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AS INOVAES NA EXECUO DOS TTULOS EXTRAJUDICIAIS
Isadora Albornoz Cutin Ps-graduada em Direito Processual Civil
pela ABDPC -
Academia Brasileira de Direito Processual Civil Mestranda em
Direito pela PUCRS - Pontifcia Universidade
Catlica do Rio Grande do Sul. Advogada.
Sumrio: 1. Introduo. 2. A nova sistemtica da execuo dos ttulos
extrajudiciais. 2.1. Da penhora. 2.2. Da substituio. 2.3. Dos
honorrios advocatcios. 2.4. Da defesa do devedor. 2.5. Da avaliao.
2.6. Da adjudicao. 2.7. Do parcelamento da dvida. 2.8. Da
arrematao. 2.9. Da preveno contra a fraude execuo. 3. Consideraes
finais. 4. Bibliografia
1. Introduo A Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em
vigor em 21 de
janeiro de 20071, tem sua inspirao na efetividade e economia
processual, e vem complementar a chamada "Reforma do Processo de
Execuo", cuja primeira parte j integra o mundo jurdico por fora da
Lei 11.232/2005. Tais inovaes visam acabar com antiga definio de
execuo, que beneficiava o devedor em detrimento do credor, como bem
diagnosticava Araken de Assis: no menos verdade, porm, que, na
experincia forense, o processo executivo se oferece qual esfinge e
imbrglio imenso, tornando-se difcil conduzi-lo, face aos desvarios
dos seus operadores ineptos, ou encerr-lo com xito.2
Esta onda de reformas retratada por Jos Maria Rosa Tesheiner
que afirma:
H perodos, porm, em que as transformaes so to rpidas que se
tornam claramente perceptveis. o que ocorre, atualmente, com o
processo civil, sujeito a modificaes anuais, ou mesmo mensais,
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1 Lcio Delfino explica que: consoante dispunha o Projeto que deu
origem aludida legislao (art. 6.), sua vigncia se daria somente 6
(seis) meses depois de publicada. Todavia, esse artigo foi alvo de
veto sob o argumento de que o contedo do Projeto havia sido
largamente debatido pela comunidade jurdica durante o seu trmite
parlamentar; entendeu-se, pois, no existirem razes que
justificassem a protelao pretendida. De tal sorte, vetou-se a
clusula de vigncia para fazer com que a Lei entrasse em vigor 45
(quarenta e cinco) dias aps a data de sua publicao, nos termos do
art. 1o da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (LICC), de 4
de setembro de 1942. DELFINO, Lcio. A republicao da Lei n.
11.382/2006: conseqncias jurdicas ou mera inadequao formal?
Disponvel em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070530arepublicacao_lucio.php
Acesso em: 10/05/2007. 2 ASSIS, Araken de. Questes controvertidas
no Processo de Execuo. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao
dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989, p.
224.
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que vo tornando irreconhecvel o velho Cdigo do to recente ano de
1973.3
O intuito dessas inovaes o de exterminar com antiga definio
de
execuo, no qual o beneficiado era o devedor em detrimento do
credor. Porm, tais reformas resguardaram ao devedor um
contraditrio. Sobre esta questo explica Jos Carlos Barbosa
Moreira:
Cuida o ordenamento de dispensar ao executado a proteo
imprescindvel, resguardando o seu legtimo interesse de no se
submeter atividade executiva, quando tenha deixado de haver razo
para que ela se desenvolva, ou quando o seu desenvolvimento
porventura transborde os estritos limites em que deve
conter-se.4
A execuo dos ttulos extrajudiciais justifica a existncia de
um
processo de execuo autnomo, alm desta particularidade, a Lei
11.382/2006 manteve muitas outras caractersticas tradicionais do
instituto, porm com adaptaes destinadas a torn-lo menos formalista,
mais clere e efetivo. Como exemplo de tal inteno, a intimao para
que o devedor tome cincia do dia, hora e local da alienao judicial
ser, de preferncia, na pessoa do procurador, isto porque, quando
era na pessoa do executado eram freqentes as manobras
procrastinatrias.
Sobre as reformas sofridas pelo Cdigo de Processo Civil,
Alexandre
Freitas Cmara conclui que: O novo modelo, porm, no extingue (nem
poderia faz-lo) o processo de execuo. Este continua a existir como
figura autnoma em pelo menos dois casos: quando o ttulo executivo
extrajudicial, caso em que a execuo se desenvolve sem que tenha
havida prvia atividade jurisdicional cognitiva e quando o ttulo
executivo judicial mas a execuo no pode ser mero prolongamento da
atividade cognitiva, como se d, por exemplo, no caso de execuo de
sentena arbitral.5
Srgio Shimura explica que:
Com relao aos ttulos executivos extrajudiciais, tem-se por
parmetro a assuno de riscos em nome da probabilidade razovel.
dizer, o legislador acha prefervel enfrentar o risco de se permitir
a instaurao do processo executivo, em vez de submeter o credor ao
processo de conhecimento, j que as vantagens obtidas na grande
maioria dos casos tm muito mais significado social que eventuais
males sofridos, em casos proporcionalmente reduzidos. Tudo se d em
prol da maior celeridade do processo executivo. Correm-se riscos
maiores, porm tem-se em mente que o melhor
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3 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Em Tempo de Reformas - O Reexame de
Decises Judiciais. In: FABRCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de
impugnao ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 384. 4
MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro:
exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de
Janeiro: Forense, 2007. p. 293. 5 CMARA, Alexandre Freitas. A nova
execuo de sentena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 8.
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servio prestado na grande maioria dos casos pague os males que
podem sobrevir em alguns.6
As inovaes objetivam oferecer ao credor de instrumento legal
adequado ao pronto recebimento do que lhe devido, com a
observncia da promessa constitucional (art. 5, LXXVIII) de razovel
durao do processo.7
Sobre o processo executivo Cndido Rangel Dinamarco leciona:
a
sub-rogao do Estado-juiz ao obrigado efetiva-se, no processo
executivo, mediante atos de constrio sobre bens, consistentes em
capt-los e destin-los satisfao do cliente.8
2. A nova sistemtica da execuo dos ttulos extrajudiciais A
reforma no processo de execuo de ttulos extrajudiciais, assim
como nas demais reformas anteriores, refora a idia que o Direito
e as leis no devem ser lidos e interpretados de forma isolada,
deve-se compreender que se trata de um sistema em que se
integram.
Explica Juarez Freitas que:
(...) imperativo reexaminar a prpria tarefa da exegese, sob o
prisma de alcanar o irrenuncivel melhor significado a partir de uma
escolha axiolgica, lidando com princpios, normas em sentido estrito
(ou regras) e valores, devidamente hierarquizveis e nunca
inteiramente hierarquizados de modo prvio, estando o intrprete
presumivelmente atento s demandas concomitantes de segurana e de
justia, inextricavelmente consideradas.9
A Lei 11.382/2006 efetuou algumas mudanas no elenco dos
ttulos
executivos extrajudiciais, contidos no art. 585 do CPC,
incluindo os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e
cauo, os de seguro de vida, o crdito decorrente de foro e laudmio,
o crdito, desde que documentalmente comprovado, decorrente de
aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e
despesas de condomnio, o crdito de serventurio de justia, de
perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos
ou honorrios forem aprovados por deciso judicial, a certido de
dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos
inscritos na forma da lei e todos os demais ttulos a que, por
disposio expressa, a lei atribuir fora executiva.
