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1 - Introdução Seg Trab 2016

Mar 02, 2018

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  • 7/26/2019 1 - Introduo Seg Trab 2016

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    Apostila de mdulo de introduo segurana do trabalho

    Prof. Ms. Leila de Ftima

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    Prof. Msc. Leila de Ftima

    INTRODUO A ENGENHARIA DE

    SEGURANA DO TRABALHO

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    PLANO DE ENSINO

    OBJETIVOProporcionar aos profissionais do mdulo, conhecimentos bsicos sobre segurana do trabalho e sua

    aplicabilidade na vida profissional, apresentar medidas de reduo de acidentes, subsdios para

    manter aes que integre a segurana e sade do trabalhador de acordo com as normas pertinentes.

    Por fim, proporcionar o entendimento do papel do engenheiro de segurana na sociedade, suas

    atribuies e responsabilidades.

    EMENTA

    Ementa: Origem e aspectos histricos sobre segurana no trabalho. Apresentao da lei 6.514, de 22de dezembro de 1977. Apresentao das normas regulamentadoras (NRs) aprovadas pela portaria n

    3.214, de 8 de julho de 1978. Apresentao dos organismos internacionais e nacionais. Direitos

    Previdencirios. Apresentao de conceitos de riscos do trabalho, acidente de trabalho e atribuies

    do engenheiro de segurana do trabalho.

    CONTEDO PROGRAMTICO

    UNIDADE IAspectos Histricos da Engenharia de Segurana do Trabalho: Evoluo,conceito, aspectos polticos, sociais e econmicos.UNIDADE II Responsabilidades do Engenheiro de Segurana do Trabalho:Responsabilidades civil e criminal.UNIDADE III Aspectos Legais em Engenharia de Segurana no Trabalho: riscos no

    trabalho, acidente de trabalho e direitos previdenciriosUNIDADE IVNormas Regulamentadoras e Acidente de Trabalho: NRsUNIDADE V- Atribuies e Atividades do Engenheiro de Segurana do trabalho

    INTRODUO A ENGENHARIA DE SEGURANA DO

    TRABALHO

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    METODOLOGIAOs contedos sero desenvolvidos atravs de uma metodologia dinmica, visando relacionar a

    teoria e a prtica do engenheiro, envolvendo os alunos na participao de aulas expositivo-dialgicas,

    debates, atividades individuais e em grupo. Como recurso ser utilizado o data show ou TV LED e

    Quadro Magntico.

    SISTEMA DE AVALIAOA avaliao ser continuada contemplando os tpicos abordados em aula.

    BIBLIOGRAFIA- ATLAS, Equipe (coord.). Segurana de Medicina no Trabalho: Manuais de Legislao. 65 edio.Editora Atlas S.A: 2010.- FUNDACENTRO. Gesto de Segurana e Sade do TrabalhadorUma questo para Reflexo. In: IRT,-FUNDACENTRO. Novos Desafios em Sade e Segurana no Trabalho. Belo Horizonte: PUC/ Minas,2001.- PINTO, A.L. de T.; WINDT, M.C.V. dos S. e CSPEDES, L. (col.) Segurana e Medicina do Trabalho /

    obra coletiva. So Paulo: Editora Saraiva, 2008.

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    UNIDADE I - ASPECTOS HISTRICOS DA ENGENHARIA DE

    SEGURANA DO TRABALHO: EVOLUO, CONCEITO, ASPECTOSPOLTICOS, SOCIAIS E ECONMICOS.

    1- INTRODUO1.1 - RESUMO E HISTRICO:

    Muito embora o trabalho organizado no mundo civilizado tenha surgido amilhares de anos, como podemos ver testemunhado em diversas obras histricas, tais

    como, as Pirmides do Egito antigo, a Acrpole de Atenas, o Coliseu de Roma, aMuralha da China, alm de muitas outras Construes Medievais verificamos contudoque ao longo da histria parece no ter havido uma organizao e preocupao maiordas naes e povos daquelas pocas, com os aspectos referentes a segurana de todosestes trabalhadores annimos e desconhecidos que empenharam-se em promovertoda a construo do nosso mundo civilizado. Cumpre ainda lembrar que grande partedestas obras monumentais utilizou mo de obra escrava.

    Em continuidade, a partir das pocas remotas e ao longo da histria, nos sculosXVIII e XIX, ocorreram importantes eventos que culminaram com o surgimento da

    consagrada Revoluo Industrial, a qual, apoiando-se na evoluo decorrente doadvento de Novas Tecnologias,(como por exemplo, as mquinas a vapor, os motoresde combusto, mquinas de tecelagem), imprimiu um desenvolvimento acelerado datecnologia em nossa civilizao, modernizando e modificando todo o mundo.

    Entretanto todo este desenvolvimento tecnolgico no se fez acompanhar docorrespondente desenvolvimento social, ocasionando desequilbrios, alm doagravamento da situao social, devido principalmente ao deslocamento em massadas populaes e trabalhadores que, moviam-se do trabalho na agricultura e no campopara o trabalho nas diversas Indstrias que surgiram, tais como, as indstrias detecelagem, confeces etc. Nesta poca conseqentemente as condies de trabalho

    tornaram-se larga escala bastante inseguras e precriasperodo em que no se tinhalegislao a favor do trabalhador, no se tinha salrio mnimo, trabalho de 8hs, frias,feriados e outros benefcios conquistados.

    Documentrios antigos focalizando as condies de trabalho existentes nosEUA, Inglaterra e demais pases da Europa, no final do sculo XIX e incio do sculo XX,como os recentemente exibidos no GNT, Discovery e outros canais de TV a Cabo, almde diversos artigos publicados em Enciclopdias, impressionam pelas cenas ondepodem ser vistas as precrias condies de trabalho que existiram naquela poca.

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    Alm disto, respeitveis obras literrias publicadas atestaram tambm as

    precrias e desumanas condies de trabalho a que eram submetidos ostrabalhadores, como os que trabalhavam nas minas de carvo na Inglaterra, nasfbricas e usinas, nos portos e estaleiros e na construo civil.

