pagar as parcelas das
despesas e nus das responsabilidades de Joo.
Enquanto o condmino no manifestar-se a declarao de vontade no sentido
da rejeio frao ideal, ele mero inadimplente, exposto apenas consequncia
de responder pelos consectrios legais (juros, correo monetria e indenizao) e
pelos estatudos em conveno (multa, suspenso do direito de usar o bem comum,
etc.). Quer dizer, conserva a titularidade da frao ideal mesmo que suas partes nas
despesas comuns venham a ser paga por um dos demais condminos.86 A lei no
84
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104. 85
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1325. 86
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104.
35
diz que o inadimplemento da contribuio s despesas de manuteno ou
conservao da coisa importa renncia frao ideal; dita apenas que esta ltima
implica a dispensa do pagamento daquelas.
Abster-se de dar posse da coisa a terceiro.87 O condmino no pode
dar posse, uso e fruio da coisa comum a terceiros estranhos ao
condomnio sem o consenso dos demais (CC, art. 1.314, pargrafo
nico). Nesse caso, no basta a vontade da maioria para a validade
da autorizao de transferncia da posse, uso ou fruio, sendo
indispensvel a unanimidade dos condminos. Isso porque a lei fala
em consenso e no deliberao.
Responder pela sua parte nas dvidas comuns.88 Quando todos os
condminos contraem dvida e no se pactua a solidariedade, cada
um corresponde somente a parte proporcional ao seu quinho (CC,
art. 1.317). De outro lado, quando um deles assume a obrigao que
aproveita ao condomnio cada um reponde ao devedor em regresso
pela parte proporcional sua frao ideal (CC, art. 1.318).89 Se a
posse dos condminos precisa ser defendida e somente um deles
estava presente para adotar as medidas de defesa, e, para custear,
precisou contratar mtuo bancrio, perante o banco credor ele o
nico responsvel; pagando a dvida feita em proveito de todos,
porm, o condmino muturio ter o direito de cobrar dos demais a
cota-parte do valor mtuo.
Segundo Ulhoa, a mesma regra se aplica analogicamente a qualquer outra
despesa adiantada por condmino quando aproveitar ao condomnio, mesmo que o
pagamento seja feito com recursos prprios e no provenientes de mtuo.90
Responder pelos danos infligidos coisa.91 Se qualquer dos
condminos causar danos coisa, responde pela indenizao aos
87 ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 104. 88
Idem, p. 105. 89
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1326. 90
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 105.
36
demais (CC, art. 1.319). Ex: se Evaristo que divide a propriedade de
um automvel com Fabrcio, ao conduzi-lo, causa acidente de
trnsito, ser exclusivamente dele a responsabilidade por pagar a
totalidade da indenizao, incluindo o conserto do bem objeto do
condomnio. Ocorrendo no acidente a perda total do veculo, Evaristo
deve pagar a Fabrcio, o equivalente a metade de seu valor.
91
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 105.
37
5 A ESTRUTURA DO CONDOMNIO EDILCIO NA LEGISLAO
ATUAL
5.1 Conveno e regimento interno
A Conveno do Condomnio Edilcio composta por normas internas como
regras de convivncia entre os moradores, formas de administrao, formas de
utilizao das partes comuns, previso de aplicao de sanes, etc. um regime
jurdico prprio pelo qual os condminos sero submetidos. A Conveno possui um
carter normativo e lgico.
Neste sentido, cita em sua obra, o autor Caio Mrio da Silva Pereira:92
Os problemas decorrentes da vizinhana prxima, a necessidade de
regulamentar o comportamento dos que utilizam as partes comuns, o
resguardo do patrimnio coletivo, a imprescindibilidade de se coibir a
conduta desrespeitosa aos direitos recprocos dos coproprietrios, a
desconformidade de padres de educao destes, a convivncia de
se estabelecer um regime harmnico de relaes que elimine ou
reduza ao mnimo as zonas de atritos que implicam na instituio de
um estatuto disciplinar das relaes internas dos condminos, ou
conveno do condomnio.
Devemos observar que apesar do carter normativo da Conveno, que ela
no pode justapor-se lei, sob pena de anulao.
O autor Silvio Rodrigues,93 numa de suas obras, aponta a limitao do
Regimento Interno em relao Conveno:
No podem suas normas alterar ou ultrapassar as da Conveno;
sob esse aspecto, a situao equiparvel dos decretos em
relao s leis, no plano do direito pblico; devem apenas
complementar. Em virtude disso, s vezes, especialmente nos
92
PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Condomnio e Incorporaes. 10. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 123. 93
RODRIGUES, Slvio. Direito Civil Direito das Coisas. v. 5. 28 ed. So Paulo: Saraiva, 2003. p 218.
