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AULA 00: Constituio: Conceito. Classificao.
Aplicabilidade e Interpretao das Normas
Constitucionais. Poder Constituinte: Conceito.
Finalidade. Titularidade e Espcies.
SUMRIO PGINA
1-Apresentao Inicial e Cronograma 1-2
2-Questes Comentadas 3-66
3-Lista de Questes 67-85
4-Gabarito 86-90
Ol, meu amigo (a) concurseiro(a)!
Meu nome Ndia Carolina. Fui aprovada em vrios concursos, dentre
os quais se destacam os de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil (2010),
tendo obtido o 14o lugar nacional e de Analista-Tributrio da
Receita Federal do Brasil (2010), em que obtive o 16o lugar
nacional. Atualmente ocupo o cargo
de Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil e sou professora
do Estratgia (das 18 horas s 8 da manh). Tambm publico artigos
regularmente no site
Eu Vou Passar.
Chega de falar de mim! Tratemos do principal: nosso curso.
Este curso visa a preparar voc para resolver todas as provas
objetivas
de Direito Constitucional da ESAF. Com o objetivo de facilitar a
compreenso dos temas, a maior parte das questes de mltipla escolha
ser utilizada no
formato certo/errado. Isso porque as bancas muitas vezes cobram
diversos assuntos em uma questo s, e a manuteno do modelo inicial
da questo
dificultaria a organizao deste curso.
Trata-se de material indispensvel para as provas de ATRFB,
AFRFB e AFT! Com a publicao do edital da Receita Federal,
reorganizamos nosso cronograma, adiantando a entrega de todas as
aulas. Confira:
Aulas Tpicos abordados Data
Aula 00 Constituio. Conceito. Classificao. Aplicabilidade
e Interpretao das Normas Constitucionais. Poder
Constituinte. Conceito, Finalidade, Titularidade e Espcies.
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Aula 01 Princpios Fundamentais. Direitos e Garantias
Fundamentais (Parte I)
17/07
Aula 02 Direitos e Garantias Fundamentais (Parte II). 31/07
Aula 03 Direitos Sociais. Nacionalidade. Direitos Polticos.
Organizao Nacional (Unio, Estados, Distrito
06/08
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Federal e Municpios). Competncias.
Aula 04 Poder Legislativo. Processo Legislativo. Reforma da
Constituio. Controles Interno e Externo. Tribunais
de Contas. Poder Executivo. Poder Judicirio.
20/08
Aula 05 Administrao Pblica. Da Ordem Social. Da Ordem
Econmica.
27/08
Aula 06 Supremacia da Constituio. Controle de
Constitucionalidade.
10/09
As questes utilizadas em cada aula sero colocadas ao final do
arquivo, de modo que voc possa tentar resolv-las antes de ler o
comentrio a elas
referente ou utiliz-las como ferramentas de reviso rpida na reta
final de preparao para o concurso.
Finalmente, gostaria de convid-lo, caro (a) aluno(a) a
participar ativamente do curso. Sinta-se vontade para enviar suas
dvidas no e-mail
[email protected]
Aps esta breve explicao sobre o curso, vamos aula 00...
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Conceito de Constituio
1. (ESAF/2007/PGFN) Para Ferdinand Lassalle, a constituio
dimensionada como deciso global e fundamental proveniente da
unidade poltica, a qual, por isso mesmo, pode constantemente
interferir no texto formal, pelo que se torna inconcebvel, nesta
perspectiva materializante, a ideia de rigidez de todas as
regras.
Comentrios:
Para Lassalle, a Constituio fruto da soma dos fatores reais de
poder. Segundo o autor, em um pas existem duas Constituies: uma
real, efetiva,
correspondente soma dos fatores reais de poder que regem este
pas e outra, escrita, que consiste apenas numa folha de papel. No
caso de conflito entre as duas, prevaleceria a primeira. Questo
incorreta.
2. (ESAF/2006/ENAP) Na concepo sociolgica, defendida por
Ferdinand Lassale, a Constituio seria o resultado de uma lenta
formao histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-
polticos, que se cristalizam como normas fundamentais da
organizao de determinado Estado.
Comentrios:
Na concepo sociolgica de Constituio, defendida por Ferdinand
Lassalle, a Constituio resultado dos fatores reais de poder que
regem uma
sociedade. Esses fatores constituem uma fora ativa e eficaz que,
por fora de uma necessidade, informa todas as leis e instituies
jurdicas vigentes no
pas, determinando que elas sejam o que realmente so.
Na poca de Lassalle, esses fatores foram enumerados por ele
como
sendo a monarquia, a aristocracia, a grande burguesia, os
banqueiros, a pequena burguesia e a classe operria, que compunham
parte de Constituio,
por ele denominada Constituio real e efetiva. Esta se
distinguiria da Constituio jurdica porque, enquanto a real e
efetiva representaria as
relaes de poder efetivamente existentes em uma sociedade
(verdadeira Constituio), as normas constitucionais vigentes
(Constituio escrita) seria
mera folha de papel, que deveria corresponder Constituio real,
sob pena de ilegitimidade. Existindo o divrcio entre essas duas
formas de Constituio,
a escrita estaria liquidada, sucumbindo, necessariamente, s
verdadeiras
foras reais do pas.
Questo incorreta.
3. (ESAF/2005/STN) Na concepo de constituio em seu sentido
poltico, formulada por Carl Schmmitt, h uma identidade entre o
conceito de constituio e o conceito de leis constitucionais, uma
vez
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que nas leis constitucionais que se materializa a deciso poltica
fundamental do Estado.
Comentrios:
Pelo contrrio! Schmitt estabelece uma distino entre constituio e
leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispe apenas sobre
matrias de
grande relevncia jurdica (decises polticas fundamentais), como o
caso da organizao do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez,
seriam normas
que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que
tratam de assuntos de menor importncia. Desse modo, na constituio
que se
materializa a deciso poltica fundamental do Estado. Questo
incorreta.
4. (ESAF/2007/PGFN) Carl Schmitt, principal protagonista da
corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no
h Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade
politicamente
organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja;
por isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e
efetiva,
mas as Constituies escritas.
Comentrios:
De fato, Schmitt faz parte da corrente decisionista, que busca
entender o
sentido poltico da Constituio, por ele considerada deciso
poltica fundamental. Entretanto, diferentemente do que diz o
enunciado, o autor tinha
como preocupao o contedo das normas constitucionais, no a sua
forma.
Questo incorreta.
5. (ESAF/2005/Estado RN/Auditor Fiscal) A constituio em
sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao
lgico-poltica de validade das normas constitucionais positivas.
Comentrios:
Importante concepo de Constituio foi a preconizada por Hans
Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Para ele, a Constituio
deve ser considerada
apenas como norma, sem qualquer considerao de cunho sociolgico,
poltico ou filosfico. Kelsen avalia a Constituio a partir de dois
sentidos: o lgico-
jurdico e o jurdico-positivo.
No sentido lgico-jurdico, a Constituio a norma fundamental
hipottica (no real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve
como
fundamento lgico transcendental da validade da Constituio em
sentido jurdico-positivo. Esta norma no possui um enunciado
explcito, consistindo
apenas numa ordem, dirigida a todos, de obedincia Constituio
positiva.
Assim, no sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade
das normas
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est na hierarquia entre elas. Todas as normas legais teriam,
portanto,
fundamento na Constituio positiva, que, por sua vez, se apoiaria
na norma fundamental.
J no sentido jurdico-positivo a Constituio a norma positiva
suprema, que serve para regular a criao de todas as outras.
documento
solene, cujo texto s pode ser alterado mediante procedimento
especial. No Brasil, esta Constituio , atualmente, a de 1988
(CF/88).
Desse modo, no sentido lgico-jurdico de Constituio,
preconizado
por Kelsen, que esta entendida como fundamento de validade de
todas as demais normas do ordenamento jurdico. O examinador fez a
maior baguna no enunciado para confundir voc! Questo incorreta.
6. (ESAF/2003/AFT) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato
imaterial instaurador do processo de criao das normas
positivas,
seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico.
Comentrios:
O enunciado sintetiza o sentido lgico-jurdico de Constituio.
Questo
correta.
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A Pirmide de Kelsen
7. (ESAF/2005/STN) Em razo da superioridade hierrquica da
lei
complementar sobre a lei ordinria, a disciplina de uma matria,
por lei complementar, ainda que ela no esteja reservada a essa
espcie
de instrumento normativo, impede que ela venha a ser
disciplinada de forma distinta em lei ordinria.
Comentrios:
A pirmide de Kelsen tem a Constituio e as emendas
constitucionais como seu vrtice (topo), por serem fundamento de
validade de todas as
demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento
jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais
normas
jurdicas, que so, por isso mesmo, denominadas
infraconstitucionais.
