Top Banner
   AS INOVA ÇÕES NA EXECUÇÃ O DOS TÍTULOS EXTRAJ UDICIAIS Isadora Albornoz Cutin Pós-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC -  Academia Brasi leira de Direito Processual Civil Mestranda em Direito pela PUCRS - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.  Advogada. Sumário:  1. Introdução. 2. A nova sistemática da execução dos títulos extrajudiciais. 2.1. Da penhora. 2.2. Da substituição. 2.3. Dos honorários advocatícios. 2.4. Da defesa do devedor. 2.5. Da avaliação. 2.6. Da adjudicação. 2.7. Do parcelamento da dívida. 2.8. Da arrematação. 2.9. Da prevenção contra a fraude à execução. 3. Considerações finais. 4. Bibliografia 1. Introdução  A Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de  janeiro de 2007 1 , tem sua inspiração na efetividade e economia processual, e vem complementar a chamada "Reforma do Processo de Execução", cuja primeira parte  integra o mundo jurídico por força da Lei 11.232/2005. Tais inovações visam acabar com antiga definição de execução, que beneficiava o devedor em detrimento do credor, como bem diagnosticava Araken de Assis: “não é menos verdade, porém, que, na experiência forense, o processo executivo se oferece qual esfinge e imbróglio imenso, tornando-se difícil conduzi-lo, face aos desvarios dos seus operadores ineptos, ou encerrá-lo com êxito”. 2  Esta “onda” de reformas é retratada por José Maria Rosa Tesheiner que afirma: Há períodos, porém, em que as transformações são tão rápidas que se tornam claramente perceptíveis. É o que ocorre, atualmente, com o processo civil, sujeito a modificações anuais, ou mesmo mensais, www.abdpc.org.br  1  Lúcio Delfino explica que: “consoante dispunha o Projeto que deu origem à aludida legislação (art. 6.º), sua vigência se daria somente 6 (seis) meses depois de publicada. Todavia, esse artigo foi alvo de veto sob o argumento de que o conteúdo do Projeto havia sido largamente debatido pela comunidade jurídica durante o seu trâmite parlamentar; entendeu-se, pois, não existirem razões que justificassem a protelação pretendida. De tal sorte, vetou-se a cláusula de vigência para fazer com que a Lei entrasse em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 1 o  da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (LICC), de 4 de setembro de 1942.” DELFINO, Lúcio. A republicação da Lei n.º 11.382/2006: conseqüências jur ídicas ou mera inadequação formal?  Disponível em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070530arepublicacao_lucio.php  Acesso em: 10/05/2007. 2  ASSIS, Araken de. Questões controvertidas no Processo de Execução . Revista da AJURIS, Porto Alegre:  Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989, p. 224.
25

Análise Sobre Execução Exceção Pré Executividade, Embargos Devedor.

Nov 05, 2015

Download

Documents

Dário Zelli

Exceção pré executividade
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
  • AS INOVAES NA EXECUO DOS TTULOS EXTRAJUDICIAIS

    Isadora Albornoz Cutin Ps-graduada em Direito Processual Civil pela ABDPC -

    Academia Brasileira de Direito Processual Civil Mestranda em Direito pela PUCRS - Pontifcia Universidade

    Catlica do Rio Grande do Sul. Advogada.

    Sumrio: 1. Introduo. 2. A nova sistemtica da execuo dos ttulos extrajudiciais. 2.1. Da penhora. 2.2. Da substituio. 2.3. Dos honorrios advocatcios. 2.4. Da defesa do devedor. 2.5. Da avaliao. 2.6. Da adjudicao. 2.7. Do parcelamento da dvida. 2.8. Da arrematao. 2.9. Da preveno contra a fraude execuo. 3. Consideraes finais. 4. Bibliografia

    1. Introduo A Lei 11.382 de dezembro de 2006, que entrou em vigor em 21 de

    janeiro de 20071, tem sua inspirao na efetividade e economia processual, e vem complementar a chamada "Reforma do Processo de Execuo", cuja primeira parte j integra o mundo jurdico por fora da Lei 11.232/2005. Tais inovaes visam acabar com antiga definio de execuo, que beneficiava o devedor em detrimento do credor, como bem diagnosticava Araken de Assis: no menos verdade, porm, que, na experincia forense, o processo executivo se oferece qual esfinge e imbrglio imenso, tornando-se difcil conduzi-lo, face aos desvarios dos seus operadores ineptos, ou encerr-lo com xito.2

    Esta onda de reformas retratada por Jos Maria Rosa Tesheiner

    que afirma:

    H perodos, porm, em que as transformaes so to rpidas que se tornam claramente perceptveis. o que ocorre, atualmente, com o processo civil, sujeito a modificaes anuais, ou mesmo mensais,

    www.abdpc.org.br

    1 Lcio Delfino explica que: consoante dispunha o Projeto que deu origem aludida legislao (art. 6.), sua vigncia se daria somente 6 (seis) meses depois de publicada. Todavia, esse artigo foi alvo de veto sob o argumento de que o contedo do Projeto havia sido largamente debatido pela comunidade jurdica durante o seu trmite parlamentar; entendeu-se, pois, no existirem razes que justificassem a protelao pretendida. De tal sorte, vetou-se a clusula de vigncia para fazer com que a Lei entrasse em vigor 45 (quarenta e cinco) dias aps a data de sua publicao, nos termos do art. 1o da Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro (LICC), de 4 de setembro de 1942. DELFINO, Lcio. A republicao da Lei n. 11.382/2006: conseqncias jurdicas ou mera inadequao formal? Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070530arepublicacao_lucio.php Acesso em: 10/05/2007. 2 ASSIS, Araken de. Questes controvertidas no Processo de Execuo. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989, p. 224.

  • que vo tornando irreconhecvel o velho Cdigo do to recente ano de 1973.3

    O intuito dessas inovaes o de exterminar com antiga definio de

    execuo, no qual o beneficiado era o devedor em detrimento do credor. Porm, tais reformas resguardaram ao devedor um contraditrio. Sobre esta questo explica Jos Carlos Barbosa Moreira:

    Cuida o ordenamento de dispensar ao executado a proteo imprescindvel, resguardando o seu legtimo interesse de no se submeter atividade executiva, quando tenha deixado de haver razo para que ela se desenvolva, ou quando o seu desenvolvimento porventura transborde os estritos limites em que deve conter-se.4

    A execuo dos ttulos extrajudiciais justifica a existncia de um

    processo de execuo autnomo, alm desta particularidade, a Lei 11.382/2006 manteve muitas outras caractersticas tradicionais do instituto, porm com adaptaes destinadas a torn-lo menos formalista, mais clere e efetivo. Como exemplo de tal inteno, a intimao para que o devedor tome cincia do dia, hora e local da alienao judicial ser, de preferncia, na pessoa do procurador, isto porque, quando era na pessoa do executado eram freqentes as manobras procrastinatrias.

    Sobre as reformas sofridas pelo Cdigo de Processo Civil, Alexandre

    Freitas Cmara conclui que: O novo modelo, porm, no extingue (nem poderia faz-lo) o processo de execuo. Este continua a existir como figura autnoma em pelo menos dois casos: quando o ttulo executivo extrajudicial, caso em que a execuo se desenvolve sem que tenha havida prvia atividade jurisdicional cognitiva e quando o ttulo executivo judicial mas a execuo no pode ser mero prolongamento da atividade cognitiva, como se d, por exemplo, no caso de execuo de sentena arbitral.5

    Srgio Shimura explica que:

    Com relao aos ttulos executivos extrajudiciais, tem-se por parmetro a assuno de riscos em nome da probabilidade razovel. dizer, o legislador acha prefervel enfrentar o risco de se permitir a instaurao do processo executivo, em vez de submeter o credor ao processo de conhecimento, j que as vantagens obtidas na grande maioria dos casos tm muito mais significado social que eventuais males sofridos, em casos proporcionalmente reduzidos. Tudo se d em prol da maior celeridade do processo executivo. Correm-se riscos maiores, porm tem-se em mente que o melhor

    www.abdpc.org.br

    3 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Em Tempo de Reformas - O Reexame de Decises Judiciais. In: FABRCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnao ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 384. 4 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 293. 5 CMARA, Alexandre Freitas. A nova execuo de sentena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 8.