38
prdios pequenos, a fim de evitar o duplo trabalho, o Regulamento
incorporado Conveno, formando um nico documento;
prefervel, porm, que tais peas se apresentem em documentos
separados.
A Conveno determina os padres legais mnimos do condomnio enquanto
o Regimento Interno trata de questes especficas de convivncia.
Conforme dispe o artigo 1.334, inciso V, do Cdigo Civil,94 o Regimento
Interno parte obrigatria da Conveno, sendo assim, tambm deve ser respeitado
por todos.
Podemos dizer que o regimento interno um conjunto de normas que visam
regulamentar questes de conduta e comportamento dos moradores, a fim de haver
uma melhor convivncia entre os condminos e de melhorar a forma de
administrao do condomnio.
Alguns dos assuntos que so estabelecidos no regimento interno, so regras
sobre o uso das reas comuns, uso da piscina, permanncia de animais, funes do
zelador, horrios permitidos para mudana e visitas de prestadores de servios, etc.
Para que seja aprovado o regimento interno, apesar de no haver uma
regulamentao expressa sobre o assunto prudente que o regimento seja
aprovado em assembleia geral, convocada para tal fim e que seja aprovado por dois
teros dos condminos, j que para sua alterao, bem como da conveno, a lei
civil exige um quorum de dois teros (art. 1351, Cdigo Civil).95
5.2 Conceito de condomnio
O condomnio ocorre quando existe um domnio de mais de uma pessoa
simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem.
Tecnicamente, e segundo a legislao brasileira, temos expressa que a
ideia do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto. No Brasil
tem-se o condomnio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e
todas envolvidas tem iguais direitos, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de
94
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1339. 95
MALUF, C.A.D.;MARQUES, M.A.M.R. Condomnio Edilcio. 3 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p 119.
39
suas partes.96 Todavia, o poder jurdico atribudo a todos na sua integralidade. Cada
condmino tem garantido uma frao ou cota da coisa.
96
WIKIPDIA. A Enciclopdia Livre. Disponvel em: Acesso em: 26 jun. 2014.
40
6 DIREITOS E DEVERES DO CONDMINO - CONDOMNIO EDILCIO
O condmino tem livre arbtrio sobre a sua unidade, ou seja, pode alug-la,
emprest-la, ced-la, etc. Entretanto, sem infringir as normas do Regimento Interno,
da Conveno e da legislao vigente.97 Tem direito ainda de usar as partes
comuns, porm, conforme a sua destinao. Todavia, estaria alterando a finalidade
quando usa como comrcio o espao que deve ser destinado residncia, conforme
prev a conveno.
Entre o condmino e o condomnio no existe relao de consumo. O
condomnio no se enquadra no conceito legal de fornecedor, j que no
empresrio, no oferece ao mercado nenhum servio e no pode ter lucro com sua
atividade (CDC, art. 3).98 Trata-se da mera comunho de interesses dos
proprietrios de unidades autnomas de certo edifcio (ou de qualquer outra forma
de organizao do espao urbano de moradia ou trabalho). Os condminos no so
os consumidores de servios do condomnio, mas os sujeitos de direito cujos
interesses comuns justificam a formao dessa entidade despersonalizada.99
Evidentemente, podem existir conflitos entre o condomnio e o condmino, do
mesmo modo que se desentendem a sociedade e um scio, a associao e um
associado, a massa falida e um credor etc.100 Tais conflitos, contudo, no so
superveis em funo das regras estabelecidas para disciplina das relaes de
consumo, porque no se enquadra o condomnio no perfil legalmente estatudo para
o fornecedor.
Por inexistir relao de consumo, disciplinam os direitos e deveres do
condmino exclusivamente o disposto no Cdigo Civil.101 As normas estabelecidas
em lei para a defesa dos consumidores no so aplicveis ao condmino em suas
relaes com os demais coproprietrios ou com o conjunto deles.