Alm disso, a nova redao resultou no aperfeioamento terico do
artigo referido, assim como no art. 586 do CPC. A redao dada ao
art. 652 permite ao exeqente indicar na petio
inicial bens penhora em caso de no pagamento do dbito pelo
executado. Assim,
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6 SHIMURA, Srgio. Ttulo executivo. So Paulo: Saraiva, 1997, p.
254 e 255. 7 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos
extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 115. 8
DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil.
v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004, p.65. 9 FREITAS, Juarez. A
interpretao sistemtica do direito. 4. ed. rev. ampl. So Paulo:
Malheiros, 2004, p. 64.
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como j ocorrido na execuo fundada em ttulo judicial, desapareceu
o direito do executado de nomear bens. Araken de Assis explica que
se trata de uma faculdade do credor e, no terreno prtico, depender
das informaes que conhea acerca da situao patrimonial do devedor e
dos dados constantes dos registros pblicos10.
No art. 587 o novo texto legal adequou s reformas j efetuadas
pela
Lei 11.232/05, afastando as referncias execuo de sentena, agora
regrada no art. 475-I, 1 do CPC. Alm disso, o citado artigo
assevera, como bem explica Athos Gusmo Carneiro, que: a) a execuo
por ttulo extrajudicial ser sempre ajuizada como execuo definitiva;
b) quando apresentados embargos do executado recebidos sem efeito
suspensivo, a execuo prosseguir normalmente como definitiva; assim,
como nos casos em que os embargos tenham sido rejeitados
liminarmente; c) se os embargos do executado forem recebidos com o
efeito suspensivo (art. 739-A, 1 do CPC), a execuo ser suspensa; d)
nos casos em que os embargos do executado, recebidos com efeito
suspensivo, forem julgados improcedentes, a apelao da sentena de
improcedncia no impossibilitar que seja retomada a execuo;
ressalta-se que, enquanto a apelao estiver pendente, a execuo se
far como provisria, ou seja, sujeita a cauo; e) caso a sentena seja
mantida pelo tribunal, esta execuo provisria transformar-se- em
definitiva; caso seja reformada a sentena extinguir-se- a
execuo11.
Ainda Athos Gusmo Carneiro ressalta que a nova sistemtica
contraria a orientao ultimamente preconizada pelos tribunais, no
sentido de que a execuo, na pendncia de apelao da sentena de
improcedncia dos embargos, devesse ser considerada como
definitiva12. Completa o jurista afirmando que:
(...) o novo posicionamento explica-se pela pondervel
possibilidade (ante a suposta relevncia dos fundamentos dos
embargos) de que a sentena venha a ser reformada. No esquecer que
pelo sistema pretrito os embargos eram sempre recebidos no efeito
suspensivo, fossem ou no ponderveis os seus fundamentos13.
O processo executivo tem seu nascedouro na petio inicial,
observados os requisitos dos arts. 282, 614 e 615 do CPC. Araken
de Assis destaca que um dos requisitos especficos do requerimento
consiste na indicao de bens (art. 475-J, 3; art. 652, 2)14.
Desapareceu o instituto, que tanto protelava o andamento do
processo, da nomeao dos bens penhora pelo devedor.
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O prazo oferecido ao devedor para o pagamento do dbito no mais o
de vinte e quatro horas, como constava na antiga redao do artigo, ,
agora, de
10 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e
atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 435. 11 CARNEIRO,
Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou
muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v.
32, n. 143, jan./2007, p.117 e 118. 12 CARNEIRO, Athos Gusmo. A
"nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de
Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143,
jan./2007, p. 118. STJ, Smula n 317 - Execuo de Ttulo Extrajudicial
- Pendente Apelao Contra Sentena que Julgue Improcedente os
Embargos - definitiva a execuo de ttulo extrajudicial, ainda que
pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes os
embargos. - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005. 13 CARNEIRO, Athos Gusmo. A
"nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de
Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143,
jan./2007, p. 118. 14 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed.
rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.
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trs dias. Se o pagamento no ocorrer no prazo estipulado, de
acordo com o 1 do art. 652, o oficial de justia munido com a
segunda via do mandado de citao, realizar de imediato a penhora e
avaliao dos bens indicados na petio inicial (art. 652, 2).
Esta nova sistemtica muito bem explicada por Jos Maria Rosa
Tesheiner que diz: No havendo pagamento, o oficial de justia
procede penhora e avaliao, com a segunda via do mandado, (CPC, art.
652, 1), porque a primeira ter sido juntada aos autos. Possvel,
tambm penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo prprio
juiz.15
Ou seja, os atos de constrio dos bens do devedor ocorrero
somente
aps o decurso do prazo para que efetue o pagamento da dvida. No
, portanto, de forma to imediata como o preceito sugere16.
Nota-se que quando a petio inicial deferida a execuo j tem o
seu incio e ter seguimento at a satisfao do credor. Pontes de
Miranda ensina que em todas as execues existe sempre elemento de
cognio, pois o Estado no executa como automtico17. Completa Araken
de Assis que: os limites da cognio dependem das estipulaes do
direito material ante cada um dos ttulos18.
2.1. Da penhora O exeqente, sempre que possvel, deve obedecer
ordem
convencionada no art. 655, por fora da Lei 11.382/06, para a
efetivao da penhora. Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro,
em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira. Como
dificilmente o exeqente dispor dos dados em relao situao financeira
do executado, o art. 655-A, ciente desse obstculo, regula acerca da
quebra do sigilo bancrio, que deve ser requerido.
A garantia constitucional do sigilo de dados, em determinados
casos,
ser preterida para viabilizar outra garantia constitucional,
disposta no art. 5, XXXV da CF/88, que a efetividade da tutela
jurisdicional.
Quanto ao delicado e inovador tema, esclarece Araken de
Assis:
Deferido o pedido, o juiz requisitar as informaes autoridade
supervisora do sistema bancrio. Poder faz-lo por via eletrnica,
mediante o sistema franqueado s autoridades judicirias, ou por
ofcio, e, na mesma oportunidade, decretar a indisponibilidade do
dinheiro at o
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15 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada em ttulo
extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista
Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito,
maio de 2007. p. 33. 16 ALVIM, J.E. Carreira, CABRAL, Luciana G.
Carreira Alvim. Nova execuo de ttulo extrajudicial. Curitiba: Juru,
2007, p. 73. 17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios
ao cdigo de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974-1978, p.
209. 18 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e
atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1114.
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valor indicado na execuo. Trata-se de medida que antecipa a
eficcia da penhora.19
Mesmo antes da recente reforma processual Teori Albino Zavascki
preceituava que o juiz deve adotar, mesmo de ofcio, as providncias
que julgar indispensveis para que se outorgue a quem tem direito a
tutela jurisdicional reclamada20.
Tal medida determinada pelo juiz, chamada penhora on-line (art.
659,
6), resulta da busca pela efetividade do processo de execuo.21
Nos casos em que empresas figuram no plo passivo, as modificaes
oriundas na nova lei, penhora recair sobre o faturamento (art.
655-A, 3), em que ser nomeado depositrio, que dever submeter
aprovao do juzo da efetivao da constrio, sem que comprometa a
existncia da empresa, prestando contas mensalmente e entregando ao
exeqente os valores a fim de serem imputadas no pagamento da
dvida.
Araken de Assis ressalva que no caso improvvel de haver
exuberncia de bens penhorveis o oficial escolher, sem prejuzo da
oportuna objeo do credor, aqueles mais facilmente apreensveis, nos
limites traados pelo art. 655, baseado no princpio da
adequao22.
