Boletim Informativo 11/09/2014 — Ano 1, Edição 13 UNIDADES b2 finance: b2finance - Barueri / SP Alameda Mamoré, 911 - 19º andar CEP 06454-040 Alphaville - Barueri / SP Phone +55.11.3173-4499 Email: [email protected]Contato: Afonso Pietroniro b2finance - Curitiba / PR Av. Pedro Viriato Parigot de Sousa, 3901 8º andar - Conj. 85 - CEP 81280-330 Mossungue - Curitiba / PR Phone +55.41.3209.3111 Email: [email protected]Contato: Wellington Calobrizi b2finance - Rio de Janeiro / RJ Barra da Tijuca Rio de Janeiro / RJ Phone +55.11.3173.4499 Email: [email protected]Contato: Ivan Ruivo Acesse: www.b2finance-group.com ESTA EDIÇÃO PORT. PGFN 429/2014 .......... 1 SPED ECF .............................. 1 eSocial .................................... 2 Tecnologia............................... 2 Pis/Cofins ................................ 3 Fiquem Atentos ....................... 3 EDITORIAL ............................. 4 PORT. CAT108 ....................... 4 Crédito Pis/Cofins.................... 4 Auditoria: Tax and Transfer Price a novidade da b2finance Siga a b2finance em PROGRAMA SPED - ECF - E-LALUR, DIPJ A RFB disponibilizou, em sua Home-Page, a versão Beta do programa validador da ECF que deverá ser utilizado por todas as empresas (exceto optantes pelo Simples), a partir de 01.01.2015, para apresentação ao SPED de informações contábeis e apuração do IRPJ, entre outras coisas. Nessa versão será possível criar uma ECF, importar dados da ECD (Escrituração Contábil Digital) e testar os blocos de 0 a N. De uma forma resu- mida o programa será utilizado para apresentação das seguintes informações: Plano de contas, Saldos das contas contábeis e referenciais; Apuração do lucro líquido; Par- te A e Parte B do e-Lalur Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real; e-Lacs - Livro eletrônico de apuração da base de cálculo da CSLL; Cálculo do IRPJ e da CSLL; Lu- cro presumido; Lucro arbitrado; Informações econômicas e Informações gerais inclusi- ve Refis, Paes, etc. De se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva. Outrossim, a Receita também disponibilizou uma Minuta atualizada do Manual de Orientação do Leiaute da ECF, revisada e com a inclusão das tabelas dinâmicas dos blocos X (Informações Econômicas) e bloco Y (Informações Gerais). (Colaborou: Jorge Oronzo - sócio de auditoria) PORTARIA PGFN 429/2014 PROTESTOS DE DÉBITOS ATÉ R$ 50 MIL A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429, de 04.06.2014, a fim de regulamentar o protesto em cartório das dívidas tributárias e do FGTS, inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), previsto na Lei nº 12.767/2012. Se- gundo a Portaria (art. 1º), as dívidas tributárias e do FGTS, inscritas na DAU, de valor consolidado de até R$ 50 mil poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial, por meio de sistema eletrônico de dados. Sobre este assunto, já existem inúmeras ações contestando a legalidade e a constitucionalidade do protesto extrajudicial de Certidão da Dívida Ativa (CDA). Alegam os contribuintes que a Lei nº 12.767/12 decor- re da conversão da Medida Provisória nº 557/2011, editada para tratar apenas da ex- tinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, sendo a questão do protesto de CDA inserida na legislação sem prévia discussão acerca da matéria, ferindo, desse modo os arts. 59 e 62, da Constituição Federal de 1988. Além disso, as ações destacam que o Fisco já possui inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos, desde a negativa de emissão de Certidão de Regulari- dade Fiscal, até a propositura de ações privativas com ritos específicos, como são as ações de Execução Fiscal e a Medida Cautelar Fiscal, de forma que o protesto extraju- dicial é uma medida extrema, desnecessária e arbitrária. Em recentes decisões, o Su- perior Tribunal de Justiça, revendo o seu entendimento até então favorável aos contri- buintes, manifestou-se pela legalidade do protesto das Certidões de Dívida Ativa (a exemplo do Recurso Especial nº 1126515/PR). Entretanto a palavra final sobre a ma- téria será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucio- nalidade nº 5.135/DF, proposta pela Confederação Nacional da Indústria contra a Lei 12.767/12, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que ainda pende de aprecia- ção. (Colaborou: Jorge Oronzo - sócio de auditoria)
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PORTARIA CAT 108 – SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO ICMS
Até pouco tempo parecia ser algo improvável, mas a suspensão do ICMS Importação
do Estado de São Paulo visa uma retomada das importações realizadas através do
estado. Nos últimos anos a redução do volume de importações através do Estado de
São Paulo foi progressiva. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento a
fatia Paulista baixou para 35%. Através da Resolução 13 que unificou em 4% a alíquo-
ta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre ven-
das interestaduais de produtos com conteúdo importado superior a 40%. Antes a alí-
quota para essas operações era de 7% ou 12%, conforme o destino. Importadores
estabelecidos no Estado de São Paulo passaram a recolher a alíquota interna quando
desembaraçam no Estado enquanto que aqueles que adquirem os mesmos produtos
desembaraçados em outros Estados creditam-se em 4%. Mesmo entendendo que o
ICMS não é cumulativo, nas saídas interestaduais de mercadorias importadas distribuí-
das a partir ou fabricadas em São Paulo que, pelo índice de importados, são conside-
radas nacionais, as empresas paulistas passaram a acumular tributos que, na prática,
significa retirar dinheiro líquido do caixa financeiro e depositar no caixa sem liquidez
das contas contábeis, colocando, no longo prazo, a situação financeira das empresas
paulistas importadoras em risco. Desta forma o regime especial da Portaria CAT
108/13 pode ser entendido como um benefício financeiro e não fiscal. Neste sentido, o
regime especial da Portaria CAT 108/13 não chega a ser um benefício fiscal, mas é um
benefício financeiro. A ideia é evitar o acúmulo de crédito pelo importador que venda o
produto para outro Estado com saída de imposto de 4%. O regime é concedido caso a
caso somente nas situações em que a empresa revende a outro Estado o produto com
conteúdo importado acima de 40% sendo que para fazer jus ao Regime Especial de
suspensão o contribuinte deve comprovar a geração de saldos credores elevados e
continuados, indicar o percentual de suspensão pretendido, ser emitente de Nota Fis-
cal eletrônica e adotar escrituração fiscal digital, promover a importação pelo Estado
de São Paulo e estar regular perante o Fisco. Como reflexo São Paulo deixou de pagar
pelos créditos presumidos oriundos de Estados que concediam benefícios e os Esta-
dos que concediam benefícios reduziram seu passivo fiscal sem, contudo, perder mo-
vimentação em seus portos porque desde o início de 2013 passaram a ter uma
“distorção legal”. Assim as trading companies tiveram seus ganhos reduzidos em virtu-
de da redução do crédito presumido que era repassado a outro Estado. Por fim a medi-
da não afasta o acumulo de crédito uma vez que posterga o lançamento, mas no ponto
de vista financeiro pode ser uma facilitação à efetivação de novos negócios. (Colaboraram: Bruna Soares - sênior de auditoria e Bruna Ferreira - auditora)