Desse modo, pelos danos sofridos pelo condmino em razo de ato ou fato
atribudo a responsabilidade ao condomnio responde este sempre por culpa, e
97
SCHATZER, Dbora de Freitas. O Condomnio Edilcio e sua Representao. 2013. 75f. Monografia (Bacharelado em Direito) Universidade Municipal de So Caetano do Sul, So Caetano do Sul. p. 29. 98
BRASIL. Cdigo Civil. Vade Mecum. 15. ed., So Paulo: Saraiva, 2013, p. 799. 99
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 110. 100
Idem, p. 111 101
Idem, p. 111
41
nunca objetivamente. Alm disso, no existem restries legais ao modo de
cobrana das contribuies condominiais em atraso, sendo legtimo qualquer um
adotado pelo condomnio que no configure abuso de direito.102 Tambm no se
produz a inverso do nus que serve de prova em favor do condmino, ainda que
haja semelhana com a verdade em sua alegao, e assim por diante.
A lei equipara, na matria concernente ao exerccio dos direitos e
atendimento aos deveres do condmino, ao proprietrio da unidade autnoma os
promitentes compradores e cessionrios de direitos a ela relativos. Pequeno erro de
reviso do texto legal importou a indevida localizao do dispositivo, como pargrafo
do artigo referente ao contedo da conveno condominial (CC, art.1.334, 2).103 A
equiparao legal, na verdade, deveria abrigar-se em dispositivo com remisso aos
pertinentes aos direitos (art. 1.335) e deveres (art. 1.336) dos condminos. De
qualquer modo, em razo da equiparao, quando a unidade autnoma foi
prometida venda, o promitente comprador ser titular dos mesmos direitos e
responsvel pelos mesmos deveres impostos por lei aos proprietrios; assim
tambm o cessionrio de direitos sobre a unidade autnoma, na hiptese de
cesso.104 Quer dizer, na assembleia de condminos, os promitentes compradores e
os cessionrios presentes so os titulares do direito de voz e voto, e no os
proprietrios; a contribuio condominial deve ser cobrada, em princpio, deles e
apenas subsidiariamente dos proprietrios, e assim por diante.
6.1 Direitos do condmino
O primeiro o de usar, fruir e livremente dispor da unidade autnoma (CC,
art. 1.335, I).105
Como titular do direito de propriedade sobre a unidade autnoma, o
condmino tem sobre ela, em princpio, os poderes de qualquer outro proprietrio,
quais sejam, o de usar, fruir e dispor da coisa. Note, porm, que o advrbio
livremente no se liga, no texto da lei, seno ao poder de dispor. Isso porque o
102
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 111. 103
BRASIL. Cdigo Civil. Vade Mecum. 15. ed., So Paulo: Saraiva, 2013, p. 244. 104
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 111. 105
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.342.
42
proprietrio da unidade autnoma de condomnio edilcio no tem inteira liberdade
para us-la ou dela fruir. No pode explorar atividades econmicas no apartamento
de prdio residencial, ainda que o zoneamento da Prefeitura o permita. Tambm no
pode destinar sua loja no shopping center moradia de quem quer que seja. Se a
conveno limita o uso do escritrio a determinados segmentos de comrcio ou
prestao de servios, no o poder utilizar em outras atividades econmicas.106 Em
resumo, o poder de usar e fruir a unidade autnoma no to amplo quanto na
propriedade em geral, porque deve acomodar-se s exigncias impostas pela
natureza do condomnio edilcio.107
Outra limitao ao direito de fruir a unidade autnoma diz respeito
preferncia legalmente atribuda aos demais condminos, na hiptese de qualquer
deles resolver locar a vaga na garagem (CC, art. 1.338).108 Apenas se nenhum dos
condminos se interessar pela locao ela poder ser oferecida a estranhos ao
condomnio.
O segundo direito titulado pelo condmino o de utilizar as partes comuns,
conforme a sua destinao, e contanto que no exclua a utilizao dos demais
compossuidores (CC, art. 1.335, II).109
As partes comuns so de uso de todos os condminos, mas h duas
limitaes a serem observadas. De um lado, a utilizao deve respeitar a natureza
da rea comum ou preceitos da conveno.110 No pode o condmino recorrer esse
direito, por exemplo, para guardar pertences na portaria ou no salo de ginstica do
prdio. Tambm no pode ingressar nas casas das mquinas ou na sala da
administrao se no houver motivo justificvel. De outro lado, a lei limita tambm o
exerccio do direito de usar as reas comuns em razo da utilizao simultnea da
mesma rea por outro condmino. reas como, salo de festa, quadra de tnis, ou
bens, como exemplo a esteira na sala de ginstica, que s podem ser utilizados por
um condmino de cada vez. Para eles, a conveno do condomnio ou o regimento
interno devem estabelecer os critrios de uso, de modo que todos tenham iguais
106
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 112. 107
Idem, p. 112. 108
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.347. 109
Idem, p. 1342. 110
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 112.