As normas imediatamente abaixo da Constituio
(infraconstitucionais)
so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas
provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os
tratados internacionais
em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos
autnomos. Todas essas normas sero estudadas em detalhes em aula
futura, no se
preocupe! Neste momento, quero apenas que voc guarde quais so as
normas infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre
si,
segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo
capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem
a Constituio.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Supremo de que a lei
complementar no hierarquicamente superior lei ordinria. Ambas
tm
campos de atuao diversos, a matria (contedo) diferente. No caso
de matria disciplinada por lei formalmente complementar, mas no
submetida
reserva constitucional de lei complementar, eventuais alteraes
desse diploma legislativo podem ocorrer mediante simples lei
ordinria. Isso porque
a lei complementar ser, materialmente, ordinria, subsumindo-se
ao regime constitucional dessa lei 1.
Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais.
Elas so
normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem,
tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas
primrias, sob pena de
invalidade. o caso das portarias, das instrues normativas,
dentre outras.
Questo incorreta.
8. (ESAF/2002/STN) As emendas Constituio tm status hierrquico
inferior s normas da Constituio elaboradas pelo prprio
1 AI 467822 RS, 04.04.11.
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poder constituinte originrio.
Comentrios:
Tanto as emendas Constituio quanto as normas constitucionais
originrias apresentam o mesmo status, situando-se no topo da
Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
9. (ESAF/2006/MTE) Aos tratados sobre direitos humanos, em vigor
no plano internacional e interno, a Constituio Federal
assegura hierarquia de norma constitucional.
Comentrios:
A partir da Emenda Constitucional no 45 de 2004, os tratados
e
convenes internacionais aprovados em cada Casa do Congresso
Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos,
por trs quintos
dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes s
emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirmide de
Kelsen, tendo
status de emenda constitucional. Questo incorreta.
10. (ESAF/2005/STN) Os tratados internacionais, dentro da
hierarquia das normas, sero sempre equiparados lei ordinria.
Comentrios:
Alguns tratados sobre direitos humanos tm, segundo o STF,
hierarquia
supralegal, por terem sido internalizados pelo rito comum2.
Outros, internalizados com o rito prprio de emendas
constitucionais, se equiparam s
emendas constitucionais. Por fim, os demais tratados
internacionais, que no tratam de direitos humanos, so equiparados
lei ordinria. Questo
incorreta.
11. (ESAF/2004/CGU) Segundo a jurisprudncia do STF, se uma
lei
complementar disciplinar uma matria no reservada a esse tipo
de
instrumento normativo, pelo princpio da hierarquia das leis, no
poder uma lei ordinria disciplinar tal matria.
Comentrio
Nesse caso, a lei complementar ser tida como materialmente
ordinria,
podendo esta ltima revog-la. Questo incorreta.
2 Smula vinculante no 25, STF; RE 627217 SC, j. 10.05.2012, Rel.
Min. Dias Toffoli.
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12. (ESAF/2007/PGFN) vlida a revogao por lei ordinria de
dispositivo formalmente inserido em lei complementar, cuja
matria
disciplinada no estava constitucionalmente reservada a esta
ltima.
Comentrios:
De fato, no caso de dispositivo formalmente inserido em lei
complementar, cuja matria no foi reservada a esse instrumento
normativo pela Constituio, possvel sua revogao por lei ordinria.
Isso porque essa
lei, embora formalmente complementar, ser tida como
materialmente ordinria. Questo correta.
13. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) Lei ordinria que regulamentou matria
atribuda pela Constituio lei complementar formal e
materialmente inconstitucional, independentemente de apreciao e
julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentrios:
De fato, como a lei complementar apresenta processo legislativo
mais dificultoso que o da lei ordinria, se a ltima disciplinar
matria reservada
primeira, ser considerada invlida (inconstitucional).
Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, essa
inconstitucionalidade, entretanto,
depende de apreciao e julgamento pelo STF, devido ao princpio da
presuno de legitimidade das leis. Questo incorreta.
14. (ESAF/2003/Ministrio do Trabalho/AFT) Segundo a
jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal (STF), a distino entre
a lei complementar e a lei ordinria no se situa no plano da
hierarquia,
mas no da reserva de matria.
Comentrios:
De fato, esse o entendimento do STF3. Questo correta.
15. (ESAF/2003/Prefeitura de Recife) Por fora do princpio da
hierarquia das leis, sempre que uma lei municipal estiver em
conflito
com uma lei votada na Assembleia Legislativa do Estado em que o
Municpio se situa, a lei municipal dever ser tida como
inconstitucional.
3 AI 467822 RS, 04.04.11.
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Comentrios:
No h hierarquia entre as leis dos diferentes entes federativos,
mas sim uma diviso de competncias pela Constituio. Questo
incorreta.
16. (ESAF/2003/TCE-PR) Por fora do princpio da hierarquia das
leis, sempre que uma lei municipal estiver em conflito com uma
lei
votada na Assembleia Legislativa do Estado em que o Municpio se
situa, a lei municipal dever ser tida como inconstitucional.
Comentrios:
No h hierarquia entre lei estadual e municipal, mas mera diviso
de competncias. Se o Municpio tiver competncia para dispor a
respeito da
matria, a lei municipal ser considerada vlida. Questo
incorreta.
17. (ESAF/2003/MPOG) A lei federal, qualquer que seja o seu
contedo, h de prevalecer sobre a lei estadual ou municipal que
lhe seja contrria.
Comentrios:
No h tal relao de hierarquia. A lei estadual ou a municipal
prevalecero sobre a federal, se a competncia para tratar do assunto
a que se
referirem tiver sido atribuda, respectivamente, aos Estados ou
aos Municpios. Questo incorreta.
18. (ESAF/2002/MRE) As normas da Constituio Federal produzidas
pelo Poder Constituinte originrio tm o mesmo nvel
hierrquico das leis complementares.
Comentrios:
A Constituio hierarquicamente superior a todas as leis,
situando-se
no topo da Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
19. (ESAF/2003/MPOG) Na Federao brasileira, a Constituio do
Estado-membro tem o mesmo status hierrquico da Constituio
Federal.
Comentrios:
A Constituio Federal fundamento de validade de todo o
ordenamento jurdico, sendo superior a todas as demais normas,
inclusive s Constituies
estaduais. Questo incorreta.
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20. (ESAF/2002/MRE) As normas da Constituio resultantes do Poder
Constituinte originrio so hierarquicamente superiores s
normas da Constituio resultantes de emenda Constituio.
Comentrios:
As normas constitucionais originrias tm o mesmo status das
emendas constitucionais. Questo incorreta.
21. (ESAF/2003/Auditor-Fiscal da Receita Federal) Os princpios
da
Constituio que se classificam como clusulas ptreas so
hierarquicamente superiores s demais normas concebidas pelo
poder
constituinte originrio.
Comentrios:
Todas as normas constitucionais apresentam o mesmo status,
independentemente do seu contedo. Assim, as clusulas ptreas so
iguais a todas as demais normas do texto constitucional. Questo
incorreta.
22. (ESAF/2002/STN) As normas que constituem clusulas ptreas so
hierarquicamente superiores aos demais dispositivos
constitucionais.
Comentrios:
As clusulas ptreas apresentam a mesma hierarquia das demais
normas
constitucionais. Questo incorreta.
23. (ESAF/2002/MPOG) No texto da Constituio Federal de 1988,
h diferena hierrquica entre normas definidas como clusulas
ptreas e as demais normas do Estatuto Poltico.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constantes da
Constituio. Questo incorreta.
24. (ESAF/2002/STN) Normas que constituem clusulas ptreas tm
status hierrquico superior ao das demais normas constantes do
texto
constitucional.
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Comentrios:
Todas as normas constitucionais apresentam o mesmo status,
independentemente de seu contedo. Questo incorreta.
25. (ESAF/2002/MRE) Uma medida provisria tem menor status
hierrquico do que uma lei ordinria.
Comentrios:
Ambas tm o mesmo status, situando-se logo abaixo da Constituio.
Questo incorreta.
26. (ESAF/2002/MRE) A lei complementar tem o mesmo status
hierrquico da emenda Constituio.
Comentrios:
A emenda Constituio se situa no topo da pirmide de Kelsen, tendo
hierarquia superior da lei complementar. Questo incorreta.
27. (ESAF/2002/MRE) O tratado internacional no tem o mesmo
status hierrquico de uma emenda Constituio.
Comentrios:
De fato, em regra o tratado internacional tem status de lei
ordinria. Somente excepcionalmente adquirir status de emenda
Constituio (tratados sobre direitos humanos internalizados com rito
prprio de emenda). Questo correta.
28. (ESAF/2002/MPOG) Segundo a viso pacificada da doutrina e da
jurisprudncia, os tratados de que o Brasil faz parte, versando
direitos individuais, tm a mesma estatura hierrquica das normas
constitucionais.
Comentrios:
Os tratados sobre direitos humanos, em regra, tm status
supralegal, segundo entendimento do STF. Somente aqueles
internalizados com rito
prprio de emendas constitucional tero status de norma
constitucional. Questo incorreta.