  • servio prestado na grande maioria dos casos pague os males que podem sobrevir em alguns.6

    As inovaes objetivam oferecer ao credor de instrumento legal

    adequado ao pronto recebimento do que lhe devido, com a observncia da promessa constitucional (art. 5, LXXVIII) de razovel durao do processo.7

    Sobre o processo executivo Cndido Rangel Dinamarco leciona: a

    sub-rogao do Estado-juiz ao obrigado efetiva-se, no processo executivo, mediante atos de constrio sobre bens, consistentes em capt-los e destin-los satisfao do cliente.8

    2. A nova sistemtica da execuo dos ttulos extrajudiciais A reforma no processo de execuo de ttulos extrajudiciais, assim

    como nas demais reformas anteriores, refora a idia que o Direito e as leis no devem ser lidos e interpretados de forma isolada, deve-se compreender que se trata de um sistema em que se integram.

    Explica Juarez Freitas que:

    (...) imperativo reexaminar a prpria tarefa da exegese, sob o prisma de alcanar o irrenuncivel melhor significado a partir de uma escolha axiolgica, lidando com princpios, normas em sentido estrito (ou regras) e valores, devidamente hierarquizveis e nunca inteiramente hierarquizados de modo prvio, estando o intrprete presumivelmente atento s demandas concomitantes de segurana e de justia, inextricavelmente consideradas.9

    A Lei 11.382/2006 efetuou algumas mudanas no elenco dos ttulos

    executivos extrajudiciais, contidos no art. 585 do CPC, incluindo os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e cauo, os de seguro de vida, o crdito decorrente de foro e laudmio, o crdito, desde que documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imvel, bem como de encargos acessrios, tais como taxas e despesas de condomnio, o crdito de serventurio de justia, de perito, de intrprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorrios forem aprovados por deciso judicial, a certido de dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios, correspondente aos crditos inscritos na forma da lei e todos os demais ttulos a que, por disposio expressa, a lei atribuir fora executiva.

    Alm disso, a nova redao resultou no aperfeioamento terico do

    artigo referido, assim como no art. 586 do CPC. A redao dada ao art. 652 permite ao exeqente indicar na petio

    inicial bens penhora em caso de no pagamento do dbito pelo executado. Assim,

    www.abdpc.org.br

    6 SHIMURA, Srgio. Ttulo executivo. So Paulo: Saraiva, 1997, p. 254 e 255. 7 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 115. 8 DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004, p.65. 9 FREITAS, Juarez. A interpretao sistemtica do direito. 4. ed. rev. ampl. So Paulo: Malheiros, 2004, p. 64.

  • como j ocorrido na execuo fundada em ttulo judicial, desapareceu o direito do executado de nomear bens. Araken de Assis explica que se trata de uma faculdade do credor e, no terreno prtico, depender das informaes que conhea acerca da situao patrimonial do devedor e dos dados constantes dos registros pblicos10.

    No art. 587 o novo texto legal adequou s reformas j efetuadas pela

    Lei 11.232/05, afastando as referncias execuo de sentena, agora regrada no art. 475-I, 1 do CPC. Alm disso, o citado artigo assevera, como bem explica Athos Gusmo Carneiro, que: a) a execuo por ttulo extrajudicial ser sempre ajuizada como execuo definitiva; b) quando apresentados embargos do executado recebidos sem efeito suspensivo, a execuo prosseguir normalmente como definitiva; assim, como nos casos em que os embargos tenham sido rejeitados liminarmente; c) se os embargos do executado forem recebidos com o efeito suspensivo (art. 739-A, 1 do CPC), a execuo ser suspensa; d) nos casos em que os embargos do executado, recebidos com efeito suspensivo, forem julgados improcedentes, a apelao da sentena de improcedncia no impossibilitar que seja retomada a execuo; ressalta-se que, enquanto a apelao estiver pendente, a execuo se far como provisria, ou seja, sujeita a cauo; e) caso a sentena seja mantida pelo tribunal, esta execuo provisria transformar-se- em definitiva; caso seja reformada a sentena extinguir-se- a execuo11.

    Ainda Athos Gusmo Carneiro ressalta que a nova sistemtica

    contraria a orientao ultimamente preconizada pelos tribunais, no sentido de que a execuo, na pendncia de apelao da sentena de improcedncia dos embargos, devesse ser considerada como definitiva12. Completa o jurista afirmando que:

    (...) o novo posicionamento explica-se pela pondervel possibilidade (ante a suposta relevncia dos fundamentos dos embargos) de que a sentena venha a ser reformada. No esquecer que pelo sistema pretrito os embargos eram sempre recebidos no efeito suspensivo, fossem ou no ponderveis os seus fundamentos13.

    O processo executivo tem seu nascedouro na petio inicial,

    observados os requisitos dos arts. 282, 614 e 615 do CPC. Araken de Assis destaca que um dos requisitos especficos do requerimento consiste na indicao de bens (art. 475-J, 3; art. 652, 2)14. Desapareceu o instituto, que tanto protelava o andamento do processo, da nomeao dos bens penhora pelo devedor.

    www.abdpc.org.br

    O prazo oferecido ao devedor para o pagamento do dbito no mais o de vinte e quatro horas, como constava na antiga redao do artigo, , agora, de

    10 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 435. 11 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p.117 e 118. 12 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 118. STJ, Smula n 317 - Execuo de Ttulo Extrajudicial - Pendente Apelao Contra Sentena que Julgue Improcedente os Embargos - definitiva a execuo de ttulo extrajudicial, ainda que pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes os embargos. - 05/10/2005 - DJ 18.10.2005. 13 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 118. 14 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 428.

  • trs dias. Se o pagamento no ocorrer no prazo estipulado, de acordo com o 1 do art. 652, o oficial de justia munido com a segunda via do mandado de citao, realizar de imediato a penhora e avaliao dos bens indicados na petio inicial (art. 652, 2).

    Esta nova sistemtica muito bem explicada por Jos Maria Rosa

    Tesheiner que diz: No havendo pagamento, o oficial de justia procede penhora e avaliao, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, 1), porque a primeira ter sido juntada aos autos. Possvel, tambm penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo prprio juiz.15

    Ou seja, os atos de constrio dos bens do devedor ocorrero somente

    aps o decurso do prazo para que efetue o pagamento da dvida. No , portanto, de forma to imediata como o preceito sugere16.

    Nota-se que quando a petio inicial deferida a execuo j tem o

    seu incio e ter seguimento at a satisfao do credor. Pontes de Miranda ensina que em todas as execues existe sempre elemento de cognio, pois o Estado no executa como automtico17. Completa Araken de Assis que: os limites da cognio dependem das estipulaes do direito material ante cada um dos ttulos18.

    2.1. Da penhora O exeqente, sempre que possvel, deve obedecer ordem

    convencionada no art. 655, por fora da Lei 11.382/06, para a efetivao da penhora. Consta em primeiro lugar na ordem o dinheiro, em espcie ou em depsito ou aplicao em instituio financeira. Como dificilmente o exeqente dispor dos dados em relao situao financeira do executado, o art. 655-A, ciente desse obstculo, regula acerca da quebra do sigilo bancrio, que deve ser requerido.

    A garantia constitucional do sigilo de dados, em determinados casos,

    ser preterida para viabilizar outra garantia constitucional, disposta no art. 5, XXXV da CF/88, que a efetividade da tutela jurisdicional.

    Quanto ao delicado e inovador tema, esclarece Araken de Assis:

    Deferido o pedido, o juiz requisitar as informaes autoridade supervisora do sistema bancrio. Poder faz-lo por via eletrnica, mediante o sistema franqueado s autoridades judicirias, ou por ofcio, e, na mesma oportunidade, decretar a indisponibilidade do dinheiro at o

    www.abdpc.org.br

    15 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33. 16 ALVIM, J.E. Carreira, CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova execuo de ttulo extrajudicial. Curitiba: Juru, 2007, p. 73. 17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao cdigo de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974-1978, p. 209. 18 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 1114.

