Aula 07 Noções de Direito Administrativo p/ PRF - Policial - 2014/2015 (Com videoaulas) Professor: Daniel Mesquita
Aula 07
Noes de Direito Administrativo p/ PRF - Policial - 2014/2015 (Com videoaulas)
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Noes de Direito Administrativo para Policial
(2014/2015) da PRF. Teoria e exerccios
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AULA 07: Da Seguridade Social.
Servidores Pblicos.
SUMRIO
AULA 07: DA SEGURIDADE SOCIAL. 1
1. INTRODUO AULA 07 2
2. DA SEGURIDADE SOCIAL 2
2.1 APOSENTADORIA 8 2.2 DO AUXLIO-NATALIDADE 19 2.3 DO SALRIO-FAMLIA 21 2.4 DA LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE 22 2.5 DA LICENA GESTANTE, ADOTANTE E DA LICENA-PATERNIDADE 24 2.6 DA LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO 26 2.7 DA PENSO 27 2.8 DO AUXLIO-FUNERAL 30 2.9 DO AUXLIO-RECLUSO 31
3. DAS DISPOSIES GERAIS 31
4. DAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS 33
5. RESUMO DA AULA 36
6. QUESTES 49
7. REFERNCIAS 56
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1. Introduo aula 07
Bem vindos nossa aula 07 de Direito Administrativo para Policial
(2014/2015) da PRF.
1HVWDDXODDERUGDUHPRVDPDWpULDSUHYLVWDQRHGLWDO/HLn 8.112/1990 e alteraes: Da seguridade social do servidor. Das disposieVJHUDLVHGDVGLVSRVLo}HVWUDQVLWyULDVHILQDLV
So raros os exerccios desse tpico.
No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera
da prova!
Chega de papo, vamos luta!
2. Da Seguridade Social
Antes de entrarmos em aposentadoria importante que voc
tenha uma noo de seguridade social. Vamos l?
A lei 8.112/90 nos fala que a Unio responsvel por manter o
plano de seguridade social para os servidores e para sua famlia.
O art. 40 da Constituio Federal trata do regime de previdncia
social aplicvel aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
estados, do DF e dos municpios, includas as respectivas autarquias e
fundaes (RPPS), ou seja: regime prprio de previdncia social.
Esse regime diferente do regime geral (RGPS), disciplinado no
art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais trabalhadores, no s os
da iniciativa privada regidos pela CLT, autnomos e outros, mas
tambm os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comisso, cargo temporrio e emprego pblico.
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OBS: o regime geral de previdncia aplica-se
subsidiariamente aos servidores pblicos submetidos ao regime
prprio.
O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,
no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus
aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do
beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da
Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter
facultativo para Estados e Municpios.
Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores
ativos e inativos e os pensionistas. As contribuies devem observar
critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema
(art. 40, caput, da CF).
Cabe ressaltar que aqueles servidores afastado ou licenciado,
sem direito a remunerao, contribuintes para regime de
previdncia social, assegurado a manuteno da vinculao ao
regime do Plano de Seguridade Social, mediante o recolhimento mensal
da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos
servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo
a que faz jus no exerccio de suas atribuies, incluindo, as vantagens
pessoais.
J aquele servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem
direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no
exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou
a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do
mencionado regime de previdncia.
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A contribuio dos servidores incide, inclusive sobre as vantagens
pecunirias permanentes, adicionais de carter individual e outras
vantagens remuneratrias.
A lei vigente, contudo, excluiu da base de incidncia: a) As
dirias para viagem; b) a ajuda de custo por mudana de sede; c)
indenizao de transporte; d) salrio-famlia; e) o auxlio-alimentao;
f) auxlio-creche; g)as parcelas pagas em razo do local de trabalho; h)
a parcela recebida em razo pelo exerccio de cargo em comisso ou de
funo de confiana; i) o abono de permanncia (art. 40, 19, CF e
arts. 2, 5, e 3, , da EC 41/03)
Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
SERVIDOR DEPENDENTE
a) aposentadoria;
b) auxlio-natalidade;
c) salrio-famlia;
d) licena para tratamento de
sade;
e) licena gestante, adotante e
licena-paternidade;
f) licena por acidente em servio;
g) assistncia sade;
h) garantia de condies
individuais e ambientais de
trabalho satisfatrias;
a) penso vitalcia e temporria;
b) auxlio-funeral;
c) auxlio-recluso;
d) assistncia sade.
A EC n 41/2003 cuidou de proibir a existncia de mais de um
regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de
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cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal. proibida tambm a percepo de
mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia
prprio dos servidores estatutrios, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis previstos
na Constituio. Confira o disposto no 20 do art. 40:
ATENO! E CUIDADO COM AS EXCEES!! tambm vedada a
adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos
estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
1. portadores de deficincia;
2. que exeram atividades de risco;
3. cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
Agora, meus caros, reparem bem a seguinte regra constitucional:
Inocente essa regra, no ? Pois , meus caros, essa a regra constitucional responsvel pelo
fim da aposentadoria com proventos integrais do servidor pblico.
Os proventos no correspondero, como antes era possvel, ao valor da
20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X (previdncia militar).
3 Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
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ltima remunerao do servidor. Seu valor ser uma mdia calculada,
nos termos da lei, com base nas remuneraes sobre as quais o
servidor contribuiu ao longo de sua vida profissional.
Segundo o art. 40, 2, da Constituio Federal, os proventos de
aposentadoria e as penses, por ocasio de sua concesso, no podero
exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da
penso.
Com o fim da aposentadoria integral, levada a cabo pela
EC41/2003, veio tambm a obrigatoriedade de instituio do regime
de previdncia complementar. O ente poltico que pretenda
estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de
benefcios do RGPS dever instituir esse regime complementar, por
meio de lei ordinria de iniciativa do chefe do Poder Executivo
(Presidente da Repblica, governador do estado ou do DF ou prefeito).
Esse regime complementar ser organizado de forma autnoma
em relao ao regime geral de previdncia social e ao regime de
previdncia prprio do servidor pblico. Ficar a cargo de entidades
fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que
oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente
na modalidade de contribuio definida.
O servidor que tenha ingressado no servio pblico at a data da
publicao do ato de instituio do correspondente regime de
previdncia complementar a ele estar sujeito somente se prvia e
expressamente formalizar opo nesse sentido.