    Infelizmente no faltam exemplos das deplorveis condies de trabalho queexistiam nas pocas passadas, como tambm as que ainda ocorrem na poca atual,pois apesar de avanos tecnolgicos e sociais alcanados, continuam a ocorrer casosde displicncia, abusos e situaes ilegais relativas ao trabalho, como provam asestatsticas de acidentes do trabalho que ocorrem no mundo, alm dos casos detrabalho infantil e trabalho escravo. Acontecimentos desastrosos ocorridos naquela

    poca, bem como, a decorrente presso da opinio pblica, certamente contriburambastante para que medidas de proteo ao trabalhador finalmente fossem tomadas.Assim sendo, cronolgica e resumidamente destacamos os seguintes acontecimentosde relevncia no que se refere ao tema da Segurana do Trabalho:

    Ano de 1911Comea-se a implementar com maior amplitude o tratamento mdico

    industrial;

    Ano de 1919

    Historicamente, por incrvel que parea, o surgimento oficial de AesCoordenadas e abrangentes ligadas a Segurana e Higiene do Trabalho ocorreusomente no ano de 1.921, quando a Organizao Internacional do Trabalho - OIT, aqual havia sido fundada em Genebra, na Sua, em 1.919 , organizou um comit para oestudo de assuntos referentes a segurana e a higiene no trabalho. Nesta poca oComit da OIT estabelecido em Genebra na Sua, estudando as condies de trabalhoe vida dos trabalhadores no mundo, tornou obrigatria a constituio de Comisses,compostas de representantes do empregador e dos empregados, com o objetivo dezelar pela preveno dos acidentes do trabalho, quando as empresas tivessem 25 ou

    mais empregados.No Brasil simultaneamente surge primeira Lei sobre Acidentes do Trabalho, a

    de n o3.724 de 15 de janeiro de 1919.

    Ano 1930 1956Revoluo Industrial

    Ano de 1934

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    Tempos depois, em 10 de julho de 1934 foi promulgada a segunda Lei de

    Acidentes do Trabalho atravs do Decreto no24.637

    Ano de 1943Criao da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT

    Ano de 1944Oficialmente instituda a criao da CIPA - Comisso Interna Para Preveno de

    Acidentes, no Brasil: Getlio Vargas,21 anos aps a recomendao feita pela OIT,promulgou em 10.11.1944, o Decreto Lei n o 7.036, fixando a obrigatoriedade da

    criao de Comits de Segurana em Empresas que tivessem 100 ou mais empregados.O decreto acima ficou conhecido como Nova Lei de Preveno de Acidentes. Em27.11.1953a Portaria 155oficializava a sigla CIPA Comisso Interna de Prevenode Acidentes.

    Ano de 1967Criao do Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS), no Brasil foi um rgopblico previdencirio federal criado a partir da fuso dos Institutos de Aposentadoriae Penses existentes na poca.

    Ano de 1978Criao das Normas Regulamentadoras (NRs) , aprovadas pela Portaria n. 3.214 , de08 de junho de 1978. Em 1988 foram aprovadas as Normas Regulamentadoras Rurais(NRRs), posteriormente revogada e consolidada na portaria 31.

    1.2- Situao Atual em termos das Leis, Normas, Portarias e Regulamentaes:

    A regulamentao referente segurana e medicina do trabalho atualmente

    regida pelas seguintes Leis, Normas e Portarias abaixo colocadas, entre outras: Constituio Federal de 1988; Consolidao das Leis do TrabalhoCLT, Captulo V - Segurana e Medicina do

    Trabalho, (Decreto Lei n o 5.452 de 01.05.1943, atualizada pela Lei Lei n. 06.514, de 22 de janeiro de 1977)

    Lei n. 0 6.514, de 22 de janeiro de 1977 (D.O.U. 23.12.1977); Normas Regulamentadoras (NRs) , aprovadas pela Portaria n. 0 3.214 , de 08 de

    junho de 1978;

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    Normas Regulamentadoras Rurais (NRRs) , aprovadas pela Portaria n. 0 3.067 ,

    de 12 de abril de 1988. Decreto n o4.085 de 15 de janeiro de 2002 o qual promulgou a Conveno n o

    174 da OIT , bem como, a Recomendao n o 181 sobre a Preveno deAcidentes Industriais Maiores.

    Apesar de toda a legislao criada e existente, nos tempos atuais odesenvolvimento tecnolgico continua ainda dissociado do desenvolvimentoeconmico e social, afetando a distribuio da mo de obra e da renda, atingindoprincipalmente as classes sociais menos favorecidas. Assim o grande desafio a ser

    vencido o de conseguirmos harmonizar e equilibrar o desenvolvimento tecnolgico,com desenvolvimento social e econmico das naes, melhorando as condies deeducao e trabalho no Brasil e no mundo.

    1.3- Conceito Eng e Seg Trabalho

    um conjunto de medidas tcnicas, educativas, mdicas e psicolgicaspara prevenir acidentes, quer eliminando as condies inseguras do ambiente,quer instruindo ou convencendo as pessoas de prticas preventivas ou seja,

    conjuntos de medidas que so adotadas visando minimizar os acidentes detrabalho, doenas ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidadede trabalho do trabalhador.

    Essas medidas contam com as normas regulamentadoras, fundacentro, OITentre outras.

    Objetivos da Higiene do trabalho : Manuteno da sade; Eliminao das causas das doenas profissionais;

    Preveno do agravamento de doenas e leses; Aumento da produtividade pelo controle do ambiente de trabalho.

    Higiene Industrial (segundo a American Industrial Hygiene Association)

    a cincia e a arte devotadas ao reconhecimento, avaliao e controledaqueles fatores ou condicionantes ambientais, provenientes no e do ambiente detrabalho, que podem causar doenas, danos sade e ao bem-estar, ou significante

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    desconforto e ineficincia entre trabalhadores ou entres os habitantes da

    Comunidade".

    Segurana Ocupacional(segundo o National Safety Council)A Segurana Ocupacional visa Preveno de Acidentes".

    1.4- Fundacentro

    Fundao Jorge Duprat Figueiredo de Segurana e Medicina do Trabalho entidade vinculada ao Ministrio do Trabalho e Emprego. Criada oficialmente em 1966,a Fundacentro teve os primeiros passos de sua histria dados no incio da dcada,quando a preocupao com os altos ndices de acidentes e doenas do trabalho cresciano Governo e entre a sociedade.

    A Fundacentro viria ainda afirmar sua vocao pioneira na rea, com as pesquisassobre as doenas Osteoomusculares Relacionadas ao Trabalho DORT ( pocachamada de leses por Esforos Repetitivas LER). Tambm foi graas a um laudoemitido pela Fundacentro que, pela primeira vez, um caso de cncer ocupacional (porexposio ao benzeno) foi reconhecido no Pas, pela Previdncia Social. Com avinculao, em 1974, da Fundacentro ao Ministrio do TrabalhoMTb, cresceram as

    atribuies e atividades da instituio, exigindo um novo salto da entidade: aimplantao do Centro Tcnico Nacional, cuja construo teve incio em 1981, sendoconcludo em 1983, no bairro de pinheiros, em So Paulo. Hoje, a Fundamento estpresente em todo o Pas, distribudas em 11 Estados e no Distrito Federal. Tem noConselho Curador sua instncia mxima. Nele esto representados, alm do Governo,os trabalhadores e empresrios.