  • valor indicado na execuo. Trata-se de medida que antecipa a eficcia da penhora.19

    Mesmo antes da recente reforma processual Teori Albino Zavascki preceituava que o juiz deve adotar, mesmo de ofcio, as providncias que julgar indispensveis para que se outorgue a quem tem direito a tutela jurisdicional reclamada20.

    Tal medida determinada pelo juiz, chamada penhora on-line (art. 659,

    6), resulta da busca pela efetividade do processo de execuo.21 Nos casos em que empresas figuram no plo passivo, as modificaes

    oriundas na nova lei, penhora recair sobre o faturamento (art. 655-A, 3), em que ser nomeado depositrio, que dever submeter aprovao do juzo da efetivao da constrio, sem que comprometa a existncia da empresa, prestando contas mensalmente e entregando ao exeqente os valores a fim de serem imputadas no pagamento da dvida.

    Araken de Assis ressalva que no caso improvvel de haver

    exuberncia de bens penhorveis o oficial escolher, sem prejuzo da oportuna objeo do credor, aqueles mais facilmente apreensveis, nos limites traados pelo art. 655, baseado no princpio da adequao22.

    Caso no sejam encontrados bens penhorveis, dever o oficial de

    justia certificar o juiz que poder (por requerimento do exeqente ou ex officio23) intimar o executado, na pessoa de seu procurador, para indicar bens.

    Mister destacar que trata-se de obrigao24 do executado indicar,

    quando intimado pelo juzo, bens passveis de penhora, assim como o local onde se encontram e o seu presumvel valor. Caso no preste as informaes no prazo fixado pelo juiz (art. 656, 1), incidir o prazo do art. 600, IV, e tal conduta ser considerada como atentatria dignidade da justia25.

    www.abdpc.org.br

    19 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 436. 20 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execuo: parte geral. 3 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 73 (Coleo estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebmann; 42). 21 Em recente deciso o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul assim decidiu: A execuo, ainda que se deva dar pelo modo menos gravoso, feita para a satisfao do crdito. Penhora on line pelo Bacen-Jud procedimento perfeitamente admissvel frente a recusa do credor com os bens ofertados penhora. TJRS, Dcima Nona Cmara Cvel. Agravo de Instrumento 70019522770, Deciso Monocrtica, Relator: Desembargador Guinther Spode, data de julgamento: 02/05/2007, publicao: Dirio de Justia do dia 08/05/2007. 22 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 601. 23 Enrique Vscovi afirma que: El aumento de los poderes del magistrado em la bsqueda de la verdad, parece indiscutible y se realiza por medio de muy diversos mecanismos (...) que aparecen, prticamente, em todo ordenamiento moderno. VSCOVI, Enrique. Teora general del proceso. 2. ed. Santa F de Bogot: Editorial Themis S.A., 1999, p. 188. 24 Lembra Adolf Schnke que surge para as partes o dever de cooperao que o dever de ajudar a uma rpida e justa resoluo do processo. O Direito alemo prev expressamente no 529, I, que dever das partes facilitar ao juiz por meio de uma conduta processual leal e diligente, sua misso descobrir o que justo. SCHNKE, Adolf. Direito processual civil. Afonso Celso Rezende (trad.). Campinas: Romana, 2003, p. 22. 25 Athos Gusmo Carneiro, no artigo: A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 119, explica que: Existiria, a uma primeira vista, incongruncia quanto durao do prazo para a manifestao do executado, pois enquanto o art. 600, IV, prev o prazo de 5 dias, o art. 656, 1 , alude ao prazo fixado pelo juiz para o devedor indicar seus

  • Explica Guilherme Botelho de Oliveira:

    dever do credor encontrar e indicar os bens passveis de penhora, e tal desiderato decorre do fato indissocivel que seu o interesse de que a execuo no reste frustrada ou infrutfera. Todavia, comprovando o credor ter utilizado-se de todos os meios que lhe estavam disposio para encontrar estes bens e no obtendo sucesso em seu intuito, pelos prprios bices que detm por conta do monoplio do Estado na tutela dos direitos e, em conseqncia, na barreira que se defronta frente a particulares que no tm interesse em colaborar com este credor, nada impede que se defira medidas invasivas sobre o sigilo fiscal ou bancrio do devedor no intuito de encontrar seu patrimnio.26

    Portanto, conclui-se que, no h mais um momento processual

    destinado especialmente para a nomeao de bens pelo devedor.

    2.2. Da substituio Uma das inovaes da nova redao do art. 656, 2, a

    possibilidade do devedor postular a substituio da penhora por fiana bancria ou seguro-garantia judicial.

    Em relao ao momento do pedido de substituio o art. 668, caput,

    dispe que se dar no prazo de dez dias, contados da intimao da penhora. Precluindo o direito se no efetuado no prazo estabelecido.

    Salienta-se que a substituio fixada no art. 656, VI, ser, somente,

    depois das tentativas de alienao.

    2.3. Dos honorrios advocatcios Para o executado que pagar o dbito no prazo de trs dias, o legislador

    lhe concede uma premiao27, que a reduo dos honorrios advocatcios pela metade de seu valor, medida j adotada em outros procedimentos judiciais, como por exemplo, nos juizados especiais, assim, evitando procrastinaes e resistncias injustificadas. Para a aplicao do benefcio, o juiz deve estar atento aos critrios dispostos no art. 20, 3 e 4 do CPC. Tal procedimento demonstra a busca por uma prestao jurisdicional mais clere e efetiva. Porm, como bem conclui Araken de Assis:

    www.abdpc.org.br

    O objetivo bsico do art. 652-A, pargrafo nico, consiste em criar um incentivo econmico para o executado. Indiretamente que seja, mostra que o arbitramento inicial engloba toda a execuo. Trata-se

    bens sujeitos a execuo. A exegese preconizada no texto, sugerida por Barbosa Moreira, vem a elidir tal discrepncia. 26 OLIVEIRA, Guilherme Botelho. Da Penhora e do Depsito. Disponvel em: www.tex.pro.br, acesso em: 15.08.2007. 27 FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentrios e anlise crtica da reforma infraconstitucional do poder judicirio e da reforma do CPC. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 262.

  • de uma soluo antiptica. Melhor se conduziria o legislador dispondo que, no arbitramento inicial, o juiz fixasse o honorrios mirando o (escasso) trabalho realizado, e no pargrafo, ento contemplasse o ulterior aumento da verba, desenvolvendo-se a execuo at a fase final. A tcnica do incentivo econmico subsistiria inclume. Ao invs, nos termos postos, o art. 652-A revela grosseira (e reincidente) insensibilidade com valor da atuao do advogado no processo. Ningum gostar de ver seus honorrios reduzidos. J aumentados...28

    Sobre os honorrios do advogado na execuo de ttulos extrajudiciais

    Calmon de Passos leciona:

    Processo autnomo, comporta ele toda uma disciplina peculiar, que atenda a sua especificidade. Contudo, processo tambm como o de cognio, o tronco comum de que emergem ambos determina exista entre eles muito de comum, pelo que seria inexato v-los dessemelhantes em tudo. Preceitos de ordem geral so aplicveis a ambos os processos e se o CPC de 1973 pretendeu originalidade, pouco feliz, de eliminar a parte geral, teve o cuidado d reconhecer a verdade que vimos de afirmar, ao estabelecer, no seu art. 598, aplicarem-se subsidiariamente execuo as disposies que regem o processo de conhecimento.29

    2.4. Da defesa do devedor

    O executado tem prazo de quinze dias (no mais dez dias, como na

    redao pretrita), contados da juntada aos autos do mandado de citao cumprido, para, se o assim desejar, ajuizar os embargos do devedor, que na execuo por ttulo extrajudicial continua com carter de ao autnoma, que, a princpio no depende da segurana do juzo e no tero efeito suspensivo.

    Explica Enrico Tullio Liebman que: a oposio de mrito, conquanto seja, na prtica, o modo para contrastar a ao executria do credor, todavia, e sempre, qualquer que seja o aspecto sob que se apresenta, verdadeira ao30.

