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Agendas Verde, Azul e Marrom

Oct 10, 2015

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Agendas Verde, Azul e Marrom

Universidade Federal do TocantinsCampus Universitrio de PalmasCurso de Engenharia AmbientalAgendas Verde, Azul e Marrom

Palmas TOFevereiro, 2014Viviane Basso Chiesa

Resoluo COEMA no 07/2005LEGISLAOArtigo 2 - DefiniesI - Licenciamento ambiental - Agenda Marrom

Procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental estadual autoriza a localizao, instalao, ampliao e a operao de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao e/ou modificao ambiental

Artigo 2 - DefiniesII Outorga do Direito de Uso de Recursos Hdricos - Agenda Azul

Procedimento administrativo pelo qual o Poder Pblico Estadual, rgo outorgante, autoriza o direito de utilizao ou interveno sobre os recursos hdricos superficiais e subterrneos de seu domnio

Artigo 2 - DefiniesIII - Regularizao Florestal da Propriedade Rural - Agenda Verde

Procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental aprova a localizao de reserva legal, a explorao de recursos florestais, a recomposio da vegetao de reas alteradas, o transporte, armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais, bem assim a permisso de uso de equipamentos de explorao florestal.

Artigo 3 - Atos AdministrativosAgenda Marrom: LP, LI, LO, Autorizao Ambiental AA, Autorizao de Transporte de Cargas Perigosas ATCP;

Agenda Azul: Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hdricos, Declarao de Uso Insignificante DUI, Anuncia Prvia e Declarao de Reserva de Disponibilidade Hdrica DRDH;

Agenda Verde: Cadastro Ambiental Rural CAR, Autorizao de Explorao Florestal AEF, Autorizao de Queima Controlada AQC.Artigo 3 - Atos AdministrativosTermo de Compromisso TC utilizado para ajustar situaes em que envolvam:

a) averbao de reserva legal - TERARLE;

b) reparao de danos ambientais - TECORDA;

c) desmembramento de imveis rurais;

d) regularizao de pendncias relacionadas com as agendas verde, azul e marrom.Artigo 7 - ResponsabilidadesOs estudos e projetos que instruiro os requerimentos devero ser realizados s expensas do empreendedor, por profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao NATURATINS.

Pargrafo nico. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo sero responsveis pelas informaes apresentadas, sujeitando-se s sanes administrativas, civis e penais cabveis.Artigo 10 - modif., Susp. e cancelamento O NATURATINS, mediante deciso motivada, poder modificar as condicionantes e medidas de controle e adequao, suspender ou cancelar os atos administrativos expedidos, quando ocorrer:

I - descumprimento de quaisquer condicionantes ou normas legais;II - omisso ou falsa descrio de informaes relevantes que subsidiaram a expedio da licena ou da autorizao;III - supervenincia de graves riscos ambientais e de sade;IV - mudana e comprometimento dos aspectos ambientais decorrentes de conflitos pelo uso dos recursos naturais.Artigo 11 - Estudos AmbientaisConsideram-se Estudos Ambientais os instrumentos apresentados como subsdio para a anlise dos requerimentos, nas seguintes modalidades:Projeto Ambiental PA;Relatrio de Controle Ambiental RCA;Plano de Controle Ambiental PCA;Estudo de Impacto Ambiental EIA; Relatrio de Impacto Ambiental RIMA;Artigo 11 - Estudos AmbientaisPlano Bsico Ambiental PBA;Plano de Recuperao de reas Degradadas PRAD;Projeto de Desmatamento PD;Relatrio de Viabilidade Ambiental RVA (assentamentos rurais);Relatrio de Avaliao Estratgica - RAE

Artigo 11 - Estudos Ambientais 2o Os estudos ambientais, nas suas diversas modalidades, sero elaborados com base em TR fornecidos pelo NATURATINS.

3o Para definio da modalidade dos estudos ambientais o NATURATINS considerar a significncia do impacto, com base nas informaes constantes do Formulrio de Caracterizao, complementadas, quando couber, pela inspeo local.

Artigo 12 - Enquadramento - GRUposMineraoIndstriaAgropecurioIrrigaoAqiculturaObras Civis LinearesObras Civis No-linearesLazer e TurismoImobilirios e Parcelamento e Uso do SoloServiosTransporte e ComrcioCincia e TecnologiaFlorestalSaneamento

Artigo 13 - ClassesPara definir critrios de avaliao, instrumentos de anlise e procedimentos administrativos os grupos so divididos em classes levando em considerao as peculiaridades, os riscos ambientais, o porte e outras caractersticas do empreendimento.

1o Para fins desta resoluo as obras, empreendimentos ou atividades sero classificadas em pequeno, mdio e grande portes, conforme Anexo I desta Resoluo (revogado pela COEMA 08/2005)

Artigo 14 - Prazos para anlise

Artigo 14 - Prazos para anlise 1o Nos requerimentos onde exigir-se a elaborao de Estudo de Impacto Ambiental, o prazo mnimo de anlise ser de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do recebimento do EIA/RIMA, observado o prazo mximo de at 12 (doze) meses.

2o A contagem do prazo previsto no caput deste artigo iniciar-se- na data do protocolo do requerimento e ser suspensa durante a elaborao de estudos ambientais complementares ou da prestao de esclarecimentos pelo empreendedor, voltando a contar normalmente aps o efetivo cumprimento da solicitao.Artigo 15 - Arquivamento do processoO empreendedor dever atender solicitao de esclarecimentos e complementaes, formuladas pelo NATURATINS, dentro do prazo notificado.

2o O descumprimento dos prazos notificados, por parte do empreendedor, poder implicar no arquivamento do processo.

3o O arquivamento do processo no impedir a apresentao de novo Requerimento ao NATURATINS, devendo obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante pagamento da taxa pertinente.

Artigo 16 - Validade dos Atos

Artigo 16 - Validade dos Atos 2o Na renovao da LO, o NATURATINS poder, mediante deciso motivada, reduzir o prazo de validade, aps avaliao do desempenho ambiental da atividade no perodo de vigncia anterior.

3o A LP e a LI, as AA e as AEF, podero ter os seus prazos de validade prorrogados 01 nica vez, por igual ou menor perodo, atravs da emisso de um novo Ato Administrativo, devendo ser apresentado pelo interessado requerimento fundamentado no prazo mnimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento

Agenda azulArtigo 88 - ObjetivosA outorga tem como objetivos assegurar:

O controle quantitativo e qualitativo dos usos da gua;

O efetivo exerccio dos direitos de acesso gua.