$PHVPD(&LQVHULXRXWURGLVSRVLWLYRLQRFHQWHQR art. 40 da Constituio Federal, trata-se do 18, que instituiu a
obrigatoriedade da contribuio do inativo, vejamos:
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Como se v, a contribuio incide sobre os proventos de
aposentadorias e penses concedidas pelo regime prprio de
previdncia dos servidores civis que superem o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia
(atualmente R$ 3.416,54), com percentual igual ao estabelecido para
os servidores titulares de cargos efetivos (atualmente 11%). OBS: no
caso de portador de doena incapacitante, essa contribuio
incidir apenas sobre as parcelas que superem o dobro do teto
do RGPS.
Outro dispositivo inserido pela EC 41/03 foi o 19 do art. 40 da
Constituio Federal. Ele trouxe a figura do DERQRGHSHUPDQrQFLD. E em que consiste esse instituto? Ele equivale dispensa do
pagamento da contribuio previdenciria para o servidor que
permanea em atividade aps ter completado os requisitos para
requerer a aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade
e 35 de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de
contribuio, se mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico;
5 anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor
far jus ao abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70
anos, idade em que alcanado pela aposentadoria compulsria.
18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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2.1 Aposentadoria
Afinal, o que seria a aposentadoria?
Aposentadoria o direito inatividade remunerada, assegurado
ao servidor pblico em caso de invalidez, idade ou requisitos
conjugados de tempo de exerccio no servio pblico e no cargo, idade
mnima e tempo de contribuio.
Quantas e quais so as modalidades de aposentadoria?
So 3 as modalidades de aposentadoria: por invalidez,
compulsria e voluntria.
Vamos analisar as 3 hipteses de aposentadoria no regime prprio
dos servidores pblicos.
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando
a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez
precedida de licena para tratamento de sade por
perodo no excedente a 24 meses.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:
somente dar direito a proventos integrais se o
funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio
exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35
anos, para homem, e 30 para a mulher.
automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do
dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
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So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYio pblico: 10 anos; WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.
J para a aposentadoria voluntria com proventos
proporcionais so apenas 3 requisitos:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se
exige um tempo mnimo de contribuio, porm os
proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio.
CUIDADO!!! No caso de professor ou professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e ensino
fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite
de idade do reduzidos em 5 anos para a concesso de
aposentadoria voluntria com proventos integrais.
DICA IMPORTANTE: No se mate decorando os anos de cada um
dos requisitos para aposentadoria. Decore apenas regras gerais, tais
como: a aposentadoria compulsria se d, em regra, com proventos
proporcionais; no h um tempo mnimo de contribuio para
aposentadoria com tempo proporcional; para a aposentadoria voluntria
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exigido um tempo no servio pblico e um tempo no cargo; a
aposentadoria voluntria pode gerar proventos integrais, etc.
1) (CESPE - 2013 - MPU - Tcnico Administrativo) Para efeito
apenas de aposentadoria, sem repercusso financeira, deve-se contar
em favor do servidor o tempo de servio em atividade privada, desde
que esta seja vinculada previdncia social.
Pessoal, a banca considerou, de forma preliminar, essa questo
como correta. Porm, optou por alterar o gabarito da questo em
virtude do terPR DSHQDV Mi TXH a contagem de tempo nos termos propostos pelo item no tem efeito apenas para a aposentadoria, mas
tambm para a disponibilidade.
Gabarito: Errado
2) (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial) As modalidades
de aposentadoria no servio pblico so:
a) inatividade remunerada, formal e direito de afastamento.
b) formal, por inatividade e voluntria.
c) por invalidez, formal e inatividade remunerada.
d) por invalidez, compulsria e voluntria.
e) compulsria, inatividade remunerada e direito de afastamento.
Como vimos nesta aula, as 3 hipteses de aposentadoria no
regime prprio dos servidores pblicos so:
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando
a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
Questes de concurso
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na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez
precedida de licena para tratamento de sade por
perodo no excedente a 24 meses.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:
somente dar direito a proventos integrais se o
funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio
exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35
anos, para homem, e 30 para a mulher.
automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do
dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.
Gabarito: /HWUDG
3) (FCC - 2012 - MPE-AP - Analista Ministerial Administrao) O abono de permanncia, institudo pela Emenda Constitucional no
41/2003, regulado da seguinte forma:
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a) no pode ser requerido para a aposentadoria proporcional, se o
direito ela foi adquirido at o dia trinta de dezembro do ano de dois
mil e trs.
b) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria
voluntria.
c) s pode ser requerido por servidor em regime de aposentadoria
compulsria.
d) s pode ser requerido por servidores aposentados com mais de
vinte anos de contribuio, se mulher, ou trinta anos de contribuio se
for homem.
e) corresponde ao valor da contribuio previdenciria mensal do
servidor que o solicitar, desde que este servidor cumpra as condies
necessrias para a aposentadoria e faa a opo de continuar em
atividade.
O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da
contribuio previdenciria para o servidor que permanea em
atividade aps ter completado os requisitos para requerer a
aposentadoria voluntria no proporcional (60 anos de idade e 35
de contribuio, se homem; 55 anos de idade e 30 de contribuio, se
mulher; 10 anos de efetivo exerccio no servio pblico; 5 anos no
cargo efetivo em que se dar a aposentadoria). O servidor far jus ao
abono enquanto permanecer na ativa, at o limite de 70 anos, idade
em que alcanado pela aposentadoria compulsria.
*DEDULWR/HWUDH
4) (CESPE - 2012 - Cmara dos Deputados - Analista
Legislativo - Taqugrafo) A respeito da seguridade social do servidor,
julgue os itens que se seguem. Os servidores ocupantes de cargo em
comisso, ainda que no ocupem, simultaneamente, cargo ou emprego
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efetivo na administrao direta, autrquica ou fundacional, tm direito
assistncia sade prevista no plano de seguridade social.
De acordo com art. 183, da Lei 8.112/90, o servidor ocupante de
cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo
ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e
fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade
Social, com exceo da assistncia sade.
Gabarito: Correto.
5) (CESPE - 2008 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio -
rea Judiciria) Em relao aos vencimentos e proventos de
aposentadoria dos servidores pblicos, o STF entende que
a) a Constituio veda a cumulao de cargos pblicos por uma
mesma pessoa.
b) no h vedao constitucional acumulao de cargos pblicos
desde que haja compatibilidade de horrios e o acesso tenha se dado
por concurso pblico.
c) permitida a cumulao sem restries, se ficar caracterizado
direito adquirido pelo servidor.
d) possvel a acumulao de mais de uma aposentadoria, se
forem elas relativas a cargos que, na atividade, seriam cumulveis.
e) so inacumulveis em razo do princpio da moralidade
administrativa.
Como vimos, proibida a percepo de mais de uma
aposentadoria conta do regime de previdncia prprio dos servidores
estatutrios, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumulveis previstos na Constituio.