    Humberto Theodoro Jnior ensina:

    O fato, porm, de o processo de execuo no se enderear a uma sentena (ato judicial de acertamento ou definio) no quer dizer que o devedor no tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimnio. Todo e qualquer processo est sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditrio. Durante toda a seqncia dos atos que vo da propositura da execuo at a expropriao de bens e o pagamento forado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de

    www.abdpc.org.br

    28 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 500. 29 PASSOS, J. J. Calmon. Da responsabilidade por custas e honorrios de advogado na execuo de ttulos extrajudiciais. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, n. 3, jul.- set./1976, p.19. 30 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposies de mrito no processo de execuo. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000. p. 199.

  • todos os atos e deliberaes judiciais no pode ser subtrado ao executado.31

    Jorge Antnio Cheim Pires conclui:

    (...) possvel extrair-se trs situaes dspares, quais sejam: a) a execuo de sentena transitada em julgado definitiva; b) a execuo fundada em ttulo extrajudicial, em regra definitiva, salvo a hiptese em que estiver pendente apelao interposta contra a sentena de improcedncia dos embargos do executado, desde que recebidos no efeito suspensivo; c) provisria a execuo de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo.32

    www.abdpc.org.br

    s.

    O prazo para interposio dos embargos, havendo vrios executados, no ser contabilizado em dobro33. Isto porque, com a alterao proposta ao 1, do art. 738, nesses casos, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatrio, salvo se cnjuge

    Nos casos ressalvados pelo 1, do art. 738 se o litisconsrcio for

    formado por cnjuges, o prazo para ambos ser contado a partir da juntada nos autos do ltimo instrumento de citao34. Explicam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina que esta exceo s ocorrer se, desde o incio, os cnjuges estejam no plo passivo da execuo, portanto, se eles formam litisconsrcio passivo originrio, porm, o prazo para a apresentao de embargos autnomo, contando-se da juntada de cada um dos mandados de citao, nos casos, em que apenas um dos cnjuges citado, originalmente, como executado, e o outro somente passa integrar o plo passivo da execuo em razo da penhora de imvel.35

    Em relao ao litisconsrcio entre cnjuges Humberto Theodoro Jnior

    detalha o tema:

    A reforma do art. 738, 1, deu expressa adeso orientao que j vinha prevalecendo na jurisprudncia acerca da independncia na contagem dos diversos prazos de embargos. H, porm, uma ressalva, que se refere ao litisconsrcio necessrio entre cnjuges, estabelecido pela nomeao de bens imveis do casal penhora. Nesse caso, o prazo de embargos comum e s comea a fluir, para os dois cnjuges, depois que o ltimo deles for citado ou intimado.36

    31 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial: lei n 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175. 32 PIRES, Jorge Antnio Cheim. A execuo provisria de ttulo executivo extrajudicial: em defesa do novo art. 587 do CPC. Revista Dialtica de Direito Processual: RDDP, So Paulo, n. 48, mar. 2007, p.48. 33 Art. 191 do CPC. 34 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Srgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 448. 35 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 196, 197 e 198. 36 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 186 e 187.

  • Em relao a uma discordncia de posicionamento da jurisprudncia,

    Athos Gusmo Carneiro clareia:

    A Lei 11.382/2006 resolveu antiga divergncia jurisprudencial, no tocante ao resguardo da meao do cnjuge no-devedor, ao dispor que tratando-se de penhora em bem indivisvel, a meao do cnjuge alheio execuo recair sobre o produto da alienao do bem (art. 655-B). Esta soluo, preconizada por Slvio de Figueiredo Teixeira, atende s realidades do mercado, pois ningum ter interesse em adquirir, por preo razovel, apenas a metade ideal em bem indivisvel, com as conseqentes dificuldades em usufru-la ou pass-la adiante.37

    Quando a execuo se der por carta precatria, ao citar o executado

    dever ser imediatamente comunicada pelo magistrado deprecado ao juiz deprecante. Mais uma vez, entre tantas outras, v-se a busca de celeridade e efetividade processual, pois, o legislador estabelece expressamente que tal comunicao poder ser feita, inclusive, por meios eletrnicos. O prazo para embargar comear a ser contado a partir da juntada aos autos de tal comunicao. No sendo mais necessrio o retorno da carta precatria para que seja juntada aos autos, portanto, no incide o art. 241, IV, do CPC.

    Nos casos em que houver litisconsrcio o prazo para embargar no

    ser em dobro, pois, o 3 do art. 738 diz, claramente, que no se aplica o disposto no art. 191 do CPC. Explica Paulo Henrique dos Santos Lucon que totalmente irrelevante a existncia de outros executados com advogados diferentes, pois os embargos do executado constituem ao de conhecimento e no mera resposta ao pedido formulado no processo de execuo38. Neste mesmo sentido, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina explicam o porqu da no aplicao: (...) tendo em vista que os embargos constituem ao distinta da de execuo, no incide, aqui, a regra de contagem do prazo em dobro39.

    A defesa no depende mais de prvia penhora (garantia do juzo - art.

    736, caput do CPC). Tal possibilidade visa o fim dos motivos para a interposio da chamada exceo de pr-executividade. Resguardando o postulado do acesso justia. Alm disso, este novo regime dos embargos ao desobrigar o executado de constranger seus bens acaba facilitando a sua defesa.40

    S ser necessria a garantia do juzo (art. 739-A, 1, in fine) para

    atribuir efeito suspensivo aos embargos.41

    www.abdpc.org.br

    Sobre conceituao Galeno Lacerda entende que:

    37 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120. 38 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos execuo. So Paulo: Saraiva,1996. p. 224. 39 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 196. 40 NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos Execuo de Ttulo Extrajudicial e o art. 798 do CPC. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070131osnovos.php. Acesso em: 23/03/2007. 41 Permanece vigente o art. 16, 1, da Lei 6.830/1980.

  • que, na execuo direta de ttulo extrajudicial, no h juzo a ser garantido. Se algum necessita de segurana o credor, e no o juzo inexistente. Se se objetar que a garantia se refere ao juzo posterior, resultante dos embargos, ainda assim a expresso no teria sentido, pois tal juzo dispensa as muletas da segurana prvia para formular-se, como dever imperativo do Judicirio de atender ao direito de petio das partes, segundo preceito constitucional.42

    Sobre a temtica Jos Carlos Barbosa Moreira explica:

    No regime anterior, vinha-se admitindo que certos vcios, cuja prova no reclame dilao probatria, fossem alegados pelo devedor independentemente do oferecimento de embargos, mediante simples petio dirigida ao juzo da execuo. Falava-se ao propsito, com expresso imprpria, em exceo de pr-executividade. A razo essencial dessa tolerncia consistia em evitar que o executado ficasse sempre sujeito a atos de constrio (e ao conseqente prejuzo) como pressuposto necessrio ao oferecimento de embargos.43

    Eduardo Arruda Alvim explica os motivos para se almejar o fim da denominada exceo de pr-executividade:

    (...) sendo o escopo da execuo nitidamente o de favorecer ao exeqente, o executado somente pode defender-se por meio de embargos execuo e, para tanto, necessrio previamente garantir o juzo. Pelo menos essa interpretao que se extrai da literalidade do Cdigo. Ocorre que,conquanto parea inteiramente correto que o processo seja desta forma conduzido, pois, caso contrrio, se se admitir a ampla discusso da dvida em sede de execuo, o processo de execuo seria completamente desvirtuado, a jurisprudncia passou a admitir que algumas matrias pudessem ser suscitadas pelo executado sem que fosse necessrio discuti-las em sede de embargos e, tampouco, que fosse tornado seguro o juzo. Trata-se da chamada exceo de pr-executivdade.44

    Ressalvam Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e

    Jos Miguel Garcia Mediana:

    (...) continua possvel o manejo de exceo de pr-executividade no processo de execuo de ttulo extrajudicial, com o intuito de se alegarem matrias a respeito das quais no tenha ocorrido precluso, ainda que j se tenha exaurido o prazo para a apresentao dos embargos. De todo modo, incidem, no caso, as

    www.abdpc.org.br

    42 LACERDA, Galeno. Execuo de ttulo extrajudicial e segurana do 'juzo'. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 8, n. 23, nov./1981, p. 14 e 15. 43 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 293 e 294. 44 ALVIM, Eduardo Arruda. Exceo de pr-executividade. In Processo de execuo.SHIMURA, Srgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.209.

