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    Ou seja: se meu patrimnio crescer, vou ter que contratar algum para me ajudar a cuidar dele, e vou ter que controlar a forma com que esse contratado est gerindo meus bens. Superficialmente, isso. Na definio de controle, podemos citar Castro (2008), que esclarece que, com a incorporao da palavra FRQWUROH aos diversos idiomas, esta obteve sentido amplo, podendo significar, dentre outros: vigilncia (fiscalizao contnua), verificao (exame) e registro (identificao). (QWUHWDQWRRDXWRUDILUPDTXHRYRFiEXORFRQWUROHVHPSUHHVWHYHOLJDGRs finanas. Carvalho Filho (2010) afirma que a fiscalizao e a reviso so os elementos bsicos do controle. Citando Di Pietro, define fiscalizao como o poder de verificao que se faz sobre a atividade dos rgos e dos agentes administrativos, bem como em relao finalidade pblica que deve servir de objetivo para a Administrao. Sobre reviso, indica que se trata do poder de corrigir as condutas administrativas, pela necessidade de alterar alguma linha das polticas administrativas, para que melhor seja atendido o interesse coletivo. Para Hely Lopes Meirelles, controle, em tema de administrao pblica, DIDFXOGDGHGHYLJLOkQFLDRULHQWDomRHFRUUHomRTXe um Poder, rgo ou DXWRULGDGHH[HUFHVREUHDFRQGXWDIXQFLRQDOGHRXWUR Trazendo esses conceitos para nosso exemplo de controle dos 10.000 livros que voc tem, podemos dizer que o controle seria a faculdade de vigilncia do patrimnio (os livros), orientao (a correta forma de zelar pelos livros) e correo (ajustar os erros identificados) que o proprietrio (voc) exerce sobre a conduta funcional de outro (o contratado para zelar pelos livros, na sua ausncia). Resumindo, podemos dizer que, para adequar os resultados reais aos planejados, comparando-os com padres previamente estabelecidos, procuramos medir e avaliar o desempenho, corrigindo-o no que for necessrio. E isso controle. Para complementar a definio, vamos nos remeter Constituio de 1988, que faz referncia, em seu Art. 70, fiscalizao dos recursos pblicos federais:

    $ fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder (Grifamos).

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    1. Introduo At o ano de 2009, estudar Auditoria para concursos era, em geral, estudar a NBC T-11 (Resoluo 820/97, Normas de Auditoria Independente das Demonstraes Contbeis) e suas derivadas, como, por exemplo, a NBC T-11.3, NBC T-11.4, NBC T-11.6, dentre outras. No havia concurseiro, de Norte a Sul do pas, que no conhecesse essas normas. Ocorre que j havia algum tempo que essas normas estavam para serem alteradas, em virtude da necessidade de adaptao de nossa Contabilidade aos padres internacionais definidos pela IFAC International Federation of Accounting (Federao Internacional de Contadores). Mas a quem interessava essa adaptao? Para responder a essa pergunta, vamos imaginar o seguinte: voc um mega investidor estrangeiro, e, ao procurar uma empresa brasileira para investir seus valiosos recursos, ficava sabendo que as demonstraes FRQWiEHLV GHVVD HPSUHVD EUDVLOHLUD KDYLDP VLGR HODERUDGDV de acordo com as prticas contbeis adotadas no Brasil Bom, investidores (assim como concurseiros) no tem tempo a perder e, ao invs de ficar tentando descobrir que prticas contbeis eram essas, acabavam optando por investir seu dinheiro em outro pas, do qual ele conhecia as tais das prticas contbeis adotadas. Ou seja, uma padronizao internacional seria benfica a todas as empresas brasileiras, em ltima anlise. Alm disso, tanto o Conselho Federal de Contabilidade - CFC como o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil IBRACON so membros associados da IFAC e, dessa forma, entenderam como indispensvel o processo de convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais. Em 27 de novembro de 2009, o CFC publicou a Resoluo n. 1.203/09, que aprovou a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria , revogando NBC T-HFRPSDQKLD(VVDQRYDQRUPDpFRQVLGHUDGDDPmHde todas as outras normas tcnicas de auditoria. A partir da, a grande dvida que assolou os concurseiros foi a seguinte: estudar as novas normas, as antigas, ou as duas? Como entendemos que no cabe mais s bancas a cobrana das normas antigas embora em alguns editais ainda se faa referncia nomenclatura