Caso no sejam encontrados bens penhorveis, dever o oficial
de
justia certificar o juiz que poder (por requerimento do exeqente
ou ex officio23) intimar o executado, na pessoa de seu procurador,
para indicar bens.
Mister destacar que trata-se de obrigao24 do executado
indicar,
quando intimado pelo juzo, bens passveis de penhora, assim como
o local onde se encontram e o seu presumvel valor. Caso no preste
as informaes no prazo fixado pelo juiz (art. 656, 1), incidir o
prazo do art. 600, IV, e tal conduta ser considerada como
atentatria dignidade da justia25.
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19 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e
atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 436. 20 ZAVASCKI,
Teori Albino. Processo de execuo: parte geral. 3 ed. rev., atual. e
ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 73 (Coleo estudos
de direito de processo Enrico Tullio Liebmann; 42). 21 Em recente
deciso o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul assim decidiu: A
execuo, ainda que se deva dar pelo modo menos gravoso, feita para a
satisfao do crdito. Penhora on line pelo Bacen-Jud procedimento
perfeitamente admissvel frente a recusa do credor com os bens
ofertados penhora. TJRS, Dcima Nona Cmara Cvel. Agravo de
Instrumento 70019522770, Deciso Monocrtica, Relator: Desembargador
Guinther Spode, data de julgamento: 02/05/2007, publicao: Dirio de
Justia do dia 08/05/2007. 22 ASSIS, Araken de. Manual da execuo.
11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007,
p. 601. 23 Enrique Vscovi afirma que: El aumento de los poderes del
magistrado em la bsqueda de la verdad, parece indiscutible y se
realiza por medio de muy diversos mecanismos (...) que aparecen,
prticamente, em todo ordenamiento moderno. VSCOVI, Enrique. Teora
general del proceso. 2. ed. Santa F de Bogot: Editorial Themis
S.A., 1999, p. 188. 24 Lembra Adolf Schnke que surge para as partes
o dever de cooperao que o dever de ajudar a uma rpida e justa
resoluo do processo. O Direito alemo prev expressamente no 529, I,
que dever das partes facilitar ao juiz por meio de uma conduta
processual leal e diligente, sua misso descobrir o que justo.
SCHNKE, Adolf. Direito processual civil. Afonso Celso Rezende
(trad.). Campinas: Romana, 2003, p. 22. 25 Athos Gusmo Carneiro, no
artigo: A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?.
Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n.
143, jan./2007, p. 119, explica que: Existiria, a uma primeira
vista, incongruncia quanto durao do prazo para a manifestao do
executado, pois enquanto o art. 600, IV, prev o prazo de 5 dias, o
art. 656, 1 , alude ao prazo fixado pelo juiz para o devedor
indicar seus
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Explica Guilherme Botelho de Oliveira:
dever do credor encontrar e indicar os bens passveis de penhora,
e tal desiderato decorre do fato indissocivel que seu o interesse
de que a execuo no reste frustrada ou infrutfera. Todavia,
comprovando o credor ter utilizado-se de todos os meios que lhe
estavam disposio para encontrar estes bens e no obtendo sucesso em
seu intuito, pelos prprios bices que detm por conta do monoplio do
Estado na tutela dos direitos e, em conseqncia, na barreira que se
defronta frente a particulares que no tm interesse em colaborar com
este credor, nada impede que se defira medidas invasivas sobre o
sigilo fiscal ou bancrio do devedor no intuito de encontrar seu
patrimnio.26
Portanto, conclui-se que, no h mais um momento processual
destinado especialmente para a nomeao de bens pelo devedor.
2.2. Da substituio Uma das inovaes da nova redao do art. 656, 2,
a
possibilidade do devedor postular a substituio da penhora por
fiana bancria ou seguro-garantia judicial.
Em relao ao momento do pedido de substituio o art. 668,
caput,
dispe que se dar no prazo de dez dias, contados da intimao da
penhora. Precluindo o direito se no efetuado no prazo
estabelecido.
Salienta-se que a substituio fixada no art. 656, VI, ser,
somente,
depois das tentativas de alienao.
2.3. Dos honorrios advocatcios Para o executado que pagar o
dbito no prazo de trs dias, o legislador
lhe concede uma premiao27, que a reduo dos honorrios advocatcios
pela metade de seu valor, medida j adotada em outros procedimentos
judiciais, como por exemplo, nos juizados especiais, assim,
evitando procrastinaes e resistncias injustificadas. Para a aplicao
do benefcio, o juiz deve estar atento aos critrios dispostos no
art. 20, 3 e 4 do CPC. Tal procedimento demonstra a busca por uma
prestao jurisdicional mais clere e efetiva. Porm, como bem conclui
Araken de Assis:
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O objetivo bsico do art. 652-A, pargrafo nico, consiste em criar
um incentivo econmico para o executado. Indiretamente que seja,
mostra que o arbitramento inicial engloba toda a execuo.
Trata-se
bens sujeitos a execuo. A exegese preconizada no texto, sugerida
por Barbosa Moreira, vem a elidir tal discrepncia. 26 OLIVEIRA,
Guilherme Botelho. Da Penhora e do Depsito. Disponvel em:
www.tex.pro.br, acesso em: 15.08.2007. 27 FUX, Luiz. A reforma do
processo civil: comentrios e anlise crtica da reforma
infraconstitucional do poder judicirio e da reforma do CPC. Rio de
Janeiro: Impetus, 2006, p. 262.
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de uma soluo antiptica. Melhor se conduziria o legislador
dispondo que, no arbitramento inicial, o juiz fixasse o honorrios
mirando o (escasso) trabalho realizado, e no pargrafo, ento
contemplasse o ulterior aumento da verba, desenvolvendo-se a execuo
at a fase final. A tcnica do incentivo econmico subsistiria
inclume. Ao invs, nos termos postos, o art. 652-A revela grosseira
(e reincidente) insensibilidade com valor da atuao do advogado no
processo. Ningum gostar de ver seus honorrios reduzidos. J
aumentados...28
Sobre os honorrios do advogado na execuo de ttulos
extrajudiciais
Calmon de Passos leciona:
Processo autnomo, comporta ele toda uma disciplina peculiar, que
atenda a sua especificidade. Contudo, processo tambm como o de
cognio, o tronco comum de que emergem ambos determina exista entre
eles muito de comum, pelo que seria inexato v-los dessemelhantes em
tudo. Preceitos de ordem geral so aplicveis a ambos os processos e
se o CPC de 1973 pretendeu originalidade, pouco feliz, de eliminar
a parte geral, teve o cuidado d reconhecer a verdade que vimos de
afirmar, ao estabelecer, no seu art. 598, aplicarem-se
subsidiariamente execuo as disposies que regem o processo de
conhecimento.29
2.4. Da defesa do devedor
O executado tem prazo de quinze dias (no mais dez dias, como
na
redao pretrita), contados da juntada aos autos do mandado de
citao cumprido, para, se o assim desejar, ajuizar os embargos do
devedor, que na execuo por ttulo extrajudicial continua com carter
de ao autnoma, que, a princpio no depende da segurana do juzo e no
tero efeito suspensivo.
Explica Enrico Tullio Liebman que: a oposio de mrito, conquanto
seja, na prtica, o modo para contrastar a ao executria do credor,
todavia, e sempre, qualquer que seja o aspecto sob que se
apresenta, verdadeira ao30.