  • disposies constantes dos arts. 22 e 267, 3, 2 parte, ex vi do art. 598 do Cdigo45

    O caput do art. 736 pode gerar dvidas em relao a legitimidade46

    para propor os embargos, pois, em sua redao est expresso: executado. Porm, quanto a isso a doutrina unnime, no somente o devedor (aquele que est indicado no ttulo executivo) que tem legitimidade, e, sim, tambm aquele que porventura suporte a responsabilidade executiva, apesar de no figurar na relao jurdica de direito material.47 Alm desses, Jos Maria Rosa Tesheiner48 lembra que o curador especial, no caso de citao ficta, tambm tem legitimidade para opor os embargos, como dispe a Smula 196, do STJ.

    Elucidam Luiz Guilherme Marinoni e Srgio Cruz Arenhart:

    Alm do devedor, legitimado a apresentar embargos execuo no caso de penhora de imveis o seu cnjuge, quando tenha a inteno de discutir o processo de execuo ou vcios do ttulo de crdito apresentados pelo credor. Outrossim, aquele que, embora sem figurar como executado, tem seus bens penhorados na execuo por incidir sobre eles a responsabilidade patrimonial, como o caso do responsvel tributrio ou eventualmente do scio (art. 592 do CPC), tambm possui legitimidade para apresentar embargos execuo.49

    Aqueles que no tenham responsabilidade, porm, tenham seu

    patrimnio atingido pela execuo, devem utilizar o denominado embargos de terceiro. S ser admitida a interveno de terceiros, no tipo de embargo ora em comento, na forma de assistente.

    A competncia para processar e julgar a mesmo em que se est

    processando e julgando o processo executivo, pois ele ter melhores condies de apreciar os fundamentos suscitados pelo embargante.50 E, por se tratar de competncia funcional, absoluta.

    A concesso de efeito suspensivo51 aos embargos execuo, s

    sero concedidos nos casos em que o prosseguimento da execuo possa resultar ao executado grave dano ou de difcil reparao, e desde que haja depsito ou

    www.abdpc.org.br

    45 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 194. 46 Pedro Henrique Pedrosa Nogueira explica que: a Lei n. 11.382/2006, modificando o art. 736 do CPC, permitiu a propositura dos embargos execuo sem prvia garantia do juzo, trazendo assim mais uma alternativa para que o scio ou administrador da pessoa jurdica, em casos de desconsiderao da personalidade, questione sua legitimidade para figurar na condio de executado. In: NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa.A desconsiderao da personalidade jurdica e a garantia do contraditrio. Os embargos execuo e a Lei n. 11.382. Revista Dia;tica de Direito Processual: RDDO, So Paulo, n. 48, mar. 2007. p. 97. 47 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 294. 48 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 41. 49 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Srgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 447. 50 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos execuo. So Paulo: Saraiva,1996. p. 213. 51 Vide o artigo: Meios processuais para concesso de efeito suspensivo a recurso que no o tem de Leonardo Jos Carneiro da Cunha. Disponvel em http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo1022.htm, acesso em: 15/03/2007.

  • cauo suficientes para garantir a execuo (art. 739-A, 1), no impedir a efetivao dos atos de penhora e de avaliao dos bens.52

    Ainda sobre o a concesso do efeito suspensivo, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jos Miguel Garcia Medina explanam:

    A relevncia da fundamentao assemelha-se aos requisitos estabelecidos em outros dispositivos processuais para a concesso de liminares (p. ex., CPC, arts. 273; 461, 3; 558, caput, etc.), bem como para a concesso de efeito suspensivo impugnao execuo (art. 475-M, na redao da Lei 11.232/2005). No caso, no se est diante de mero fumus boni iures. Mais que isso, exige-se que os fundamentos apresentados pelo executado convenam o juiz da efetiva possibilidade de xito dos embargos.53

    Mister trazer baila observao de Jaqueline Mielke Silva, Jos Tadeu

    Neves Xavier e Jnia Maria Lopes Saldanha que afirmam:

    Como os embargos, via de regra, no so dotados de efeito suspensivo e, como em muitas hipteses, a apelao interposta contra a sentena que os apreciar, tambm no ter efeito suspensivo (art. 520/CPC), importante a previso legislativa no sentido de que a inicial deva ser acompanhada do translado de peas que o executado entender relevantes. Ou seja, no ser raro o prosseguimento da ao de execuo, enquanto os autos dos embargos encontram-se no tribunal competente para apreciar o recurso. Nessa hiptese, podero haver documentos instruindo a execuo, que so relevantes para o julgamento dos embargos, o que torna louvvel a preocupao do legislador.54

    A deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento da

    parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram. Ou seja, a deciso relativa acerca dos efeitos no se sujeita a precluso55.

    Se o efeito suspensivo for atribudo a apenas parte do objeto da

    execuo, esta prosseguir, definitivamente, quanto parte restante. Na hiptese de concesso de efeito suspensivo aos embargos

    oferecidos por um dos executados, neste caso, a execuo no ser suspensa em relao queles que no embargaram, e, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    www.abdpc.org.br

    52 Defende Pedro Henrique Pedrosa Nogueira que cabe a medida cautelar inominada (CPC, art. 798) pode servir como instrumento para se atribuir efeito suspensivo nova ao de embargos execuo de ttulo extrajudicial (CPC, art. 736), mesmo na falta de penhora, depsito ou cauo, mas desde que presentes os requisitos da pretenso de segurana (fumus boni iuris e periculum in mora). NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos Execuo de Ttulo Extrajudicial e o art. 798 do CPC. Disponvel em: www.tex.pro.br, acesso em: 23.03.2007. 53 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 213. 54 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jos Tadeu Neves; SALDANHA, Jnia Maria Lopes. A nova execuo de ttulos executivos extrajudiciais: as alteraes introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2007. p. 246. 55 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 42.

  • 2.5. Da avaliao Leciona Enrico Tullio Liebman: a avaliao tem a finalidade de tornar

    conhecido a todos os interessados o valor aproximando dos bens56. Como j mencionado o art. 652 dispe que ser expedido, no mesmo

    instrumento, um mandado para citao, penhora e avaliao, possibilitando uma maior celeridade no cumprimento das diligncias, alm de reduzir com as atividades cartorrias. Salienta-se que as avaliaes dos bens sujeitos penhora so de incumbncia do oficial de justia, portanto, um novo dever funcional destes.

    Esta nova sistemtica explicada por Jos Maria Rosa Tesheiner que

    diz: No havendo pagamento, o oficial de justia procede penhora e avaliao, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, 1), porque a primeira ter sido juntada aos autos. Possvel, tambm penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo prprio juiz.57

    Reflete Guilherme Rizzo Amaral:

    Sendo cada vez mais comum cometer aos oficiais de Justia a obrigao de executar os atos de avaliao judicial, o dispositivo comentado segue esta tendncia, atribuindo ao oficial de justia a preferncia na avaliao dos bens penhorados. Todavia, ainda essencial que se atente para a real capacitao tcnica do oficial de justia na tarefa de avaliao.58

    Quando o meirinho no se considerar em condies de efetuar a

    avaliao, por tal exerccio demandar conhecimentos especializados, realizar a penhora e comunicar a razo por no ter avaliado o bem. O juiz, por sua vez, nomear avaliador ad hoc, que ter prazo de at dez dias para a entrega do laudo.

    Demonstram certa preocupao Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda

    Wambier e Jos Miguel Garcia Medina que afirmam:

    Segundo nosso entendimento, ter conhecimentos especficos para a realizao de avaliao deveria ser considerado, pela norma, pressuposto para o desempenho de tal atividade. Afinal, a atividade do avaliador j especializada, em relao quela comumente realizada pelo oficial de justia. natural, assim, tendo em vista as atividades habitualmente desenvolvidas pelos oficiais de justia, que estes tenham sido selecionados em concursos pblicos que, em princpio, no exigem a demonstrao de aptido tcnica para a realizao de avaliaes, demonstrao esta que deve ser exigida, diferentemente, em concurso pblico para o exerccio do cargo de avaliador. (...)

    www.abdpc.org.br

    56 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execuo, 4. ed., So Paulo: Savaira, 1980. p. 151. 57 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33. 58 AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execuo: comentrios Lei n 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 133.