Artigo 89 - usos sujeitos outorgaI - abastecimento humano e animal;II - abastecimento industrial e comercial;III - irrigao;IV - aqicultura;V - lanamento de efluentes;VI - gerao de energia;VII - recreao e lazer;VIII - obras hidrulicas e barramentos;IX - outras intervenes, a critrio do NATURATINS.So consideradas intervenes sobre recursos hdricos superficiais ou subterrneos:

I Armazenamento, derivao ou captao de parcela da gua existente em um corpo de gua para consumo final, inclusive abastecimento pblico, ou insumo de processo produtivo;

II Extrao de gua de aqfero subterrneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III Lanamento em corpo de gua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, tratados ou no, com o fim de sua diluio, transporte ou disposio final;

IV - a macrodrenagem urbana para retificao, canalizao, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias ou inundaes;

V Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da gua existente em um corpo de gua.

USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGADe acordo com 1, INCISO V DA LEI N 9.433/97:

I o uso de recursos hdricos para a satisfao das necessidades de pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural;

II as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes;

III as acumulaes de volumes de gua consideradas insignificantes.

Uso insignificanteO uso insignificante o volume de gua utilizado diariamente, que considerado de pouca expresso

A identificao do que uso insignificante somente pode ser feita de acordo com a realidade de cada bacia hidrogrfica, tendo em vista a existncia das variadas realidades hdricas do pas

Por isso o inciso XXIX do art. 2 da IN MMA n 04/2000 determina que essa definio deve ser feita pelos Comits de Bacias Hidrogrficas, podendo constar tambm no Plano de Recursos Hdricos

Figura 01. Contribuio mdia anual das regies hidrogrficas, em km3. Fonte: ANA, 2013.O que Vazo de referncia?Utilizada para a definio da vazo mxima instantnea outorgvel em um ponto da bacia, composta por uma frao outorgvel e uma frao que deve ser mantida no rio para fins de usos mltiplos

Quem outorga?Cabe Unio, por meio da ANA outorgar o uso de recursos hdricos:

Em rios cujas guas banham mais de um Estado, Em rios que fazem fronteira entre Estados, Em reservatrios oriundos de obras da Unio e de guas em reas de sua propriedade, e Em rios compartilhados com outros pases vizinhos.

Quem outorga?As demais guas, inclusive as subterrneas, esto sob o domnio dos Estados e Distrito Federal, ficando os mesmos responsveis pela outorga dos recursos hdricos sob sua jurisdio.

RIOS DE DOMNIO FEDERAL NO TOCANTINSRIO TOCANTINS RIO VERMELHO - Campos Lindos RIO MATEIRO - Recursolndia

RIO MANUEL ALVES GRANDE - Campos Lindos

RIO ARAGUAIA

RIO JAVAS - Formoso do Araguaia , Lagoa da Confuso, Pium

RIO SANTA TEREZA - Talism , Ja do Tocantins, Peixe

RIO CANA-BRAVA - Talism, Peixe

RIO PAU SECO Araga, Talism, Figueirpolis

RIOS DE DOMNIO FEDERAL NO TOCANTINSRIO PIAUS - Aragau

RIBEIRO MORRO ALEGRE - Talism

RIO CAPIVARA - Ja do Tocantins

RIO MOCAMBO Palmeirpolis

RIO PARAN Paran RIO PALMA Paran, Combinado, Aurora do Tocantins, Taguatinga, Ponte Alta do Bom Jesus, Taipas do Tocantins, Conceio do Tocantins, Arraias

RIO TRARAS Paran RIO DA PRATA Paran

RIOS DE DOMNIO FEDERAL NO TOCANTINSRIO BEZERRA Arraias RIO VERDE - Sandolndia

RIOZINHO - Araga

RIO TIBA - Araga

RIO PINTADO - Araga

RIBEIRO CACHOEIRA - Arraias

RIO CARACOL - Lizarda , So Flix do Tocantins

RIO MOSQUITO - LavandeiraOutorga no estado do tocantinsA outorga do direito do uso de recursos hdricos no Estado do Tocantins foi instituda pela Lei Estadual n 1.307, de 22 de maro de 2002 e regulamentada pelo Decreto n 2.432, de 06 de junho de 2005

No Art. 1 disposto que incumbe ao NATURATINS a gesto e a fiscalizao dos recursos hdricos do Estado

Vazo de referncia no tocantins permitido outorgar 75% da vazo de referncia de um manancial, ou seja, 75% da Q90%

Nos casos de mananciais intermitentes, os limites podero chegar a at 95% dos valores de referncia, definidos para cada ms em que haja escoamento nos rios

Havendo barramento, a vazo de descarga mnima a ser mantida escoando para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo, ser de 25% da vazo de referncia para captao a fio dgua.

Estaes de monitoramento de vazo

Estimativa da q90%1 Passo:

Calcular o valor da amplitude total de variao das vazes da srie histrica

Amplitude Total = Qmax- Qmin

(Qmax vazo mxima e Qmin a vazo mnima da srie histrica)

Obter tambm o nmero (N) de observaes (dados) da srie

Estimativa da q90%Considerando a mesma srie histrica

Qmax = 112 m3/sQmin = 3,6 m3/s

Amplitude Total = 112 - 3,6 = 108,4 m3/s

N = 24837Estimativa da q90%2 Passo:

Calcular o nmero de classes (NC) por alguma frmula estatstica. Ex.

NC = 1 + 3,3 * Log(N)

NC = 15,5 ~ 16 classesEstimativa da q90%3 Passo:

Determinar a Amplitude de Classe - AC, dividindo a amplitude total pelo nmero de classes

AC = 108,4 / 16

AC = 6,8 m3/sEstimativa da q90%4 Passo:

Fazer a distribuio das classes e contar quantas ocorrncias que h em cada classe

Estimativa da q90%

Estimativa da q90%5 Passo:

Calcular a freqncia de ocorrncia em cada classe e a freqncia acumulada

Curva de permanncia

Estimativa da q90%6 Passo: Calcular os valores da Q90%

Variao da Q = 10 3,2 = 6,8 m3/sVariao da Freq. = 1,0 0,579 = 0,421Para 90% = 0,9 0,579 = 0,321Regra de 30,421 6,8 m3/s0,321 X = 0,321*6,8/0,421X = 5,18 m3/sQ90% = 10 5,18 = 4,92 m3/s

Uso insignificante no tocantinsNo Art. 14 do Decreto 2.432/2005, definido o valor das vazes de captao consideradas insignificantes, que correspondem ao valor mximo de 1 l/s ou 21,6 m/dia

OBS: 1 l/s NO corresponde ao valor de 21,6 m/dia, ou seja, o correto seria estabelecer o valor de 0,25 l/s que equivale a 21,6 m/diaModalidades de outorga no tocantinsCaptao, derivao e armazenamento de gua superficial (rio, crrego, mina ou nascente)

Extrao de gua subterrnea (poo raso ou profundo)

Lanamento de efluentes lquidos ou gasosos

Uso dos recursos hdricos para aproveitamento hidreltrico

Obras civis (pontes, bueiros e barramentos)

Outorga Preventiva DRDH

Declarao de Uso Insignificante - DUI

Anuncia PrviaArtigo 90 - Modalidades de outorgaConcesso de Uso: nos casos de utilidade pblica ou de interesse social, pelo qual o poder pblico atribui a utilizao exclusiva de um bem de seu domnio ao usurio, para que o explore, segundo sua destinao especfica

A outorga ser concedida mediante a apresentao do respectivo contrato de concesso

Autorizao de Uso: nos demais casos em que o poder pblico outorga o direito de uso de recursos hdricos para fins no caracterizados como de utilidade pblica ou de interesse social.