29. (ESAF/2002/MPOG) No texto da Constituio Federal de 1988, h
diferena hierrquica entre normas estatudas pelo poder
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constituinte originrio e normas acrescentadas ao texto original
por meio de emenda constitucional.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constitucionais, sejam
elas editadas pelo Poder Constituinte Originrio ou pelo Derivado.
Questo
incorreta.
30. (ESAF/2002/MPOG) Leis ordinrias, leis delegadas,
decretos
legislativos e medidas provisrias situam-se no mesmo patamar no
que tange hierarquia das normas jurdicas.
Comentrios:
De fato, todas elas tm o mesmo status. Questo correta.
31. (ESAF/2002/MPOG) O legislador livre para tratar por meio
de
lei complementar de qualquer assunto que entenda que, pela sua
importncia, merea ser protegido contra mudanas decorrentes do
processo legislativo mais simplificado, prprio das leis
ordinrias.
Comentrios:
Cabe ao legislador constituinte determinar as matrias de
competncia
da lei complementar; Questo incorreta.
32. (ESAF/2001/SFC) As leis federais so, por definio,
superiores
hierarquicamente s leis estaduais.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre leis federais e estaduais.
Questo
incorreta.
33. (ESAF/2001/SFC) No existe hierarquia entre as normas do
Ato
das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988
e as normas que compem o corpo principal da mesma Constituio.
Comentrios:
As normas do ADCT tm, de fato, o mesmo status das demais normas
constitucionais. Questo correta.
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34. (ESAF/2001/SFC) As emendas Constituio so hierarquicamente
inferiores s normas da Constituio editadas pelo
Poder Constituinte originrio.
Comentrios:
No h diferena hierrquica entre as normas constitucionais
originrias
e as emendas Constituio. Questo incorreta.
35. (ESAF/2000/TCU) A Constituio estabelece uma hierarquia
entre as normas, em que as emendas Constituio esto em patamar
mais elevado, vindo em seguida as leis complementares, que
so hierarquicamente superiores s leis ordinrias, que, por seu
turno, so hierarquicamente superiores aos decretos
legislativos.
Comentrios:
De fato, as emendas constitucionais so hierarquicamente
superiores s leis complementares. Entretanto, leis complementares,
leis ordinrias e
decretos legislativos tm a mesma hierarquia, ocupando o mesmo
patamar na pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
36. (ESAF/2012/ATA) H hierarquia entre as normas constitucionais
originrias e as normas constitucionais inseridas na Constituio
por
meio de emenda constitucional.
Comentrios:
No existe tal hierarquia. Tanto as normas constitucionais
originrias
quanto as emendas constitucionais se encontram no topo da
Pirmide de Kelsen. Questo incorreta.
37. (ESAF/2012/ATA) Diante de um conflito entre uma lei federal
e uma lei estadual, aquela deve prevalecer.
Comentrios:
No h hierarquia entre lei federal e estadual, mas mera diviso de
competncias. Uma ou outra poder prevalecer: depende de qual
ente
federado (Unio ou Estado) tem competncia para dispor a respeito
da matria. Questo incorreta.
38. (ESAF/2012/ATA) A lei ordinria hierarquicamente inferior
lei complementar.
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Comentrios:
No h hierarquia entre elas. Nesse sentido, tem-se o entendimento
do STF de que a lei complementar no hierarquicamente superior lei
ordinria.
Ambas tm campos de atuao diversos, a matria (contedo) diferente.
No caso de matria disciplinada por lei formalmente complementar,
mas no
submetida reserva constitucional de lei complementar, eventuais
alteraes desse diploma legislativo podem ocorrer mediante simples
lei ordinria. Isso
porque a lei complementar ser, materialmente, ordinria,
subsumindo-se ao regime constitucional dessa lei (AI 467822
RS,04-10-2011). Questo incorreta.
39. (ESAF/2012/ATA) Os tratados e convenes internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por maioria dos votos dos
respectivos membros, sero equivalentes s emendas
constitucionais.
Comentrios:
O erro est no qurum. Dispe a Constituio (art. 5o, 3o, CF) que os
tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que
forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero
equivalentes s emendas
constitucionais. Questo incorreta.
40. (ESAF/2012/ATA) As constituies estaduais devem observar
os princpios encartados na Constituio Federal.
Comentrios:
De fato, a Constituio Federal se situa no topo da Pirmide de
Kelsen,
servindo de parmetro de validade para todas as demais normas do
ordenamento jurdico, inclusive para as Constituies Estaduais.
Alternativa
correta.
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Classificao das Constituies
41. (ESAF/2007/PGFN) As constituies outorgadas no so
precedidas de atos de manifestao livre da representatividade
popular e assim podem ser consideradas as Constituies
brasileiras de 1824, 1937 e a de 1967, com a Emenda Constitucional
n. 01 de
1969.
Comentrios:
Quanto origem, as Constituies se classificam em:
Outorgadas: so aquelas impostas, que surgem sem participao
popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou
pessoa dominante no sentido de limitar seu prprio poder, por meio
da outorga de um texto
constitucional. Exemplos: Constituies brasileiras de 1824, 1937
e 1967. Democrticas (populares ou promulgadas): nascem com
participao
popular, por processo democrtico. Exemplos: Constituies
brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Cesaristas: so outorgadas, mas necessitam de referendo popular.
Objetivam apenas a legitimao do detentor do poder.
Questo correta.
42. (ESAF/2009/MPOG) So classificadas como dogmticas,
escritas
e outorgadas as constituies que se originam de um rgo
constituinte composto por representantes do povo eleitos para o
fim
de as elaborar e estabelecer, das quais so exemplos as
Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Comentrios:
Essas constituies so classificadas como democrticas, por se
originarem de um rgo constituinte composto por representantes do
povo
eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer. Questo
incorreta.
43. (ESAF/2006/IRB) Uma constituio classificada como
popular,
quanto origem, quando se origina de um rgo constituinte composto
de representantes do povo.
Comentrios:
Trata-se da tambm chamada constituio democrtica. Questo
correta.
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44. (ESAF/2005/TRT 7 Regio) Chama-se Constituio outorgada aquela
que votada pelos representantes do povo especialmente
convocados para elaborar o novo Estatuto Poltico.
Comentrios:
a constituio democrtica ou popular que se caracteriza por
ser
votada por representantes do povo especialmente convocados para
elabor-la. Questo incorreta.
45. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) No que se refere origem, a Constituio
Federal de 1988 considerada outorgada, haja vista ser
proveniente de um rgo constituinte composto de representantes
eleitos pelo povo.
Comentrios:
A CF/88, quanto origem, democrtica, uma vez que provm de um rgo
constituinte composto de representantes do povo. Questo
incorreta.
46. (ESAF/2004/CGU) As constituies outorgadas, sob a tica
jurdica, decorrem de um ato unilateral de uma vontade poltica
soberana e, em sentido poltico, encerram uma limitao ao poder
absoluto que esta vontade detinha antes de promover a outorga
de
um texto constitucional.
Comentrios:
De fato, as constituies outorgadas, juridicamente, decorrem de
ato
unilateral do detentor do poder poltico e, no sentido poltico,
encerram uma limitao do poder por seu prprio detentor. Questo
correta.
47. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor-Fiscal) A constituio
escrita, tambm denominada de constituio instrumental, aponta
efeito racionalizador, estabilizante, de segurana jurdica e
de
calculabilidade e publicidade.
Comentrios:
No que concerne forma, as Constituies podem ser escritas ou no
escritas:
Escritas ou instrumentais: conjunto de normas sistematizadas em
documentos solenes, elaborados pelo rgo constituinte, com o
propsito de
fixar a organizao fundamental do Estado. Subdividem-se em
codificadas ou
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unitrias (quando suas normas se encontram em um nico texto) ou
legais,
variadas ou pluritextuais (quando suas normas se encontram em
documentos diversos). A Constituio de 1988 escrita e
codificada.
No escritas, costumeiras ou consuetudinrias: as normas
constitucionais encontram-se em leis esparsas, costumes,
jurisprudncia e
convenes. Exemplo: A Constituio inglesa.
De fato, a Constituio escrita estabilizante, favorecendo a
calculabilidade e a publicidade. Questo correta.
48. (ESAF/2007/PGFN) Considera-se constituio no-escrita a
que
se sustenta, sobretudo, em costumes, jurisprudncias, convenes e
em textos esparsos, formalmente constitucionais.
Comentrios:
De fato, a constituio no escrita se sustenta, sobretudo, em
costumes, jurisprudncia, convenes e textos esparsos. Esses ltimos,
entretanto, so
apenas materialmente (e no formalmente!) constitucionais, uma
vez que no foram elaborados por um rgo constituinte constitudo para
esse fim. Questo
incorreta.
49. (ESAF/2006/ENAP) As constituies classificadas quanto
forma como legais so aquelas sistematizadas e apresentadas em um
texto nico.
Comentrios:
As constituies legais so espcies do gnero constituies escritas.
Suas normas esto dispersas por vrios documentos solenemente
escritos. O
enunciado traz o conceito de constituies codificadas. Questo
incorreta.
50. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) A constituio escrita apresenta-se
como um conjunto de regras sistematizadas em um nico
documento.