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Gabarito: D
6) (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia) O
servidor que, preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntria
por idade com proventos proporcionais em 2008, opte por permanecer
em atividade tem direito ao abono de permanncia.
O abono de permanncia equivale dispensa do pagamento da
contribuio previdenciria para o servidor que permanea em atividade
aps ter completado os requisitos para requerer a aposentadoria
voluntria no proporcional. Esses requisitos so aqueles do art.40,
pargrafo 1o, III, a, da CF, ou seja: Tempo de contribuio (35 para
homens e 30 para mulheres) + idade (60 anos para homens ou 55 para
mulheres). O enunciado fala apenas de idade, o que torna errada a
assertiva.
Gabarito: Errado.
7) (CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Tcnico de Inteligncia)
Aplica-se aposentadoria compulsria o requisito de tempo mnimo de
dez anos de efetivo exerccio no servio pblico.
Este requisito para aposentadoria voluntria. A aposentadoria
compulsria calculada de modo proporcional ao tempo de
contribuio.
Gabarito: Errado.
8) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) Quanto contagem do tempo de servio
federal, correto afirmar que:
a) a apurao do tempo de servio feita em meses, que sero
convertidos em anos.
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b) so considerados como de efetivo exerccio para todos os efeitos
os afastamentos, entre outros, em virtude de frias; de participao em
programa de treinamento regularmente institudo; e de licena para
tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor.
c) o tempo de servio prestado concomitantemente em mais de um
cargo ou funo de rgo ou entidades dos Poderes da Unio, Estado,
Distrito Federal e Municpio, autarquia, fundao pblica, sociedade de
economia mista e empresa pblica ser contado cumulativamente.
d) o tempo de servio prestado s Foras Armadas contado para
todos os efeitos, inclusive, em dobro, o tempo em operaes de guerra.
e) o tempo em que o servidor esteve aposentado ser contado
para todos os efeitos.
Dispe o artigo 103, 2, da Lei 8.112/90:
Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra.
Logo, o tempo de servio prestado s Foras Armadas
computado para efeito de aposentadoria, inclusive em dobro no caso
operaes de guerra.
Gabarito: Letra D
9) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) No tocante ao Plano de Seguridade Social do
servidor pblico federal e de sua famlia, incorreto afirmar que:
a) ao servidor ocupante de cargo em comisso, ainda que no seja,
simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional, so assegurados
todos os benefcios do Plano de Seguridade Social.
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b) o Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a
que esto sujeitos o servidor e sua famlia e compreende um conjunto
de benefcios e aes.
c) ao servidor pblico so garantidos, entre outros, os benefcios
da aposentadoria, do auxlio-natalidade, do salrio-famlia e da licena
por acidente em servio.
d) ao dependente do servidor pblico so garantidos os benefcios
de penso vitalcia e temporria, auxlio- funeral, auxlio-recluso e
assistncia sade.
e) ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao garantida
a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus
no exerccio de suas atribuies.
A questo busca a alternativa incorreta, portanto devemos atentar
para o enunciado da altHUQDWLYDDXPDYH]TXHRVHUYLGRURFXSDQWHde cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na Administrao Pblica, no far jus aos
benefcios do Plano de Seguridade Social, excepcionando-se a
assistncia sade.
Gabarito: A
10) (ESAF - 2012 - CGU - Analista de Finanas e Controle -
prova 3 - Administrativa) Quanto aposentadoria do servidor pblico,
pode-se afirmar corretamente que:
a) a aposentadoria por invalidez permanente dar-se- com
proventos integrais.
b) aos oitenta anos de idade, o servidor ser aposentado
compulsoriamente com proventos proporcionais.
c) ao servidor aposentado no devida a gratificao natalina.
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d) a aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da
data do pedido feito pelo servidor.
e) a aposentadoria compulsria automtica e tem vigncia a
partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanncia no servio ativo.
Conforme regido pela Lei 8.112/90 e disposto acima no decorrer
da aula, a aposentaria ser compulsria quando o servidor atingira a
idade limite de permanncia no servio ativo, que de 70 anos de
idade.
Gabarito: E
11) (ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos - prova
2) Estatui o art. 40, FDSXW GD &RQVWLWXLomR GD 5HS~EOLFD TXH $RVservidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes,
assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critrios que preservem o
HTXLOtEULRILQDQFHLURHDWXDULDOHRGLVSRVWRQHVWHDUWLJR(PUHODomRDRregime de previdncia em tela, assinale a assertiva incorreta:
a) Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso
declarado em lei de livre nomeao e exonerao aplica-se o regime
geral de previdncia social.
b) A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde
que instituam regime de previdncia complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o
valor das aposentadorias e penses a serem concedidas pelo regime
prprio de previdncia, o limite mximo estabelecido para os benefcios
do regime geral de previdncia social.
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c) O servidor pblico ser aposentado compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuio.
d) A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de
tempo de contribuio fictcio.
e) So integrais os proventos decorrentes de aposentadoria por
invalidez permanente.
Os proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez s sero
integrais nos casos de acidente em servio, molstia profissional ou
doena grave, contagiosa ou incurvel. Nos demais casos ser
proporcional.
Gabarito: E
12) (ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2)
No mbito das normas de seguridade social do servidor pblico,
previstas na Lei n. 8.112/90, assinale a hiptese no prevista para
concesso de penso provisria por morte presumida de servidor.
a) Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou
acidente no caracterizado como em servio.
b) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria ou
policial competente.
c) Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo.
d) Declarao de ausncia, prestada pela autoridade judiciria
competente.
e) Desaparecimento no desempenho de misso de segurana.
A questo busca a hiptese em que no possvel concesso de
penso provisria por morte presumida de servidor, logo, por meio da
OHLWXUDGDDOWHUQDWLYDESHUFHEH-se ser esta a assertiva incorreta, j que a autoridade policial no competente parar declarar a ausncia de
um servidor.
Gabarito: B
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13) (ESAF - 2004 - MPU - Tcnico Administrativo) O benefcio da
penso temporria, do Plano de Seguridade Social do Servidor, regido
pelo regime da Lei n 8.112/90, falta de outro herdeiro pensionvel,
ser devido:
a) pessoa divorciada, que recebia penso alimentcia do servidor
falecido.
b) pessoa portadora de deficincia fsica, que vivia sob a
dependncia econmica do servidor falecido.
c) ao cnjuge do servidor falecido.
d) ao pai do servidor falecido.
e) ao irmo invlido, do servidor falecido, que vivia sob sua
dependncia econmica.