Outorga de lanamento no tocantinsA outorga para lanamento de efluentes ser emitida de acordo com a quantidade de gua necessria diluio da carga poluente, at o limite de concentrao dessa carga, estabelecida pelo enquadramento do corpo de gua, considerando a capacidade de autodepurao dos respectivos corpos hdricos

vedado o lanamento direto ou indireto de efluentes em guas subterrneas, podendo ser admitida recarga artificial de aqferos subterrneos a depender da convenincia tcnica, econmica e sanitria

Artigo 91 - solicitao de outorgaOs requerimentos de outorga do direito de uso da gua devero ser instrudos conforme segue:

I - Requerimento especfico do NATURATINS;II - Formulrio de Caracterizao do Empreendimento assinado pelo responsvel tcnico, com preenchimento dos campos referente agenda azul (modelo NATURATINS);III - Contrato social, CNPJ e inscrio estadual, quando empresa, CPF e RG quando pessoa fsica;Artigo 91 - solicitao de outorgaIV - Certido de Inteiro Teor do Cartrio de Registro de Imveis atualizada, emitida no mximo h 30 dias ou prova de justa posse;V - Anuncia do proprietrio do imvel para terceiros ou arrendatrios da rea, quando for o caso;VI - Descrio dos projetos e estudos que caracterizam a demanda solicitada, bem como dos estudos hidrolgicos de caracterizao da vazo regularizada, com sua respectiva ART, elaborado de acordo com as exigncias do TR fornecido pelo NATURATINS;VII - Comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

http://naturatins.to.gov.br/recursos-hidricos/outorga/Requerimento geral

http://naturatins.to.gov.br/protocolo-e-servicos/

Cdigos Agenda Azul:100 Outorga101 Declarao de Uso Insignificante (DUI)102 Anuncia PrviaArtigo 92 - solicitao de duiAs derivaes e captaes de gua em manancial superficial ou subterrneo, consideradas insignificantes, sero autorizadas mediante apresentao dos seguintes documentos:

Requerimento Geral (cdigo 101)

Anotao de Responsabilidade Tcnica ARTArtigo 92 - solicitao de duiCpia dos documentos pessoais (pessoa fsica RG e CPF/pessoa jurdica CNPJ, Contrato Social e Inscrio Estadual)

Cpia da Certido de Inteiro Teor e da Escritura do imvel

Anuncia do proprietrio do imvel para terceiros ou arrendatrios da rea, quando for o caso

Formulrio de Caracterizao, conforme o Grupo

Formulrio de caracterizaoServios

Saneamento

Obras Civis Lineares

Obras Civis No-lineares

Minerao

Lazer e TurismoLanamento de Efluente

Irrigao

Indstria

Aquicultura

Agropecuria

Artigo 93 - solicitao de duiO NATURATINS a partir das declaraes emitidas manter cadastro dos usurios que captam volumes considerados insignificantes.

Pargrafo nico. Os usurios cadastrados so sujeitos a controle para fins de certificao das informaes prestadas.Artigo 94 - solicitao de Anuncia prviaA execuo de obras destinadas extrao de gua subterrnea somente poder ser iniciada com a Anuncia Prvia emitida pelo NATURATINS, no conferindo o direito de uso ao requerente.

Documentos necessrios:

Requerimento Geral (cdigo 102);Anotao de Responsabilidade Tcnica ART do engenheiro responsvel;

Artigo 94 - solicitao de Anuncia prviaCpia dos documentos pessoais (pessoa fsica RG e CPF/pessoa jurdica CNPJ, Contrato Social e Inscrio Estadual)

Cpia da Certido de Inteiro Teor e da Escritura do imvel

Anuncia do proprietrio do imvel para terceiros ou arrendatrios da rea, quando for o caso

Roteiro de Anuncia Prvia preenchido

Laudo Geolgico com ART

Outorga para gua subterrneaA outorga do direito de uso de guas subterrneas ser emitida com base:

I - nos estudos hidrogeolgicos;

II - nas informaes sobre os poos, das quais devero constar, dentre outras:

a) perfis litolgicos;b) anlises de qualidade da gua;c) teste de bombeamento.

Critrios para anlise da outorgaAs prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hdricos (obrigatoriedade prevista na Lei n 9.433/97);

O respeito classe em que o corpo de gua estiver enquadrado;

A manuteno de condies adequadas ao transporte aquavirio, quando for o caso;

A relevncia da preservao do uso mltiplo dos recursos hdricos. Isso significa que no deve ser comprometida a disponibilidade hdrica de uma bacia com apenas um usurio ou um setor usurio, em situaes em que haja diversos setores com interesses de uso. Indeferimento da outorgaO ato de indeferimento do pedido de outorga representa a no aprovao da solicitao de outorga do interessado.

O indeferimento pode ser motivado por: Indisponibilidade hdrica; No adequao das vazes solicitadas aos limites adotados pelos rgos gestores em funo do porte e das caractersticas do empreendimento, ou;No adequao s normas relacionadas outorga.Suspenso da outorgaA outorga um ato renovvel, podendo ser suspensa,parcial ou totalmente, nas seguintes situaes:

Se os termos da outorga no forem cumpridos

Se no houver uso por trs anos consecutivos

Em casos de calamidade, necessidade de preveno ou reverso de degradao ambiental

Atendimento aos usos prioritrios de interesse coletivo

Para navegabilidadeRenovao da outorgaO requerimento para renovao de outorga dever ser encaminhado ao NATURATINS, pelo outorgado, pelo menos 45 dias antes da data de expirao da vigncia da autorizao.

Caso o NATURATINS no se manifeste at a data do respectivo trmino, considera-se prorrogada a outorga at o deferimento ou indeferimento do requerimento.Tramitao do processo de outorgaTramitao do processo de outorga

Cadastro dos consultoresArt. 132. As pessoas fsica e jurdica que prestam servios de consultoria ambiental devem inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Servios do NATURATINS

Art. 137. As pessoas fsicas ou jurdicas j cadastradas, ficam sujeitas s exigncias de prazos, documentao e atualizao de cadastros anualmente

Art. 140. O NATURATINS poder cancelar, a qualquer tempo, o credenciamento de prestadores de servios que no observarem os procedimentos e as exigncias tcnicas e de qualidade

Documentos necessrios ao cadastroRequerimento modelo NATURATINS;Formulrio de Caracterizao de Prestador de Servio (modelo NATURATINS);Contrato social, CNPJ e inscrio estadual, empresa, CPF e RG, pessoa fsica;Registro no Conselho Regional competente;Comprovante de recolhimento da taxa de cadastro (R$75,00).

