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Jul 06, 2020
A c a d e m i a C u l t u r a l e S o c i a l d e M a c e i r a _______________________________________________________________________________________________________________________________________________
ACSM Estatutos
Rua da Academia * 2405-018 Maceira Lra * Telef.: 244 772 639 * Fax 244 772 312 * Email:[email protected] Instituição de Utilidade Pública – D. Republica III Série Nº202/1998
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ESTATUTOS DA ACADEMIA CULTURAL E SOCIAL DE MACEIRA
CAPITULO I
Da denominação, sede e âmbito de ação e fins
Artigo 1º
A Associação ACADEMIA CULTURAL E SOCIAL DE MACEIRA é uma Instituição Particular de
Solidariedade Social, sem fins lucrativos, com sede na Rua da Academia, nº10, 2405-018
Maceira LRA – Leiria.
Artigo 2º
A Associação ACADEMIA CULTURAL E SOCIAL DE MACEIRA, destinada a promover o
desenvolvimento cultural e social, tendo por objetivos principais a proteção dos cidadãos na
velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou
de capacidade para o trabalho, apoio a crianças e jovens, apoio à família, apoio à integração
social e comunitária, e secundariamente desenvolve atividades na área da educação e
formação profissional dos cidadãos, na resolução dos problemas habitacionais das
populações e o seu âmbito de ação abrange a freguesia de Maceira e limítrofes, Concelho de
Leiria e limítrofes.
Artigo 3º
Para realização dos seus objetivos, a Instituição propõe-se criar e manter as seguintes
atividades:
a) Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia, Centro de Convívio, Estrutura
Residencial para Idosos (Lar) e Centro Comunitário;
b) Creche, Educação Pré-Escolar e Centro de Atividades de Tempos Livres;
c) Atividades de Apoio à família e comunidade;
d) Atividades de desenvolvimento e integração sócio profissional;
e) Atividades decorrentes de protocolos celebrados com a autarquia ou outros
parceiros;
f) Outras atividades no enquadramento do âmbito dos objetos desenvolvidos pela
Instituição.
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Artigo 4º
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de
regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 5º
1. Os serviços prestados pela Instituição serão remunerados em regime de
proporcionalidade, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada
em inquérito a que se deverá sempre proceder. Em situações excecionais e bem
fundamentadas, os serviços prestados poderão ser gratuitos.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as
normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os
serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 6º
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas coletivas.
Artigo 7º
Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, deem contribuição
especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e
proclamada pela Assembleia Geral.
2. Efetivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação
obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, nos montantes fixados pela
Assembleia Geral.
Artigo 8º
A qualidade de associado prova-se pela inscrição em ficha criada para o efeito e na base de
dados que a associação possui.
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Artigo 9º
São direitos dos associados:
1. Dos sócios singulares:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do nº.3 do
artigo 29º;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram
por escrito com antecedência de quinze dias e se verifique um interesse pessoal,
direto e legítimo.
2. Os sócios coletivos podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a
voto.
Artigo 10º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatuárias e regulamentos e as deliberações dos Órgãos
Sociais;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 11º
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10º ficam sujeitos às seguintes
sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até sessenta dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a
associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da
Direção.
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5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº1 só se efetivarão mediante
audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 12º
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º, se tiverem em
dia o pagamento das suas quotas.
2. a) Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 12 meses não gozam
dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 9º, podendo assistir às reuniões da
Assembleia Geral, mas sem direito de voto.
b) Consideram-se admitidos como sócios efetivos os candidatos a partir da data em que
apresentarem a ficha de inscrição respetiva na secretaria da Instituição.
3. Não são elegíveis para os Órgãos Sociais associados que, mediante processo judicial,
tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra Instituição
particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por
irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 13º
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 14º
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante dois meses;
b) Os que forem demitidos nos termos do nº.2 do artigo 11º.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo
sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso e que não o
faça, no prazo de quinze dias.
Artigo 15º
O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a
reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento
de todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
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CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 16º
São órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 17º
O mandato de qualquer cargo nos Órgãos Sociais é gratuito mas pode justificar o pagame