A existncia de outras normas com status constitucional, per se,
no capaz de descaracterizar essa condio.
Comentrios:
A Constituio escrita no apresenta, necessariamente, todas as
regras
sistematizadas em um nico documento. Isso porque essas regras
podem se
encontrar em textos esparsos, desde que solenes. Questo
incorreta.
51. (ESAF/2005/SRF/Auditor-Fiscal) Uma constituio no escrita
aquela cujas normas decorrem de costumes e convenes, no havendo
documentos escritos aos quais seja reconhecida a condio
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de textos constitucionais.
Comentrios:
A constituio no escrita tambm decorre de documentos escritos,
alm
de costumes, jurisprudncia e convenes. Questo incorreta.
52. (ESAF/2009/Receita Federal/Auditor-Fiscal) A constituio
dogmtica se apresenta como produto escrito e sistematizado por
um rgo constituinte, a partir de princpios e ideias fundamentais
da
teoria poltica e do direito dominante.
Comentrios:
No que se refere ao modo de elaborao, as Constituies podem
ser
dogmticas ou histricas.
Dogmticas (sistemticas): so escritas, tendo sido elaboradas por
um rgo constitudo para esta finalidade em um determinado momento,
segundo
os dogmas ento em voga. Subdividem-se em heterodoxas ou eclticas
(quando suas normas se originam de ideologias distintas) ou
ortodoxas
(quando refletem uma s ideologia). A Constituio de 1988
dogmtica
ecltica, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o
pluralismo poltico (art. 1, CF).
Histricas: tambm chamadas costumeiras, so do tipo no escritas.
So criadas lentamente com as tradies, sendo uma sntese dos valores
histricos
consolidados pela sociedade. So, por isso, mais estveis que as
dogmticas. o caso da Constituio inglesa.
Questo correta.
53. (ESAF/2006/CGU) Nem toda constituio classificada como
dogmtica foi elaborada por um rgo constituinte.
Comentrios:
Todas as constituies dogmticas so elaboradas por um rgo
constituinte, segundo os dogmas ento em voga. Questo incorreta.
54. (ESAF/2002/STN) As constituies ditas histricas so
invariavelmente constituies escritas.
Comentrios:
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As constituies histricas so necessariamente no escritas.
Questo
incorreta.
55. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As constituies dogmticas, como o
caso da Constituio Federal de 1988, so sempre escritas, e
apresentam, de forma sistematizada, os princpios e ideias
fundamentais da teoria poltica e do direito dominante poca.
Comentrios:
As constituies dogmticas, de fato, so sempre escritas, e
apresentam
as ideias vigentes poca de sua elaborao. Questo correta.
56. (ESAF/2009/MPOG) A constituio material o peculiar modo
de existir do Estado, reduzido, sob a forma escrita, a um
documento
solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente
modificvel por processos e formalidades especiais nela prpria
estabelecidos.
Comentrios:
Quanto ao contedo, a Constituio pode ser material ou formal.
Concepo material: somente so consideradas constitucionais as
normas
que tratam de assuntos de grande relevncia jurdica (assuntos
essenciais organizao do Estado, bem como direitos fundamentais).
Esses assuntos no
esto contidos em um rol taxativo: no h unanimidade doutrinria
sobre quais deles seriam de presena obrigatria em uma Constituio no
sentido material.
importante ressaltar que na concepo material, analisa-se apenas
o contedo da norma, que pode tanto estar contida em uma Constituio
escrita
como em uma no escrita. Um exemplo a Carta do Imprio de 1824,
que considerava constitucionais apenas matrias referentes aos
limites e
atribuies dos poderes e direitos polticos, inclusive os
individuais dos
cidados. Concepo formal ou procedimental: consideram-se
constitucionais normas
que, independentemente do contedo, estejam contidas em documento
elaborado solenemente pelo rgo constituinte (Constituio escrita).
Avalia-se
apenas o processo de elaborao da norma: o contedo no importa. A
CF/88 do tipo formal. Caso uma questo afirme que nossa Constituio
tem uma
parte formal e outra material, isso incorreto!
A constituio material consiste no conjunto de normas, escritas
ou costumeiras, consideradas substancialmente constitucionais.
Questo
incorreta.
57. (ESAF/2006/CGU) O conceito formal de constituio e o conceito
material de constituio, atualmente, se confundem, uma vez que a
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moderna teoria constitucional no mais distingue as normas que as
compem.
Comentrios:
Esses conceitos no se confundem. Enquanto a constituio material
aquela em que se consideram constitucionais apenas as normas que
tratam de
assuntos de grande relevncia jurdica, independentemente de
estarem ou no contidas em um documento solenemente elaborado por
uma Assembleia
Constituinte, na Constituio formal, apenas as normas contidas
nesse tipo de documento so consideradas constitucionais, no
importando seu contedo.
Questo incorreta.
58. (ESAF/2004/CGU) Em sua concepo materialista ou
substancial, a Constituio se confundiria com o contedo de suas
normas, sendo pacfico na doutrina quais seriam as matrias
consideradas como de contedo constitucional e que deveriam
integrar obrigatoriamente o texto positivado.
Comentrios:
De fato, em sua concepo materialista ou substancial, a
Constituio determinada pelo contedo das suas normas. Entretanto,
diferentemente do
que diz o enunciado, no pacfico na doutrina quais matrias seriam
de contedo constitucional, devendo necessariamente integrar a
Constituio.
Questo incorreta.
59. (ESAF/2009/MPOG) A constituio formal designa as normas
escritas ou costumeiras, inseridas ou no num documento escrito,
que
regulam a estrutura do Estado, a organizao dos seus rgos e os
direitos fundamentais.
Comentrios:
A Constituio formal composta necessariamente por normas
escritas. Podem tratar de qualquer matria, desde que obedeam, em
sua feitura, os
procedimentos especiais nelas mesmas estabelecidas. Questo
incorreta.
60. (ESAF/2003/AFT) A constituio, na sua concepo formal,
seria
um conjunto de normas legislativas que se distinguem das no
constitucionais em razo de serem produzidas por processo
legislativo
mais dificultoso, o qual pode se materializar sob a forma da
necessidade de um rgo legislativo especial para elaborar a
Constituio - Assembleia Constituinte - ou sob a forma de um
quorum superior ao exigido para a aprovao, no Congresso Nacional
das leis
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ordinrias.
Comentrios:
Esse o conceito de constituio formal. Questo correta.
61. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) Nas constituies materiais, como o caso
da Constituio Federal de 1988, as matrias inseridas no
documento escrito, mesmo aquelas no consideradas "essencialmente
constitucionais", possuem status constitucional.
Comentrios:
A Constituio de 1988 do tipo formal. Todas as matrias nela
inseridas, mesmo as que tratem de matrias no essencialmente
constitucionais, possuem status constitucional. Questo
incorreta.
62. (ESAF/2006/MTE-AFT) Na concepo materialista de
Constituio, dada relevncia ao processo de formao das normas
constitucionais, que, alm de ser intencional, deve produzir um
conjunto sistemtico com unidade, coerncia e fora jurdica
prprias, dentro do sistema jurdico do Estado.
Comentrios:
Nessa concepo, o processo de formao das normas constitucionais
irrelevante. Importa, to-somente, seu contedo. Questo
incorreta.
63. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) A Constituio Federal de 1988
considerada, em relao estabilidade, como semirrgida, na medida
em que a sua alterao exige um processo legislativo especial.
Comentrios:
Na classificao das constituies quanto estabilidade, leva-se
em
conta o grau de dificuldade para a modificao do texto
constitucional. As Constituies so, segundo este critrio, divididas
em imutveis, flexveis,
rgidas e semirrgidas.
Imutvel: aquela Constituio cujo texto no pode ser modificado
jamais. Tem a pretenso de ser eterna. Alguns autores no admitem
sua existncia.
Super-rgida: a Constituio em que h um ncleo intangvel (clusulas
ptreas), sendo as demais normas alterveis por processo
legislativo
diferenciado, mais dificultoso que o ordinrio. Trata-se de uma
classificao
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adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 do
tipo super-
rgida. S para recordar: as clusulas ptreas so dispositivos que
no podem sofrer emendas (alteraes) tendentes a aboli-las. Esto
arroladas no 4 d o
art. 60 da Constituio. Na maior parte das questes essa
classificao no cobrada.
Rgida: aquela modificada por procedimento mais dificultoso do
que
aqueles pelos quais se modificam as demais leis. sempre escrita,
mas vale lembrar que a recproca no verdadeira: nem toda Constituio
escrita
rgida. A CF/88 rgida, pois exige procedimento especial para sua
modificao por meio de emendas constitucionais: votao em dois
turnos, nas duas Casas
do Congresso Nacional e aprovao de pelo menos trs quintos dos
integrantes das Casas Legislativas (art. 60, 2, CF/88). Exemplos:
Constituies de 1891,
1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Semirrgida ou semiflexvel: para
algumas normas o processo legislativo
de alterao mais dificultoso que o ordinrio, para outras no. Um
exemplo a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento
especial para
modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e
individuais, bem como dos limites e atribuies respectivas dos
Poderes. As normas referentes a
todas as demais matrias poderiam ser alteradas por procedimento
usado para modificar as leis ordinrias.
Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento legislativo
ordinrio, ou
seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as
leis comuns.
A CF/88 rgida, uma vez que todas as suas normas s podem ser
alteradas por processo legislativo especial. Questo incorreta.
64. (ESAF/2004/CGU) Na histria do Direito Constitucional
brasileiro, apenas a Constituio de 1824 pode ser classificada,
quanto estabilidade, como uma constituio semirrgida.
Comentrios:
De fato, a Constituio de 1824 foi a nica do tipo semirrgida
j
existente no Brasil. Essa Carta exigia procedimento especial
para modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e
individuais, bem como dos
limites e atribuies respectivas dos Poderes. As normas
referentes a todas as demais matrias poderiam ser alteradas por
procedimento usado para
modificar as leis ordinrias. Questo correta.
65. (ESAF/2003/Prefeitura do Recife) Quando uma Constituio
prev processo legislativo de emenda do seu texto mais complexo
e
difcil do que o processo de elaborao da legislao ordinria,
correto dizer que esta Constituio :
a) rgida
b) flexvel c) toda ela composta de clusulas ptreas
d) histrica
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e) costumeira
Comentrios:
Nesse caso, a Constituio ser rgida. A letra A o gabarito da
questo.
66. (ESAF/2006/ENAP) Constituies rgidas so as que possuem
clusulas ptreas, que no podem ser modificadas pelo poder
constituinte derivado.
Comentrios:
De acordo com a maior parte da doutrina, as constituies rgidas
so
aquelas modificadas por processo legislativo mais dificultoso
que aqueles pelos quais se modificam as demais leis, podendo ou no
apresentar clusulas
ptreas. J para Alexandre de Moraes, as constituies que possuem
clusulas
ptreas apresentam classificao prpria, sendo denominadas
superrgidas. Independentemente da classificao adotada (maior parte
da doutrina ou
Alexandre de Moraes), a questo est incorreta.
67. (ESAF/2006/CGU) Uma constituio rgida no pode ser objeto
de emenda.
Comentrios:
As constituies imutveis no podem ser objeto de emenda. J as
rgidas podem, sim, sofrer alteraes, por meio de um procedimento
mais dificultoso que o exigido para modificao das demais leis.
Questo incorreta.
68. (ESAF/2009/MPOG) So constitucionais as normas que dizem
respeito aos limites, e atribuies respectivas dos poderes polticos,
e
aos direitos fundamentais. As demais disposies que estejam na
Constituio podem ser alteradas pelo qurum exigido para a
aprovao das leis ordinrias.
Comentrios:
A CF/88 do tipo formal, por isso todas as normas nela
inseridas
apresentam status constitucional. Alm disso, rgida, s podendo
ser alterada por processo legislativo mais dificultoso que o
exigido para a
aprovao das leis ordinrias. Questo incorreta.
69. (ESAF/2004/MRE) Nenhuma norma da Constituio, mesmo que
no seja materialmente constitucional, pode ser alterada por
maioria simples ou mesmo absoluta.
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Comentrios:
De fato. Como a CF/88 do tipo formal, todas as suas normas
apresentam status constitucional, independentemente do seu contedo.
Alm disso, como a Constituio rgida, s pode ser alterada por qurum
especial, mais dificultoso que o das leis. Esse qurum, como veremos
mais
detalhadamente em aula futura, de trs quintos dos membros de
cada Casa do Congresso Nacional (art. 60, 2, CF). Questo
correta.
70. (ESAF/2009/SEFAZ-SP) Assinale a opo correta relativa
classificao da Constituio Federal de 1988.
a) costumeira, rgida, analtica.
b) flexvel, promulgada, analtica.
c) rgida, outorgada, analtica. d) parcialmente inaltervel,
outorgada, sinttica.
e) rgida, parcialmente inaltervel, promulgada
Comentrios:
A CF/88 rgida, parcialmente inaltervel (clusulas ptreas) e
promulgada. A letra E o gabarito.
71. (ESAF/2003/Auditor-Fiscal da Receita Federal) Da
Constituio
em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituio
escrita, dogmtica, promulgada e rgida.
Comentrios:
De fato, a CF/88 pode ser classificada como escrita, dogmtica,
promulgada e rgida. , ainda, analtica e formal. Questo correta.
72. (ESAF/2002/MRE) A Constituio que votada por uma Assembleia
composta de representantes do povo e que admite ser
modificada, exigindo, porm um processo legislativo mais solene e
dificultoso do que aquele seguido para a edio de leis ordinrias
chamada de:
a) Constituio promulgada e rgida. b) Constituio flexvel e
dogmtica.
c) Constituio dogmtica e semi-rgida.
d) Constituio promulgada e semi-rgida. e) Constituio outorgada e
rgida.
Comentrios:
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Trata-se dos conceitos de Constituio promulgada e rgida,
respectivamente. A letra A o gabarito.
73. (ESAF/2004/CGU) Segundo a melhor doutrina, a tendncia
constitucional moderna de elaborao de Constituies sintticas se
deve, entre outras causas, preocupao de dotar certos institutos
de
uma proteo eficaz contra o exerccio discricionrio da
autoridade
governamental.
Comentrios:
Quanto extenso, as Constituies podem ser analticas ou
sintticas.
Analticas, prolixas, expansivas ou longas: tm contedo
extenso,
tratando de matrias que no a organizao bsica do Estado. Contm
normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 analtica, pois
trata
minuciosamente de certos assuntos, no materialmente
constitucionais. Esta espcie de Constituio uma tendncia
contempornea.
Sintticas, concisas, sumrias ou curtas: restringem-se aos
elementos substancialmente constitucionais. o caso da Constituio
norte-americana,
que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos direitos e
deveres deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
A desconfiana em relao ao legislador ordinrio prpria das
Constituies analticas, no das sintticas. Questo incorreta.
74. (ESAF/2009/Auditor-Fiscal da Receita Federal) A constituio
sinttica, que constituio negativa, caracteriza-se por ser
construtora apenas de liberdade- negativa ou
liberdade-impedimento, oposta autoridade.
Comentrios:
A constituio sinttica , de fato, constituio negativa,
limitando-se a resguardar os direitos fundamentais de primeira
gerao, relacionados
liberdade. Esses direitos visam a resguardar o indivduo contra o
arbtrio estatal. Questo correta.
75. (ESAF/2004/CGU) Segundo a classificao das Constituies,
adotada por Karl Lowenstein, uma constituio nominativa um mero
instrumento de formalizao legal da interveno dos dominadores de
fato sobre a comunidade, no tendo a funo ou a pretenso de
servir
como instrumento limitador do poder real.
Comentrios:
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Quanto correspondncia com a realidade poltica e social, as
constituies se dividem em normativas, nominativas e
semnticas:
Normativas: regulam efetivamente o processo poltico do Estado,
por
corresponderem realidade poltica e social, ou seja, limitam, de
fato, o poder. Em suma: tm valor jurdico. Exemplos: Cartas de 1891,
1934 e 1946.
Nominativas: buscam regular o processo poltico do Estado, mas no
conseguem realizar este objetivo, por no atenderem realidade
social. So
constituies prospectivas, que visam, um dia, a sua concretizao,
mas que no possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo
Loewenstein,
provavelmente ao fato de que a deciso que levou sua promulgao
foi prematura, persistindo, contudo, a esperana de que, um dia, a
vida poltica
corresponda ao modelo nelas fixado. No possuem valor jurdico: so
Constituies de fachada. Semnticas: no tm por objetivo regular a
poltica estatal. Visam apenas a formalizar a situao existente do
poder poltico, em benefcio dos
seus detentores. Exemplos: Constituies de 1937, 1967 e 1969.
O enunciado traz o conceito de constituio semntica, no o de
nominativa. Questo incorreta.
76. (ESAF/2006/CGU) Quanto ao sistema da Constituio, as
constituies se classificam em constituio principiolgica - na
qual predominam os princpios - e constituio preceitual - na
qual
prevalecem as regras.
Comentrios:
Quanto ao sistema, as Constituies podem ser classificadas em
principiolgicas e preceituais.
Constituio principiolgica ou aberta: aquela em que h
predominncia dos princpios, normas caracterizadas por elevado
grau de abstrao, que demandam regulamentao pela legislao para
adquirirem
concretude. o caso da CF/88. Constituio preceitual: aquela em
que prevalecem as regras, que se
caracterizam por baixo grau de abstrao, sendo concretizadoras de
princpios.
Questo correta.
77. (ESAF/2012 /MDIC) Sabe-se que a doutrina
constitucionalista
classifica as constituies. Quanto s classificaes existentes,
correto afirmar que:
I. Quanto ao modo de elaborao, pode ser escrita e no escrita.
II. Quanto forma, pode ser dogmtica e histrica.
III. Quanto origem, pode ser promulgada e outorgada. IV. Quanto
ao contedo, pode ser analtica e sinttica.