OBRIGADA!

Contato:

Viviane Basso ChiesaEngenheira AmbientalEspecialista em Engenharia de Segurana do TrabalhoMestranda em Engenharia AmbientalConsultora [email protected](63) 3215-4062/9209-2754

Agenda VerdeArt. 96 - regularizao florestal Entende-se por regularizao florestal os procedimentos administrativos destinados a possibilitar o Licenciamento Florestal da Propriedade Rural e a emisso do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Autorizao de Explorao Florestal - AEF e Autorizao para Queima Controlada - AQC.

Art. 97 - Cadastro ambiental rural - carDestina-se a definir as reas de Reserva Legal e a avaliar o estado de conservao das reas de Preservao Permanentes APPs, das reas de vegetao remanescente, bem como a situao das reas convertidas para uso alternativo do solo.

1o Reserva Legal a rea da propriedade rural destinada a conservao da biodiversidade, de utilizao limitada, onde a explorao dos seus recursos florestais somente permitida atravs de tcnicas de manejo sustentvel.

Art. 97 - Cadastro ambiental rural - car 2o A rea de reserva legal dever ser averbada margem da matrcula do imvel no Cartrio de Registro de Imveis competente.

3o O CAR no substitui as autorizaes de desmatamento para fins de uso alternativo do solo.

Art. 99 objetivos do carI - autorizar o Cartrio de Imveis a averbar na margem da matrcula da propriedade rural a sua rea de reserva legal;II - obrigar a recuperao de reas alteradas da Reserva Legal e/ou rea de Preservao Permanente;III firmar compromisso para a averbao futura da reserva legal em propriedades sem titulao definitiva, mas com comprovante de justa posse;IV - autorizar a retificao da averbao da reserva legal da propriedade rural;Art. 99 objetivos do carV - autorizar o desmembramento de matrcula de propriedades rurais que j possuam averbao de reserva legal;VI autorizar o desmatamento de reas requeridas para uso alternativo do solo;VII autorizar a queima controlada;VIII regularizar reas convertidas para uso alternativo do solo em diferentes estgios de implantao.

Art. 100 modalidades de reserva legalI - reserva legal na propriedade rural;II - reserva legal em compensao em rea contnua;III - reserva legal em compensao em rea no contnua;IV - reserva legal em servido florestal;V - reserva legal por doao de terras em unidades de conservao;VI - reserva legal em condomnio.Art. 101 reserva legalNo havendo mais rea apta para a constituio da reserva legal no interior da propriedade, fica facultado ao proprietrio recompor a vegetao natural para restabelecer a rea de reserva legal ou compensar por meio das modalidades previstas no Artigo 108 (Servido Florestal), observadas a tipologia vegetal e a importncia ecolgica.Art. 102 - RL em Compensao em rea continuaO proprietrio de imveis rurais contguos, formados por matrculas distintas, poder solicitar averbao de reserva legal em compensao, em rea contnua, quando desejar compensar reserva legal entre as diferentes matrculas, para fins de planejamento do uso e ocupao do solo.Art. 103 - RL em Compensao em rea no continuaEntende-se por Reserva Legal em Compensao em rea no contnua a rea de uma propriedade com a finalidade de compensar a reserva legal suprimida em outro imvel rural, no contnuo e do mesmo proprietrio.Art. 103 - RL em Compensao em rea no continua 1o A propriedade receptora averbar a totalidade da vegetao nativa existente, devendo o restante ser averbado em forma de Compensao na propriedade cedente, desde que pertena ao mesmo ecossistema e de mesma importncia ecolgica.

Art. 104 - RL em servido florestal a rea de uma propriedade destinada a compensar a reserva legal suprimida em outros imveis rurais, pertencentes a terceiros, onde o proprietrio do imvel cedente renuncia voluntariamente aos direitos de supresso de vegetao nativa, por determinado perodo.

1o Somente poder ser feita esta compensao quando no houver rea remanescente de vegetao natural suficiente para a averbao na propriedade.Art. 104 e 105 - RL em servido florestal 3o A rea a ser fornecida como servido florestal no poder ser inferior a 100 (cem) hectares, com vegetao em estgio natural ou em regenerao primria.

vedada a incluso da rea de reserva legal da propriedade e das reas de preservao permanente no clculo das reas destinadas a Servido Florestal.Art. 106, 107 e 108 - RL em servido florestalO vnculo entre propriedades nesta modalidade de compensao dar-se- por contrato, homologado pelo NATURATINS e registrado em Cartrio.

A averbao em regime de Servido Florestal poder ser cancelada, mediante requerimento motivado ao NATURATINS, desde que de comum acordo entre as partes.

As Reservas Particulares do Patrimnio Natural podero ser cedidas a ttulo de reserva legal em regime de Servido Florestal, obedecidos os critrios previstos no ato de sua criao.Art. 109 - RL por doao em ucEntende-se por a RL por doao em UC a aquisio de rea em UC Estadual de Proteo Integral com a finalidade de compensar a reserva legal suprimida de imvel rural.

1o A UC Estadual de Proteo Integral obrigatoriamente dever estar localizada na mesma bacia hidrogrfica da propriedade que ter a sua reserva legal compensada, observando-se tambm a tipologia vegetal.Art. 109 - RL por doao em uc 2o Somente poder ser feita a compensao de reserva legal em doao em UC, quando no houver rea remanescente de vegetao natural para a averbao na prpria propriedade.

5o O proprietrio que optar por esta modalidade de compensao de reserva legal fica desonerado por 30 anos, das obrigaes de recomposio da reserva legal de sua propriedade.Art. 110 RL em condomnioPoder ser utilizada nas seguintes situaes:

I compensao de reas de RL suprimidas, de um conjunto de propriedades receptoras, em uma propriedade cedente, de domnio do Consrcio formado pelos imveis receptores;

II - projetos de assentamento e ou colonizao agrcola para efeito de regularizao das reas de RL dos lotes dos beneficirios.Art. 110 e 111 RL em condomnioIII em um conjunto de propriedades rurais onde suas reas de reserva legal ficaro integralmente no imvel cedente, de propriedade do Consrcio.

1o A formalizao da RL em Condomnio, classificada na forma do inciso II do artigo anterior estar condicionada a apresentao de requerimento para o licenciamento ambiental do projeto de assentamento ou colonizao agrcola.