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    do patrimnio alheio para saber como que ele est agindo na conduo de suas atividades, e se essa conduta est alinhada com o que o proprietrio espera dele. Em linhas gerais, vamos mais uma vez nos remeter obra de Franco e Marra (2011) para definir o objeto da auditoria:

    Conjunto de todos os elementos de controle do patrimnio administrado, os quais compreendem registros contbeis, papis, documentos, fichas, arquivos e anotaes que comprovem a veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administrao, bem como sua sinceridade na defesa dos interesses patrimoniais*rifamos)

    Neste ponto, vamos dividir a Auditoria em dois grandes grupos, e a partir daqui, centrar nosso foco no que ser cobrado no nosso concurso. De acordo com o ambiente em que ser aplicada, a Auditoria poder ser Governamental ou Privada. A Auditoria Governamental ou Pblica, do Setor Pblico , conforme disposto na Instruo Normativa 01/2001, da Secretaria Federal de Controle Interno (da Controladoria-Geral da Unio - CGU), o conjunto de tcnicas que visa avaliar a gesto pblica, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicao de recursos pblicos por entidades de direito pblico e privado, mediante a confrontao entre uma situao encontrada com um determinado critrio tcnico, operacional ou legal. Tem por objetivo primordial garantir resultados operacionais na gerncia da coisa pblica. A Auditoria Governamental engloba todas as esferas de governo federal, distrital, estadual e municipal e nveis de poder - Executivo, Legislativo e Judicirio -, e, claro, alcana as pessoas jurdicas de direito privado, caso se utilizem de recursos pblicos. A Auditoria Privada ou Independente, Empresarial, das Demonstraes Contbeis, das Demonstraes Financeiras uma tcnica contbil, constituda por um conjunto de procedimentos tcnicos sistematizados, para obteno e avaliao de evidncias sobre as informaes contidas nas demonstraes contbeis de uma empresa. Relembrando... Para atingir suas finalidades, a Contabilidade utiliza-se das seguintes tcnicas contbeis:

    - Escriturao (registro dos fenmenos patrimoniais); - Demonstraes (balanos e outras demonstraes); - Auditoria; e - Anlise de balanos.

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    Assim, podemos concluir que a Auditoria tem a natureza de tcnica contbil utilizada pela Contabilidade para atingir seus objetivos, sendo a Auditoria Contbil a tcnica contbil cujo objetivo emitir uma opinio sobre as demonstraes contbeis (tambm denominadas financeiras). Portanto, qual o objetivo de uma Auditoria Independente? Segundo a NBC TA 200, o objetivo da auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel. 3. Evoluo da Auditoria Essa parte da matria no cobrada com frequncia nos certames, apesar de constar em alguns editais. De qualquer modo, importante para um entendimento mais abrangente do assunto, e essa viso vai auxili-lo na resoluo das questes, por meio de um raciocnio sistemtico sobre os conceitos que estamos apresentando. Portanto, no se preocupem em guardar datas, instituies, etc. A evoluo da auditoria como tcnica contbil sempre esteve ligada ao atendimento de seu principal objetivo, que a emisso de uma opinio independente sobre a adequao das demonstraes contbeis/financeiras aos Princpios de Contabilidade, s Normas Brasileiras de Contabilidade, legislao especfica e, mais recentemente, estrutura de Relatrio Financeiro Aplicvel. A doutrina no pacfica quando trata da evoluo da auditoria. Nada de mais. Ocorre que os autores, para elaborarem uma linha do tempo da Auditoria, percorrem dezenas de livros para pesquisa, e, obviamente, no utilizam as mesmas obras que outros. Assim, vamos nos pautar pela obra de William Attie (2010) para traar uma sequncia lgica da evoluo da auditoria, nos remetendo a outros autores, quando necessrio. A Contabilidade foi a primeira disciplina desenvolvida para auxiliar e informar o administrador, e podemos afirmar que a auditoria uma especializao da Contabilidade, destinada a ser usada como ferramenta de confirmao da prpria Contabilidade. O surgimento da Auditoria est ancorado na necessidade de confirmao por parte dos investidores e proprietrios quanto