'LVS}HRDUWLJR,,FGD/HL
Portanto, sob a luz do artLJR DFLPD YHPRV TXH D OHWUD H p Dcorreta, uma vez que as demais hipteses acima relacionadas so
causas de penso vitalcia.
Gabarito: E
2.2 Do Auxlio-Natalidade
O auxlio natalidade ser concedido servidora por motivo de
nascimento de filho ou ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,
Art. 217. So beneficirios das penses: II - temporria: c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;
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quando a parturiente no for servidora. O valor ser equivalente ao
menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto.
A finalidade do auxlio natalidade, conforme jurisprudncia do
STF, scio-assistencialista, tendente a auxiliar em termos financeiros,
a gestante em decorrncia dos novos gastos que necessariamente
adviro com o nascituro, buscando-se igualmente prestar um auxlio ao
prprio incapaz, para que este tenha condies de se desenvolver
sadiamente.
Se a servidora tiver parto mltiplo, ou seja, gmeos, trigmeos e
por a vai... o valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento), por
nascituro.
Interessante observar que a Lei n. 8112/90 no prev o auxlio
natalidade para a servidora adotante, ou seja, a que tem um filho no
de seu ventre, mas sim adotado.
Com tudo, em razo do princpio constitucional da isonomia,
especialmente diante da inexistncia de distino entre filhos naturais e
adotados, h uma tendncia em se admitir, nos tribunais, que a
servidora que adota tem sim direito ao auxlio natalidade. Veja o
interessante resumo do julgamento do Tribunal Regional Federal da 4
Regio:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. AUXLIO-
NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENA.
ABRANGNCIA ESTADUAL. HONORRIOS ADVOCATCIOS. VALOR FIXO.
(...) 2. O direito percepo de auxlio-natalidade por
servidor adotante matria controvertida, porque ao princpio da
isonomia opem-se os da legalidade e da reserva oramentria, todos
de status constitucional e relevncia jurdica equivalente. No obstante,
considerando a finalidade da norma legal - arts. 185, I, a, e 196 da Lei
n 8.112, de 1991 - de prover as necessidades imediatas daquele que
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passou a compor a unidade familiar, necessidades estas que, por serem
prprias de qualquer criana, no se distinguem pelo vnculo (biolgico
ou afetivo) estabelecido com o servidor, tenho que a soluo mais
adequada conced-lo tambm ao servidor adotante. Em que pese o
caracterstico nascimento de filho seja essencial ao legislador, ter um
filho, seja pelo vnculo biolgico do nascimento, seja pela adoo,
acarreta despesas ao servidor, o que justifica a percepo do auxlio
pecunirio. 3. A Constituio Federal equiparou os filhos adotados
aos naturais, proibindo qualquer tipo de discriminao, ao
dispor que 'os filhos, havidos ou no da relao de casamento,
ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes,
proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas
filiao.' (Art. 227, 6, da CF). (...) APELREEX 200671000217512,
4 Turma, DJe de 01.03.2010.
2.3 Do Salrio-Famlia
O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econmico.
E quem so os dependentes econmicos?
x O cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,
at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;
x O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do
servidor, ou do inativo;
x A me e o pai sem economia prpria.
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De acordo com a lei 8.112/90 no se configura a dependncia
econmica quando o beneficirio do salrio-famlia perceber
rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
penso ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao
salrio-mnimo.
Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob
guarda, a excluso ser automtica aos 21 anos de idade.
Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em
comum, o salrio-famlia ser pago a UM deles. Quando separados,
ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes.
Lembrando que equipara-se ao pai e me equiparam-se o
padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos
incapazes.
Outra informao importante que o salrio-famlia no est
sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer
contribuio, inclusive para a Previdncia Social.
O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta
a suspenso do pagamento do salrio-famlia.
2.4 Da Licena para Tratamento de Sade
Servidor acometido de enfermidades que exijam tratamento.
Quanto ao procedimento, ser preenchido um formulrio especfico,
pelo chefe imediato, anexando o atestado mdico, sendo necessrio
entreg-los no Servio de Avaliao e Percia da Sade, no prazo
mximo de 48 horas.
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A licena para tratamento sade pode ser tanto a pedido quanto
de ofcio, com base em percia mdica OFICIAL, sem prejuzo da
remunerao a que fizer jus.
Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na
residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado. Neste caso, o atestado somente produzir efeitos
depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do rgo ou
entidade.
Se no houver mdico no rgo ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser
aceito atestado passado por mdico particular.
Quanto aos prazos, fique atento:
Para concesso de Licena para Tratamento de Sade at 30 a
inspeo ser feita por mdico do setor de assistncia do rgo de
pessoal da Instituio; para concesso por prazo superior, a inspeo
ser feita por Junta Mdica oficial.
LICENA
Mais de 120 dias pelo perodo de 12
meses
Requisito: avaliao por
junta mdica oficial
Menos de 15 dias pelo perodo de 1
(um) ano.
Dispensa a percia oficial, na forma definida em
regulamento.
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A lei 8.112/90 nos diz que o laudo da junta mdica no se
referiro ao nome ou natureza da doena, salvo quando se tratar de
leses produzidas por acidente em servio, doena profissional ou
qualquer das doenas especificadas no art. 186, 1o da Lei 8.112/90.
Caso o servidor apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Sobre o tema a lei nos diz:
Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais podero: (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
I - prestar os exames mdicos peridicos diretamente pelo rgo ou entidade qual se encontra vinculado o servidor; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
II - celebrar convnio ou instrumento de cooperao ou parceria com os rgos e entidades da administrao direta, suas autarquias e fundaes; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
III - celebrar convnios com operadoras de plano de assistncia sade, organizadas na modalidade de autogesto, que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, na forma do art. 230; ou (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames mdicos peridicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
2.5 Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade
A servidora gestante ter direito a concesso de 120 dias
consecutivos de licena, sem prejuzo de sua remunerao. A licena
poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao,
excepcionando-se os casos em que ocorra prescrio mdica para a
antecipao desta licena.
Caso ocorra nascimento prematuro, a licena iniciar no momento
do parto. No caso de natimorto, a servidora ser submetida a exame
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mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, o qual indicar se a
mesma encontra-se apta para o retorno de suas atividades.
O servidor pblico far jus licena-paternidade de 5 (cinco)
consecutivos no caso de nascimento ou adoo de filhos.
A servidora lactante ter o direito a uma hora de descanso em sua
jornada de trabalho, a qual poder ser parcelada em dois perodos de
meia hora, para amamentar seu prprio filho at a idade de seis meses.
No caso de adoo ou obteno de guarda judicial de criana de
at 1 (um) ano de idade, a servidora far jus a 90 (noventa) dias de
licena remunerada, todavia, caso a criana tenha mais de 1 (um) ano
de idade, o perodo de 30 (trinta) dias.