    O ineditismo e a importncia de seus estudos deram a Fundacentro a liderana naAmrica Latina no campo da pesquisa na rea de segurana e sade no trabalho. AFundacentro designada como centro colaborador da Organizao Mundial da Sade

    (OMS), alm de ser colaboradora da Organizao Internacional do Trabalho (OIT).Anda no plano internacional, a Fundamento mantm intercmbio com pases dastrs Amrica, da Europa, alm do Japo e da Austrlia. A trajetria de trs dcadas daFundacentro tambm a histria das lutas e conquistas para a melhoria dos ambientesprofissionais e reduo das taxas de acidente de trabalho no Pas. As estatsticas oficiaisespelham essa realidade: de mais de um milho de acidentes na dcada de 70, hoje oBrasil registra cerca de 400 mil ocorrncias por ano.

    2 - SEGURANA NO TRABALHO, ASPECTOS POLTICOS, SOCIAIS E ECONMICOS:

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    2.1 - Instituies Governamentais ligadas a Segurana e Medicina do Trabalho edemais Entidades no Governamentais:

    As diversas Instituies Governamentais e no Governamentais que atuam nasquestes relacionadas a Segurana do Trabalho, alm das demais Entidades ligadas aSegurana e Medicina do Trabalho no Brasil podem ser visualizadas nos sites: Ministrio do Trabalho e Emprego MTE (http://www.mte.gov.br/) e seus

    rgos Regionais do MTb; Previdncia Social;

    Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST rgo de mbito nacionalcompetente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividadesrelacionadas com a segurana e medicina do trabalho;

    Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT Delegacias Regionais do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdio, rgo

    regional competente para executar as atividades relacionadas com a seguranae medicina do trabalho;

    rgos Federais, Estaduais e Municipais: - Podem ainda ser delegadas a outrosrgos Federais, estaduais e municipais, mediante convnio autorizado peloMinistro do Trabalho, atribuies de fiscalizao e/ou orientao s empresas,

    quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre seguranae medicina do trabalho.

    Departamento de Segurana e Sade no Trabalho; FundacentroFundao Jorge Duprat Figueiredo de Medicina e Segurana do

    Trabalho (http://www.fundacentro.gov.br/); SOBESSociedade Brasileira de Engenharia de Segurana (www.sobes.org.br); ABNTAssociao Brasileira de Normas Tcnicas (http://www.abnt.org.br); ANAMT Associao Nacional de Medicina do Trabalho

    (http://www.anamt.org.br/);

    ABMTAssociao Brasileira de Medicina do Trabalho; ABPA Associao Brasileira para Preveno de Acidentes

    ((http://www.abpa.org.br); ABHO - Associao Brasileira de Higienistas Ocupacionais

    (http://www.abho.com.br/); FENATEST - Federao Nacional dos Tcnicos de Segurana do Trabalho; CREAPA (http://www.creapa.org); OMS/OPAS - Organizao Mundial da Sade (http://www.opas.org.br/) OITOrganizao Internacional do Trabalho (http://www.oitbrasil.org.br/);

    http://www.opas.org.br/http://www.opas.org.br/http://www.opas.org.br/http://www.opas.org.br/
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    Abraphiset - Associao Brasileira dos Profissionais de Higiene e Seg. do

    Trabalho -http://www.abraphiset.com.br/

    Anent - Associao Nacional de Enfermagem do Trabalho -http://www.anent.org.br/

    Anest - Associao Nacional de Engenharia de Segurana do Trabalho -http://www.anest.cjb.net/

    IBGE http://www.ibge.gov.br/ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica.Brasil

    Vrios Outros Links Nacionais e Internacionais.

    UNIDADE II RESPONSABILIDADES DO ENGENHEIRO DE SEGURANA DO TRABALHO.

    http://www.abraphiset.com.br/http://www.abraphiset.com.br/http://www.anent.org.br/http://www.anent.org.br/http://www.anest.cjb.net/http://www.anest.cjb.net/http://www.ibge.gov.br/http://www.ibge.gov.br/http://www.ibge.gov.br/http://www.anest.cjb.net/http://www.anent.org.br/http://www.abraphiset.com.br/
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    1- RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

    A primeira coisa a se considerar que um acidente NO ACONTECE PORACONTECER, EXISTE UMA CAUSA, EXISTEM RESPONSABILIDADES, EXISTEMRESPONSVEIS

    O PRIMEIRO CASO NO PAS

    Morte de operrio por descarga eltrica ocasionou condenao dos

    responsveis. O primeiro caso brasileiro de condenao penal na rea de acidentesde trabalho que envolveu o presidente de uma empresa, alm de outros funcionrios,ocorreu em 1987, na cidade de Restinga Seca, cidade localizada a cerca de 250quilmetros da capital gacha. A morte de um operrio por descarga eltrica levou oTribunal de Alada a condenar todos os responsveis pela segurana da vtima. Foramcondenados o presidente da usina hidroeltrica, o gerente, o engenheiro eltricoresponsvel e o eletrotcnico da empresa de energia eltrica local.

    Todos foram enquadrados nas sanes do artigo 121 (matar algum), combinadocom o artigo 29 do Cdigo Penal. A condenao foi de um Ano e quatro meses dedeteno, por homicdio culposo. Como os rus condenados eram todos primrios, a

    pena privativa de liberdade foi substituda pela pena restritiva de direitos, que se deuatravs da prestao de servios comunidade. A critrio do juiz de Execues Penais,Os condenados tiveram de ministrar aulas a professores e alunos Sobre como lidar comenergia eltrica com absoluta segurana.

    1.1- OBRIGAES DA EMPRESA/ LEGISLAO PREVIDENCIRIA/ LEI 8213 DE 240791/(REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL )

    - ARTIGO 120 : nos casos de negligncia da empresa quanto s normas padro desegurana e higiene do trabalho indicados para a proteo individual e coletiva aprevidncia social propor ao regressiva contra os responsveis.

    - ARTIGO 121: o pagamento pela previdncia social das prestaes por acidente dotrabalho no excluem a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    - CONCEITO DE CULPA:

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    ALTERAO DA CONSTITUIO: a constituio promulgada em 05 de outubro de 1988.

    estendeu as aes de responsabilidades contra as empresas quando houver acomprovao da culpa grave ou dolo eventual.

    Culpa: o agente efetua a ao sem inteno do dano.Dolo: o agente quer a ao e quer um resultado ilcito.