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    4. REQUISITOS DO AUDITOR tica Profissional De acordo com o dicionrio online Michaelis, tica o conjunto de princpios morais que se devem observar no exerccio de uma profisso. Ou seja, no estamos falando em conceitos tcnicos, nem do cumprimento de leis e normas, mas de princpios morais. Dessa forma, determinada atitude profissional pode at cumprir todos os requisitos legais, mas no ser aceitvel, do ponto de vista tico (moral). Para entendermos um pouco mais esse conceito, vamos voltar um pouco no tempo. No incio dos anos 2000, foram descobertas manipulaes contbeis em uma das empresas mais importantes dos Estados Unidos, a operadora de commodities de gs natural ENRON. De acordo com Borgerth (2007), sob a investigao da SEC (Securities and Exchange Comission), a empresa admitiu ter inflado seus lucros em aproximadamente US$ 600 milhes nos ltimos quatro anos (naquela poca). No vamos nos aprofundar no mecanismo utilizado para a manipulao, mas o que importa e que ficou evidenciado que o comportamento dos advogados, dos analistas de mercado e dos auditores independentes da empresa tambm se caracterizaram pela falta de tica. 3DUDYRFrVWHUHPXPDLGHLDGRHVWUDJRQDpSRFDDLQGLFDomRGHFRPSUDde aes da empresa era quase unnime. Com o escndalo, ocorreu o desequilbrio do mercado, com os acionistas buscando vender as aes o mais rpido possvel, os preos caindo, e o desespero se instalando. A empresa de auditoria independente Arthur Andersen, uma das big five na poca no se recuperou mais. No Brasil, por exemplo, era a segunda em volume de negcios. Hoje em dia, consideramos apenas as big four (PWC, Deloitte, KPMG e Ernst & Young). E os escndalos no pararam na ENRON. Foram descobertas outras manipulaes na Worldcom, Xerox, Bristol-Myers Squibb, Merck, Tyco, Imclone systems, Parmalat (Itlia). *UDQGH SDUWH GDV DOWHUDo}HV SURPRYLGDV SDUD PDVFDUDU DVdemonstraes contbeis foram realizadas dentro dos princpios legais, por meio de brechas na legislao. Aes em conformidade com a lei, mas eticamente criticveis.

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    Viram como a falta de tica pode prejudicar um grande nmero de empresas e investidores? Nesse ponto, cabe destacar que tanto faz o objetivo da realizao de uma ao contrria tica: no importa se em proveito pessoal ou da empresa D FKDPDGD ERD LQWHQomR A tica deve ser seguida de forma inflexvel, e deve permear todas as relaes internas e externas. uma postura essencial. Como j dissemos, nem sempre a atitude do gestor ilegal, mas pode ser pouco tica, o que vai prejudicar a imagem da Companhia frente ao Mercado. A Resoluo CFC n 803/96 aprovou o Cdigo de tica Profissional do Contador CEPC que tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exerccio profissional e nos assuntos relacionados profisso e classe. De acordo com o referido Cdigo, so deveres do Profissional da Contabilidade, e consequentemente do auditor independente, dentre outros:

    9 Exercer a profisso com zelo, diligncia, honestidade e capacidade tcnica, observada toda a legislao vigente, em especial aos Princpios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuzo da dignidade e independncia profissionais; (ZELO, INTEGRIDADE E COMPETNCIA)

    9 Guardar sigilo sobre o que souber em razo do exerccio profissional lcito, inclusive no mbito do servio pblico, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade; (CONFIDENCIALIDADE)

    9 Inteirar-se de todas as circunstncias, antes de emitir opinio sobre qualquer caso; (EFICINCIA)

    9 Renunciar s funes que exerce, logo que se positive falta de confiana por parte do cliente ou empregador, a quem dever notificar com trinta dias de antecedncia, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos no sejam prejudicados, evitando declaraes pblicas sobre os motivos da renncia; (CREDIBILIDADE)