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Assinale a opo verdadeira.
a) II, III e IV esto corretas.
b) I, II e IV esto incorretas. c) I, III e IV esto corretas.
d) I, II e III esto corretas. e) II e III esto incorretas.
Comentrios:
O item I est incorreto. As constituies classificam-se, quanto ao
modo
de elaborao, em dogmticas ou histricas.
O item II tambm est incorreto. As constituies classificam-se,
quanto forma, em escritas ou no escritas.
O item III est correto. Apesar de alguns autores ainda
classificarem
algumas constituies como cesaristas, quanto origem, a omisso
dessa
classificao no torna o item incorreto. Para parta da doutrina,
as constituies cesaristas so espcie do gnero outorgadas.
O item IV est errado. As constituies classificam-se, quanto
ao
contedo, em formais ou materiais.
A letra B o gabarito da questo.
Enunciado comum s questes seguintes
O Estudo da Teoria Geral da Constituio revela que a Constituio
dos Estados Unidos se ocupa da denio da estrutura do Estado,
funcionamento e relao entre os Poderes, entre outros dispositivos.
Por sua vez, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de
1988
detalhista e minuciosa. Ambas, entretanto, se submetem a
processo mais dicultoso de emenda constitucional. Considerando a
classicao das constituies e tomando-se como verdadeiras essas
observaes, sobre uma e outra Constituio, possvel armar que:
78. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988 escrita, analtica e rgida, a dos Estados Unidos,
rgida, sinttica e negativa.
Comentrios:
No era preciso ser um conhecedor da Constituio dos EUA para
acertar essa questo: bastava relacionar as caractersticas arroladas
no enunciado
com as respectivas classificaes. Vejamos:
-
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a Constituio dos Estados Unidos se ocupa da denio da estrutura
do Estado, funcionamento e relao entre os Poderes, entre outros
dispositivos: percebe-se que se trata de uma Constituio que se
restringe aos elementos
substancialmente constitucionais, sendo, por isso, sinttica.
Destaca-se que os textos constitucionais sintticos so qualificados
como constituies
negativas, uma vez que constroem a chamada
liberdade-impedimento, que
serve para delimitar o arbtrio do Estado sobre os indivduos. por
sua vez, a Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
detalhista e minuciosa: trata-se de uma Constituio prolixa ou
analtica, contedo extenso, tratando de matrias que no a organizao
bsica do
Estado. ambas, entretanto, se submetem a processo mais dicultoso
de emenda constitucional: isso significa que ambas so rgidas.
Questo correta.
79. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988 do tipo histrica, rgida, outorgada e a dos
Estados
Unidos rgida, sinttica.
Comentrios:
A CF/88 dogmtica (e no histrica!), rgida e promulgada (e no
outorgada!) enquanto a dos EUA rgida e sinttica. Questo
incorreta.
80. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio dos Estados Unidos do
tipo
consuetudinria, exvel e a da Repblica Federativa do Brasil de
1988 escrita, rgida e detalhista.
Comentrios:
A Constituio dos Estados Unidos dogmtica (e no
consuetudinria!)
e rgida, enquanto a da RFB escrita, rgida e detalhista (ou
analtica).
Questo incorreta.
81. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio dos Estados Unidos
analtica, rgida e a da Repblica Federativa do Brasil de 1988
histrica e consuetudinria.
Comentrios:
A Constituio dos Estados Unidos sinttica e rgida, enquanto a da
RFB dogmtica e escrita. Questo incorreta.
82. (ESAF/2012/AFRFB) A Constituio da Repblica Federativa do
Brasil de 1988 democrtica, promulgada e exvel, a dos Estados
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Unidos, rgida, sinttica e democrtica.
Comentrios:
A Constituio da RFB democrtica, promulgada e rgida, enquanto
a
dos Estados Unidos rgida, sinttica e democrtica. Questo
incorreta.
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Classificao das normas constitucionais
83. (ESAF/2007/PGFN) No caso das normas constitucionais de pgfn,
a atividade integradora do legislador infraconstitucional vinculada
e
no discricionria, ante a necessidade, para fins de auto execuo,
de delimitar o ambiente da sua atuao restritiva.
Comentrios:
A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, Jos
Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em normas de
eficcia plena, normas
de eficcia contida e normas de eficcia limitada.
Normas de eficcia plena
So aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio,
produzem,
ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o
legislador constituinte quis regular. o caso do art 2 da CF/88, que
diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judicirio. So normas de aplicabilidade
direta, imediata e integral: produzem todos os
efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes
complete o alcance e o sentido.
Normas constitucionais de eficcia contida
So aquelas em que a Constituio regulou suficientemente os
interesses relativos a determinada matria, mas permitiu a atuao
restritiva por parte
do Poder Pblico. Um exemplo o art. 5, LVIII, que estabelece que
o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas
hipteses previstas em lei. O dispositivo de aplicabilidade
imediata, produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto,
pode ter sua eficcia restringida por lei ordinria. importante
ressaltar que, enquanto tal lei
ordinria no for criada, sua eficcia plena.
A aplicabilidade das normas de eficcia contida direta e
imediata, mas no integral, j que podem ter sua eficcia restringida
por lei, por outras
normas constitucionais ou por conceitos jurdicos indeterminados
nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Pblico poder
limitar seu alcance,
como o caso do art. 5, XXIV e XXV, que restringem o direito de
propriedade estabelecido no art. 5, XXII da CF/88).
Normas constitucionais de eficcia limitada
So aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem
todos os seus efeitos. Sua aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida, pois
somente produzem integralmente seus efeitos quando
regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficcia.
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Jos Afonso da Silva as subdivide em normas declaratrias de
princpios
institutivos ou organizativos e normas declaratrias de princpios
programticos. As primeiras so aquelas que dependem de lei para
estruturar
e organizar as atribuies de instituies, pessoas e rgos previstos
na Constituio. o caso do art. 18, 3, CF/88 ( os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao
da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do
Congresso
Nacional, por lei complementar). J as segundas estabelecem
programas a serem desenvolvidos pelo legislador
infraconstitucional. Um exemplo o art.
196 da Carta Magna (a sade direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do
risco de
doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s
aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao).
importante destacar que, embora as normas de eficcia limitada
no
produzam todos os efeitos to-somente com sua promulgao, no
verdade
que estas sejam completamente desprovidas de eficcia jurdica.
Sua eficcia limitada, no inexistente! Isso porque,
independentemente de regulao pelo
legislador infraconstitucional, produzem alguns efeitos: revogam
disposies anteriores em sentido contrrio e impedem a validade de
leis posteriores que
se oponham a seus comandos.
De volta ao enunciado, no caso de normas de eficcia contida,
pode ou no haver restrio por parte do legislador
infraconstitucional, uma vez que
essas normas produzem ou esto aptas a produzir, desde sua
entrada em vigor, todos os efeitos. Diz-se, por isso, que sua
atividade integradora
discricionria. Questo incorreta.
84. (ESAF/PGFN/2012) Sobre as classicaes atribudas s normas
constitucionais, pode-se afirmar que norma de eccia contida, ou
norma de eccia restringvel, aquela que independe de regulao
infraconstitucional para a sua plena eccia, porm pode vir a ter a
sua eccia ou o seu alcance restringido por legislao
infraconstitucional.
Comentrios:
A questo cobra no s o conhecimento da classificao das normas
constitucionais segundo Jos Afonso da Silva (que vimos na questo
anterior),
mas tambm a classificao segundo Maria Helena Diniz, que
explicaremos a seguir. Segundo a autora, as normas constitucionais
podem ser:
Normas com eficcia absoluta
So aquelas que no podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, so exemplos aquelas enumeradas no art.
60, 4,
que determina que no ser objeto de deliberao a proposta de
emenda
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tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto,
secreto,
universal e peridico; a separao dos Poderes e, finalmente, os
direitos e garantias individuais. So as denominadas clusulas ptreas
expressas.
Normas com eficcia plena
O conceito utilizado pela autora o mesmo aplicado por Jos Afonso
da Silva para normas de eficcia plena. Destaca-se que essas normas
se
assemelham s de eficcia absoluta por possurem, como estas,
aplicabilidade imediata, independendo de regulamentao para
produzirem todos os seus
efeitos. A distino entre elas se d pelo fato de as normas com
eficcia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficcia relativa restringvel
Correspondem s normas de eficcia contida de Jos Afonso da Silva,
referidas anteriormente. Essas normas possuem clusula de
redutibilidade,
possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o
significado. Alm disso, sua eficcia poder ser restringida ou
suspensa pela prpria
Constituio.
Normas com eficcia relativa complementvel ou dependentes de
complementao
So equivalentes s normas de eficcia limitada de Jos Afonso da
Silva, ou seja, dependem de legislao infraconstitucional para
produzirem todos os
seus efeitos.
Questo correta.
85. (ESAF/2002/INSS) Todas as normas da Constituio relativas a
direito fundamental so classificadas como de eficcia plena.