    Texto da nova constituio (05.10.88)

    ART. 7 XXVIII: seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir

    a que este est obrigado, quando incorrer em dolo eventual ou culpa grave.

    - CULPA GRAVE OU DOLO EVENTUAL: embora no exista a inteno da ao o resultado previsto.

    Exemplo: pedir ao operrio que utilize o elevador de carga, em ms condies deuso, cuja manuteno j foi pedida ( a famosa esta a ultima vez). o elevadordespenca e o operrio se acidenta.

    CULPA SIMPLES: tipificada por trs fatores:

    NEGLIGNCIA,IMPRUDNCIA,IMPERCIA,

    NEGLIGNCIA: ausncia de precauo ou indiferena em relao ao ato realizado.Exemplo: fbrica suja / mal iluminada / mal ventilada, que proporcione condies deuma situao ou ambiente inseguro

    IMPRUDNCIA: prtica de um ato perigoso

    Exemplo: operrio que retira a proteo da mquina com o intuito de aumentar aproduo.Breve Comentrio: Essa atitude responsabiliza a chefia do trabalhador por esta seconstituir em elo de ligao ( preposto ) trabalhador / empresa. crime a conivnciaou omisso.

    IMPERCIA: falta de aptido para o exerccio de determinada profisso ou arte.Exemplo: submeter trabalhador no habilitado a substituir em carter eventual trabalhador titular na funo.

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    Breve Comentrio: sustituir operador de empilhadeira apto para a funo por motorista

    comem, sofrendo este ltimo grave acidente por falta de preparo especfico.

    1.2- AO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    uma ao privada, deve ser pleiteada pelos herdeiros do trabalhadoracidentado. comprovando-se a responsabilidade da empresa, esta obrigada a repararo dano pagando indenizao arbitrada pelo juiz considerando as leses ou morte dotrabalhador.

    1.3- AO DE RESPONSABILIDADE PENAL

    uma ao pblica. Procura responsabilizar pela morte ou dano sade dotrabalhador os prepostos da empresa que tm como funo cargos de chefia e comoconseqncia serem divulgadores e cumpridores das normas de segurana. Esto nessacondio:

    engenheiros do trabalho mdicos do trabalho tcnicos de segurana cipeiros

    Gerentes/ supervisores chefes / mestres / encarregados

    SITUAO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /CHEFES / ENCARREGADOS PODEMRESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENAL:

    Quando for notificado por escritode uma situao de condio ou aoinsegura no seu setor. Nestas circunstncias ocorre um acidente causandomorte, leso grave ou doena profissional. Como preposto da empresa e sem

    haver tomado providncias quanto notificao recebida, respondercriminalmente.

    Pena Prevista: 7 meses a 2 anos de deteno.Breve Comentrio: em caso de condenao, o individuo no cumprir pena se for ruprimrio. Porm ficar o registro na folha de antecedente

    3.4- PROFISSIONAL DE SEGURANA DO TRABALHO - PRECAUES NASATIVIDADES

    tem sido visado como preposto especfico, conforme o grau de dolo ou culpa

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    em virtude do acidente ocorrido.

    penas - servio comunitrio e cassao do registroprofissional.

    Em 1992, numa metalrgica de Osasco, o engenheiro de segurana foidenunciado criminalmente por acidente fatal ocorrido na empresa, mas foiabsolvido, pois comprovou que tinha elaborado anlise de riscos para o setoronde ocorreu o acidente e havia sido um dos autores da poltica de seguranada empresa.

    REVISTA PROTEO - JUNHO DE 2000MORTE NA METALRGICA

    Numa noite de fevereiro de 1992, um daqueles temporais tpicos de vero atingiuo interior de So Paulo, arrancando telhados e provocando estragos por toda parte.Numa metalrgica de uma cidade prxima capital paulista, a cobertura de um dosgalpes foi danificada. Seu Adair, 56 anos, acompanhado por dois colegas de trabalhofoi escalado para proceder troca de telhas. Durante o conserto, ele desequilibrou-se,caiu no piso da fbrica e morreu.

    O laudo tcnico realizado pelo auditor fiscal da Delegacia Regional do Trabalho

    de So Paulo constatou que no local no havia qualquer tipo de proteo coletiva quetornasse os servios de manuteno da cobertura seguros ao trabalhador, que tambmno estava usando cinto de segurana. Com a presso do sindicato da categoria foiaberto inqurito policial. Ao chegar ao Judicirio foi transformado em processo e opromotor pblico denunciou o diretor da empresa e o supervisor de produo porhomicdio culposo. Em menos de um ano o juiz deu sentena: condenou os rus acumprir pena de um ano de deteno, em regime aberto.

    UNIDADE III ASPECTOS LEGAIS EM SEGURANA NO TRABALHO: RISCOS; ACIDENTEDE TRABALHO, DIREITOS PREVIDENCIRIOS.

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    1 - RISCOS DE TRABALHO

    Conceito de Risco - qualquer situao que o potencial provoque leses, doenasou danos ao ambiente, a propriedade ou equipamento.

    Conceito Potencial de Dano -. H uma probabilidade de riscos provenientes decaractersticas fsicas, qumicas, biolgicas.

    Riscos de Trabalho: riscos ambientais (qumico, fsico e biolgico), riscosergonmicos e de acidente.

    1.1- Riscos Ambientais Caracterizam a insalubridade (1-qumico, 2-fsico, 3-biolgico), podecausar doena potencial vida.

    Riscos Qumicos:poeiras, gases e vapores, fumo, neblina, produtos qumicos.Riscos Fiscos: rudo, calor, vibraes, umidade, presses anormais, frio, radiaesionizantes (raio x) e no ionizantes (solda eltrica).Riscos Biolgicos: fungos, bactrias, bacilos, vrus, parasitas, protozorios.

    Insalubridade: trabalho exposto aos riscos ambientais; adicional de 10, 20 e 40%do salrio mnimo: grau mximo adicional de 40%, grau mdio adicional de 20% e grau

    mnimo adicional de 10%.

    Periculosidade: trabalhos com explosivos, alta tenso, radiaes ionizantes,substncias radioativas, lquidas inflamveis. Adicional de 30% do salrio base.

    1.3- Riscos Ergonmico: Postura, levantamento, transporte manual de peso,iluminao, esforo repetitivo, trabalho em turno e noturno, situao que causaestresse.

    1.4- Riscos Acidentes: arranjo fsico, mquinas e equipamentos sem proteo,instalao eltrica, deficiente, risco deficiente, animais peonhentos e outros.

    2- ACIDENTES NO TRABALHO

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    2.1 Conceito Acidente de Trabalho

    Conceito e Legislao: O acidente de trabalho engloba em sua definio legal oacidente tpico, o acidente de trajeto e a doena profissional.