2o A RL averbada em condomnio, na forma do inciso II do artigo anterior permanecer indivisvel, mesmo aps o desmembramento da propriedade e titulao dos lotes em nome dos beneficirios.Formalizao do processo - carI - Requerimento modelo NATURATINS;II - Formulrio de Caracterizao do Grupo Florestal;III - contrato social, CNPJ e inscrio estadual, pessoa jurdica, CPF e RG, pessoa fsica;IV - Certido de Inteiro Teor do Cartrio de Registro de Imveis emitida com 30 (trinta) dias;V - Prova de justa posse ou anuncia dos confrontantes, no caso do requerente no possuir documentao legal do imvel;VI - Certido Negativa de Dbitos de Imvel Rural;Formalizao do processo - carVII - Carta imagem ou mapa no formato analgico e digital, com a apresentao da coordenada geogrfica ou UTM de pelo menos um marco da poligonal e memorial descritivo da propriedade e da reserva legal proposta, com respectivas ARTs;VIII - mapa ou croqui de acesso a propriedade, a partir da sede municipal mais prxima;IX - comprovante de recolhimento da taxa pertinente.

Art. 114 e 115 Autorizao de Explorao Florestal o ato administrativo pelo qual o NATURATINS autoriza a supresso da vegetao, o aproveitamento de material lenhoso e a coleta de produtos florestais no-madeireiros.

As AEFs sero emitidas para atender as seguintes demandas:I - desmatamento ou corte seletivo;II - supresso de reas de Preservao Permanente APPs;III - aproveitamento de Material Lenhoso.ART. 117 - Atividades isentas de AEFReforma de pastagem;Limpeza de reas convertidas em estgio inicial de regenerao natural e que apresente at 50 indivduos por hectare com dimetro altura do peito - DAP acima de 10 centmetros.

OBS: No ser autorizada a supresso de florestas ou cerrados primrios, quando existirem reas na propriedade sub-utilizadas, degradadas ou em processo de regenerao natural.Formalizao do processo - aefDesmatamento de at 20 ha

Requerimento modelo NATURATINS informando nmero processo original;Formulrio de Caracterizao do Grupo Florestal, caso a requerente tenha cumprido os procedimentos do CAR, fica dispensada a apresentao da ART;Contrato social, CNPJ e inscrio estadual, quando empresa, CPF e RG quando pessoa fsica (dispensado se j houver processo);

Formalizao do processo - aefCertido de Inteiro Teor do Cartrio de Registro de Imveis atualizada (dispensado se j houver processo);Prova de justa posse ou anuncia dos confrontantes, no caso do requerente no possuir documentao legal do imvel (dispensado se j houver processo);Certido de Cadastro de Imvel Rural (dispensado se j houver processo);Carta imagem ou mapa da rea requerida para desmatamento, caso a propriedade tenha cumprido os procedimentos do CAR, fica dispensada a apresentao da ART;Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.Formalizao do processo - aefDesmatamento de 20 a 999 ha

Carta imagem ou mapa da rea requerida para desmatamento;Projeto de desmatamento, em conformidade as especificaes tcnicas do NATURATINS, com respectiva ART.

OBS: Para desmatamento igual ou acima de 1.000 ha, alm do Projeto de Desmatamento, necessria a apresentao de EIA/RIMA.Art. 118 supresso de app 1o As autorizaes para a supresso de APP sero emitidas exclusivamente para atender casos de utilidade pblica ou de interesse social.

4o Independentemente da dimenso da rea a ser suprimida dever ser elaborado o inventrio florestal da vegetao.Art. 118 supresso de app 5o Para supresso de APP acima de 5 (cinco) hectares necessrio apresentar o Inventrio Florstico da vegetao da rea.

6o Quando a vegetao da rea estiver antropizada em um percentual acima de 70% da rea requerida, o NATURATINS poder dispensar a apresentao do Inventrio Florstico. Inventrio florestal x florsticoInventrio florestal: um levantamento detalhado que identifica e quantifica o volume de madeira existente em um determinado fragmento florestal, com as medidas e densidades dos indivduos arbreos presentes a partir das variveis de altura e dimetro.

Inventrio Florstico: visa identificar as espcies que ocorrem em uma determinada rea geogrfica (identificao da fitofisionomia e lista de espcies).Art. 119 aproveitamento do material lenhosoCompreende-se por Aproveitamento de Material Lenhoso a catao de rvores mortas ou em estgio de senescncia para qualquer finalidade, mesmo aquelas localizadas em reas de Reserva Legal.

Art. 120 aproveitamento do material lenhosoO aproveitamento de Material Lenhoso dar-se- por meio de AEF, devendo observar:

I. Para propriedades j regularizadas, requerimento e Formulrio de Caracterizao do Grupo Florestal;

II. Para propriedades no regularizadas, requerimento para o CAR.Art. 121 supresso para atividades especiaisA supresso de cobertura vegetal, no destinada ao uso alternativo do solo, para fins de instalao de empreendimento, obra ou atividade enquadrados na Resoluo CONAMA n 237/97, depende de AEF.

Neste caso, obrigatoriamente integraro o estudo ambiental pertinente o inventrio florestal e, quando da supresso de APP, o inventrio florstico.Art. 122 Atividades sujeitas a aefI - linhas de transmisso e de distribuio de energia eltrica;II - rodovias e ferrovias;III - gasodutos e oleodutos;IV - barragens;V - usinas hidreltricas;VI - cabos pticos;VII - obras de saneamento.Art. 123 espcies protegidasAs espcies protegidas localizadas em reas de agricultura intensiva com uso contnuo de equipamentos agrcolas mecanizados podero ser suprimidas, desde que autorizado pelo NATURATINS, atravs de compensao ambiental.

1o Como compensao ambiental pela supresso dos indivduos localizados na rea requerida para desmatamento, o proprietrio dever oferecer a rea suplementar a ser incorporada na Reserva Legal regular.Espcies protegidasArt. 112 Constituio do Estado do Tocantins

BabauBuritiPequi

Jatob

AraticumArt. 126 aproveitamento lenhosoTodos produtos e subprodutos florestais cortados, colhidos ou extrados, includos seus resduos, devero ter aproveitamento scio-econmico.

1o No ser permitido o carvoejamento ou utilizao como lenha de espcies nobres.

2o Em reas passveis de desmatamento com explorao irregular o material lenhoso ser liberado aps regularizao junto ao NATURATINS.Art. 127 autorizao de queima controladaAs Autorizaes Ambientais de Queima Controlada somente sero expedidas com validade de 30 (trinta) dias, sem prorrogao, aps a verificao da regularidade da propriedade rural.