14) (CESPE - 2008 - TST - Analista Judicirio - rea Judiciria)
Caso Carlos e sua esposa adotem uma criana, ele ter direito a
licena-paternidade de cinco dias, independentemente da idade da
criana adotada.
Isso mesmo, pessoal. A Lei s faz diferenciao quanto licena
da me. Quanto ao pai, independente se por adoo ou nascimento, a
licena ser de 5 dias.
Gabarito: certo.
15) (CESPE - 2004 - Polcia Federal - Escrivo da Polcia Federal
Nacional) Tem direito a licena paternidade um escrivo de polcia federal que adota criana de sete anos de idade.
Como acabamos de ver, a licena paternidade conferida por lei
de 5 dias, independente se por adoo ou nascimento.
Gabarito: Certo.
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16) (CESPE - 2012 - TRE-RJ - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Aos servidores pblicos civis da Unio so assegurados
alguns dos direitos sociais garantidos aos trabalhadores em geral, como
a licena-paternidade.
Perfeito, pessoal. Dispensa comentrios, certo?
Gabarito: certo
2.6 Da Licena por Acidente em Servio
O servidor que sofrer acidente em servio ter licena com
remunerao integral. O acidente em servio se configura pelo dano
fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionando-se mediata ou
imediatamente com as atribuies que exerce em seu cargo. Tambm
equiparam-se acidente de servio a agresso sofrida e no provocada
pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido no percurso da
residncia para o trabalho e vice-versa.
Caso o servidor necessite de tratamento especializado em
instituio privada, poder ser tratado por conta dos recursos pblicos,
porm tal situao s possvel quando inexistirem meios e recursos
em instituio pblica.
A prova do acidente dever ocorrer no prazo de 10 (dez) dias,
sendo prorrogvel apenas quando as circunstncias exigirem.
17) (CESPE - 2009 - ANAC - Tcnico Administrativo) Ser
licenciado com remunerao integral o servidor acidentado no percurso
da residncia para o trabalho e viceversa, posto que essa situao
equipara-se ao acidente em servio.
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Isso mesmo, pessoal. A Lei considera acidente em servio quando
sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa.
Gabarito: certo
2.7 Da Penso
A penso mensal cabvel aos dependentes do servidor falecido.
Eles recebero o valor correspondente ao da respectiva remunerao ou
provento, iniciando-se na data do bito.
Da mesma forma como ocorre na aposentadoria, como a penso
m benefcio previdencirio, ocorre a sujeio prevista no art. 40 ao
princpio da contributividade e da solidariedade, do art. 40 da CF/88.
As penses podem ser vitalcias, neste caso sero compostas de
cota ou cotas permanentes, somente se extinguindo ou se revertendo
com a morte de seus beneficirios. E, tambm, temporrias composta
de cota ou cotas, porm estas podem se extinguir ou reverter por
motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.
Dispe o artigo 217 da Lei 8.112/90 quem podem ser os
beneficirios das penses, vitalcias e temporrias, respectivamente:
Art. 217. So beneficirios das penses: I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio
estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do
servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor;
II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de
idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor;
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d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez.
1o A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e".
2o A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d".
A penso concedida em sua integralidade aos beneficirios da
penso vitalcia, excepcionando-se apenas se existirem beneficirios da
penso temporria.
Caso ocorra a habilitao de vrios beneficirios penso vitalcia,
o valor ser distribudo em partes iguais entre os que concorrem por
ele, o que tambm ocorre com a penso temporria. Porm, caso exista
habilitao s penses vitalcia e temporria simultaneamente, metade
do valor caber aos titulares da penso vitalcia, e a outra metade
penso temporria, sendo rateados igualitariamente entre os
habilitados.
A penso pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
apenas as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Assim que
a penso for concedida, qualquer prova posterior ou habilitao tardia
que implique na excluso do beneficirio ou reduo da penso s ir
produzir efeitos na data de oferecimento da prova.
Quanto ao assunto Carvalho Filho destaca que assim como ocorre
na aposentadoria, o Tribunal de Contas ir apreciar a legalidade, e ainda
GHVWDFD(PYLUWXGHGHJUDQGHGHPRUDRFRUULGDHPDOJXQVFDVRVWHP-se considerado que aps cinco anos, sem apreciao, qualquer alterao
exigiria a observncia do princpio do contraditrio e da ampla defesa
em favor do interessado e, por via de consequncia do princpio da
VHJXUDQoDMXUtGLFD
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importante observar que o beneficirio condenado pela prtica de
crime doloso que tenha resultado no falecimento do servidor no far
jus penso!
No caso de morte presumida do servidor, ser concedida penso
provisria nos casos de:
Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente; Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou
acidente no caracterizado como em servio;
Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.
Decorridos 5 (cinco) anos da vigncia da penso provisria, a
penso ser convertida em vitalcia ou temporria, conforme o
caso, ressalvada a hiptese de reaparecimento do servidor, ocasio que
cancelar o benefcio.
O beneficirio perder a sua qualidade, e, consequentemente, seu
direito penso, nos casos de:
O seu falecimento; A anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a
concesso da penso ao cnjuge;
A cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;
A maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
A acumulao de penso; A renncia expressa.
Ateno!!!! A lei determina 21 anos de idade como limite para o
recebimento da penso, dessa forma, a penso extinguir de pleno
direito quando atingir esta idade, mesmo que lhe seja assegurada
em juzo de famlia, o direito de perceb-la at os 24 anos em se
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tratando de estudante universitrio (STJ, REsp 1.347.272, Min. Herman
Benjamin, 18/10/2012).
O clculo da penso ser de acordo com a remunerao do
servidor, seja em atividade ou aposentado. Observe que se o valor
exceder o limite mximo previdencirio, o beneficirio ir receber do
valor corresponde a esse limite mais os 70 % da parte excedente, da
mesma forma ocorre com o aposentado.
Cabe ressaltar que o beneficirio de penso temporria motivada
por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para
submeter-se a uma avaliao, a fim de se observarem as condies
que ensejaram a concesso do benefcio.
No caso de morte ou perda da qualidade de beneficirio, a
respectiva cota ser revertida em penso vitalcia para os
remanescentes ou para os titulares da penso temporria, caso no
haja outros pensionistas de penso vitalcia. No caso de penso
temporria, ir para a cota dos co-beneficirios, ou, na falta destes,
para o beneficirio da penso vitalcia.
As penses sero atualizadas automaticamente na mesma data e
mesma proporo dos reajustes ocorridos nos vencimentos dos
servidores.