Comentrios:
As normas de eficcia plena so aquelas que, desde a entrada em
vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir,
todos os efeitos
que o legislador constituinte quis regular. No h relao entre
eficcia e matria. As normas relativas a direito fundamental podem
ser tanto de eficcia
plena quanto de eficcia contida ou, ainda, de eficcia limitada.
Questo incorreta.
86. (ESAF/2007/PGFN) As normas programticas no so autoaplicveis
porque retratam apenas diretrizes polticas que devem
ser alcanadas pelo Estado Brasileiro, no possuindo carter
vinculante imediato.
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Comentrios:
As normas programticas possuem, sim, carter vinculante.
Produzem, desde logo, os seguintes efeitos: revogam disposies
anteriores em sentido
contrrio e impedem a validade de leis posteriores que se oponham
a seus comandos. Questo incorreta.
87. (ESAF/2012/PGFN) Na tradio da doutrina norte-americana,
incorporada por diversos autores brasileiros, as normas no
autoaplicveis so aquelas que independem de regulao
infraconstitucional para a sua plena eccia.
Comentrios:
Segundo essa classificao, as normas no autoaplicveis dependem de
regulamentao infraconstitucional para a sua plena eficcia. Essa
classificao
equipara-se de normas constitucionais de eficcia limitada de Jos
Afonso da Silva. Questo incorreta.
88. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As normas constitucionais de
eficcia
contida so aquelas que apresentam aplicabilidade reduzida, haja
vista necessitarem de norma ulterior para que sejam aplicadas.
Comentrios:
O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de
eficcia
limitada, no o de normas de eficcia contida. Questo
incorreta.
89. (ESAF/2007/SEFAZ-CE) As normas constitucionais de eficcia
limitada estreitam-se com o princpio da reserva legal, haja
vista
regularem interesses relativos determinada matria,
possibilitando a restrio por parte do legislador derivado.
Comentrios:
So as normas de eficcia contida que possibilitam restrio por
parte do legislador derivado. Questo incorreta.
90. (ESAF/2006/IRB) Uma norma constitucional classificada quanto
sua aplicabilidade como uma norma constitucional de eficcia
contida no possui como caracterstica a aplicabilidade
imediata.
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Comentrios:
A norma de eficcia contida possui, sim, a caracterstica de
aplicabilidade imediata, pois produz ou esta apta a produzir, desde
logo, todos os seus
efeitos. Questo incorreta.
91. (ESAF/2005/STN) Uma norma constitucional de eficcia
limitada
no produz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em
vigor, porque o legislador constituinte no estabeleceu sobre a
matria, objeto de seu contedo, uma normatividade suficiente,
deixando essa tarefa para o legislador ordinrio ou para outro
rgo
do Estado.
Comentrios:
O enunciado est perfeito. Para a produo de todos os seus
efeitos, a
norma constitucional de eficcia limitada necessita de
regulamentao pelo legislador ordinrio ou outro rgo do Estado.
Questo correta.
92. (ESAF/2003/AFT) Segundo a melhor doutrina, as normas de
eficcia contida so de aplicabilidade direta e imediata, no
entanto,
podem ter seu mbito de aplicao restringido por uma legislao
futura, por outras normas constitucionais ou por conceitos
tico-
jurdicos.
Comentrios:
Novamente, o enunciado est perfeito. As normas constitucionais
de
eficcia contida, apesar de produzirem todos os seus efeitos
desde a sua edio, podem ter seu mbito de aplicao restringido tanto
por legislao
posterior quanto por outras normas constitucionais ou por
conceitos tico-jurdicos. Questo correta.
93. (ESAF/2003/AFT) Segundo a melhor doutrina, as normas
constitucionais de eficcia limitada so do tipo normas
declaratrias de princpios institutivos quando: determinam ao
legislador, em
termos peremptrios, a emisso de uma legislao integrativa; ou
facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na
forma,
condies e para os fins previstos; ou possuem esquemas gerais,
que do a estrutura bsica da instituio, rgo ou entidade a que se
referem, deixando para o legislador ordinrio a tarefa de
estrutur-los, em definitivo, mediante lei.
Comentrios:
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O examinador fez um belssimo resumo desse ponto da matria.
Questo
correta.
94. (ESAF/2003/SRF/Auditor-Fiscal) A norma constitucional
programtica, porque somente delineia programa de ao para os
poderes pblicos, no considerada norma jurdica.
Comentrios:
A norma constitucional programtica , sim, considerada norma
jurdica, pois possui eficcia mnima e efeito vinculante desde a sua
edio, produzindo,
desde logo, os seguintes efeitos: revogao das disposies
anteriores em sentido contrrio e impedimento da validade de leis
posteriores que se
opuserem a seus comandos. Questo incorreta.
95. (ESAF/2003/SRF/Auditor-Fiscal) Chama-se norma constitucional
de eficcia limitada aquela emenda Constituio que
j foi votada e aprovada no Congresso Nacional, mas ainda no
entrou em vigor, por no ter sido promulgada.
Comentrios:
Chama-se norma constitucional de eficcia limitada aquela que
necessita de regulamentao posterior para produzir todos os seus
efeitos. O
examinador foi criativo, na inveno do conceito que trouxe no
enunciado, mas no enganou voc! Questo incorreta.
96. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) As normas constitucionais
programticas, por se destinarem, por sua prpria natureza, a uma
durao limitada no tempo, esto todas situadas na parte da
Constituio relativa s disposies constitucionais transitrias.
Comentrios:
As normas constitucionais programticas esto espalhadas por todo
o corpo da Constituio. Questo incorreta.
97. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) As normas constitucionais
programticas no produzem efeito jurdico algum, a no ser depois
de desenvolvidas pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
As normas programticas possuem, sim, efeito jurdico. Produzem,
desde
sua edio, os seguintes efeitos: revogao das disposies anteriores
em
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sentido contrrio e impedimento da validade de leis posteriores
que se
opuserem a seus comandos. Questo incorreta.
98. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) Nenhuma norma da
Constituio Federal possui eficcia plena, porque todas elas
dependem, em maior ou menor grau, de desenvolvimento do seu
contedo pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
A Carta Magna apresenta vrias normas de eficcia plena, como o
caso
dos arts. 19, 20, 21 e 22, por exemplo. Questo incorreta.
99. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) A Constituio que no adota
normas programticas conhecida pela doutrina como Constituio
dirigente.
Comentrios:
Quanto finalidade, a Constituio pode ser do tipo garantia,
dirigente ou balano.
Liberal (negativa ou garantia): protege a liberdade, sendo
marcadas pela limitao da ao estatal. chamadas negativa porque impe
a omisso ou
negativa de atuao do Estado, protegendo os indivduos contra a
ingerncia abusiva dos Poderes Pblicos. Seu principal objetivo
proteger as liberdades
pblicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde ao
primeiro perodo de surgimento dos direitos humanos (direitos de
primeira gerao, ou seja,
direitos civis e polticos), a partir do final do sculo XVIII.
Social (dirigente): busca a atuao positiva do Estado, que deve
proporcionar a igualdade de todos. Traa as diretrizes que devem
nortear a ao estatal. Segundo Canotilho, as Constituies dirigentes
voltam-se
garantia do existente, aliada instituio de um programa ou linha
de direo
para o futuro, sendo estas as suas duas principais
finalidades.
Essas constituies surgem mais recentemente no constitucionalismo
(incio do sculo XX), juntamente com os direitos fundamentais de
segunda
gerao (direitos econmicos, sociais e culturais). Os direitos de
segunda gerao, em regra, exigem do Estado prestaes sociais, como
sade,
educao, trabalho, previdncia social, entre outras.
Destaca-se que a Constituio garantia, por se limitar a
estabelecer
direitos de primeira gerao, relacionados proteo do indivduo
contra o arbtrio estatal, sempre sinttica. J a dirigente, sempre
analtica, devido
marcante presena de normas programticas em seu texto.
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Constituio balano: aquela que visa a reger o ordenamento
jurdico
do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.
Transcorrido esse prazo, elaborada uma nova Constituio ou seu texto
adaptado.
Com base no exposto, pode-se afirmar que a Constituio dirigente
aquela cujo texto marcado pela presena de normas programticas. Isso
o
oposto do que diz o enunciado. Questo incorreta.
100. (ESAF/2002/STN) As constituies dirigentes
caracterizam-se
por conterem princpios bsicos de limitao de poder, direitos
fundamentais e garantias institucionais, no contendo, porm,
normas
programticas.
Comentrios:
Pelo contrrio! A presena de normas programticas uma
caracterstica
das constituies dirigentes. Questo incorreta.
101. (ESAF/2002/SRF/Auditor-Fiscal) Um direito previsto numa
norma constitucional de eficcia contida pode ser restringido por
meio de lei ordinria.
Comentrios:
Isso mesmo! Essas normas permitem a atuao restritiva pelo
legislador ordinrio. Questo correta.
102. (ESAF/2006/PGFN) Normas constitucionais de eficcia
restringida no apresentam eficcia jurdica alguma seno depois de
desenvolvidas pelo legislador ordinrio.
