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  www.cers.com.br  NOME DO CURSO DISCIPLINA PROFESSOR (A) 1 NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE II Norma Regulamentado NR 6  Equipamento de Proteção Individual   EPI NR 6  Base Legal  Art. 166 da CLT - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados.  Art. 167 da CLT - O equipa mento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
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574 240514 Auditor Fiscal Seg e Saude Do Trab 06

Oct 07, 2015

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Calebe Oliveira

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    NOME DO CURSO DISCIPLINA

    PROFESSOR (A)

    1

    NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE II

    Norma Regulamentado NR 6 Equipamento de

    Proteo Individual EPI

    NR 6 Base Legal

    Art. 166 da CLT - A empresa obrigada a

    fornecer aos empregados, gratuitamente,

    equipamento de proteo individual

    adequado ao risco e em perfeito estado de

    conservao e funcionamento, sempre que

    as medidas de ordem geral no ofeream

    completa proteo contra os riscos de

    acidente e danos sade dos empregados.

    Art. 167 da CLT - O equipamento de

    proteo s poder ser posto venda ou

    utilizado com a indicao do Certificado de

    Aprovao do Ministrio do Trabalho.

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    PROTETOR FACIAL

    X

    CREME PROTETOR

    X

    PROTETOR SOLAR

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    Norma Regulamentado NR 7 Programa de

    Controle Mdico de Sade Ocupacional - PCMSO

    P ROGRAMA

    C ONTROLE

    M DICO

    S ADE

    O CUPACIONAL

    NR 7 Base Legal

    Art. 168 da CLT - Ser obrigatrio exame

    mdico, por conta do empregador, nas

    condies estabelecidas neste artigo e nas

    instrues complementares a serem

    expedidas pelo Ministrio do Trabalho:

    I- na admisso

    II- na demisso

    III- periodicamente

    Art. 168, 5 - O resultado dos exames

    mdicos, inclusive o exame complementar,

    ser comunicado ao trabalhador,

    observados os preceitos da tica mdica.

    Art. 169 da CLT - Ser obrigatria a

    notificao das doenas profissionais e das

    produzidas em virtude de condies

    especiais de trabalho, comprovadas ou

    objeto de suspeita, de conformidade com

    as instrues expedidas pelo Ministrio do

    Trabalho.

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    INDICADORES BIOLGICOS

    SEMESTRALIDADE DOS EXAMES

    7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas

    atividades envolvem os riscos

    discriminados nos Quadros I e II desta

    NR, os exames mdicos

    complementares devero ser

    executados e interpretados com base

    nos critrios constantes dos referidos

    quadros e seus anexos.

    A periodicidade de avaliao dos

    indicadores biolgicos do Quadro I

    dever ser, no mnimo, semestral,

    podendo ser reduzida a critrio do

    mdico coordenador, ou por notificao

    do mdico agente da inspeo do

    trabalho, ou mediante negociao

    coletiva de trabalho.

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    Norma Regulamentado NR 8

    EDIFICAES

    NR 8 Base Legal

    Art. 170 da CLT - As edificaes

    devero obedecer aos requisitos

    tcnicos que garantam perfeita

    segurana aos que nelas trabalhem.

    Art. 171 da CLT - Os locais de trabalho

    devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros

    de p-direito, assim considerada a

    altura livre do piso ao teto.

    Pargrafo nico - Poder ser reduzido

    esse mnimo desde que atendidas as

    condies de iluminao e conforto

    trmico compatveis com a natureza do

    trabalho, sujeitando-se tal reduo ao

    controle do rgo competente em

    matria de segurana e medicina do

    trabalho.

    Art. 172 da CLT - 0s pisos dos locais de

    trabalho no devero apresentar

    salincias nem depresses que

    prejudiquem a circulao de pessoas ou

    a movimentao de materiais.

    Art. 173 da CLT - As aberturas nos

    pisos e paredes sero protegidas de

    forma que impeam a queda de

    pessoas ou de objetos.

    Art. 174 da CLT - As paredes,

    escadas, rampas de acesso,

    passarelas, pisos, corredores,

    coberturas e passagens dos locais de

    trabalho devero obedecer s

    condies de segurana e de higiene

    do trabalho estabelecidas pelo

    Ministrio do Trabalho e manter-se em

    perfeito estado de conservao e

    limpeza.