  • A nosso ver, a avaliao, mesmo aps a Lei 11.382/2006, deve ser realizada, preferencialmente, por avaliador. O oficial de justia deve somente indicar o valor do bem apenas nos casos em que se trate, indubitavelmente, de hipteses em que so desnecessrios conhecimentos tcnicos para a realizao da avaliao.59

    Salienta Araken de Assis60 que nos casos de execuo fundada em ttulo

    extrajudicial a oposio de embargos suspensivos no impede a avaliao (art. 739-A, 6). Explica o jurista:

    Por outro lado, a intimao do executado para impugnar, baseando-se a execuo em ttulo judicial,e, portanto, o incio do respectivo prazo, s ocorrer aps a avaliao (art. 475-J, 1). Por conseguinte, a oposio do executado, no regime vigente, jamais perturbar a avaliao por oficial de justia ou por avaliador (art. 680).61

    Existem casos em que a avaliao dispensada, como nos casos em

    que recaia a penhora em dinheiro, por motivos bvios, e nos casos em que o bem penhorado seja ttulos ou mercadorias cuja cotao se faa em bolsa, que se analisar o valor da respectiva cotao.

    2.6. Da adjudicao A expropriao por adjudicao ou a venda particular por iniciativa do

    exeqente, permite a aquisio do bem, pelo prprio credor, desde que o preo no seja inferior ao da avaliao (art. 685-A), uma das novidades suscitada com a Lei 11.382/2006. Assim, modificando a modalidade de expropriao fundada na hasta pblica em forma subsidiria.

    Humberto Theodoro Jnior explica: Qualquer que seja a natureza do bem penhorado sua adjudicao possvel. Mas para ser praticada eficazmente duas exigncias so feitas pelo art. 685-A: (i) o requerimento do interessado, pois o juiz no pode impor ao credor aceitar em pagamento coisa diversa daquela que constitui o objeto da obrigao exeqenda; h pois, de partir da opo do interessado essa modalidade substitutiva de prestao obrigacional; (ii) a oferta do pretendente adjudicao no pode ser de preo inferior ao da avaliao. Se pretender o credor (ou outro legitimado) adquirir o bem por preo inferior ao da avaliao, isto somente ser possvel em hasta pblica, na qual ter de sujeitar-se licitao com todos os eventuais concorrentes.62

    www.abdpc.org.br

    59 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 26 e 29. 60 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691. 61 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691. 62 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial: lei n 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 117 e 118.

  • O art. 647 do CPC determina que a adjudicao a forma preferencial para a alienao dos bens penhorados. Se no realizada a adjudicao o exeqente pode requerer a alienao por iniciativa particular, ou, ainda, o usufruto63 do bem mvel ou imvel, excetua-se o usufruto de empresa. Tal vedao lgica, visto que, uma empresa em usufruto ser, na realidade, empresa sob recuperao judicial, portanto, estar sujeita as normas do direito falimentar.

    O magistrado poder, inclusive de ofcio, conceder o usufruto, desde

    que tal expediente seja menos gravoso ao executado. O executado poder atacar tal deciso mediante agravo.

    Permite-se que por iniciativa do exeqente se d a expropriao,

    podendo, este, optar em contratar os servios de sociedade empresria especializada para promover a venda do bem, ou de um corretor credenciado (art. 685-C), como, a moderna forma de alienao judicial dos bens por meio de rede mundial de computadores (art. 689-A). Esta prtica, alm, de se prestigiar a internet (cada dia mais utilizada pela sociedade), usual nos processos licitatrios realizados por prego eletrnico.

    Foram preservados os embargos aos atos executivos, a serem

    apresentados no prazo de cinco dias da data da adjudicao, de alienao por iniciativa particular ou arrematao (art.746). Porm, agora existe a possibilidade do adquirente desistir da aquisio quando tais embargos forem recebidos. Se estes embargos forem declarados como manifestamente protelatrios, o magistrado determinar multa ao embargante de at vinte por cento (20%) do valor da execuo, o valor da multa ser revertido quele que desistiu da aquisio. Essas medidas visam transformar mais seguro o negcio para os interessados nos bens, e, por conseqncia, tornar as ofertas melhores.

    Com a nova forma de adjudicao o instituto da remio foi extinto (a

    Lei revogou os arts. 787 a 790 do CPC). Porm, aqueles que podiam remir, agora podem adjudicar.

    2.7. Do parcelamento da dvida Como bem destaca Athos Gusmo Carneiro um dos pontos de maior

    relevncia que passou-se a se admitir o direito do executado a, sob certas condies, obter uma moratria . Cabe trazer a baila o art. 745-A para uma melhor visualizao das condies de deferimento:

    Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exeqente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o executado requerer seja admitido a pagar o restante em

    www.abdpc.org.br

    63 Athos Gusmo Carneiro, no artigo: A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 127 destaca que: surge fundada dvida sobre a natureza do provimento judicial que resolve a respeito do usufruto. Os arts. 718 e 722, 1 utilizam a palavra deciso, o que indicaria sua impugnao mediante agravo por instrumento. Todavia (por lamentvel omisso) o art. 719 no foi modificado nem revogado, e o mesmo dispe que o juiz proferir sentena. Assim, at que sanada a incongruncia , cremos que o recurso cabvel continuar sendo a apelao.

  • at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms. 1 Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqente levantar a quantia depositada e sero suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-o os atos executivos, mantido o depsito. 2 O no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de pleno direito, o vencimento das subseqentes e o prosseguimento do processo, com o imediato incio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio de embargos.

    Esta inovao favorece ambas as partes. Athos Gusmo Carneiro

    explica que:

    Caso a proposta de moratria seja deferida pelo juiz, so suspensos os atos executivos e o credor poder de imediato levantar a quantia depositada. Caso denegada (por exemplo, o devedor recusa reconhecer parte do crdito em execuo, ou no deposita de imediato a parcela inicial), seguir-se-o normalmente os atos executivos sendo mantida em depsito, a ttulo de penhora em dinheiro, a parcela dos 30%.64

    Se no curso da moratria o devedor deixar de pagar alguma parcela,

    as subseqentes dar-se-o como vencidas, acrescidas de multa de dez por cento sobre as prestaes no pagas, e os atos executivos tero seguimento de imediato, sendo vedada a possibilidade de embargos.

    Sobre o art. 745-A65 e a falta de previso de audincia do credor, Jos

    Maria Rosa Tesheiner destaca que o princpio do contraditrio estaria suprimido, alm de que:

    H, na hiptese, direito lquido e certo do credor ao recebimento, vista, do valor do devido. Todavia, por deciso do Estado, forado a receber o valor em prestaes. O titular do direito, e s ele, caberia apreciar a convenincia ou no da moratria. Direitos subjetivos devem ser assegurados pelo Estado, na sua integridade. Critrios de convenincia e de oportunidade cabem apenas em processos de jurisdio voluntria, mas porque neles no se trata de assegurar direitos subjetivos. A norma tambm deseducativa. Ensina que promessas no obrigam.66

    J Humberto Theodoro explica que este parcelamento:

    www.abdpc.org.br

    64 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 126. 65 TJRS, Dcima Nona Cmara Cvel, Agravo de Instrumento 70019560721, Relator Desembargador Guinther Spode. Data de julgamento: 03/05/2007. Publicao: Dirio da Justia do dia 10/05/2007 Devidamente ancorada em novel preceito legal, possvel e juridicamente admissvel o parcelamento da dvida, nos precisos termos do art. 745 A, do CPC. 66 TESHEINER, Jos Maria Rosa. Crtica moratria judicial instituda pelo novo artigo 745-A do CPC. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322critica_tesheiner.php . Acesso em: 23/03/2007.

  • (...) um incidente tpico da execuo por quantia certa fundada em ttulo extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado. Figura dentre os dispositivos que regulam os embargos, ao que nem sequer existe na execuo de sentena. (...) Com o parcelamento legal busca-se abreviar, e no procrastinar, a satisfao do direito do credor que acaba de ingressar em juzo.67

    O art. 690, 1 a 4 do CPC, inova ao permitir a arrematao a

    prestaes de bens imveis com o pagamento de trinta por cento do valor a vista e o restante parcelado, desde que seja garantido por hipoteca do prprio bem.