    O Decreto n 2.172, de cinco de maro de 1997, que aprovou o regulamento dosbenefcios da previdncia social, dispem em seu capitulo II. (artigos 130 a 161) dereferncias sobre acidentes de trabalho e doenas profissionais.

    Assim sendo, o acidente de trabalho definido como aquele que ocorre peloexerccio do trabalho a servio da empresa, ou ainda pelo exerccio do trabalho dossegurados especiais, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a

    morte, a perda ou reduo permanente ou temporria da capacidade para o trabalho.Considera-se acidente de trabalho, nos termos da legislao citada, as seguintesentidades mrbidas;

    I. A doena profissional, assim entendia a produzida ou desencadeada peloexerccio de trabalho peculiar a determinado ramo de atividades;

    II.A doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funode condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacionadiretamente.

    Equipara-se tambm ao acidente de trabalho:

    - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, hajacontribudo diretamente para a morte do trabalhador, para perda ou reduo da suacapacidade para o trabalho, ou produzindo leso que exija ateno mdica para a suarecuperao;

    - o acidente sofrido ainda que fora do local e horrio de trabalho;a)Na execuo de ordem ou na realizao de servio sobre a autoridade da

    empresa;b)Na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo

    ou proporcionar proveito;c)Em viajem a servio da empresa, inclusive para estudo, qualquer que seja o meio

    de locomoo utilizado, inclusive veiculo de propriedade do trabalhador;d)No percurso da residncia para o trabalho ou deste para aquela. O trabalhador

    considerado como em pleno exerccio do trabalho nos perodos destinados a refeioou ao descanso ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas nolocal do trabalho ou durante este.

    2.2 Causas Acidentes

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    Acidentes no podem ser previstos, porm podem, e devem, ser prevenidos. H doistipos de fatores na manifestao de acidentes. Causas: fatores materiais (material,mtodo, mquina); fatores pessoais (mo de obra)

    Fatores Materiais

    Decorem das condies do local de trabalho, por via de regra, o acidente noprovocado por uma determinada causa isolada, mas sim por atos e condiesinseguros que encadeiam o processo e provocam o acidente.

    Em termos de preveno de acidentes, as condies inseguras e os atos insegurosso igualmente importantes na gnese dos acidentes, devendo-se dar, emconseqncias, igual importncia remoo dos tipos de causas, ao contrrio do quese costuma pensar a respeito.

    Fatores pessoais

    Caractersticas pessoais;Tendncia predispositas do comportamento;

    Tipos de comportamento em circunstancias especficas;Incidncia de comportamento especfico de acidente.

    3- Os direitos Previdencirios do Acidentado

    Independentemente de carncia, a Previdncia Social assegura ao acidentado notrabalho e seus dependentes uma srie de benefcios, tais como:

    a) Auxlio-doena: auxlio devido pelo INSS ao acidentado que ficarincapacitado no trabalho por mais de e seus 15 dias para o trabalho; cumpreao empregador o pagamento dos primeiros 15 dias a partir da data doacidente. Em se tratando de trabalhador avulso, a Previdncia social responsvel pelo auxlio-doena a partir da data do acidente. Explica quepela proposta anterior a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando oINSS deve comear a pagar com o trabalhador afastado. "No entanto, taltrecho foi excludo. Com isso, permanece a regra atual que prev que aempresa pague o benefcio at o 15 dia de afastamento do trabalhador.

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    Aps esse perodo, o pagamento do auxlio-doena continuar sendo pago

    pelo INSS",b)Aposentadoria por invalidez para os que forem considerados incapazes para o

    trabalho e insuscetveis de reabilitao para o exerccio de atividade que lhes garantaa subsistncia.

    c)Auxlio-acidente: concesso indenizatria quando resultar seqela definitivaaps a consolidao das leses decorrentes do acidente. As seqelas definitivas queimpliquem reduo da capacidade laborativa, exigncia de maior esforo para odesempenho da mesma atividade que era exercida poca do acidente, possibilidadedo exerccio do desempenho de atividade diferente da que era exercida poca do

    acidente aps processo de reabilitao profissional daro ensejo ao auxlio-acidenteque ser devido pela Previdncia social a partir do dia seguinte da cessao do auxlio-doena.

    d)Penso: os dependentes do trabalhador falecido em conseqncia de acidentedo trabalho tm direito penso por parte do INSS.

    3.1- O Acidente e a Estabilidade do Emprego

    O segurado da Previdncia Social que sofreu acidente do trabalho tem garantido,

    pelo prazo mnimo de um ano, a manuteno de seu contrato de trabalho na empresa,aps a cessao do auxlio-doena acidentrio, independentemente da percepo doauxlio-acidente.

    4 PREVENO DE ACIDENTES

    Preveno contra atos inseguros: conscientizao, treinamento, fiscalizao,polticas de cumprimento de normas.

    Preveno contra condies inseguras: inspeo nos postos de trabalho, proteocoletiva, anlise e divulgao de acidentes, anlise de risco.

    Recursos humanos: seleo de pessoal, diviso correta de carga de trabalho,treinamento introdutrio, benefcios.

    Preveno contra IncndioUNIDADEIV: NORMAS REGULAMENTADORAS

    1- NORMAS E PRINCPIOS BSICOS DA SEGURANA DO TRABALHO:

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    No Brasil os princpios bsicos da Segurana do Trabalho so ditados eorientados pelas Normas Regulamentadoras NRs. A partir das NRs poderemos nosguiar e verificar as situaes de risco de uma determinada instalao. Por sua vez, estasNormas Regulamentadoras NRs apoiam-se e relacionam-se com Normas Tcnicasoficiais estabelecidas pelos rgos competentes, inclusive Normas TcnicasInternacionais.

    muito importante tambm que sejam seguidas as recomendaes tcnicasrelativas Segurana da Instalao e a Segurana do Trabalhador encontradas noslivros tcnicos que regem o assunto, nos manuais tcnicos das instalaes e de seus

    componentes, nos treinamentos especficos, etc. A experincia acumulada daspessoas, das firmas que trabalham com seriedade e competncia e das tcnicasutilizadas em Concessionrias de Servio Pblico de suma importncia tambm.Outro meio atual e de extrema valia que deve ser levado em conta so as informaesdiversas obtidas em Pginas e Endereos da INTERNET relativamente s diversasTecnologias envolvidas, particularmente as que se referem SEGURANA, HIGIENE eMEDICINA do TRABALHO.