43
oportunidades de desfrutar da propriedade comum. O condmino que reserva, na
forma prevista na conveno ou regimento, o salo de festas para o aniversrio do
filho no est obrigado a receber no evento todos os vizinhos de prdio. Pode,
durante o prazo da reserva, utilizar o bem comum de forma exclusiva. Mas em
relao s demais reas ou bens, porm, em que o uso por um condmino no
impede o concomitante uso por outro, ningum tem direito de exclusividade.111 O
condmino que est praticando atividade esportiva na quadra do prdio no tem o
direito de impedir que crianas do condomnio brinquem nela ao mesmo tempo, por
exemplo.
O terceiro e ltimo direito do condmino o de voz e voto nas assembleias do
condomnio (CC,art. 1.335, III).112 Sendo cotitular da propriedade em comum tem
reconhecido o direito de decidir como ela ser usada e administrada.
Para o exercer, porm, deve estar quite com a contribuio condominial. O
condmino que deixou de pagar qualquer contribuio, ordinria ou extraordinria,
tem legalmente suspenso o direito de participar da assembleia de condomnio
enquanto no emendar a mora, com os consectrios devidos.113 A suspenso atinge
tanto o direito de participar das discusses dos temas que constam da ordem do dia
como das deliberaes que devem ser adotadas acerca deles atravs do voto em
assembleia. Mesmo o condmino que discorda do pagamento de determinada
parcela que lhe foi cobrada sofre a limitao nos direitos de voz e voto. Ele no pode
simplesmente deixar de cumprir a obrigao; se considera indevida a parcela, deve
buscar em juzo a invalidao da cobrana.
6.2 Deveres do condmino
Quanto aos deveres, listam-se quatro na lei.
O primeiro, e mais importante, o de contribuir para as despesas do
condomnio (CC, art.1.336, I).114
111
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 112. 112
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.342. 113
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 112 114
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.342-43.
44
Em toda propriedade condominial, a manuteno e a administrao da coisa
devem ser custeadas pelos coproprietrios. O prdio reclama pintura de tempos em
tempos, os salrios dos empregados e a remunerao dos prestadores de servios
precisam ser pagos, a limpeza das reas comuns consome materiais que devem ser
adquiridos e assim por diante.
As despesas do condomnio, tanto as ordinrias como as extraordinrias,
devem ser rateadas entre os condminos. O critrio de rateio ser o previsto na
conveno. Em caso de omisso, caber fixar a contribuio proporcionalmente
frao ideal de cada condmino (CC, art. 1.336).115 Assim, se o apartamento da
cobertura duplex e a ele corresponde frao ideal nas partes comuns do edifcio
superior s dos demais andares, tambm ser proporcionalmente maior a
contribuio condominial devida pelo seu proprietrio. justo que assim seja,
porque os condminos usam as partes comuns de modo diferenciado, mas medir
exatamente a diferena para refleti-la no valor da contribuio nem sempre
possvel ou factvel.116 Seno, veja-se. Os moradores dos andares mais altos
aparentemente consomem, ao usarem o elevador, mais energia eltrica que os dos
pavimentos inferiores; mas, se o apartamento do primeiro andar habitado por
famlia numerosa e com diversos empregados, enquanto no do ltimo, mora sozinho
um vivo, a relao pode inverter-se. Outro exemplo est no uso da gua, que a
concessionria cobra do condomnio pelo gasto global, embora os condminos a
utilizem em quantidades diferentes. Individualizar, nesses casos, a parte cabvel a
cada condmino seria impossvel, custoso ou subjetivo.117 A proporo fixada em
funo do tamanho da unidade autnoma, assim, surge como o critrio objetivo para
determinar a diferena. Evidente que, prevendo a conveno outro critrio para a
diviso das despesas do condomnio, descarta-se a proporo fundada na parte
ideal.
Ficam fora do rateio e devem ser suportadas apenas pelos beneficiados as
despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de alguns dos condminos
(CC, art. 1.340).118
115
BRASIL. Cdigo Civil. Vade Mecum. 15. ed., So Paulo: Saraiva, 2013, p. 244. 116
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 113 117
Idem, p. 113. 118
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.349.
45
Um bom exemplo so os condminos do andar trreo que no devem pagar
as despesas com elevadores, pois no fazem uso do mesmo.119 De qualquer forma,
a conveno pode dispor diferentemente e determinar que todos os condminos
concorram para todas as despesas.