A lei 8.112/90 veda a percepo cumulativa de mais de duas
penses! Porm O STF entende que legtima a acumulao de
penses quando antes do falecimento do servidor a acumulao dos
seus vencimentos era legtima. Exemplo: O professor que ocupa dois
cargos em acumulao permitidas, a sua famlia ter direito a dupla
penso no caso do seu falecimento.
2.8 Do Auxlio-Funeral
Quando o servidor falecer na atividade de seu cargo ou
aposentado, ser devido a sua famlia o auxlio-funeral, em valor
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equivalente a um ms de remunerao ou provento. Caso o servidor
possua acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em
razo do cargo de maior remunerao.
O auxlio ser pago em at 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia responsvel pelo
custeio do funeral. Caso tenha sido custeado por terceiro, este dever
ser indenizado.
Se o servidor falecer em servio fora do local de trabalho, inclusive
no exterior, caber Unio, autarquia ou fundao pblica o custeio das
despesas de transporte do corpo.
2.9 Do Auxlio-Recluso
O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor ativo,
obedecendo as seguintes propores:
Dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela
autoridade competente, enquanto perdurar a priso.
Caso o servidor seja absolvido, ter direito integralizao da remunerao;
Metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que
no determine a perda de cargo.
O pagamento do auxlio-recluso cessar no dia em que o servidor
for posto em liberdade, ainda que condicional.
3. Das Disposies Gerais
Voc sabia que data comemora-se o Dia do Servidor Pblico? A
prpria lei define a data sendo dia vinte e oito de outubro (28/10).
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Alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira, h
alguns incentivos funcionais que podero ser institudos, em todos os
poderes. So eles:
x Prmios pela apresentao de ideias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos
operacionais;
x Concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.
Para efeitos de contagem de prazos previstos na Lei 8.112/90,
sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.
A lei assegura que, por motivo de crena religiosa ou de convico
filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de
quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida
funcional. E por outro lado, o servidor no pode eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
assegurado, tambm, ao servidor pblico civil o direito
livre associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como
substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps
o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha o valor das mensalidades e
contribuies definidas em assembleia geral da categoria, sem nus
para a entidade sindical a que for filiado;
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d) de negociao coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente
Justia do Trabalho, nos termos da Constituio Federal.
Alm do cnjuge e filhos, so consideradas da famlia do servidor,
quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem do seu
assentamento individual. A lei determina que a companheira ou
companheiro sejam equiparados ao cnjuge, desde que comprovada
unio estvel como entidade familiar.
Por fim, as Disposies Gerais considera-se sede o municpio onde
a repartio estiver instalada e onde o servidor tiver exerccio, em
carter permanente.
4. Das disposies transitrias e finais
Nas disposies transitrias e finais, a lei estabelece quem est
submetido a ela. Assim, tenha em mente que se submetem Lei n
8.112/90 os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas,
regidos pela Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionrios Pblicos Civis da Unio, ou pela Consolidao das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1o de maio de 1943 ,
exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no
podero ser prorrogados aps o vencimento do prazo de prorrogao.
Vale observar, ainda, que o regime jurdico da Lei n 8.112/90
extensivo aos serventurios da Justia, remunerados com recursos da
Unio (= funcionrios da justia federal, dos tribunais superiores, da
justia trabalhista, da justia eleitoral, do TJDFT etc.). Contudo, se
houver lei especfica desses servidores que contrarie as disposies
gerais da 8112/90, deve ser aplicada a norma especfica.
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Para que o servidor estatutrio regido pela Lei n 8.112/90 no
fosse confundido com os empregados pblicos (regidos pela CLT), esse
captulo da lei determinou a transformao dos empregos ocupados
pelos servidores includos no regime institudo pela 8.112 em cargos, na
data de publicao da Lei.
Nesse caso, se o servidor contribua a ttulo de previdncia para o
regime geral (hoje o INSS), ele passa a contribuir para o regime
previdencirio prprio do servidor pblico. Assim, para que os regimes
se compatibilizem,deve haver o ajuste de contas entre o regime geral e
o regime prprio (art. 247).
A lei nos fala em seu art. 243 2 que quando as funes de
confiana forem exercidas por pessoas no integrantes de tabela
permanente do rgo ou entidade onde tm exerccio, tal funo ser
transformada em cargos em comisso. Anteriormente existia as
Funes de Assessoramento Superior- FAS, que com a criao da Lei
8.112/90 foram extintas.
Vimos que de acordo com o art. 37, I, da Constituio Federal, os
cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei. Sobre os empregados estrangeiros com
estabilidade no servio pblico, enquanto no adquirirem a
nacionalidade brasileira, passaro a integrar tabela em extino, do
respectivo rgo ou entidade, sem prejuzo dos direitos inerentes aos
planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos (art.
243, 6, da Lei 8.112/90).
Quando o assunto for imposto de renda, veja o que diz o 8 do
art. 243:
8oPara fins de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de rendimentos, sero considerados como indenizaes isentas os pagamentos efetuados a ttulo de indenizao prevista no pargrafo anterior.
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As penses estatutrias, concedidas at a vigncia da Lei
8.112/90, foram mantidas pelo rgo ou entidade de origem do
servidor.
Por fim, no podemos encerrar esse estudo sem a anlise de dois
dispositivos:
Vimos em nossa aula que o servidor regido pela Lei n 8.112/90
no faz jus ao adicional por tempo de servio. O art. 244, ao contrrio
do que parece, no assegura esse adicional. Ele limita-se a dizer que
aquele servidor que j adquiriu direito de perceber os adicionais
(quando a lei autorizava) no tero esses valores suprimidos de seu
contracheque. Eles sero apenas congelados e transformados em
anunio.
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao art. 245. No h
mais a licena-prmio na Lei n 8.112/90, mas aqueles que j a
adquiriram, podem goz-la.
Encerramos por aqui. Por hoje s!
Vamos ao resumo da aula!
Art. 244. Os adicionais por tempo de servio, j concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anunio. Art. 245. A licena especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licena-prmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
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5. Resumo da aula
Esse regime diferente do regime geral (RGPS), disciplinado no
art. 201, CF, a que esto sujeitos os demais trabalhadores, no s os
da iniciativa privada regidos pela CLT, autnomos e outros, mas
tambm os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em
comisso, cargo temporrio e emprego pblico.
OBS: o regime geral de previdncia aplica-se
subsidiariamente aos servidores pblicos submetidos ao regime
prprio.