    9 Cumprir os Programas Obrigatrios de Educao Continuada estabelecidos pelo CFC; (QUALIDADE)

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    Segundo o Cdigo de tica, o Contador na funo de perito, assistente tcnico, auditor ou rbitro, dever:

    9 Recusar sua indicao quando reconhea no se achar capacitado em face da especializao requerida;

    9 Abster-se de interpretaes tendenciosas sobre a matria que constitui objeto de percia, mantendo absoluta independncia moral e tcnica na elaborao do respectivo laudo;

    9 Abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convico pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justia da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no mbito tcnico e limitado aos quesitos propostos;

    9 Considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido sua apreciao;

    9 Mencionar obrigatoriamente fatos que conhea e repute em condies de exercer efeito sobre peas contbeis objeto de seu trabalho;

    9 Abster-se de dar parecer ou emitir opinio sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

    9 Assinalar equvocos ou divergncias que encontrar no que concerne aplicao dos Princpios de Contabilidade e NBC editadas pelo CFC;

    9 Considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peas contbeis, observando as restries das NBC editadas pelo CFC;

    9 Atender Fiscalizao dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar disposio desses, sempre que solicitado, papis de trabalho, relatrios e outros documentos que deram origem e orientaram a execuo do seu trabalho.

    De acordo com Attie (2010), a funo da auditoria deve ser exercida em carter de entendimento e o trabalho executado deve merecer toda a credibilidade possvel, no podendo existir qualquer sombra de dvida quanto honestidade e aos padres morais do auditor. Para o autor, a profisso de auditoria exige a obedincia aos princpios ticos profissionais, que fundamentalmente se apoiam em independncia, integridade, eficincia e confidencialidade.

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    No basta ser independente, necessrio parecer ser independente, j que a independncia exige:

    a) independncia de pensamento; e b) aparncia de independncia.

    Das diversas situaes que podem caracterizar a perda de independncia da entidade de auditoria em relao entidade auditada, chamo ateno para duas, que so mais exploradas pelas bancas:

    9 Vnculos empregatcios ou similares por administradores, executivos ou empregados da entidade auditada, mantidos anteriormente com a entidade de auditoria. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que Dindependncia em relao ao cliente de auditoria requerida durante o perodo de contratao e o perodo coberto pelas demonstraes contbeis. O perodo de contratao comea quando a equipe de auditoria comea a executar servios de auditoria. O perodo de contratao termina quando o UHODWyULRGHDXGLWRULDpHPLWLGR 9 Membros da entidade de auditoria que, anteriormente, eram administradores, executivos ou empregados da entidade auditada. Nesse ponto, a NBC PA 290 estabelece que:

    Durante o perodo coberto pelo relatrio de auditoria, se um membro da equipe de auditoria desempenhou a funo de conselheiro ou diretor do cliente de auditoria, ou foi empregado em cargo que exerce influncia significativa sobre a elaborao dos registros contbeis do cliente ou das demonstraes contbeis sobre as quais a firma emitir relatrio de auditoria, a ameaa criada seria to significativa que nenhuma salvaguarda poderia reduzir a ameaa a um nvel aceLWiYHO

    A NBC PA 290 considera as seguintes categorias que podem gerar ameaa independncia:

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    legais, particularmente, nesse caso, quanto necessria independncia do auditor, exigindo uma declarao individual dos profissionais da entidade de auditoria da existncia, ou no, das seguintes questes relacionadas a entidades auditadas:

    9 Interesses financeiros; 9 Operaes de crditos e garantias; 9 Relacionamentos comerciais relevantes estreitos com a entidade

    auditada; 9 Relacionamentos familiares e pessoais; e 9 Membros da entidade de auditoria que j foram administradores,

    executivos ou empregados da entidade auditada. Assim, podemos concluir que a independncia do auditor est intimamente ligada no apenas tica profissional, mas tambm qualidade das auditorias realizadas. Confidencialidade Este item sofreu uma modificao em 25 de maro de 2014, quando a NBC PG 100 revogou a NBC P1 IT 02 e NBC P 1.6, normas que tratavam do sigilo da profisso de auditor. Essa nova norma geral, aplicada no apenas a contadores que exercem a funo de auditor, e seus principais pontos so abordados a seguir. O princpio do sigilo profissional impe a todos os profissionais da contabilidade a obrigao de abster-se de:

    (a) divulgar fora da firma ou da organizao empregadora informaes sigilosas obtidas em decorrncia de relacionamentos profissionais e comerciais, sem estar prvia e especificamente autorizado pelo cliente, por escrito, a menos que haja um direito ou dever legal ou profissional de divulgao; e

    (b) usar, para si ou para outrem, informaes obtidas em decorrncia de relacionamentos profissionais e comerciais para obteno de vantagem pessoal.

    O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informaes divulgadas por cliente potencial ou empregador. O profissional da contabilidade deve manter sigilo das informaes dentro da firma ou organizao empregadora. O profissional da contabilidade deve tomar as providncias adequadas para assegurar que o pessoal da sua equipe de trabalho, assim como as pessoas

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    das quais so obtidas assessoria e assistncia, tambm, respeitem o dever de sigilo do profissional da contabilidade. Segundo essa nova norma, a necessidade de cumprir o princpio do sigilo profissional permanece mesmo aps o trmino das relaes entre o profissional da contabilidade e seu cliente ou empregador. Quando o profissional da contabilidade mudar de emprego ou obtiver novo cliente, ele pode usar sua experincia anterior. Contudo, ele no deve usar ou divulgar nenhuma informao confidencial obtida ou recebida em decorrncia de relacionamento profissional ou comercial. A seguir, so apresentadas circunstncias nas quais os profissionais da contabilidade so ou podem ser solicitados a divulgar informaes confidenciais ou nas quais essa divulgao pode ser apropriada:

    (a) a divulgao permitida por lei e autorizada pelo cliente ou empregador, por escrito;

    (b) a divulgao exigida por lei;

    (c) h dever ou direito profissional de divulgao, quando no proibido por lei.

    O auditor independente, quando solicitado, por escrito e fundamentadamente, pelo Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, deve exibir as informaes obtidas durante o seu trabalho, incluindo a fase de pr-contratao dos servios, a documentao, os papis de trabalho e os relatrios. Ao decidir sobre a divulgao de informaes sigilosas, os fatores pertinentes a serem considerados incluem:

    (a) se os interesses de terceiros, incluindo partes cujos interesses podem ser afetados, podem ser prejudicados se o cliente ou empregador consentir com a divulgao das informaes pelo profissional da contabilidade;

    (b) se todas as informaes relevantes so conhecidas e comprovadas, na medida praticvel. Quando a situao envolver fatos no comprovados, informaes incompletas ou concluses no comprovadas, deve ser usado o julgamento profissional para avaliar o tipo de divulgao que deve ser feita, caso seja feita;

    (c) o tipo de comunicao que esperado e para quem deve ser dirigida; e

    (d) se as partes para quem a comunicao dirigida so as pessoas apropriadas para receb-la.

    Resumindo...

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    Como regra, o auditor no pode divulgar as informaes obtidas durante o seu trabalho na entidade auditada, a no ser que: x Tenha autorizao expressa da

    entidade auditada. x Haja obrigaes legais ou normativas

    que o obriguem a faz-lo. Ceticismo Profissional O auditor deve planejar e executar a auditoria com ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstncias que causam distoro relevante nas demonstraes contbeis. O ceticismo profissional inclui estar alerta, por exemplo, a:

    HYLGrQFLDVGHDXGLWRULDTXHFRQWUDGLJDPRXWUDVHYLGrQFLDVREWLGDV LQIRUPDo}HV TXH FRORTXHP HP G~YLGD D FRQILDELOLGDGH GRVdocumentos e respostas a indagaes a serem usadas como evidncias de auditoria; FRQGLo}HVTXHSRVVDPLQGLFDUSRVVtYHOIUDude; FLUFXQVWkQFLDV TXH VXJLUDP D QHFHVVLGDGH GH SURFHGLPHQWRV GHauditoria alm dos exigidos pelas NBC TAs.