A expedio da AQC condicionada a apresentao dos seguintes documentos:I - Requerimento;II Formulrio de Caracterizao do Grupo Florestal.Art. 130 suspenso ou cancelamento da aef O NATURATINS poder suspender ou cancelar a AQC nas seguintes situaes:

I - condies de segurana, ambientais ou meteorolgicas desfavorveis;

II - interesse da segurana pblica ou social;

III descumprimento de qualquer norma, medida ou restrio.Portaria naturatins no. 483/2008Art. 1 As Ipucas obrigatoriamente devero ser mantidas isoladas e conservadas dentro dos empreendimentos e projetos de irrigao e/ou drenagem e demais atividades convertidas para uso alternativo dos solos.

Art. 2 O isolamento e conservao das Ipucas devero ocorrer dentro de toda formao florestal e ainda, manter uma bordadura ou faixa de proteo em seu entorno, com largura mnima de 15 (quinze) metros, medida a partir das bordas ou faixa de transio da vegetao natural de Ipucas e vrzeas.Portaria naturatins no. 483/2008Art. 5 Considerando a grande importncia ambiental destes fragmentos florestais, as Ipucas conservadas podero fazer parte da rea de reserva legal, desde que as mesmas estejam dentro das limitaes da mencionada reserva, cuja autorizao fica a critrio do rgo Ambiental competente.

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsArt. 2. A interveno ou supresso de vegetao em APP estabelecida nesta Lei permitida, exclusivamente, quando da implantao de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pblica ou interesse social ou para a realizao de aes consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsArt. 3. O rgo ambiental competente somente pode autorizar a interveno ou supresso de vegetao em APP, nos casos de:

I - utilidade pblica para: a) atividades de segurana nacional e proteo sanitria; b) obras essenciais de infra-estrutura (transporte, saneamento e energia); c) atividades de pesquisa e extrao de substncias minerais, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsd)implantao de rea verde pblica em rea urbana; e) pesquisa arqueolgica; f) obras pblicas para captao e conduo de gua e de efluentes tratados; g) implantao de instalaes para captao e conduo de gua e de efluentes tratados para projetos privados de aqicultura;

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsinteresse social para:

a) atividades imprescindveis proteo da integridade da vegetao nativa (preveno, combate e controle do fogo, controle da eroso, erradicao de invasoras e proteo de plantios com espcies nativas);

b) manejo agroflorestal, praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar, que no descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impea sua recuperao, e no prejudique a funo ecolgica da rea; Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsc) regularizao fundiria sustentvel de rea urbana; d) atividades de pesquisa e extrao de areia, argila, saibro e cascalho;

III - aes eventuais e de baixo impacto ambiental para: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e respectivas pontes e pontilhes, quando necessrias travessia de um curso de gua ou retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentvel;

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsb)implantao de instalaes para captao e conduo de gua e efluentes tratados; c) implantao de corredor de acesso de pessoas e animais para obteno de gua; d)implantao de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo; e) construo de rampa de lanamento de barcos e pequeno ancoradouro com ou sem cobertura;

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsf) construo de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populaes extrativistas e tradicionais em reas rurais, onde o abastecimento de gua se d pelo esforo prprio dos moradores; g)construo e manuteno de cercas de divisa de propriedades; h)pesquisa cientfica, desde que no interfira com as condies ecolgicas da rea, nem enseje qualquer tipo de explorao econmica direta;

Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsi) coleta de produtos no madeireiros para fins de subsistncia de produo de mudas, como sementes, castanhas e frutos; j) plantio de espcies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em reas alteradas; l) pequenas construes com rea mxima de 190 m2, utilizadas exclusivamente para lazer e que no contenham fossas spticas ou outras fontes poluidoras.Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsArt. 4. A interveno ou supresso eventual e de baixo impacto ambiental da vegetao em APP no pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% da APP impactada, localizada na posse ou propriedade.

Art. 6. A interveno ou supresso de vegetao em APP somente pode ser autorizada quando o requerente, entre outras exigncias, comprovar: Lei 1.939/2008 APP no estado do tocantinsI - atendimento s condies e aos padres aplicveis aos corpos de gua;

II - averbao da rea de Reserva Legal;

III - a inexistncia de risco de agravamento de processos como enchentes, eroso ou movimentos acidentais de massa rochosa. Res. coema 01/2003 reservatrios artificiaisEstabelece as diretrizes e critrios de licenciamento e gesto ambiental nas reas de reservatrios artificiais e seu entorno.

Art. 2 - Para que as propriedades existentes no entorno do lago possam ter permisso de uso de at 10% (dez por cento) da rea destinada a APP, ser indispensvel que o Plano conclua que as reas tenham aptido para a atividade de recreao, lazer e turismoRes. coema 01/2003 reservatrios artificiaisPargrafo nico - O uso da APP ser regulamentado por instrumento prprio e dever conter a previso de que os 90% (noventa por cento) restantes sero recompostos florsticamente por plantas nativas ou outras, desde que aprovado pelo rgo ambiental competente.

Res. coema 01/2003 reservatrios artificiaisArt. 4 , 3 - As praias artificiais construdas nas zonas rurais, s podero ser instaladas, fazendo-se a compensao de igual rea em reserva para a APP, e seguidas as determinaes do pargrafo 1 e seus incisos.

Art. 6 - O acesso para o traslado de embarcaes, que poder ser utilizado simultaneamente como acesso de pedestres, ter sua rea computada dentro do percentual de at 10% (dez por cento) da rea da APP.Res. coema 01/2003 reservatrios artificiaisArt. 7 - Podero ser empregados na construo dos Acessos, dentre outros, a critrio do rgo Ambiental, os seguintes materiais:I artefatos cermicos;II artefatos de concreto pr-moldados;III concreto;IV pedras assentadas ou depositadas, desde que seja garantido o seu confinamento rea pavimentada.Res. coema 01/2003 reservatrios artificiaisArt. 8 - Nas reas de Preservao Permanente (APP) podero ser utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

reas cobertas, com estrutura e/ou fechamento em madeira e cobertura de palha ou telha ecolgica e cermica, vedada a utilizao de outros materiais. A somatria das reas cobertas no poder ser superior a 2% (dois por cento) da rea da APP, ou seja, apenas 20% (vinte por cento) dos 10% (dez por cento) utilizveis podero ser de rea coberta.Novo cdigo florestal lei N 12.651/2012Minifndios: imveis rurais com rea inferior a 1 (um) mdulo fiscal;

Pequenas propriedades: imveis rurais de rea entre 1 (um) e 4 (quatro) mdulos fiscais;

Mdias propriedades: imveis rurais com rea entre 4 (quatro) e 15 (quinze) mdulos fiscais;

Grandes propriedades: imveis rurais de rea superior a 15 (quinze) mdulos fiscais.Art. 4 - rea de preservao permanentea) 30 m, para os cursos d'gua de menos de 10 m de largura;b) 50 m, para os cursos d'gua que tenham de 10 a 50 m de largura;c) 100 m, para os cursos d'gua que tenham de 50 a 200 m de largura;d) 200 m, para os cursos d'gua que tenham de 200 a 600 m de largura;e) 500 m, para os cursos d'gua que tenham largura superior a 600 m.Art. 4 - rea de preservao permanenteII - as reas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mnima de:a) 100 m, em zonas rurais, exceto para o corpo d'gua com at 20 ha de superfcie, cuja faixa marginal ser de 50 m;b) 30 m, em zonas urbanas;

III - as reas no entorno dos reservatrios d'gua artificiais, na faixa definida na licena ambiental do empreendimento;

IV - as reas no entorno das nascentes e dos olhos d'gua, no raio mnimo de 50 m;

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, at a linha de ruptura do relevo, em faixa nuncainferior a 100 m em projees horizontais;

X - as reas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja avegetao;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extenso;

XI - as veredas.