O segundo dever do condmino o de no realizar obras que comprometam
a segurana da edificao (CC, art. 1.336, II).120
No interior da unidade autnoma, o condmino pode fazer toda e qualquer
alterao que desejar, desde que no interfira com a segurana do prdio.121 Se o
condmino quer derrubar a parede que divide dois cmodos, para uni-los, pode
fazer a obra, porm dever solicitar uma autorizao ao sndico e apresentar um
projeto assinado junto com uma ART (Anotao de Responsabilidade Tcnica)
expedida por um engenheiro ou um RRT (Registro de Responsabilidade Tcnica)
expedido por um arquiteto detalhando o que ser feito, com isso caber ao sndico
autorizar ou no a reforma do imvel.
O terceiro dever legalmente imposto ao condmino tambm de absteno e
diz respeito a mudanas na unidade autnoma, isto , s alteraes de forma e cor
da fachada, das partes e esquadrias externas (CC, art. 1.336, III).122
O condmino no pode introduzir nenhuma mudana no aspecto externo de
sua unidade autnoma, porque isso interfere na esttica do edifcio. Salvo se a
conveno permitir, cada condmino deve manter inalteradas as partes externas de
sua unidade, para que o edifcio conserve a harmonia inicialmente concebida para
ele.123 Se cada proprietrio pudesse livremente dotar a unidade de qualquer
aparncia externa, o resultado muito provvel seria a desarmonia esttica da
edificao, afetando os interesses do conjunto de condminos.124 Registro, contudo,
que, no exame do cumprimento desse dever, o juiz no pode ignorar, de um lado, o
desenvolvimento tecnolgico, evoluo do mercado de consumo e necessidades
novas ditadas pela segurana dos habitantes do prdio. Deve, ao contrrio,
flexibilizar a norma em funo desses valores. Veja-se o caso do ar-condicionado
119
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1349. 120
Idem, p. 1342. 121
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 113. 122
BRASIL. Cdigo Civil. Vade Mecum. 15. ed., So Paulo: Saraiva, 2013, p. 244. 123
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 114. 124
Idem, p. 114.
46
nos edifcios de escritrio erguidos em So Paulo at os anos 1970, no eram
comuns as instalaes para ar-condicionado, centrais ou no. Condicionamento de
ar no era, a rigor, hbito de consumo dos paulistanos, j que a cidade no
costumava passar por perodos prolongados de calor intenso. Mudaram no s o
clima como tambm os hbitos dos moradores da cidade. A soluo, nos edifcios
mais antigos, foi colocar aparelhos de ar-condicionado na parte externa dos
escritrios. Sob o ponto de vista esttico, ela inegavelmente ruim, mas no se
pode obstar o acesso dos condminos a esse importante item de conforto, contudo
deve haver uma padronizao determinada em assembleia.125 Tambm no h
como impedir o condmino com filhos pequenos de instalar na varanda do
apartamento redes de proteo, porque a desordem esttica deve ser por todos
suportada em funo do aumento da segurana que elas proporcionam.
Finalmente, o quarto dever dos condminos o de usar a unidade autnoma
conforme a natureza do condomnio e conviver com os demais condminos com
civilidade. Diz lei que o condmino deve dar s suas partes a mesma destinao
que tem a edificao, e no as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurana dos possuidores, ou aos bons costumes (CC, art. 1.336,
IV).126 O condmino tem, assim, o dever de respeitar a natureza do edifcio em que
mora ou trabalha e ser sempre um bom vizinho.127 Descumpre esse dever, por
exemplo, o condmino que produz rudo demasiado alto, possui animais de
estimao em desacordo com a conveno, realiza transporte de mobilirios em
horrios no permitidos, ou tenha uma conduta incorreta de desrespeito ao prximo.
6.2.1 Sanes ao descumprimento dos deveres
Variam os parmetros legais referentes s sanes a que ficam expostos os
condminos que descumprem seus deveres.128
O descumprimento do principal dever do condmino, que o de pagar sua
parte nas despesas do condomnio, importa a obrigao de o inadimplente suportar
125
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Direito Autoral: direito das coisas e direito autoral. 4 ed. So Paulo: Saraiva: 2012. p. 114. 126
VENOSA, Slvio de Salvo. Cdigo Civil Interpretado. 2 ed. So Paulo: Atlas, 2011. p. 1.342. 127
ULHOA, Fbio Coelho. Curso de Dir