O regime tem carter contributivo e solidrio. Dessa forma,
no importa apenas o tempo de servio do servidor; para fazer jus
aposentadoria, s ser computado o tempo de efetiva contribuio do
beneficirio. vedado ao legislador estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuio fictcio (art. 40, 10, da
Constituio). A instituio desse regime foi mantida em carter
facultativo para Estados e Municpios.
Devem contribuir para o sistema o ente pblico, os servidores
ativos e inativos e os pensionistas.; As contribuies devem observar
critrios que preserve o equilbrio financeiro e atuarial do sistema
(art. 40, caput, da CF).
Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
SERVIDOR DEPENDENTE
a) aposentadoria;
b) auxlio-natalidade;
c) salrio-famlia;
d) licena para tratamento de
a) penso vitalcia e temporria;
b) auxlio-funeral;
c) auxlio-recluso;
d) assistncia sade.
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sade;
e) licena gestante, adotante e
licena-paternidade;
f) licena por acidente em servio;
g) assistncia sade;
h) garantia de condies
individuais e ambientais de
trabalho satisfatrias;
A EC n 41/2003 cuidou de proibir a existncia de mais de um
regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal. proibida tambm a percepo de
mais de uma aposentadoria conta do regime de previdncia
prprio dos servidores estatutrios, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis previstos
na Constituio. Confira o disposto no 20 do art. 40:
ATENO! E CUIDADO COM AS EXCEES!! tambm vedada a
adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime prprio de previdncia dos
estatutrios, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
4. portadores de deficincia;
5. que exeram atividades de risco;
6. cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que
prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X (previdncia militar).
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Aposentadoria o direito inatividade remunerada, assegurado
ao servidor pblico em caso de invalidez, idade ou requisitos
conjugados de tempo de exerccio no servio pblico e no cargo, idade
mnima e tempo de contribuio.
So 3 as modalidades de aposentadoria: por invalidez,
compulsria e voluntria.
1. INVALIDEZ PERMANENTE: com proventos proporcionais
ao tempo de contribuio, em todos os casos, exceto quando
a invalidez decorrer de acidente de servio, molstia
profissional ou doena grave, contagiosa ou incurvel,
na forma da lei. OBS: a aposentadoria por invalidez
precedida de licena para tratamento de sade por
perodo no excedente a 24 meses.
2. COMPULSRIA (invalidez presumida): aos 70 anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. OBS:
somente dar direito a proventos integrais se o
funcionrio j tiver completado o tempo de contribuio
exigido para a aposentadoria voluntria, ou seja, 35
anos, para homem, e 30 para a mulher.
automtica e ser declarada por ato com vigncia a partir do
dia seguinte quele em que o funcionrio atingir a idade-limite.
3. VOLUNTRIA: pode se dar com proventos integrais ou
proporcionais.
So 4 requisitos para aposentadoria voluntria com proventos
integrais:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFR10 anos; WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
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LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU tempo de contribuio: 35 anos para o homem e 30 para a mulher.
J para a aposentadoria voluntria com proventos
proporcionais so apenas 3 requisitos:
WHPSRGHHIHWLYRVHUYLoRS~EOLFRDQRV WHPSR GH VHUYLoR QR FDUJR HIHWLYR HP TXH VH GDUi Daposentadoria: 5 anos;
LGDGHPtQLPDDQRVSDUDRKRPHPHSDUDDPXOKHU ATENO, PARA PROVENTOS PROPORCIONAIS no se
exige um tempo mnimo de contribuio, porm os
proventos sero proporcionais ao tempo de contribuio.
CUIDADO!!! No caso de professor ou professora que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das
funes de magistrio na educao infantil e ensino
fundamental e mdio, o tempo de contribuio e o limite
de idade do reduzidos em 5 anos para a concesso de
aposentadoria voluntria com proventos integrais.
Em seguida passamos a ver os benefcios concedidos aos
servidores pblicos em situaes que os auxiliem a superar
determinada situao, como veremos abaixo.
O auxlio natalidade ser concedido servidora por motivo de
nascimento de filho ou ao cnjuge ou companheiro servidor pblico,
quando a parturiente no for servidora. O valor ser equivalente ao
menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. A
finalidade do auxlio natalidade scio-assistencialista, ajudando a
gestante a custear os novos gastos em decorrncia da gestao,
auxiliando-a para que o incapaz possa ter condies de se desenvolver
sadiamente.
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No caso de parto mltiplo, ou seja, gemos, trigmeos ou mais, o
valor ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) a cada nascituro.
A Lei n. 8112/90 no prev o auxlio natalidade para a servidora
adotante, ou seja, a que tem um filho no de seu ventre, mas sim
adotado, porm a jurisprudncia tem entendido no sentido de que no
pode haver distino entre filhos naturais e filhos adotados, obedecendo
ao princpio constitucional da isonomia, conferindo a servidora adotante
o direito a receber o auxlio natalidade.
Na sequncia foi visto o salrio-famlia, devido ao servidor ativo
ou ao inativo, por dependente econmico.
E quem so os dependentes econmicos?
x O cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante,
at 24 (vinte e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade;
x O menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do
servidor, ou do inativo;
x A me e o pai sem economia prpria.
A dependncia econmica no ser configurada caso o beneficirio
do salrio-familia perceber rendimento do trabalho ou qualquer outra
fonte, incluindo penso ou provento da aposentadoria, em valor igual
ou superior ao salrio-mnimo.
Nos casos de filhos, filhos adotivos, enteados e menores sob
guarda, a excluso ser automtica aos 21 anos de idade.
Quando o pai e me, includos nessa situao o padrasto e
madrasta, ou os representantes legais dos incapazes, forem servidores
pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a UM
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deles. Quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a
distribuio dos dependentes.
Outra informao importante que o salrio-famlia no est
sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer
contribuio, inclusive para a Previdncia Social.
O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta
a suspenso do pagamento do salrio-famlia.
O outro auxlio estudado foi a licena para tratamento de
sade, conferida ao servidor acometido de enfermidades que exijam
tratamento. Ser concedida por meio de um formulrio especfico, pelo
chefe imediato, com o atestado mdico anexado, devendo ser entregue
no prazo de 48 horas ao Servio de Avaliao e Percia da Sade.
A licena para tratamento sade pode ser tanto a pedido quanto
de ofcio, com base em percia mdica OFICIAL, sem prejuzo da
remunerao a que fizer jus. A inspeo mdica ser realizada na
residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o servidor
se encontrar internado, caso necessrio, fazendo com que o atestado
produza efeitos aps ser recepcionado pela unidade de recursos
humanos do rgo ou entidade.
Se no houver mdico no rgo ou entidade no local onde se
encontra ou tenha exerccio em carter permanente o servidor, ser
aceito atestado passado por mdico particular.