    2.8. Da arrematao Com o objetivo de conferir maior seriedade e segurana das

    alienaes judiciais o art. 694 determina que aps assinado o auto, a arrematao ser considerada perfeita, acabada e irretratvel, ainda que os embargos do executado sejam julgados procedentes.

    O dispositivo acima refere-se aos casos em que os embargos foram

    recebidos sem o efeito suspensivo. Nessas ocasies a alienao ser eficaz, restando ao executado o direito de buscar contra o exeqente o produto da arrematao, pois ficou comprovado que, na realidade, este no era credor.

    Jos Maria Rosa Tesheiner pondera que:

    Ora, a procedncia dos embargos do executado implica declarao da ilegalidade da execuo. Mas, conforme a Lei, ainda assim subsiste a arrematao, com perda, pelo executado, do bem arrematado, restando-lhe, to s, um direito de crdito contra o exeqente, que pode ser insolvente. O executado, nessas condies, ser privado de seu bem, com manifesta violao do princpio do devido processo legal. E note-se que esse princpio violado, ainda que observadas prescries de uma regra infraconstitucional, no obstante a referncia lei, constante de sua expresso literal. Se invocvel algum outro princpio, como o da efetividade do processo, para justificar a injusta perda da propriedade pelo embargante vencedor, impe-se concluir que de pouco vale o princpio do devido processo, assim como os princpios processuais em geral.68

    J para Luiz Guilherme Marinoni:

    Toda tcnica, como evidente, s legtima quando obedece a determinados fins. Isso significa que, para a anlise da tcnica processual executiva, preciso estabelecer de que forma a

    www.abdpc.org.br

    67 THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 217. 68 TESHEINER, Jos Maria Rosa. O princpio do devido processo legal e a incolumidade da arrematao. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070323oprincipio_tesheiner.php. Acesso em: 26/03/2007.

  • execuo deve se comportar para atender aos direitos e aos valores da Constituio Federal. Ou melhor: preciso analisar a legitimidade das formas diferenciadas de execuo se essa diferenciao est de acordo com a idia de isonomia e, ainda, se a tentativa de uniformizao da forma processual executiva, diante de necessidades distintas, no traduz afronta aos valores da Constituio Federal.69

    2.9. Da preveno contra a fraude execuo O art. 615-A, caput, introduzido pela Lei 11.382/2006 possibilita ao

    exeqente, no ato da distribuio da execuo, obter uma certido que comprove o ajuizamento da ao, para que seja averbado nos registros competentes dos bens sujeitos penhora e arresto, assim, dando publicidade ao processo. Portanto, um meio de preveno contra fraude do devedor, inviabilizando futuras alegaes de que bens do executado foram adquiridos de boa-f. Caracteriza-se um caso expresso em lei de fraude contra a execuo70.

    Salienta-se que o exeqente que tem o nus de averbar nos

    registros competentes e comunicar ao juzo para poder resguardar-se de fraudes. Se, tal procedimento no for efetuado pelo exeqente, o terceiro adquirente que quiser discutir a licitude da aquisio e, a ilao excluso do bem da execuo, poder faz-lo atravs de embargos de terceiro, desde que, como lembra Olavo de Oliveira Neto71, haja necessidade de produzir prova em audincia. Do contrrio, poder faz-lo de forma incidental.

    Mesmo antes da Lei 11.382/2006 o legislador j se preocupava com a

    fraude contra a execuo, Mrcio Louzada Carpena explica que:

    A fim de garantir maior efetividade ao processo de execuo, cujo objetivo realizar o adimplemento forado de uma obrigao, com natural deslocamento patrimonial, previu o legislador possibilidade de aplicao de pena mais severa do que as constantes no art. 18 do Cdigo ao litigante que comete certos atos a fim de frustrar ou dificultar o resultado final da ao, configurando-se como litigante desleal.72

    Cndido Rangel Dinamarco justifica que:

    Nos arts. 600 e 601, o Cdigo de Processo Civil, visando a impedir atos maliciosos tendentes a dificultar ou retardar a efetividade da tutela jurisdicional executiva, ressalta o dever de lealdade do executado e sanciona com multa as deslealdades que descreve.

    www.abdpc.org.br

    69 MARINONI, Luiz Guilherme. Tcnica processual e tutela dos direitos. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.610. 70 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 259. 71 OLIVEIRA NETO, Olavo. O reconhecimento judicial da fraude de execuo. In Execuo civil: aspectos polmicos. LOPES, Joo Batista e CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. (coords.) So Paulo: Dialtica, 2005, p.348. 72 CARPENA, Mrcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Disponvel em: http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 04/03/2007.

  • Diferentemente das sanes conseqentes litigncia de m-f, que se impem a qualquer desleal, quer seja o demandante ou o demandado, quer se saia vencedor ou vencido no processo (arts. 16-18), as que punem o contempt of court s se endeream ao executado e no ao exeqente.73

    Completa o jurista:

    A projeo mais direta da disciplina positiva e da ratio que est base do instituto (fraude ao exerccio da jurisdio) que o reconhecimento da fraude de execuo beneficia somente ao credor que ao momento do ato figurasse como demandante em processo pendente.74

    Estes meios so para assegurar a satisfao do credor e tambm a

    prpria atividade jurisdicional do Estado, como conclui Giuseppe Chiovenda o processo deve dar,quando for possvel, a quem tem direito.75

    A classificao dos bens impenhorveis sofreu modificao. Agora,

    esto sujeitos constrio os bens que guarneam a residncia do devedor, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades do padro de vida mdio, neste esto includos bens em excesso na residncia ou de valor elevado e, ainda, as obras de arte.76 Porm, considerado impenhorvel a poupana no valor de at quarenta salrios mnimos (se, o valor depositado em poupana for maior do que o estipulado, o excedente ser penhorvel).

    3. Consideraes finais Alexandre Freitas Cmara conclui que: (...) o que se tem hoje no

    mais um Cdigo, mas uma verdadeira colcha de retalhos. O Brasil precisa, urgentemente, de um Cdigo de Processo Civil novo, coerente, tecnicamente bem-feito, como j no o Cdigo vigente.77

    O que se almeja que as reformas ao Cdigo alcancem efetividade

    da tutela jurisdicional, to desacreditada nos dias atuais. Resgatando, assim, a credibilidade da sociedade na atividade executiva e, por conseqncia imediata, no prprio processo civil. Pois, como j afirmava Pontes de Miranda a finalidade preponderante do processo realizar o Direito78.

    Por fim, destaca-se que no projeto de lei que deu origem a Lei

    11.382/2006 tinha como previses mais inovadoras como: a penhora do chamado bem de famlia, quando este tivesse o seu valor superior a mil salrios mnimos; e,

    www.abdpc.org.br

    73 DINAMARCO, Cndido Rangel. Instituies de direito processual civil. v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004, p.71. 74 DINAMARCO, Cndido Rangel. Execuo civil. So Paulo: Malheiros, 1993, p.276. 75 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p. 67. 76 LIMA NETO, Alvaro Van Der Ley, SILVESTRE, Maura Virginia Borba, MEDEIROS, Rafael Asfora de. Primeiras Impresses Sobre a Nova Execuo. Disponvel em: http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 05/04/2007. 77 CMARA, Alexandre Freitas. A nova execuo de sentena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 14. 78 PONTES DE MIRANDA. Tratado da ao rescisria das sentenas e outras decises. 3. ed.corr. Rio de Janeiro: Borsoi, 1957, p.27.

  • tambm, dispositivo que permitia a penhora de at quarenta por cento do rendimento do trabalhador que ganha acima de vinte salrios mnimos. Porm, tais matrias foram objeto do veto presidencial.