    2- Normas Regulamentadoras N R

    As Normas RegulamentadorasNR so fundamentais para execuo e o exerccioda Higiene e Segurana do Trabalho. As Normas Regulamentadoras NRcomplementadas com a aplicao das Normas Tcnicas correspondentes servem paranortear as principais aes preventivas e de fiscalizao indicadas de serem tomadasnas mais diversas reas que formam o Universo da Higiene e Segurana do Trabalhonas Empresas.

    2.1-Transcrio da Portaria n 3.214 de 08.06.1978 a qual regulamenta as Normas

    Regulamentadoras

    NR:

    Ministrio do TrabalhoGabinete do Ministro. Portaria n o 3.214 de 8 .06.1978:Aprova as Normas RegulamentadorasN R - do Captulo V , Ttulo II , da Consolidaodas Leis do Trabalho , relativas Segurana e Medicina do Trabalho. O MINISTRO DOESTADO, no uso de suas atribuies legais, considerando o disposto no artigo 200, daConsolidao das Leis do Trabalho, com redao dada pela Lei n 06.514 , de 22 dedezembro de 1977, RESOLVE:

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    Art. 1 0 Aprovar as Normas Regulamentadoras - N R - do Captulo V , Ttulo II

    , da Consolidao das Leis do Trabalho , relativas Segurana e Medicina do Trabalho:Normas Regulamentadoras:

    NR1 / Disposies gerais;

    NR - 2 / Inspeo prvia ;

    NR - 3 / Embargo e interdio;

    NR4 / Servio Especializado em Segurana e Medicina do Trabalho - SESMT;

    NR5 / Comisso Interna de Preveno de AcidentesCIPA;

    NR6 / Equipamento de Proteo IndividualEPI;

    NR7 / Exames Mdicos;

    NR8 / Edificaes; NR9 / Riscos Ambientais;

    NR10 / Instalaes e Servios de Eletricidade;

    NR11 / Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais;

    NR12 / Mquinas e Equipamentos;

    NR13 / Vasos sob Presso;

    NR14 / Fornos;

    NR15 / Atividades e Operaes Insalubres;

    NR16/ Atividades e Operaes Perigosas;

    NR17 / Ergonomia NR18 / Obras de Construo, Demolio e Reparos;

    NR19 / Explosivos;

    NR 20 / Combustveis Lquidos e Inflamveis;

    NR21 / Trabalho a Cu Aberto;

    NR22 / Trabalho Subterrneos;

    NR23 / Proteo contra Incndios;

    NR24 / Condies Sanitrias dos Locais de Trabalho;

    NR25 / Resduos Industriais;

    NR26/ Sinalizao de Segurana; NR27 / Registro de Profissionais;

    NR28 / Fiscalizao e Penalidades;

    NR - 29 / Segurana e Sade no Trabalho Porturio.

    NR30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio

    NR31Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura,Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura

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    NR32 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho em

    Estabelecimentos de Assistncia Sade. NR 33 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade nos Trabalhos em Espaos

    Confinados

    NR34 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria de Construo eReparao Naval.

    NR 35Trabalho em Altura

    NR 36Segurana e Sade no Trabalho em Empresas de Abate e Processamentode Carnes e Derivados

    NR 37 (?) - Gesto de Segurana e Sade no Trabalho (texto proposto em consulta

    pblica)

    2.2 Resumo das Normas Regulamentadoras - NRs:

    A seguir, de uma forma introdutria, colocamos um resumo geral das NRs , asquais posteriormente devem ser estudadas uma a uma mais detalhadamente.Outroponto a salientar de que estas normas periodicamente so revisadas e colocadas paraconsulta pblica antes de uma nova publicao.

    NR1 Disposies Gerais

    Determina que as Normas Regulamentadoras, relativas Segurana e Medicinado Trabalho, obrigatoriamente, devero ser cumpridas por todas as empresas privadase pblicas, desde que possuam empregados celetistas.Determina, tambm, que a Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST orgo competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas asatividades inerentes. Inclusive Campanha Nacional de Preveno de Acidentes deTrabalhoCANPAT e Programa de Alimentao do Trabalhador PAT.D competncia s Delegacias Regionais do Trabalho - DRTs dentro de sua jurisdio

    o rgo regional competente para executar as atividades relacionadas com asegurana e medicina do trabalho.

    1.6.1 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,personalidade jurdica prpria, estiverem sob a direo, controle ou administrao deoutra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividadeeconmica, sero, para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR,solidariamente responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

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    1.6.2 - Para efeito de aplicao das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de

    engenharia, compreendendo ou no canteiro de obra ou frentes de trabalho, serconsiderada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente,em NR especfica.1.7 Cabe ao empregador: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)a) cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre segurana emedicina do trabalho;b) elaborar ordens de servio sobre segurana e sade no trabalho, dando cincia aosempregados por comunicados,cartazes ou meios eletrnicos; (Alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)

    Obs.: Com a alterao dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III,IV, V e VI) destaalnea foram revogados.c) informar aos trabalhadores: (Alterao dada pela Portaria n. 03, de 07/02/88)I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;III. os resultados dos exames mdicos e de exames complementares de diagnstico aosquais os prpriostrabalhadores forem submetidos;IV. os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de trabalho.

    d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalizao dospreceitos legais e regulamentaressobre segurana e medicina do trabalho; (Alterao dada pela Portaria n. 03, de07/02/88)e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doenarelacionada ao trabalho.(Insero dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09)

    NR2 - Inspeo Prvia

    Determina que todo estabelecimento novo dever solicitar aprovao de suasinstalaes ao rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego, que emitir o CAI- Certificado de Aprovao de Instalaes, por meio de modelo pr-estabelecido.

    2.6 - A inspeo prvia e a declarao de instalaes, referidas nos itens 2.1(estabelecimento novo) e 2.3 (declarao das instalaes do estabelecimento novo),constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas

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    atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenas do trabalho, razo pela qual o

    estabelecimento que no atender ao disposto naqueles itens fica sujeito aoimpedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o Artigo 160 da CLT, atque seja cumprida a exigncia deste artigo

    MODELO - Certificado de Aprovaes de InstalaesMINISTRIO DE TRABALHOSECRETARIA DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHODELEGACIA ..............................................................

    DRT ou DTM

    CERTIFICADO DE APROVAES DE INSTALAESC.A.I. N ............................................

    O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARTIMO,diante do que consta no processo DRT em que interessada a firma..................................................................... resolve o presente C.A.I. - Certificado deAprovao de Instalaes para o local de trabalho sito na ........................................................................... N ............., na cidade de ...........................................neste Estado.Neste local sero exercidas as atividades

    ........................................................................................................ por um mximo de

    ....................... empregados.