Quanto aos prazos, fique atento:
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Caso o servidor apresente indcios de leses orgnicas ou funcionais ser submetido a inspeo mdica. Sobre o tema a lei nos diz:
Pargrafo nico. Para os fins do disposto no caput, a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais podero: (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
I - prestar os exames mdicos peridicos diretamente pelo rgo ou entidade qual se encontra vinculado o servidor; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
II - celebrar convnio ou instrumento de cooperao ou parceria com os rgos e entidades da administrao direta, suas autarquias e fundaes; (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
III - celebrar convnios com operadoras de plano de assistncia sade, organizadas na modalidade de autogesto, que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, na forma do art. 230; ou (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
IV - prestar os exames mdicos peridicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Includo pela Lei n 12.998, de 2014)
LICENA
Mais de 120 dias pelo perodo de 12
meses
Requisito: avaliao por
junta mdica oficial
Menos de 15 dias pelo perodo de 1
(um) ano.
Dispensa a percia oficial, na forma definida em
regulamento.
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No prosseguimento, foi visto a licena servidora gestante, adotante e a licena paternidade, conferida a servidora gestante 120 dias consecutivos de licena, sem prejuzo de sua remunerao, que ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo os casos em que ocorra prescrio mdica para a antecipao desta licena.
Caso ocorra nascimento prematuro, a licena iniciar no momento
do parto. No caso de natimorto, a servidora ser submetida a exame
mdico, decorridos 30 (trinta) dias do evento, o qual indicar se a
mesma encontra-se apta para o retorno de suas atividades.
O servidor pblico far jus licena-paternidade de 5 (cinco)
consecutivos no caso de nascimento ou adoo de filhos.
A servidora lactante ter o direito a uma hora de descanso em sua
jornada de trabalho, a qual poder ser parcelada em dois perodos de
meia hora, para amamentar seu prprio filho at a idade de seis meses.
No caso de adoo ou obteno de guarda judicial de criana de
at 1 (um) ano de idade, a servidora far jus a 90 (noventa) dias de
licena remunerada, todavia, caso a criana tenha mais de 1 (um) ano
de idade, o perodo de 30 (trinta) dias.
Na sequncia, a licena por acidente de servio conferida ao
servidor que sofrer acidente em servio, o qual ter licena com
remunerao integral. O acidente em servio se configura pelo dano
fsico ou mental sofrido pelo servidor, relacionando-se mediata ou
imediatamente com as atribuies que exerce em seu cargo. Tambm
equiparam-se acidente de servio a agresso sofrida e no provocada
pelo servidor no exerccio do cargo e o dano sofrido no percurso da
residncia para o trabalho e vice-versa.
Caso o servidor necessite de tratamento especializado em
instituio privada, poder ser tratado por conta dos recursos pblicos,
porm tal situao s possvel quando inexistirem meios e recursos
em instituio pblica.
A prova do acidente dever ocorrer no prazo de 10 (dez) dias,
sendo prorrogvel apenas quando as circunstncias exigirem.
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J nos casos em que o servidor falecer, cabvel aos seus
dependentes uma penso mensal, cujo valor ser correspondente ao
da remunerao ou provento do servidor falecido, iniciando-se na
data do bito.
As penses podem ser vitalcias, compostas de cota ou cotas
permanentes, somente se extinguindo ou se revertendo com a morte de
seus beneficirios, ou temporrias composta de cota ou cotas, porm
podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de
invalidez ou maioridade do beneficirio.
Dispe o artigo 217 da Lei 8.112/90 quem podem ser os
beneficirios das penses, vitalcias e temporrias, respectivamente:
Art. 217. So beneficirios das penses: I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio
estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do
servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa
portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor; II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se
invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto
durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do
servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez. 1o A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam
as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e".
2o A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d".
Caso ocorra a habilitao de vrios beneficirios penso vitalcia,
o valor ser distribudo em partes iguais entre os que concorrem por
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ele, o que tambm ocorre com a penso temporria. Porm, caso exista
habilitao s penses vitalcia e temporria simultaneamente, metade
do valor caber aos titulares da penso vitalcia, e a outra metade
penso temporria, sendo rateados igualitariamente entre os
habilitados.
A penso pode ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo
apenas as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Assim que
a penso for concedida, qualquer prova posterior ou habilitao tardia
que implique na excluso do beneficirio ou reduo da penso s ir
produzir efeitos na data de oferecimento da prova.
No caso de morte presumida do servidor, ser concedida penso
provisria nos casos de:
Declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente; Desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou
acidente no caracterizado como em servio;
Desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.
Decorridos 5 (cinco) anos da vigncia da penso provisria, a
penso ser convertida em vitalcia ou temporria, conforme o
caso, ressalvada a hiptese de reaparecimento do servidor, ocasio que
cancelar o benefcio.
O beneficirio perder a sua qualidade, e, consequentemente, seu
direito penso, nos casos de:
O seu falecimento; A anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a
concesso da penso ao cnjuge;
A cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido;
A maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade (no se aplica o direito de perceb-la
at os 24 anos em se tratando de estudante universitrio);
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A acumulao de penso; A renncia expressa.
Cabe ressaltar que o beneficirio de penso temporria motivada
por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para
submeter-se a uma avaliao, a fim de se observarem as condies
que ensejaram a concesso do benefcio.
A lei 8.112/90 veda a percepo cumulativa de mais de duas
penses! Porm O STF entende que legtima a acumulao de
penses quando antes do falecimento do servidor a acumulao dos
seus vencimentos era legtima.
O auxlio-funeral devido famlia do servidor quando este
falecer na atividade de seu cargo ou aposentado, cujo valor
equivalente a um ms de remunerao ou provento. Caso o servidor
possua acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em
razo do cargo de maior remunerao.
O auxlio ser pago em at 48 (quarenta e oito) horas, por meio
de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia responsvel pelo
custeio do funeral. Caso tenha sido custeado por terceiro, este dever
ser indenizado.
O auxlio-recluso ser devido famlia do servidor ativo,
obedecendo as seguintes propores especificadas na Lei, conforme
visto na aula, proporcionando famlia do servidor condenado os meios
necessrios sua subsistncia. O pagamento do auxlio-recluso
cessar no dia em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
As Disposies Gerais, da Lei 8.112/90, dispem sobre vrios
temas. O Ttulo comea enumerando alguns incentivos funcionais
que podero ser institudos. So eles:
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x Prmios pela apresentao de ideias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos
operacionais;
x Concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio.
Para efeitos de contagem de prazos previstos na Lei 8.112/90,
sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia
til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente.
A lei assegura que, por motivo de crena religiosa ou de convic