Humberto Theodoro Jnior ensina:
O fato, porm, de o processo de execuo no se enderear a uma
sentena (ato judicial de acertamento ou definio) no quer dizer que
o devedor no tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu
patrimnio. Todo e qualquer processo est sujeito aos ditames do
devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao
contraditrio. Durante toda a seqncia dos atos que vo da propositura
da execuo at a expropriao de bens e o pagamento forado, o direito
de ser ouvido e de controlar a regularidade de
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28 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e
atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 500. 29 PASSOS, J.
J. Calmon. Da responsabilidade por custas e honorrios de advogado
na execuo de ttulos extrajudiciais. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 1, n. 3, jul.- set./1976, p.19. 30
LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposies de mrito no
processo de execuo. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000.
p. 199.
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todos os atos e deliberaes judiciais no pode ser subtrado ao
executado.31
Jorge Antnio Cheim Pires conclui:
(...) possvel extrair-se trs situaes dspares, quais sejam: a) a
execuo de sentena transitada em julgado definitiva; b) a execuo
fundada em ttulo extrajudicial, em regra definitiva, salvo a
hiptese em que estiver pendente apelao interposta contra a sentena
de improcedncia dos embargos do executado, desde que recebidos no
efeito suspensivo; c) provisria a execuo de sentena impugnada
mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.32
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s.
O prazo para interposio dos embargos, havendo vrios executados,
no ser contabilizado em dobro33. Isto porque, com a alterao
proposta ao 1, do art. 738, nesses casos, o prazo para cada um
deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatrio, salvo se cnjuge
Nos casos ressalvados pelo 1, do art. 738 se o litisconsrcio
for
formado por cnjuges, o prazo para ambos ser contado a partir da
juntada nos autos do ltimo instrumento de citao34. Explicam Luiz
Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia
Medina que esta exceo s ocorrer se, desde o incio, os cnjuges
estejam no plo passivo da execuo, portanto, se eles formam
litisconsrcio passivo originrio, porm, o prazo para a apresentao de
embargos autnomo, contando-se da juntada de cada um dos mandados de
citao, nos casos, em que apenas um dos cnjuges citado,
originalmente, como executado, e o outro somente passa integrar o
plo passivo da execuo em razo da penhora de imvel.35
Em relao ao litisconsrcio entre cnjuges Humberto Theodoro
Jnior
detalha o tema:
A reforma do art. 738, 1, deu expressa adeso orientao que j
vinha prevalecendo na jurisprudncia acerca da independncia na
contagem dos diversos prazos de embargos. H, porm, uma ressalva,
que se refere ao litisconsrcio necessrio entre cnjuges,
estabelecido pela nomeao de bens imveis do casal penhora. Nesse
caso, o prazo de embargos comum e s comea a fluir, para os dois
cnjuges, depois que o ltimo deles for citado ou intimado.36
31 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo
extrajudicial: lei n 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de
Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175. 32 PIRES, Jorge Antnio Cheim.
A execuo provisria de ttulo executivo extrajudicial: em defesa do
novo art. 587 do CPC. Revista Dialtica de Direito Processual: RDDP,
So Paulo, n. 48, mar. 2007, p.48. 33 Art. 191 do CPC. 34 MARINONI,
Luiz Guilherme. ARENHART, Srgio Cruz. Curso de processo civil,
volume 3: execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.
448. 35 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica
processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
p. 196, 197 e 198. 36 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo
do ttulo extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 186 e
187.
-
Em relao a uma discordncia de posicionamento da
jurisprudncia,
Athos Gusmo Carneiro clareia:
A Lei 11.382/2006 resolveu antiga divergncia jurisprudencial, no
tocante ao resguardo da meao do cnjuge no-devedor, ao dispor que
tratando-se de penhora em bem indivisvel, a meao do cnjuge alheio
execuo recair sobre o produto da alienao do bem (art. 655-B). Esta
soluo, preconizada por Slvio de Figueiredo Teixeira, atende s
realidades do mercado, pois ningum ter interesse em adquirir, por
preo razovel, apenas a metade ideal em bem indivisvel, com as
conseqentes dificuldades em usufru-la ou pass-la adiante.37
Quando a execuo se der por carta precatria, ao citar o
executado
dever ser imediatamente comunicada pelo magistrado deprecado ao
juiz deprecante. Mais uma vez, entre tantas outras, v-se a busca de
celeridade e efetividade processual, pois, o legislador estabelece
expressamente que tal comunicao poder ser feita, inclusive, por
meios eletrnicos. O prazo para embargar comear a ser contado a
partir da juntada aos autos de tal comunicao. No sendo mais
necessrio o retorno da carta precatria para que seja juntada aos
autos, portanto, no incide o art. 241, IV, do CPC.
Nos casos em que houver litisconsrcio o prazo para embargar
no
ser em dobro, pois, o 3 do art. 738 diz, claramente, que no se
aplica o disposto no art. 191 do CPC. Explica Paulo Henrique dos
Santos Lucon que totalmente irrelevante a existncia de outros
executados com advogados diferentes, pois os embargos do executado
constituem ao de conhecimento e no mera resposta ao pedido
formulado no processo de execuo38. Neste mesmo sentido, Luiz
Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia
Medina explicam o porqu da no aplicao: (...) tendo em vista que os
embargos constituem ao distinta da de execuo, no incide, aqui, a
regra de contagem do prazo em dobro39.
A defesa no depende mais de prvia penhora (garantia do juzo -
art.
736, caput do CPC). Tal possibilidade visa o fim dos motivos
para a interposio da chamada exceo de pr-executividade.
Resguardando o postulado do acesso justia. Alm disso, este novo
regime dos embargos ao desobrigar o executado de constranger seus
bens acaba facilitando a sua defesa.40
S ser necessria a garantia do juzo (art. 739-A, 1, in fine)
para
atribuir efeito suspensivo aos embargos.41
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Sobre conceituao Galeno Lacerda entende que:
37 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos
extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120. 38 LUCON,
Paulo Henrique dos Santos. Embargos execuo. So Paulo: Saraiva,1996.
p. 224. 39 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica
processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
p. 196. 40 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos
Execuo de Ttulo Extrajudicial e o art. 798 do CPC. Disponvel em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070131osnovos.php. Acesso em:
23/03/2007. 41 Permanece vigente o art. 16, 1, da Lei
6.830/1980.
-
que, na execuo direta de ttulo extrajudicial, no h juzo a ser
garantido. Se algum necessita de segurana o credor, e no o juzo
inexistente. Se se objetar que a garantia se refere ao juzo
posterior, resultante dos embargos, ainda assim a expresso no teria
sentido, pois tal juzo dispensa as muletas da segurana prvia para
formular-se, como dever imperativo do Judicirio de atender ao
direito de petio das partes, segundo preceito constitucional.42
Sobre a temtica Jos Carlos Barbosa Moreira explica:
No regime anterior, vinha-se admitindo que certos vcios, cuja
prova no reclame dilao probatria, fossem alegados pelo devedor
independentemente do oferecimento de embargos, mediante simples
petio dirigida ao juzo da execuo. Falava-se ao propsito, com
expresso imprpria, em exceo de pr-executividade. A razo essencial
dessa tolerncia consistia em evitar que o executado ficasse sempre
sujeito a atos de constrio (e ao conseqente prejuzo) como
pressuposto necessrio ao oferecimento de embargos.43
Eduardo Arruda Alvim explica os motivos para se almejar o fim da
denominada exceo de pr-executividade:
(...) sendo o escopo da execuo nitidamente o de favorecer ao
exeqente, o executado somente pode defender-se por meio de embargos
execuo e, para tanto, necessrio previamente garantir o juzo. Pelo
menos essa interpretao que se extrai da literalidade do Cdigo.