Comentrios:
Maria Helena Diniz classifica as normas constitucionais,
quanto
aplicabilidade, em:
Normas com eficcia absoluta
So aquelas que no podem ser suprimidas por meio de emenda
constitucional. Na CF/88, so exemplos aquelas enumeradas no art.
60, 4, que determina que no ser objeto de deliberao a proposta de
emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto
direto, secreto, universal e peridico; a separao dos Poderes e,
finalmente, os direitos e
garantias individuais. So as denominadas clusulas ptreas
expressas.
Normas com eficcia plena
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O conceito utilizado pela autora o mesmo aplicado por Jos Afonso
da
Silva para normas de eficcia plena. Destaca-se que essas normas
se assemelham s de eficcia absoluta por possurem, como estas,
aplicabilidade
imediata, independendo de regulamentao para produzirem todos os
seus efeitos. A distino entre elas se d pelo fato de as normas com
eficcia plena
poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.
Normas com eficcia relativa restringvel
Correspondem s normas de eficcia contida de Jos Afonso da
Silva,
referidas anteriormente. Essas normas possuem clusula de
redutibilidade, possibilitando que atos infraconstitucionais lhes
componham o significado.
Alm disso, sua eficcia poder ser restringida ou suspensa pela
prpria
Constituio.
Normas com eficcia relativa complementvel ou dependentes de
complementao
So equivalentes s normas de eficcia limitada de Jos Afonso da
Silva,
ou seja, dependem de legislao infraconstitucional para
produzirem todos os
seus efeitos.
Alguns autores consideram, ainda, a existncia de normas
constitucionais de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada. So
normas cujos efeitos
cessaram, no mais apresentando eficcia jurdica. o caso de vrios
preceitos do ADCT da CF/88.
Questo incorreta.
103. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia limitada
so de aplicabilidade mediata e reduzida, tambm conhecida como de
aplicabilidade diferida.
Comentrios:
As normas constitucionais de eficcia limitada so aquelas que
dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus
efeitos.
Sua aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou diferida),
pois somente produzem integralmente seus efeitos quando
regulamentadas por lei
posterior que lhes amplia a eficcia. Questo correta.
104. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia plena e
aplicabilidade direta, imediata e integral, so tambm conhecidas
como normas autoaplicveis.
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Comentrios:
As normas de eficcia plena so aquelas que, desde a entrada em
vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir,
todos os efeitos
que o legislador constituinte quis regular. o caso do art 2 da
CF/88, que diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio. So normas de
aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os
efeitos de imediato, independentemente de lei
posterior que lhes complete o alcance e o sentido. So, por isso,
chamadas de autoaplicveis. Questo correta.
105. (ESAF/2012/ATPS) Normas constitucionais de eccia contida ou
prospectiva tm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente
no integral, e so tambm conhecidas como de
eccia redutvel ou restringvel, apesar de sua aplicabilidade
plena.
Comentrios:
As normas constitucionais de eficcia contida ou prospectiva so
aquelas
em que a Constituio regulou suficientemente os interesses
relativos a determinada matria, mas permitiu a atuao restritiva por
parte do Poder
Pblico. Um exemplo o art. 5, LVIII, que estabelece que o
civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal,
salvo nas hipteses
previstas em lei. O dispositivo de aplicabilidade imediata,
produzindo todos os efeitos imediatamente. Entretanto, pode ter sua
eficcia restringida por lei
ordinria. importante ressaltar que, enquanto tal lei ordinria no
for criada, sua eficcia plena. Sua aplicabilidade das normas de
eficcia contida
direta e imediata, mas no integral, j que podem ter sua eficcia
restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por
conceitos jurdicos
indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o
Poder Pblico poder limitar seu alcance, como o caso do art. 5, XXIV
e XXV, que
restringem o direito de propriedade estabelecido no art. 5, XXII
da CF/88). Questo correta.
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Aplicao das normas constitucionais no tempo
106. (ESAF/2004/PGE-DF) Suponha a existncia de uma lei
ordinria
regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969,
a qual veicula matria que, pela Constituio de 1988, deve ser
disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos,
pode-se dizer que tal lei foi revogada por incompatibilidade formal
com a
Constituio de 1988.
Comentrios:
Com o advento de uma nova Constituio, continuam vlidos todos
os
atos normativos com ela compatveis, sendo eles por ela
recepcionados no status previsto para o instrumento normativo que
tratar daquela matria. Trata-se do chamado princpio da recepo. o
caso do Cdigo Tributrio Nacional, por exemplo, que, embora tenha
sido criado como lei ordinria, foi
recepcionado como lei complementar.
Destaca-se que no caso de lei editada por ente federativo
diverso
daquele ao qual a nova Constituio atribuiu competncia para
dispor sobre a matria, esta tambm ser recepcionada, se houver
compatibilidade material
com o novo texto constitucional. Nesse caso, a lei ser recebida
como se tivesse sido editada pelo ente competente para tratar da
matria. Exemplo:
uma lei federal vigente sob a gide da Constituio pregressa poder
ser recepcionada como estadual pela nova Carta, se esta estabelecer
que os
Estados so competentes para disciplinar a matria.
Outra possibilidade de recepo se d quando a nova Constituio
determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela
que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema
tributrio
nacional entraria em vigor a partir do primeiro dia do quinto ms
seguinte ao da sua promulgao, mantendo-se, at essa data, a vigncia
dos dispositivos
da Constituio de 1967.
Destaca-se, ainda, que o princpio da recepo no ocorre no caso de
emenda constitucional. Isso porque o poder de reforma encontra
limites na
prpria Constituio. Assim, o que se d, no caso de edio de emenda
constitucional, a revogao do direito ordinrio anterior, se
desconforme com
ela, ou a manuteno de sua validade, caso ele seja com ela
compatvel.
De volta ao enunciado, no a compatibilidade formal, nesse caso,
que
determina a recepo ou no da lei, mas sim a material. Como a lei
materialmente compatvel com a nova Constituio, foi recepcionada,
com
status de lei complementar. Questo incorreta.
107. (ESAF/2005/TRT 7 Regio) Normas de lei ordinria
anteriores
nova Constituio que sejam com essa materialmente compatveis so
tidas como recebidas, mesmo que se revistam de forma legislativa
que
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j no mais prevista na nova Carta.
Comentrios:
Com o advento de uma nova Constituio, continuam vlidos todos
os
atos normativos com ela compatveis, sendo eles por ela
recepcionados no status previsto para o instrumento normativo que
tratar daquela matria. Isso acontece mesmo no caso de esses atos
normativos se revestirem de forma legislativa no mais prevista na
nova Carta. o caso do Decreto-Lei no
195/67, recepcionado pela CF/88 como lei complementar. Questo
correta.
108. (ESAF/2004/IRB) Os decretos-leis editados antes da vigncia
da
Constituio de 1988 perderam eficcia com a promulgao desta, uma
vez que a ordem constitucional em vigor no previu tal
instrumento normativo.
Comentrios:
Os decretos-leis editados antes da entrada em vigor da CF/88 que
so
com elas compatveis foram recepcionados por ela, adquirindo o
status previsto pela Constituio para o instrumento normativo que
trate de sua
matria. Questo incorreta.
109. (ESAF/2004/IRB) Lei ordinria anterior Constituio de
1988,
com ela materialmente compatvel, tida como recebida pela nova
ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar
para
regular o assunto.
Comentrios:
Nesse caso, a lei ser recebida com status de lei complementar. A
ttulo de exemplo, foi o que aconteceu com o Cdigo Tributrio
Nacional, editado como lei ordinria (Lei no 5.172/1966) antes do
advento da CF/88.
Questo correta.
110. (ESAF/2002/STN) Sabendo que o Cdigo Tributrio Nacional
(CTN) foi editado antes da Constituio de 1988, sob a forma de
lei
ordinria, possvel afirmar que as normas do CTN que regulam
limitaes constitucionais ao poder de tributar continuam em
vigor,
desde que o seu contedo seja concordante com as normas da
Constituio de 1988.
Comentrios:
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isso mesmo. As normas do CTN materialmente compatveis com a
CF/88 foram por ela recepcionadas, adquirindo status de lei
complementar. Questo correta.
111. (ESAF/2002/PM Fortaleza) Lei ordinria anterior Constituio
de 1988, com ela materialmente compatvel, tida como recebida
pela
nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei
complementar
para regular o assunto.
Comentrios:
Enunciado idntico ao anterior. Veja como importante resolver
provas anteriores: nada impede que o examinador copie uma ou mais
questes deste
curso em sua prova, no mesmo? Questo correta.
112. (ESAF/2004/PGE-DF) Suponha a existncia de uma lei ordinria
regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969,
a
qual veicula matria que, pela Constituio de 1988, deve ser
disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos,
pode-
se dizer que pode ser revogada por outra lei ordinria.
Comentrios:
A lei no pode ser revogada por outra, ordinria, j que
adquiriu