    A manuteno do ceticismo profissional ao longo de toda a auditoria necessria, por exemplo, para que o auditor reduza os riscos de:

    LJQRUDU circunstncias no usuais; JHQHUDOL]DomR H[FHVVLYD DR WLUDU FRQFOXV}HV GDV REVHUYDo}HV GHauditoria; XVRLQDGHTXDGRGHSUHPLVVDVDRGHWHUPLQDUDQDWXUH]DDpSRFDHa extenso dos procedimentos de auditoria e ao avaliar os resultados destes.

    Julgamento Profissional O auditor deve exercer julgamento profissional ao planejar e executar a auditoria de demonstraes contbeis. O julgamento profissional necessrio, em particular, nas decises sobre:

    PDWHULDOLGDGHHULVFRGHDXGLWRULD DQDWXUH]DD poca e a extenso dos procedimentos de auditoria aplicados para o cumprimento das exigncias das normas de auditoria e a coleta de evidncias de auditoria; DYDOLDUVHIRLREWLGDHYLGrQFLDGHDXGLWRULDVXILFLHQWHHDSURSULDGDe se algo mais precisa ser feito para que sejam cumpridos os objetivos das NBC TAs e, com isso, os objetivos gerais do auditor;

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    15 - (FCC / TRE-CE / 2012) Um auditor externo ao proceder a auditoria da empresa Gros e Cia, constata no ano de 2010, na fase pr-operacional da unidade construda em Palmas, o custo de R$ 18.000.000,00 relativos terraplanagem do terreno da fbrica. Foram feitos os testes, que evidenciaram que o contrato de servios de terraplanagem foi realizado com empresa devidamente constituda juridicamente e em atividade normal. O pagamento do servio contratado foi efetuado empresa de terraplanagem e comprovado por pagamento eletrnico constante do extrato bancrio. O auditor em procedimento complementar e diante da expressividade dos valores foi at a unidade verificar os servios. Ao indagar alguns funcionrios foi informado que o servio de terraplanagem havia sido feito pela prefeitura da cidade, a qual tambm doou o terreno a empresa Gros e Cia. Os funcionrios tambm informaram que nunca esteve na empresa Gros e Cia qualquer funcionrio da empresa de terraplanagem contratada. O procedimento do auditor mostra uma postura de: (A) falta de tica profissional por desconfiar da administrao. (B) investigao, atitude no pertinente s atividades do auditor. (C) julgamento profissional avaliando a licitude dos atos da equipe de auditores. (D) representante da Governana no processo de identificao de todas as fraudes. (E) ceticismo profissional adequada s normas de auditoria. Comentrios:

    De forma resumida, observa-se pelo caput da questo que o auditor havia aplicado diversos testes para verificao da idoneidade do pagamento empresa que teria prestado servios de terraplanagem, mas, mesmo assim, entendeu ser necessria a verificao in loco para comprovao daqueles servios. Essa postura questionadora, conforme visto na questo anterior, uma caracterstica do ceticismo profissional exigido pelas normas de auditoria.

    No se trata de falta de tica (letra A). uma investigao, mas essa atitude pertinente s atividades do auditor (letra B). Com essa postura o auditor no est avaliando a equipe de auditores, mas sim o objeto auditado (letra C). O auditor independente no um representante da Governana e nem est preocupado com todas as fraudes, apenas as relevantes (letra D). Resposta: E 16 - (FCC / TRT-20 Regio / 2011) - Dentre outros, so princpios fundamentais de tica profissional relevantes para o Auditor quando da conduo de auditoria de demonstraes contbeis: (A) formalismo e confiabilidade. (B) integridade e pessoalidade. (C) confidencialidade e motivao.