Ocorre que,conquanto parea inteiramente correto que o processo seja
desta forma conduzido, pois, caso contrrio, se se admitir a ampla
discusso da dvida em sede de execuo, o processo de execuo seria
completamente desvirtuado, a jurisprudncia passou a admitir que
algumas matrias pudessem ser suscitadas pelo executado sem que
fosse necessrio discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que
fosse tornado seguro o juzo. Trata-se da chamada exceo de
pr-executivdade.44
Ressalvam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier
e
Jos Miguel Garcia Mediana:
(...) continua possvel o manejo de exceo de pr-executividade no
processo de execuo de ttulo extrajudicial, com o intuito de se
alegarem matrias a respeito das quais no tenha ocorrido precluso,
ainda que j se tenha exaurido o prazo para a apresentao dos
embargos. De todo modo, incidem, no caso, as
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42 LACERDA, Galeno. Execuo de ttulo extrajudicial e segurana do
'juzo'. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao dos Juzes do Rio
Grande do Sul, v. 8, n. 23, nov./1981, p. 14 e 15. 43 MOREIRA, Jos
Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio
sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 293 e 294. 44 ALVIM, Eduardo Arruda. Exceo de
pr-executividade. In Processo de execuo.SHIMURA, Srgio e WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim (coords.). So Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p.209.
-
disposies constantes dos arts. 22 e 267, 3, 2 parte, ex vi do
art. 598 do Cdigo45
O caput do art. 736 pode gerar dvidas em relao a
legitimidade46
para propor os embargos, pois, em sua redao est expresso:
executado. Porm, quanto a isso a doutrina unnime, no somente o
devedor (aquele que est indicado no ttulo executivo) que tem
legitimidade, e, sim, tambm aquele que porventura suporte a
responsabilidade executiva, apesar de no figurar na relao jurdica
de direito material.47 Alm desses, Jos Maria Rosa Tesheiner48
lembra que o curador especial, no caso de citao ficta, tambm tem
legitimidade para opor os embargos, como dispe a Smula 196, do
STJ.
Elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart:
Alm do devedor, legitimado a apresentar embargos execuo no caso
de penhora de imveis o seu cnjuge, quando tenha a inteno de
discutir o processo de execuo ou vcios do ttulo de crdito
apresentados pelo credor. Outrossim, aquele que, embora sem figurar
como executado, tem seus bens penhorados na execuo por incidir
sobre eles a responsabilidade patrimonial, como o caso do
responsvel tributrio ou eventualmente do scio (art. 592 do CPC),
tambm possui legitimidade para apresentar embargos execuo.49
Aqueles que no tenham responsabilidade, porm, tenham seu
patrimnio atingido pela execuo, devem utilizar o denominado
embargos de terceiro. S ser admitida a interveno de terceiros, no
tipo de embargo ora em comento, na forma de assistente.
A competncia para processar e julgar a mesmo em que se est
processando e julgando o processo executivo, pois ele ter
melhores condies de apreciar os fundamentos suscitados pelo
embargante.50 E, por se tratar de competncia funcional,
absoluta.
A concesso de efeito suspensivo51 aos embargos execuo, s
sero concedidos nos casos em que o prosseguimento da execuo
possa resultar ao executado grave dano ou de difcil reparao, e
desde que haja depsito ou
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45 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica
processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
p. 194. 46 Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explica que: a Lei n.
11.382/2006, modificando o art. 736 do CPC, permitiu a propositura
dos embargos execuo sem prvia garantia do juzo, trazendo assim mais
uma alternativa para que o scio ou administrador da pessoa jurdica,
em casos de desconsiderao da personalidade, questione sua
legitimidade para figurar na condio de executado. In: NOGUEIRA,
Pedro Henrique Pedrosa.A desconsiderao da personalidade jurdica e a
garantia do contraditrio. Os embargos execuo e a Lei n. 11.382.
Revista Dia;tica de Direito Processual: RDDO, So Paulo, n. 48, mar.
2007. p. 97. 47 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil
brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 294. 48 TESHEINER, Jos Maria
Rosa. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n
11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre:
Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 41. 49 MARINONI, Luiz
Guilherme. ARENHART, Srgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3:
execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447. 50
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos execuo. So Paulo:
Saraiva,1996. p. 213. 51 Vide o artigo: Meios processuais para
concesso de efeito suspensivo a recurso que no o tem de Leonardo
Jos Carneiro da Cunha. Disponvel em
http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1022.htm, acesso em:
15/03/2007.
-
cauo suficientes para garantir a execuo (art. 739-A, 1), no
impedir a efetivao dos atos de penhora e de avaliao dos bens.52
Ainda sobre o a concesso do efeito suspensivo, Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina
explanam:
A relevncia da fundamentao assemelha-se aos requisitos
estabelecidos em outros dispositivos processuais para a concesso de
liminares (p. ex., CPC, arts. 273; 461, 3; 558, caput, etc.), bem
como para a concesso de efeito suspensivo impugnao execuo (art.
475-M, na redao da Lei 11.232/2005). No caso, no se est diante de
mero fumus boni iures. Mais que isso, exige-se que os fundamentos
apresentados pelo executado convenam o juiz da efetiva
possibilidade de xito dos embargos.53
Mister trazer baila observao de Jaqueline Mielke Silva, Jos
Tadeu
Neves Xavier e Jnia Maria Lopes Saldanha que afirmam:
Como os embargos, via de regra, no so dotados de efeito
suspensivo e, como em muitas hipteses, a apelao interposta contra a
sentena que os apreciar, tambm no ter efeito suspensivo (art.
520/CPC), importante a previso legislativa no sentido de que a
inicial deva ser acompanhada do translado de peas que o executado
entender relevantes. Ou seja, no ser raro o prosseguimento da ao de
execuo, enquanto os autos dos embargos encontram-se no tribunal
competente para apreciar o recurso. Nessa hiptese, podero haver
documentos instruindo a execuo, que so relevantes para o julgamento
dos embargos, o que torna louvvel a preocupao do legislador.54
A deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento
da
parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso
fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram. Ou seja, a
deciso relativa acerca dos efeitos no se sujeita a precluso55.
Se o efeito suspensivo for atribudo a apenas parte do objeto
da
execuo, esta prosseguir, definitivamente, quanto parte restante.
Na hiptese de concesso de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados, neste caso, a execuo no ser
suspensa em relao queles que no embargaram, e, quando o respectivo
fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
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52 Defende Pedro Henrique Pedrosa Nogueira que cabe a medida
cautelar inominada (CPC, art. 798) pode servir como instrumento
para se atribuir efeito suspensivo nova ao de embargos execuo de
ttulo extrajudicial (CPC, art. 736), mesmo na falta de penhora,
depsito ou cauo, mas desde que presentes os requisitos da pretenso
de segurana (fumus boni iuris e periculum in mora). NOGUEIRA, Pedro
Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos Execuo de Ttulo Extrajudicial e
o art. 798 do CPC. Disponvel em: www.tex.pro.br, acesso em:
23.03.2007. 53 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica
processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
p. 213. 54 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jos Tadeu Neves;
SALDANHA, Jnia Maria Lopes. A nova execuo de ttulos executivos
extrajudiciais: as alteraes introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto
Alegre: Verbo Jurdico, 2007. p. 246. 55 TESHEINER, Jos Maria Rosa.
Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n
11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre:
Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 42.
-
2.5. Da avaliao Leciona Enrico Tullio Liebman: a avaliao tem a
finalidade de tornar
conhecido a todos os interessados o valor aproximando dos
bens56. Como j mencionado o art. 652 dispe que ser expedido, no
mesmo
instrumento, um mandado para citao, penhora e avaliao,
possibilitando uma maior celeridade no cumprimento das diligncias,
alm de reduzir com as atividades cartorrias. Salienta-se que as
avaliaes dos bens sujeitos penhora so de incumbncia do oficial de
justia, portanto, um novo dever funcional destes.
Esta nova sistemtica explicada por Jos Maria Rosa Tesheiner
que
diz: No havendo pagamento, o oficial de justia procede penhora e
avaliao, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, 1), porque a
primeira ter sido juntada aos autos. Possvel, tambm penhora on line
(art. 655-A), efetuada pelo prprio juiz.57
Reflete Guilherme Rizzo Amaral:
Sendo cada vez mais comum cometer aos oficiais de Justia a
obrigao de executar os atos de avaliao judicial, o dispositivo
comentado segue esta tendncia, atribuindo ao oficial de justia a
preferncia na avaliao dos bens penhorados. Todavia, ainda essencial
que se atente para a real capacitao tcnica do oficial de justia na
tarefa de avaliao.58
Quando o meirinho no se considerar em condies de efetuar a
avaliao, por tal exerccio demandar conhecimentos especializados,
realizar a penhora e comunicar a razo por no ter avaliado o bem. O
juiz, por sua vez, nomear avaliador ad hoc, que ter prazo de at dez
dias para a entrega do laudo.
Demonstram certa preocupao Luiz Rodrigues Wambier, Teresa
Arruda
Wambier e Jos Miguel Garcia Medina que afirmam:
Segundo nosso entendimento, ter conhecimentos especficos para a
realizao de avaliao deveria ser considerado, pela norma,
pressuposto para o desempenho de tal atividade. Afinal, a atividade
do avaliador j especializada, em relao quela comumente realizada
pelo oficial de justia. natural, assim, tendo em vista as
atividades habitualmente desenvolvidas pelos oficiais de justia,
que estes tenham sido selecionados em concursos pblicos que, em
princpio, no exigem a demonstrao de aptido tcnica para a realizao
de avaliaes, demonstrao esta que deve ser exigida, diferentemente,
em concurso pblico para o exerccio do cargo de avaliador. (...)
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56 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execuo, 4. ed., So Paulo:
Savaira, 1980. p. 151. 57 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada
em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In:
Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de
Direito, maio de 2007. p. 33. 58 AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova
execuo: comentrios Lei n 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos
Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006.
p. 133.
-
A nosso ver, a avaliao, mesmo aps a Lei 11.382/2006, deve ser
realizada, preferencialmente, por avaliador. O oficial de justia
deve somente indicar o valor do bem apenas nos casos em que se
trate, indubitavelmente, de hipteses em que so desnecessrios
conhecimentos tcnicos para a realizao da avaliao.59
Salienta Araken de Assis60 que nos casos de execuo fundada em
ttulo
extrajudicial a oposio de embargos suspensivos no impede a
avaliao (art. 739-A, 6). Explica o jurista:
Por outro lado, a intimao do executado para impugnar,
baseando-se a execuo em ttulo judicial,e, portanto, o incio do
respectivo prazo, s ocorrer aps a avaliao (art. 475-J, 1). Por
conseguinte, a oposio do executado, no regime vigente, jamais
perturbar a avaliao por oficial de justia ou por avaliador (art.
680).61
Existem casos em que a avaliao dispensada, como nos casos em
que recaia a penhora em dinheiro, por motivos bvios, e nos casos
em que o bem penhorado seja ttulos ou mercadorias cuja cotao se faa
em bolsa, que se analisar o valor da respectiva cotao.
2.6. Da adjudicao A expropriao por adjudicao ou a venda
particular por iniciativa do
exeqente, permite a aquisio do bem, pelo prprio credor, desde
que o preo no seja inferior ao da avaliao (art. 685-A), uma das
novidades suscitada com a Lei 11.382/2006. Assim, modificando a
modalidade de expropriao fundada na hasta pblica em forma
subsidiria.
Humberto Theodoro Jnior explica: Qualquer que seja a natureza do
bem penhorado sua adjudicao possvel. Mas para ser praticada
eficazmente duas exigncias so feitas pelo art. 685-A: (i) o
requerimento do interessado, pois o juiz no pode impor ao credor
aceitar em pagamento coisa diversa daquela que constitui o objeto
da obrigao exeqenda; h pois, de partir da opo do interessado essa
modalidade substitutiva de prestao obrigacional; (ii) a oferta do
pretendente adjudicao no pode ser de preo inferior ao da avaliao.
Se pretender o credor (ou outro legitimado) adquirir o bem por preo
inferior ao da avaliao, isto somente ser possvel em hasta pblica,
na qual ter de sujeitar-se licitao com todos os eventuais
concorrentes.62
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59 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim;
MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica
processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
p. 26 e 29. 60 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev.
amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691. 61
ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691. 62 THEODORO JNIOR,
Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial: lei n 11.382,
de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117 e
118.
-
O art. 647 do CPC determina que a adjudicao a forma preferencial
para a alienao dos bens penhorados. Se no realizada a adjudicao o
exeqente pode requerer a alienao por iniciativa particular, ou,
ainda, o usufruto63 do bem mvel ou imvel, excetua-se o usufruto de
empresa. Tal vedao lgica, visto que, uma empresa em usufruto ser,
na realidade, empresa sob recuperao judicial, portanto, estar
sujeita as normas do direito falimentar.
O magistrado poder, inclusive de ofcio, conceder o usufruto,
desde
que tal expediente seja menos gravoso ao executado. O executado
poder atacar tal deciso mediante agravo.
Permite-se que por iniciativa do exeqente se d a expropriao,
podendo, este, optar em contratar os servios de sociedade
empresria especializada para promover a venda do bem, ou de um
corretor credenciado (art. 685-C), como, a moderna forma de alienao
judicial dos bens por meio de rede mundial de computadores (art.
689-A). Esta prtica, alm, de se prestigiar a internet (cada dia
mais utilizada pela sociedade), usual nos processos licitatrios
realizados por prego eletrnico.
Foram preservados os embargos aos atos executivos, a serem
apresentados no prazo de cinco dias da data da adjudicao, de
alienao por iniciativa particular ou arrematao (art.746). Porm,
agora existe a possibilidade do adquirente desistir da aquisio
quando tais embargos forem recebidos. Se estes embargos forem
declarados como manifestamente protelatrios, o magistrado
determinar multa ao embargante de at vinte por cento (20%) do valor
da execuo, o valor da multa ser revertido quele que desistiu da
aquisio. Essas medidas visam transformar mais seguro o negcio para
os interessados nos bens, e, por conseqncia, tornar as ofertas
melhores.
Com a nova forma de adjudicao o instituto da remio foi extinto
(a
Lei revogou os arts. 787 a 790 do CPC). Porm, aqueles que podiam
remir, agora podem adjudicar.
2.7. Do parcelamento da dvida Como bem destaca Athos Gusmo
Carneiro um dos pontos de maior
relevncia que passou-se a se admitir o direito do executado a,
sob certas condies, obter uma moratria . Cabe trazer a baila o art.