2 No entorno dos reservatrios artificiais situados em reas rurais com at 20 ha de superfcie, a rea de preservao permanente ter, no mnimo, 15 m.

4 Nas acumulaes naturais ou artificiais de gua com superfcie inferior a 1 ha, fica dispensada a reserva da faixa de proteo prevista nos incisos II e III do caput.

5 admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar (1 a 4 MF), o plantio de culturas temporrias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no perodo de vazante dos rios ou lagos.

6 Nos imveis rurais com at 15 MF, admitida, nas reas de APP, a prtica da aquicultura e a infraestrutura fsica diretamente a ela associada.

Art. 5 Na implantao de reservatrio d'gua artificial destinado a gerao de energia ou abastecimento pblico, obrigatria a aquisio, desapropriao ou instituio de servido administrativa pelo empreendedor das reas de APP criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mnima de 30 m e mxima de 100 m em rea rural e a faixa mnima de 15 m em rea urbana.

Reserva legal novo cdigo florestal1. 80% no imvel situado em rea de floresta;2. 35% no imvel situado em rea de cerrado;3. 20% no imvel situado em rea de campos gerais;4. 20% no imvel localizado nas demais regies do pas.

Novidade da Lei: possibilidade de se contabilizar as APPs na Reserva Legal, desde que:

Reserva legal novo cdigo florestalNo implique a converso de novas reas para uso alternativo do solo;A APP a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperao;O imvel esteja includo no Cadastro Ambiental Rural CAR.

Novidade da Lei: A rea de Reserva Legal poder ser recomposta com o plantio intercalado de espcies nativas com exticas ou frutferas. A rea com espcies exticas no poder exceder 50% da rea total a ser recuperada.Reserva legal novo cdigo florestalART.12, 4 O poder pblico poder reduzir a Reserva Legal para at 50%, para fins de recomposio, quando o Municpio tiver mais de 50% da rea ocupada por UC de domnio pblico e por terras indgenas homologadas.

5 O poder pblico estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poder reduzir a Reserva Legal para at 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecolgico-Econmico aprovado e mais de 65% do seu territrio ocupado por UC de domnio pblico, devidamente regularizadas, e por terras indgenas homologadas.reas isentas de constituio de rlreas onde funcionem empreendimentos de abastecimento pblico de gua e tratamento de esgoto;

reas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concesso, permisso ou autorizao para explorao de potencial de energia hidrulica, nas quais funcionem empreendimentos de gerao de energia eltrica, subestaes ou sejam instaladas linhas de transmisso e de distribuio de energia eltrica;

reas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantao e ampliao da capacidade de rodovias e ferrovias.

Reserva legal - Novo cdigo florestalART. 18, 4 O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbao no Cartrio de Registro de Imveis.

Art. 54. Para cumprimento da manuteno da rea de reserva legal nos imveis de agricultura familiar, podero ser computados os plantios de rvores frutferas, ornamentais ou industriais, compostos por espcies exticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consrcio com espcies nativas da regio em sistemas agroflorestais.

Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvo e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espcies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licena do rgo competente do SISNAMA.

1 A licena prevista no caput ser formalizada por meio da emisso do DOF, que dever acompanhar o material at o beneficiamento final.

2 Para a emisso do DOF, a pessoa fsica ou jurdica responsvel dever estar registrada no Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Documento de Origem florestal 3 Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvo e outros produtos ou subprodutos de florestas de espcies nativas obrigado a exigir a apresentao do DOF e munir-se da via que dever acompanhar o material at o beneficiamento final.

4 No DOF devero constar a especificao do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

reas consolidadas em appArt. 63. Nas reas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4, ser admitida a manuteno de atividades florestais, culturas de espcies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura fsica associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a converso de novas reas para uso alternativo do solo.

reas consolidadas em reas de rlArt. 66. O proprietrio ou possuidor de imvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, rea de Reserva Legal em extenso inferior ao estabelecido no art. 12, poder regularizar sua situao, independentemente da adeso ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:I - recompor a Reserva Legal;II - permitir a regenerao natural da vegetao na rea de Reserva Legal;III - compensar a Reserva Legal.reas consolidadas em reas de rl 2 A recomposio de que trata o inciso I do caput dever atender os critrios estipulados pelo rgo competente do SISNAMA e ser concluda em at 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mnimo 1/10 (um dcimo) da rea total necessria sua complementao.

Art. 67. Nos imveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, rea de at 4 MF e que possuam remanescente de vegetao nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal ser constituda com a rea ocupada com a vegetao nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas converses para uso alternativo do solo.

Agenda marromDiretrizes legaisInstrumento da Poltica Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81);

Resoluo CONAMA n 001/86 - Dispe sobre critrios bsicos e diretrizes gerais para a avaliao de impacto ambiental AIA;

Resoluo CONAMA n 237/97 - Dispe sobre a reviso e complementao dos procedimentos e critrios utilizados para o licenciamento ambiental;

Resoluo COEMA n 07/2005 - Dispe sobre o Sistema Integrado de Controle Ambiental do Estado do Tocantins.

Diretrizes legaisLei Complementar n 140/2011 Fixa normas para a cooperao entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios nas aes administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum relativas proteo das paisagens naturais notveis, proteo do meio ambiente, ao combate poluio em qualquer de suas formas e preservao das florestas, da fauna e da flora e; altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Competncias para o licenciamento Unio Art. 7o da Lei Complementar 140/2011

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pas limtrofe; no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econmica exclusiva; em terras indgenas;em unidades de conservao institudas pela Unio, exceto em reas de Proteo Ambiental (APAs); em 2 (dois) ou mais Estados;de carter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Foras Armadas;

Competncias para o licenciamentodestinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estgio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicaes, mediante parecer da Comisso Nacional de Energia Nuclear (CNEN); ou

que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposio da Comisso Tripartite Nacional, assegurada a participao de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e considerados os critrios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Competncias para o licenciamentoEstados Art. 8o da Lei Complementar 140/2011

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservao institudas pelo Estado, exceto em reas de Proteo Ambiental (APAs).Competncias para o licenciamentoMunicpios Art. 9o da Lei Complementar 140/2011

XIV - observadas as atribuies dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:a) que causem ou possam causar impacto ambiental de mbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critrios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; oub) localizados em unidades de conservao institudas pelo Municpio, exceto em reas de Proteo Ambiental (APAs).