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    25 - (ESAF / CVM / 2010) - Assinale a opo que indica uma ao capaz de eliminar a perda de independncia da entidade de auditoria por interesse financeiro direto. a) Fazer constar nos relatrios produzidos o tipo de interesse financeiro, a extenso desse interesse. b) Encerrar o trabalho de auditoria ou transferi-lo a outra entidade. c) Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa fsica tornar-se membro da equipe de auditoria. d) Alienar o interesse financeiro ou transferi-lo temporariamente at a concluso dos trabalhos. e) Comunicar s entidades de superviso e controle a existncia desse interesse e aguardar pronunciamento. Comentrios: Segundo a NBC PA 02, vigente poca e que tratava da independncia do auditor, interesses financeiros so a propriedade de ttulos ou qualquer outro tipo de investimento adquirido ou mantido pela entidade de auditoria, seus scios, membros da equipe de auditoria ou membros imediatos da famlia destas pessoas, relativamente entidade auditada, suas controladas ou integrantes de um mesmo grupo econmico. A mesma norma estabelece que as nicas aes disponveis para eliminar a perda de independncia so:

    x Alienar o interesse financeiro direto antes de a pessoa fsica tornar-se membro da equipe de auditoria; x Alienar o interesse financeiro indireto relevante em sua

    totalidade ou alienar uma quantidade suficiente dele para que o interesse remanescente deixe de ser relevante antes de a pessoa tornar-se membro da equipe de auditoria; ou x Afastar o membro da equipe de auditoria do trabalho da

    entidade auditada. Dessa forma, a nica alternativa que se enquadra nos itens previstos SHODQRUPDpDOHWUDF A nova norma que trata do assunto NBC PA 290 - estabelece que D LPSRUWkQFLD GH TXDOTXHU DPHDoD GHYH VHU DYDOLDGD H VDOYDJXDUGDVdevem ser aplicadas quando necessrio para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Exemplos dessas salvaguardas incluem a retirada do membro da equipe de auditoria que tem o interesse financeiro e a UHYLVmRSRURXWURDXGLWRUGRWUDEDOKRGRPHPEURGDHTXLSHGHDXGLWRULD Resposta: C 26 - (ESAF / CVM / 2010) - Visando manter a qualidade e a credibilidade do seu trabalho, ao identificar ameaas que possam comprometer a sua independncia, o auditor deve tomar a seguinte providncia: a) comunicar a direo da entidade auditada, para que sejam tomadas as providncias necessrias sua eliminao.

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    b) aplicar as salvaguardas adequadas, para eliminar as ameaas ou reduzi-las a um nvel aceitvel, documentando-as. c) propor aos responsveis pela entidade de auditoria a supresso das ameaas mediante acordo entre as entidades. d) documentar as ameaas e comunic-las aos rgos de superviso e controle do setor em que atua a entidade auditada. e) eliminar as ameaas mediante comunicao aos responsveis pela governana da entidade auditada e fazer constar tais providncias no seu parecer. Comentrios: Segundo a NBC PA 02, vigente poca, a independncia do auditor pode ser afetada por ameaas de interesse prprio, autorreviso, defesa de interesses da entidade auditada, familiaridade e intimidao. A mesma norma determina que Tuando so identificadas ameaas, exceto aquelas, claramente, insignificantes, devem ser definidas e aplicadas salvaguardas adequadas para eliminar a ameaa ou reduzi-la a um nvel aceitvel. Essa GHFLVmR GHYH VHU GRFXPHQWDGD Dessa forma, a OHWUD E p D UHVSRVWDcorreta. As outras opes esto erradas porque o auditor no deve comunicar entidade auditada nem a rgos de superviso e controle do setor em que esta atua acerca de uma ameaa de independncia, j que quem deve aplicar as salvaguardas adequadas o prprio auditor. Alm disso, no h que se falar em acordo entre as entidades de auditoria e auditada para supresso das ameaas. O mesmo entendimento vale para as novas normas de auditoria. Resposta: B

    Bom pessoal, encerramos esta aula demonstrativa por aqui. Como disse no incio, o tema objeto desta aula inaugural pouco explorado pelo CESPE e a ideia aqui que vocs comecem a ter uma noo da matria. Espero que tenham gostado da proposta e aguardo vocs na aula 01 e tambm no frum de dvidas. Segue, a partir de agora, a relao de questes comentadas durante a aula, a fim de que possam resolver as questes sem os comentrios, como um simulado. O gabarito est ao final. At a prxima aula e bons estudos!

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