745-A para uma melhor visualizao das condies de deferimento:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do
exeqente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor
em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o
executado requerer seja admitido a pagar o restante em
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63 Athos Gusmo Carneiro, no artigo: A "nova" execuo dos ttulos
extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 127 destaca
que: surge fundada dvida sobre a natureza do provimento judicial
que resolve a respeito do usufruto. Os arts. 718 e 722, 1 utilizam
a palavra deciso, o que indicaria sua impugnao mediante agravo por
instrumento. Todavia (por lamentvel omisso) o art. 719 no foi
modificado nem revogado, e o mesmo dispe que o juiz proferir
sentena. Assim, at que sanada a incongruncia , cremos que o recurso
cabvel continuar sendo a apelao.
-
at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e
juros de 1% (um por cento) ao ms. 1 Sendo a proposta deferida pelo
juiz, o exeqente levantar a quantia depositada e sero suspensos os
atos executivos; caso indeferida, seguir-se-o os atos executivos,
mantido o depsito. 2 O no pagamento de qualquer das prestaes
implicar, de pleno direito, o vencimento das subseqentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato incio dos atos
executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio de embargos.
Esta inovao favorece ambas as partes. Athos Gusmo Carneiro
explica que:
Caso a proposta de moratria seja deferida pelo juiz, so
suspensos os atos executivos e o credor poder de imediato levantar
a quantia depositada. Caso denegada (por exemplo, o devedor recusa
reconhecer parte do crdito em execuo, ou no deposita de imediato a
parcela inicial), seguir-se-o normalmente os atos executivos sendo
mantida em depsito, a ttulo de penhora em dinheiro, a parcela dos
30%.64
Se no curso da moratria o devedor deixar de pagar alguma
parcela,
as subseqentes dar-se-o como vencidas, acrescidas de multa de
dez por cento sobre as prestaes no pagas, e os atos executivos tero
seguimento de imediato, sendo vedada a possibilidade de
embargos.
Sobre o art. 745-A65 e a falta de previso de audincia do credor,
Jos
Maria Rosa Tesheiner destaca que o princpio do contraditrio
estaria suprimido, alm de que:
H, na hiptese, direito lquido e certo do credor ao recebimento,
vista, do valor do devido. Todavia, por deciso do Estado, forado a
receber o valor em prestaes. O titular do direito, e s ele, caberia
apreciar a convenincia ou no da moratria. Direitos subjetivos devem
ser assegurados pelo Estado, na sua integridade. Critrios de
convenincia e de oportunidade cabem apenas em processos de jurisdio
voluntria, mas porque neles no se trata de assegurar direitos
subjetivos. A norma tambm deseducativa. Ensina que promessas no
obrigam.66
J Humberto Theodoro explica que este parcelamento:
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64 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos
extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 126. 65 TJRS,
Dcima Nona Cmara Cvel, Agravo de Instrumento 70019560721, Relator
Desembargador Guinther Spode. Data de julgamento: 03/05/2007.
Publicao: Dirio da Justia do dia 10/05/2007 Devidamente ancorada em
novel preceito legal, possvel e juridicamente admissvel o
parcelamento da dvida, nos precisos termos do art. 745 A, do CPC.
66 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Crtica moratria judicial instituda
pelo novo artigo 745-A do CPC. Disponvel em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322critica_tesheiner.php .
Acesso em: 23/03/2007.
-
(...) um incidente tpico da execuo por quantia certa fundada em
ttulo extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos
embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os
embargos, ao que nem sequer existe na execuo de sentena. (...) Com
o parcelamento legal busca-se abreviar, e no procrastinar, a
satisfao do direito do credor que acaba de ingressar em juzo.67
O art. 690, 1 a 4 do CPC, inova ao permitir a arrematao a
prestaes de bens imveis com o pagamento de trinta por cento do
valor a vista e o restante parcelado, desde que seja garantido por
hipoteca do prprio bem.
2.8. Da arrematao Com o objetivo de conferir maior seriedade e
segurana das
alienaes judiciais o art. 694 determina que aps assinado o auto,
a arrematao ser considerada perfeita, acabada e irretratvel, ainda
que os embargos do executado sejam julgados procedentes.
O dispositivo acima refere-se aos casos em que os embargos
foram
recebidos sem o efeito suspensivo. Nessas ocasies a alienao ser
eficaz, restando ao executado o direito de buscar contra o exeqente
o produto da arrematao, pois ficou comprovado que, na realidade,
este no era credor.
Jos Maria Rosa Tesheiner pondera que:
Ora, a procedncia dos embargos do executado implica declarao da
ilegalidade da execuo. Mas, conforme a Lei, ainda assim subsiste a
arrematao, com perda, pelo executado, do bem arrematado,
restando-lhe, to s, um direito de crdito contra o exeqente, que
pode ser insolvente. O executado, nessas condies, ser privado de
seu bem, com manifesta violao do princpio do devido processo legal.
E note-se que esse princpio violado, ainda que observadas prescries
de uma regra infraconstitucional, no obstante a referncia lei,
constante de sua expresso literal. Se invocvel algum outro
princpio, como o da efetividade do processo, para justificar a
injusta perda da propriedade pelo embargante vencedor, impe-se
concluir que de pouco vale o princpio do devido processo, assim
como os princpios processuais em geral.68
J para Luiz Guilherme Marinoni:
Toda tcnica, como evidente, s legtima quando obedece a
determinados fins. Isso significa que, para a anlise da tcnica
processual executiva, preciso estabelecer de que forma a
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67 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo
extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 217. 68 TESHEINER,
Jos Maria Rosa. O princpio do devido processo legal e a
incolumidade da arrematao. Disponvel em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070323oprincipio_tesheiner.php.
Acesso em: 26/03/2007.
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execuo deve se comportar para atender aos direitos e aos valores
da Constituio Federal. Ou melhor: preciso analisar a legitimidade
das formas diferenciadas de execuo se essa diferenciao est de
acordo com a idia de isonomia e, ainda, se a tentativa de
uniformizao da forma processual executiva, diante de necessidades
distintas, no traduz afronta aos valores da Constituio
Federal.69
2.9. Da preveno contra a fraude execuo O art. 615-A, caput,
introduzido pela Lei 11.382/2006 possibilita ao
exeqente, no ato da distribuio da execuo, obter uma certido que
comprove o ajuizamento da ao, para que seja averbado nos registros
competentes dos bens sujeitos penhora e arresto, assim, dando
publicidade ao processo. Portanto, um meio de preveno contra fraude
do devedor, inviabilizando futuras alegaes de que bens do executado
foram adquiridos de boa-f. Caracteriza-se um caso expresso em lei
de fraude contra a execuo70.
Salienta-se que o exeqente que tem o nus de averbar nos
registros competentes e comunicar ao juzo para poder
resguardar-se de fraudes. Se, tal procedimento no for efetuado pelo
exeqente, o terceiro adquirente que quiser discutir a licitude da
aquisio e, a ilao excluso do bem da execuo, poder faz-lo atravs de
embargos de terceiro, desde que, como lembra Olavo de Oliveira
Neto71, haja necessidade de produzir prova em audincia. Do
contrrio, poder faz-lo de forma incidental.