    A expedio do presente certificado feita em obedincia ao Artigo 160 da CLTcom a redao dada pela Lei n 6.514 de 22/12/77, devidamente regulamentada pelaNR-02 e no isenta a firma de posteriores inspees, a fim de ser observada amanuteno das condies de segurana e medicina do trabalho previstas na N.R.

    Nova inspeo dever ser requerida, nos termos do 1 do citado Artigo 160da CLT, quando ocorrer modificao substancial nas instalaes e/ou equipamentos de

    seu(s) estabelecimento(s)

    MODELO DE DECLARAO DE INSTALAES1- Razo Social .................................................... CEP ............... Fone

    ...........................CGC..............................................................................................................................Endereo:

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    ......................................................................................................................

    Atividade Principal:......................................................................................................N de empregados (previstos): ...................... Masculino: ................. Maiores............

    Menores...........

    Femenino: ................. Maiores:............

    Menores:

    ...........

    2- Descrio das instalaes e dos equipamentos (dever ser feita obedecendoao dispositivo nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e26.

    3- Data: ......../......../........____________________________________________________________(Nome legvel e assinatura do empregador ou preposto.)

    NR3 - Embargo ou Interdio

    A SSST poder interditar/embargar o estabelecimento, as mquinas, setor deservios se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador,mediante laudo tcnico, e/ou exigir providncias a serem adotadas para preveno de

    acidentes do trabalho e doenas profissionais. Caso haja interdio ou embargo em umdeterminado setor, os empregados recebero os salrios como se estivessemtrabalhando.

    3.1.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condio ambiental de trabalho quepossa causar acidente do trabalho ou doena profissional com leso grave integridade fsica do trabalhador.3.2 - A interdio importar na paralisao total ou parcial do estabelecimento, setor

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    de servio, mquina ou equipamento.

    3.3 - O embargo importar na paralisao total ou parcial da obra.3.3.1 - Considera-se obra todo e qualquer servio de engenharia de construo,montagem, instalao, manuteno e reforma3.4 - A interdio ou o embargo poder ser requerido pelo Setor de Segurana eMedicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia doTrabalho Martimo - DTM, pelo agente da inspeo do trabalho ou por entidadesindical3.7 - Da deciso do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do TrabalhoMartimo, podero os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, Secretaria de

    Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT, qual facultado dar efeito suspensivo

    NR4 - Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina doTrabalho SESMT

    A implantao do SESMT depende da gradao do risco da atividade principalda empresa conforme os dados da Classificao Nacional de Atividades Econmicas -CNAE e do nmero total de empregados do estabelecimento (Quadro II ).Dependendo desses elementos o SESMT dever ser composto por um Engenheiro deSegurana do Trabalho, um Mdico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de

    Enfermagem do Trabalho, Tcnico de Segurana do Trabalho, todos empregados daempresa.Atualmente, esta Norma est sendo revista pela Comisso Tripartite ParitriaPermanente. A nova NR4 - Sistema Integrado de Preveno de Riscos do Trabalho, pelaPortaria n 10, de 6 de abril de 2000.

    As novidades so os servios terceirizados, o SEST prprio, o SEST coletivo e aobrigatoriedade de todo estabelecimento, mesmo com um empregado, ser obrigadoa participar do programa.

    De acordo com a NR 4, da Portaria n 3.214/78, as empresas devero manter,

    obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicinado Trabalho, com finalidade de promover a sade e proteger a integridade dotrabalhador no local de trabalho.

    O SESMT dever ser registrado no DRT, mediante requerimento, contendo:nome dos profissionais;n de registro no conselho ou no Ministrio do Trabalho;grau de risco da empresa;n de funcionrios;

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    horrio de trabalho do estabelecimento; e

    horrio de trabalho de cada um dos profissionais.

    Dentre outras atividades do SESMT, dever mensalmente registrar os dadosatualizados de acidente do trabalho, doenas ocupacionais e agentes de insalubridadespreenchendo, no mnimo os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nosquadros abaixo (III, IV, V e VI), e a empresa dever encaminhar um mapa contendo aavaliao anual dos mesmos dados Delegacia Regional do Trabalho at o dia 31 dejaneiro de cada ano. As empresas desobrigadas de indicarem mdico coordenadorficam dispensadas de elaborar o relatrio anual (subitem 7.4.6.4, da NR 7 - alteraes

    introduzidas pela Portaria n 8, de 08/05/96, DOU de 09/05/96).

    NR5 - Comisso Interna de Preveno de Acidentes CIPA

    Todas empresas privadas, pblicas, sociedades de economia mista, instituiesbeneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas,dependendo do grau de risco da empresa e do nmero mnimo de 20 empregados soobrigadas a manter a CIPA.

    Este dimensionamento depende da Classificao Nacional de AtividadesEconmicas - CNAE, que remete a outra listagem de nmero de empregados.

    Seu objetivo a preveno de acidentes e doenas decorrentes do trabalho, tornandocompatvel o trabalho com a preservao da sade do trabalhador.

    A CIPA composta de um representante da empresa - Presidente (designado) erepresentantes dos empregados, eleitos em escrutnio secreto, com mandato de umano e direito a uma reeleio e mais um ano de estabilidade.

    NR6 - Equipamentos de Proteo Individual EPIs

    As empresas so obrigadas a fornecer aos seus empregados Equipamentos de

    Proteo Individual EPIs, destinados a proteger a sade e a integridade fsica dotrabalhador.Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovao do Ministrio do Trabalhoe Emprego e a Empresa que importa EPIs tambm dever ser registrada junto aoDepartamento de Segurana e Sade do Trabalho, existindo para esse fim todo umprocesso administrativo.

    6.6 - Cabe ao empregador6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI :

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    a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

    b) exigir seu uso;c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo rgo nacional competente emmatria de segurana e sade no trabalho;d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservao;e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela higienizao e manuteno peridica; e,g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada

    6.7 - Cabe ao empregado

    6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;b) responsabilizar-se pela guarda e conservao;c) comunicar ao empregador qualquer alterao que o torne imprprio para uso; e,d) cumprir as determinaes do empregador sobre o uso adequado

    NR7 - Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional PCMSO

    Este programa trata dos exames mdicos obrigatrios para as empresas.So eles exame admissional, exame peridico, de retorno ao trabalho, de mudana de

    funo, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco daempresa, ou empresas que trabalhem com agentes qumicos, rudos, radiaesionizantes, benzeno etc., a critrio do mdico do trabalho e dependendo dos quadrosna prpria NR7 , bem como, na NR15, existiro exames especficos para cada risco queo trabalho possa gerar.

    NR8 Edificaes

    Esta norma define os parmetros para as edificaes, observando-se a proteo

    contra a chuva, insolao excessiva ou falta de insolao. Deve-se observar aslegislaes pertinentes nos nveis federal, estadual e municipal.

