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1
NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE II
Norma Regulamentado NR 6 Equipamento de
Proteo Individual EPI
NR 6 Base Legal
Art. 166 da CLT - A empresa obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteo individual
adequado ao risco e em perfeito estado de
conservao e funcionamento, sempre que
as medidas de ordem geral no ofeream
completa proteo contra os riscos de
acidente e danos sade dos empregados.
Art. 167 da CLT - O equipamento de
proteo s poder ser posto venda ou
utilizado com a indicao do Certificado de
Aprovao do Ministrio do Trabalho.
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3
PROTETOR FACIAL
X
CREME PROTETOR
X
PROTETOR SOLAR
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Norma Regulamentado NR 7 Programa de
Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO
P ROGRAMA
C ONTROLE
M DICO
S ADE
O CUPACIONAL
NR 7 Base Legal
Art. 168 da CLT - Ser obrigatrio exame
mdico, por conta do empregador, nas
condies estabelecidas neste artigo e nas
instrues complementares a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho:
I- na admisso
II- na demisso
III- periodicamente
Art. 168, 5 - O resultado dos exames
mdicos, inclusive o exame complementar,
ser comunicado ao trabalhador,
observados os preceitos da tica mdica.
Art. 169 da CLT - Ser obrigatria a
notificao das doenas profissionais e das
produzidas em virtude de condies
especiais de trabalho, comprovadas ou
objeto de suspeita, de conformidade com
as instrues expedidas pelo Ministrio do
Trabalho.
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INDICADORES BIOLGICOS
SEMESTRALIDADE DOS EXAMES
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas
atividades envolvem os riscos
discriminados nos Quadros I e II desta
NR, os exames mdicos
complementares devero ser
executados e interpretados com base
nos critrios constantes dos referidos
quadros e seus anexos.
A periodicidade de avaliao dos
indicadores biolgicos do Quadro I
dever ser, no mnimo, semestral,
podendo ser reduzida a critrio do
mdico coordenador, ou por notificao
do mdico agente da inspeo do
trabalho, ou mediante negociao
coletiva de trabalho.
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Norma Regulamentado NR 8
EDIFICAES
NR 8 Base Legal
Art. 170 da CLT - As edificaes
devero obedecer aos requisitos
tcnicos que garantam perfeita
segurana aos que nelas trabalhem.
Art. 171 da CLT - Os locais de trabalho
devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros
de p-direito, assim considerada a
altura livre do piso ao teto.
Pargrafo nico - Poder ser reduzido
esse mnimo desde que atendidas as
condies de iluminao e conforto
trmico compatveis com a natureza do
trabalho, sujeitando-se tal reduo ao
controle do rgo competente em
matria de segurana e medicina do
trabalho.
Art. 172 da CLT - 0s pisos dos locais de
trabalho no devero apresentar
salincias nem depresses que
prejudiquem a circulao de pessoas ou
a movimentao de materiais.
Art. 173 da CLT - As aberturas nos
pisos e paredes sero protegidas de
forma que impeam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art. 174 da CLT - As paredes,
escadas, rampas de acesso,
passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de
trabalho devero obedecer s
condies de segurana e de higiene
do trabalho estabelecidas pelo
Ministrio do Trabalho e manter-se em
perfeito estado de conservao e
limpeza.