    Em relao ao tema Athos Gusmo Carneiro afirma:

    (...) a lei passou a prever a impenhorabilidade dos mveis e pertences que guarnecem a residncia do executado. (...) Foi, alm disso, at o limite de 40 salrios mnimos (art. 649, X). Neste passo foram lamentavelmente opostos dois vetos. O primeiro deles norma permissiva da penhora dos vencimentos e remuneraes, no percentual de 40% dos valores lquidos superiores a 20 salrios mnimos (art. 649, 3); o segundo veto recaiu sobre a permisso de penhora de bem de famlia, se de valor superior a 1.000 salrios mnimos, caso que, apurado o valor em dinheiro, a quantia at o limite seria entregue ao devedor. Em suma, a lei nova facultava a penhora parcial de altos proventos, e a penhora parcial de palacetes e manses residenciais de devedores.79

    Todavia, apesar de ter se perdido a oportunidade de se inovar de

    forma mais radical, dispositivos que no foram vetados, e, portanto, inseridos no Cdigo de Processo Civil parecem, do ponto de vista geral, animadores.

    Em relao ao direito intertemporal, as novas regras devem ser

    observadas nos processos novos e naqueles ainda em curso. Mister trazer baila a observao de Guilherme Rizzo Amaral que: a lei processual nova no retroagir para invalidar ou convalidar ato processual consumado no imprio da lei revogada.80

    Para que seja dispensada a penhora para a defesa, no importa a data

    do incio da execuo. E os embargos no suspendero o curso da execuo se no houver a segurana do juzo.

    Naqueles casos de execuo por quantia certa, desde que no tenha

    entrado na fase de arrematao, pode-se postular o parcelamento do dbito cobrado em at seis vezes, abdicando da apresentao de embargos execuo.

    Nos casos que a arrematao e a adjudicao se consumarem

    segundo o texto antigo possvel a remio de bens pelo cnjuge e parentes do executado.

    As regras de impenhorabilidade ou de relativizao da penhorabilidade

    so de incidncia imediata, alcanando, at mesmo as penhoras j praticadas (STJ, Sm. 20581). Porm, aquelas penhoras ou nomeao j realizadas sob vigncia da lei anterior no podero ser desconstitudas ou invalidadas.82

    www.abdpc.org.br

    79 CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007, p. 120. 80 AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execuo (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php. Acesso em: 27/04/2007. 81 Sm. 205: Aplica-se a penhora realizada antes de sua vigncia. 82 Guilherme Rizzo Amaral ressalva que: quanto ao direito de substituio do bem penhorado (arts. 656 e 668), possvel exerc-lo desde j sem que isso constitua violao de direito adquirido ou ato jurdico perfeito

  • 4. Bibliografia ALVIM, Eduardo Arruda. Exceo de pr-executividade. In Processo de execuo.SHIMURA, Srgio e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. ALVIM, J.E. Carreira, CABRAL, Luciana G. Carreira Alvim. Nova execuo de ttulo extrajudicial. Curitiba: Juru, 2007. AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execuo: comentrios Lei n 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execuo (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_gui lhermeamaral.php. Acesso em: 20.07.2007 ASSIS, Araken de. Manual da execuo. 11. ed. rev. amp. e atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ________. Questes controvertidas no Processo de Execuo. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 16, n. 47, nov./1989. CMARA, Alexandre Freitas. A nova execuo de sentena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. CARNEIRO, Athos Gusmo. A "nova" execuo dos ttulos extrajudiciais. Mudou muito?. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 32, n. 143, jan./2007. CARPENA, Mrcio Louzada. Da (des)lealdade no processo civil. Disponvel em: http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 04/03/2007. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil. Campinas: Bookseller, 1998, v. 1. DELFINO, Lcio. A republicao da Lei n. 11.382/2006: conseqncias jurdicas ou mera inadequao formal? Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070530arepublica cao_lucio.php Acesso em: 20.06.2007 DINAMARCO . Instituies de direito processual civil. v. IV. So Paulo: Malheiros, 2004.

    www.abdpc.org.br

    verificados pela lei antiga, desde que, claro, na hiptese dos incisos I e II do artigo 656[60], a ordem legal e a lei consideradas sejam aquelas vigentes poca da realizao da penhora ou da nomeao, e no aquelas em vigor quando do requerimento de substituio do bem penhorado. AMARAL, Guilherme Rizzo. A Nova Execuo (Leis 11.232/05 e 11.382/06) e o Direito Intertemporal. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070427anova_guilhermeamaral.php. Acesso em: 27/04/2007.

  • ________. Execuo civil. So Paulo: Malheiros, 1993. FREITAS, Juarez. A interpretao sistemtica do direito. 4. ed. rev. ampl. So Paulo: Malheiros, 2004. FUX, Luiz. A reforma do processo civil: comentrios e anlise crtica da reforma infraconstitucional do poder judicirio e da reforma do CPC. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. LACERDA, Galeno. Execuo de ttulo extrajudicial e segurana do 'juzo'. Revista da AJURIS, Porto Alegre: Associao dos Juzes do Rio Grande do Sul, v. 8, n. 23, nov./1981. LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do executado: oposies de mrito no processo de execuo. Campinas: M. E. Editora e Distribuidora, 2000. LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execuo, 4. ed., So Paulo: Savaira, 1980. LIMA NETO, lvaro Van Der Ley, SILVESTRE, Maura Virginia Borba, MEDEIROS, Rafael Asfora de. Primeiras Impresses Sobre a Nova Execuo. Disponvel em: http://www.abdpc.org.br/artigos.htm. Acesso em: 05/04/2007. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos execuo. So Paulo: Saraiva,1996. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Srgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execuo. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. MARINONI, Luiz Guilherme. Tcnica processual e tutela dos direitos. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposio sistemtica do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Os Novos Embargos Execuo de Ttulo Extrajudicial e o art. 798 do CPC. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070131 osnovos.php. Acesso em: 23/03/2007. NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa.A desconsiderao da personalidade jurdica e a garantia do contraditrio. Os embargos execuo e a Lei n. 11.382. Revista Dialtica de Direito Processual: RDDO, So Paulo, n. 48, mar. 2007. OLIVEIRA NETO, Olavo. O reconhecimento judicial da fraude de execuo. In Execuo civil: aspectos polmicos. LOPES, Joo Batista e CUNHA, Leonardo Jos Carneiro da. (coords.) So Paulo: Dialtica, 2005. OLIVEIRA, Guilherme Botelho. Da Penhora e do Depsito. Disponvel em: www.tex.pro.br, acesso em: 15.08.2007.

    www.abdpc.org.br

  • PASSOS, J. J. Calmon. Da responsabilidade por custas e honorrios de advogado na execuo de titulos extrajudiciais. Revista de Processo, So Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, n. 3, jul.- set./1976. PIRES, Jorge Antnio Cheim. A execuo provisria de ttulo executivo extrajudicial: em defesa do novo art. 587 do CPC. Revista Dialtica de Direito Processual: RDDP, So Paulo, n. 48, mar. 2007. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao cdigo de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974-1978. PONTES DE MIRANDA. Tratado da ao rescisria das sentenas e outras decises. 3. ed. corr. Rio de Janeiro: Borsoi, 1957. SCHNKE, Adolf. Direito processual civil. Afonso Celso Rezende (trad.). Campinas: Romana, 2003. SHIMURA, Srgio. Ttulo executivo. So Paulo: Saraiva, 1997. SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, Jos Tadeu Neves; SALDANHA, Jnia Maria Lopes. A nova execuo de ttulos executivos extrajudiciais: as alteraes introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurdico, 2007. TESHEINER . Em Tempo de Reformas - O Reexame de Decises Judiciais. In: FABRCIO, Adroaldo Furtado (coord.). Meios de impugnao ao julgado civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. ________. O princpio do devido processo legal e a incolumidade da arrematao. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070323oprincipio_tesheiner.php. Acesso em: 26/03/2007. ________. Execuo fundada em ttulo extrajudicial (de acordo com a Lei n 11.382/2006). In: Revista Jurdica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. ________. Crtica moratria judicial instituda pelo novo artigo 745-A do CPC. Disponvel em: http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/070322critica_tesheiner.php. Acesso em: 23/03/2007. THEODORO JNIOR, Humberto. A reforma da execuo do ttulo extrajudicial: lei n 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007. ________.A reforma da execuo do ttulo extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. VSCOVI, Enrique. Teora general del proceso. 2. ed. Santa F de Bogot: Editorial Themis S.A., 1999. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos Miguel Garcia. Breves comentrios nova sistemtica processual civil 3. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

    www.abdpc.org.br

  • ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execuo: parte geral. 3 ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. (Coleo estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebmann).

    www.abdpc.org.br