Mesmo antes da Lei 11.382/2006 o legislador j se preocupava com
a
fraude contra a execuo, Mrcio Louzada Carpena explica que:
A fim de garantir maior efetividade ao processo de execuo, cujo
objetivo realizar o adimplemento forado de uma obrigao, com natural
deslocamento patrimonial, previu o legislador possibilidade de
aplicao de pena mais severa do que as constantes no art. 18 do
Cdigo ao litigante que comete certos atos a fim de frustrar ou
dificultar o resultado final da ao, configurando-se como litigante
desleal.72
Cndido Rangel Dinamarco justifica que:
Nos arts. 600 e 601, o Cdigo de Processo Civil, visando a
impedir atos maliciosos tendentes a dificultar ou retardar a
efetividade da tutela jurisdicional executiva, ressalta o dever de
lealdade do executado e sanciona com multa as deslealdades que
descreve.
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69 MARINONI, Luiz Guilherme. Tcnica processual e tutela dos
direitos. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.610. 70 ASSIS,
Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007, p. 259. 71 OLIVEIRA NETO, Olavo. O
reconhecimento judicial da fraude de execuo. In Execuo civil:
aspectos polmicos. LOPES, Joo Batista e CUNHA, Leonardo Jos
Carneiro da. (coords.) So Paulo: Dialtica, 2005, p.348. 72 CARPENA,
Mrcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Disponvel em:
http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 04/03/2007.
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Diferentemente das sanes conseqentes litigncia de m-f, que se
impem a qualquer desleal, quer seja o demandante ou o demandado,
quer se saia vencedor ou vencido no processo (arts. 16-18), as que
punem o contempt of court s se endeream ao executado e no ao
exeqente.73
Completa o jurista:
A projeo mais direta da disciplina positiva e da ratio que est
base do instituto (fraude ao exerccio da jurisdio) que o
reconhecimento da fraude de execuo beneficia somente ao credor que
ao momento do ato figurasse como demandante em processo
pendente.74
Estes meios so para assegurar a satisfao do credor e tambm a
prpria atividade jurisdicional do Estado, como conclui Giuseppe
Chiovenda o processo deve dar,quando for possvel, a quem tem
direito.75
A classificao dos bens impenhorveis sofreu modificao. Agora,
esto sujeitos constrio os bens que guarneam a residncia do
devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades do
padro de vida mdio, neste esto includos bens em excesso na
residncia ou de valor elevado e, ainda, as obras de arte.76 Porm,
considerado impenhorvel a poupana no valor de at quarenta salrios
mnimos (se, o valor depositado em poupana for maior do que o
estipulado, o excedente ser penhorvel).
3. Consideraes finais Alexandre Freitas Cmara conclui que: (...)
o que se tem hoje no
mais um Cdigo, mas uma verdadeira colcha de retalhos. O Brasil
precisa, urgentemente, de um Cdigo de Processo Civil novo,
coerente, tecnicamente bem-feito, como j no o Cdigo vigente.77
O que se almeja que as reformas ao Cdigo alcancem
efetividade
da tutela jurisdicional, to desacreditada nos dias atuais.
Resgatando, assim, a credibilidade da sociedade na atividade
executiva e, por conseqncia imediata, no prprio processo civil.
Pois, como j afirmava Pontes de Miranda a finalidade preponderante
do processo realizar o Direito78.
Por fim, destaca-se que no projeto de lei que deu origem a
Lei
11.382/2006 tinha como previses mais inovadoras como: a penhora
do chamado bem de famlia, quando este tivesse o seu valor superior
a mil salrios mnimos; e,
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73 DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual
civil. v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004, p.71. 74 DINAMARCO, Cndido
Rangel. Execuo civil. So Paulo: Malheiros, 1993, p.276. 75
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil.
Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67. 76 LIMA NETO, Alvaro Van
Der Ley, SILVESTRE, Maura Virginia Borba, MEDEIROS, Rafael Asfora
de. Primeiras Impresses Sobre a Nova Execuo. Disponvel em:
http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 05/04/2007. 77
CMARA, Alexandre Freitas. A nova execuo de sentena. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, p. 14. 78 PONTES DE MIRANDA. Tratado da ao
rescisria das sentenas e outras decises. 3. ed.corr. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1957, p.27.
-
tambm, dispositivo que permitia a penhora de at quarenta por
cento do rendimento do trabalhador que ganha acima de vinte salrios
mnimos. Porm, tais matrias foram objeto do veto presidencial.
Em relao ao tema Athos Gusmo Carneiro afirma:
(...) a lei passou a prever a impenhorabilidade dos mveis e
pertences que guarnecem a residncia do executado. (...) Foi, alm
disso, at o limite de 40 salrios mnimos (art. 649, X). Neste passo
foram lamentavelmente opostos dois vetos. O primeiro deles norma
permissiva da penhora dos vencimentos e remuneraes, no percentual
de 40% dos valores lquidos superiores a 20 salrios mnimos (art.
649, 3); o segundo veto recaiu sobre a permisso de penhora de bem
de famlia, se de valor superior a 1.000 salrios mnimos, caso que,
apurado o valor em dinheiro, a quantia at o limite seria entregue
ao devedor. Em suma, a lei nova facultava a penhora parcial de
altos proventos, e a penhora parcial de palacetes e manses
residenciais de devedores.79
Todavia, apesar de ter se perdido a oportunidade de se inovar
de
forma mais radical, dispositivos que no foram vetados, e,
portanto, inseridos no Cdigo de Processo Civil parecem, do ponto de
vista geral, animadores.
Em relao ao direito intertemporal, as novas regras devem ser
observadas nos processos novos e naqueles ainda em curso. Mister
trazer baila a observao de Guilherme Rizzo Amaral que: a lei
processual nova no retroagir para invalidar ou convalidar ato
processual consumado no imprio da lei revogada.80
Para que seja dispensada a penhora para a defesa, no importa a
data
do incio da execuo. E os embargos no suspendero o curso da
execuo se no houver a segurana do juzo.
Naqueles casos de execuo por quantia certa, desde que no
tenha
entrado na fase de arrematao, pode-se postular o parcelamento do
dbito cobrado em at seis vezes, abdicando da apresentao de embargos
execuo.
Nos casos que a arrematao e a adjudicao se consumarem
segundo o texto antigo possvel a remio de bens pelo cnjuge e
parentes do executado.
As regras de impenhorabilidade ou de relativizao da
penhorabilidade
so de incidncia imediata, alcanando, at mesmo as penhoras j
praticadas (STJ, Sm. 20581). Porm, aquelas penhoras ou nomeao j
realizadas sob vigncia da lei anterior no podero ser desconstitudas
ou invalidadas.82
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79 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos
extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo:
Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120. 80 AMARAL,
Guilherme Rizzo. A Nova Execuo (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o
Direito Intertemporal. Disponvel em:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php.
Acesso em: 27/04/2007. 81 Sm. 205: Aplica-se a penhora realizada
antes de sua vigncia. 82 Guilherme Rizzo Amaral ressalva que:
quanto ao direito de substituio do bem penhorado (arts. 656 e 668),
possvel exerc-lo desde j sem que isso constitua violao de direito
adquirido ou ato jurdico perfeito
-
4. Bibliografia ALVIM, Eduardo Arruda. Exceo de
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Acesso em: 20.06.2007 DINAMARCO . Instituies de direito processual
civil. v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004.
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verificados pela lei antiga, desde que, claro, na hiptese dos
incisos I e II do artigo 656[60], a ordem legal e a lei
consideradas sejam aquelas vigentes poca da realizao da penhora ou
da nomeao, e no aquelas em vigor quando do requerimento de
substituio do bem penhorado. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execuo
(Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponvel
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