Competncias para o licenciamentoArt. 5o da Lei Complementar 140/2011

O ente federativo poder delegar, mediante convnio, a execuo de aes administrativas a ele atribudas nesta Lei Complementar, desde que o ente destinatrio da delegao disponha de rgo ambiental capacitado a executar as aes administrativas a serem delegadas e de Conselho de Meio Ambiente.

Pargrafo nico. Considera-se rgo ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui tcnicos prprios ou em consrcio, devidamente habilitados e em nmero compatvel com a demanda das aes administrativas a serem delegadas.

Competncias para o licenciamentoArt. 15o da Lei Complementar 140/2011

Os entes federativos devem atuar em carter supletivo nas aes administrativas de licenciamento e na autorizao ambiental, nas seguintes hipteses:II - inexistindo rgo ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Municpio, o Estado deve desempenhar as aes administrativas municipais at a sua criao.

Artigo 17 - Audincias PblicasPodero ser realizadas audincias pblicas com o objetivo de instruir o processo de licenciamento, nos termos da Resoluo CONAMA 009/87, por iniciativa:

I do NATURATINS;II do Ministrio Pblico;III de qualquer entidade civil;IV de 50 (cinqenta) ou mais cidadosArtigo 17 - Audincias PblicasO NATURATINS dar publicidade, por meio do Dirio Oficial do Estado ou de jornal de circulao regional ou local, do recebimento do EIA e do RIMA, informando os locais onde o RIMA encontra-se a disposio dos interessados, abrindo prazo de, no mnimo, 45 dias a partir da publicao do edital, para solicitao de Audincia Pblica.Artigo 18 - Audincias Pblicas A convocao para a Audincia Pblica dever ocorrer com antecedncia de pelo menos 15 dias, atravs de divulgao nos meios de comunicao e junto comunidade diretamente afetada e, caso solicitado, atravs de correspondncia registrada.

Artigo 19 - Audincias Pblicas A Audincia Pblica ter carter consultivo com o objetivo de fornecer informaes sobre:

o empreendimento e os impactos decorrentes de sua implantao,

colher sugestes, recomendaes e manifestaes que sero consideradas na anlise sobre a viabilidade do empreendimento.Artigo 20, 22 e 23 - Audincias Pblicas 2o As despesas decorrentes da realizao da Audincia Pblica sero custeadas pelo empreendedor.

Ser lavrada ata sucinta, na qual sero inclusas as propostas e sugestes, por escrito ou por meio de gravaes, que integraro o processo de licenciamento.

A ata e seus anexos, compreendendo os documentos apresentados na Audincia Pblica, subsidiaro, juntamente com o EIA/RIMA, a anlise e deciso final do NATURATINS quanto aprovao ou no do requerimento.Compensao ambientalRegulamentada pelo Decreto 6848/2009

"Artigo 31. Para os fins de fixao da compensao ambiental, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis - IBAMA estabelecer o grau de impacto a partir de estudo prvio de impacto ambiental e respectivo relatrio - EIA/RIMA, ocasio em que considerar, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.Compensao ambiental"Artigo 31-A. O Valor da Compensao Ambiental - CA ser calculado, de acordo com a frmula a seguir:

CA = VR x GI

CA = Valor da Compensao Ambiental;

VR = somatrio dos investimentos necessrios para implantao do empreendimento, no includos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigao de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento, inclusive os relativos s garantias, e os custos com aplices e prmios de seguros pessoais e reais; e

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de 0 a 0,5%.

Compensao ambientalO Grau de Impacto dado pela seguinte frmula:GI = ISB + CAP + IUC

Onde:ISB = Impacto sobre a Biodiversidade;CAP = Comprometimento de rea Prioritria; eIUC = Influncia em Unidades de Conservao.Compensao ambiental"Artigo 31-B. Caber ao IBAMA realizar o clculo da compensao ambiental.

1 Da deciso do clculo da compensao ambiental caber recurso no prazo de 10 dias.

2 O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhar autoridade superior.

3 O rgo licenciador dever julgar o recurso no prazo de at 30 dias, salvo prorrogao por igual perodo expressamente motivada.Compensao ambiental 4 Fixado em carter final o valor da compensao, o IBAMA definir sua destinao, ouvido o Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e observado o 2 do art. 36 da Lei n 9.985, de 2000." (NR)

Taxas cobradas pelo naturatins

LEI 2.253 DE 16/12/2009Art. 102-E. instituda a taxa referente aos Valores dos Servios Administrativos VSA, equivalente a R$52,50.

Art. 102-F. So institudos, a ttulo de taxas, os valores relativos aos custos operacionais da entidade para emisso, retificao, prorrogao ou renovao de:

I CRF, AEF, AQC, CCRF e ADUR;

II ORH, AP, DUI, DDH e DRDH;

III LP, LI, LO e de AA;

IV ATP, AMAS e ATCP;

V APUC, DBA, CRA, e DEA.LEI 2.253 DE 16/12/2009 5o Ser cobrado:

I 50% do custo originrio, devidamente atualizado, para prorrogao de qualquer ato administrativo;II o custo integral, calculado no momento do requerimento, para renovao de qualquer ato administrativo;III o valor do VSA para expedio de segunda via de qualquer ato administrativo.

6o Quando for solicitada a emisso, renovao e retificao de mais de um ato administrativo, os valores sero cobrados cumulativamente.LEI 2.253 DE 16/12/2009Art. 102-H. Ficam isentos do pagamento das taxas previstas neste Captulo os Entes da Administrao Pblica Estadual.

Frmula para o clculo da taxa:

VT = (Cc x VD) + VSA

VT: valor da taxa a ser paga;Cc: coeficiente de complexidade da anlise processual;VD: valor da diria do tcnico de nvel superior;VSA: o valor cobrado pelos servios administrativos do NATURATINS.Processo:208-1998Empreendimento:Areia Energia S/AAto Administrativo: LP ( ) LI ( ) LO ( x )VT = (Cc x VD) + VSAAto Administrativo:Licena de Operao - LOCc90VD157,5VSA52,5VT = R$ 14.227,50Valor TOTAL=R$ 14.227,50Consulta da tramitao processual

http://naturatins.to.gov.br/

http://sinat.naturatins.to.gov.br/siga_externo/siga_externo.htmlConsulta Processo

Consulta Ofcio de Pendncias

Consulta Licena

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Contato:

Viviane Basso ChiesaEngenheira AmbientalEspecialista em Engenharia de Segurana do TrabalhoMestranda em Engenharia AmbientalConsultora [email protected](63) 3215-4062/9209-2754