    NR9 - Programa de Preveno de Riscos Ambientais PPRA

    Esta norma objetiva a preservao da sade e integridade do trabalhador,atravs da antecipao, avaliao e controle dos riscos ambientais existentes, ou quevenham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteo ao MeioAmbiente e aos Recursos Naturais. Levam-se em conta os Agentes FSICOS, QUMICOS

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    e BIOLGICOS, alm desses agentes, destacamos tambm, os Riscos Ergonmicos e os

    Riscos Mecnicos. importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas no sofrerem aesde natureza civil por danos causados ao trabalhador, mantendo-se atualizados osLaudos Tcnicos e o Perfil Profissiogrfico Previdencirio.

    NR10 - Instalaes e Servios de Eletricidade

    Trata das condies mnimas para garantir a segurana daqueles que trabalham eminstalaes eltricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execuo, operao,

    manuteno, reforma e ampliao, incluindo terceiros e usurios.

    NR11 - Transporte, Movimentao, Armazenagem e Manuseio de Materiais

    Destina-se a Operao de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriaise Mquinas Transportadoras.

    NR12 - Mquinas e Equipamentos

    Determina as instalaes e reas de trabalho; distncias mnimas entre as

    mquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada dasmquinas e equipamentos.Contm Anexos para o uso de Moto-serras, Cilindros de Massa etc.No Estado de So Paulo, as empresas devem observar a Conveno Coletiva paraMelhoria das Condies de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetorasde Plsticos e Tratamento Galvnico de Superfcies nas Indstrias Metalrgicas noEstado de So Paulo, assinada em 29.11.02.

    NR13 - Caldeiras e Vasos de Presso

    de competncia do Engenheiro especializado nas atividades referentes aprojeto de construo, acompanhamento de operao e manuteno, inspeo esuperviso de inspeo de caldeiras e vasos de presso.

    Norma que exige treinamento especfico para os seus operadores, contendovrias classificaes e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seuelevado grau de risco.

    NR14 Fornos

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    Define os parmetros para a instalao de fornos; cuidados com gases, chamas,lquidos. Deve-se observar as legislaes pertinentes nos nveis federal, estadual emunicipal.

    14.1. - Os fornos, para qualquer utilizao, devem ser construdos solidamente,revestidos com material refratrio, de forma que o calor radiante no ultrapasse oslimites de tolerncia estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR - 15.

    NR15 - Atividades e Operaes Insalubres

    Quando ocorre alm dos limites de tolerncia, isto intensidade, natureza etempo de exposio ao agente, que no causar dano a sade do trabalhador, durantea sua vida laboral.As atividades insalubres esto contidas nos anexos da Norma e so considerados osagentes: Rudo contnuo ou permanente; Rudo de Impacto; Tolerncia para Exposioao Calor; Radiaes Ionizantes; Agentes Qumicos e Poeiras Minerais.Tanto a NR15 quanto a NR16 dependem de percia, a cargo do mdico ou doengenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministrio do Trabalho eEmprego.

    15.1. - So consideradas atividades ou operaes insalubres as que sedesenvolvem:

    15.1.1. - Acima dos limites de tolerncia previstos nos anexos ns 1, 2, 3, 5, 11 e 12;15.1.2. - REVOGADO15.1.3. - Nas atividades mencionadas nos anexos ns 5, 6, 13 e 14;15.1.4. - Comprovadas atravs de laudo de inspeo do local de trabalho,

    constantes dos anexos nmeros 7, 8, 9 e 10;15.1.5. - Entende-se por Limite de Tolerncia, para os fins desta Norma, a

    concentrao ou intensidade mxima ou mnima, relacionada com a natureza e o

    tempo de exposio ao agente, que no causar dano sade do trabalhador, durantea sua vida laboral.

    15.2. - O exerccio de trabalho em condies de insalubridade, de acordo com ossubitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepo de adicional, incidentesobre o salrio mnimo da regio, equivalente a:

    15.2.1. - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau mximo;15.2.2. - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau mdio;15.2.3. - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mnimo

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    15.3. - No caso de incidncia de mais de um fator de insalubridade, ser apenas

    considerado o de grau mais elevado, para efeito de acrscimo salarial, sendo vedada apercepo cumulativa.

    15.4 - A eliminao ou neutralizao da insalubridade determinar a cessao dopagamento do adicional respectivo

    NR16 - Atividades e Operaes Perigos

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    Tambm considerada quando ocorre alm dos limites de tolerncia. So asatividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamveis e Energia Eltrica.

    16.1. - So consideradas atividades e operaes perigosas as constantes dos Anexosnmeros 1 e 2 desta Norma Regulamentadora.16.2. - O exerccio de trabalho em condies de periculosidade assegura aotrabalhador a percepo de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre osalrio, sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes noslucros da empresa

    ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS

    1 - So consideradas atividades ou operaes perigosas as enumeradas no Quadro n1, seguinte:

    QUADRO N 1ATIVIDADES/ADICIONAL DE 30%

    a) no armazenamento de explosivos- todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneam na rea de risco.

    b) no transporte de explosivos- todos os trabalhadores nessa atividadec) na operao de escorva dos cartuchos de explosivos- todos os trabalhadores nessa atividade.d) na operao de carregamento dos explosivos.- todos os trabalhadores nessa atividade.e) na detonao- todos os trabalhadores nessa atividade.f) na verificao de detonaes falhadas

    - todos os trabalhadores nessa atividade.g) na queima e destruio de explosivos deteriorados.- todos os trabalhadores nessa atividade.h) nas operaes de manuseio de explosivos- todos os trabalhadores nessa atividade.

    NR17 Ergonomia

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    Esta norma estabelece os parmetros que permitam a adaptao das condiesde trabalho s caractersticas psicofisiolgicas, mquinas, ambiente, comunicaes doselementos do sistema, informaes, processamento, tomada de decises, organizaoe conseqncias do trabalho.

    Observe-se que as LER - Leses por Esforos Repetitivos, hoje denominada DORT- Doena Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo deproblemas sade, reconhecidos pela sua relao laboral. O termo DORT muito maisabrangente que o termo LER, constante hoje das relaes de doenas profissionais daPrevidncia.

    NR18 - Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria da Construo PCMAT

    O Programa de Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria daConstruo - PCMAT equivale ao PPRA da Construo Civil.

    Resume-se no elenco de providncias a serem executadas, em funo docronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenas dotrabalho e as suas respectivas medidas de segurana.

    18.2. COMUNICAO PRVIA

    18.2.1 - obrigatria a comunicao Delegacia Regional do Trabalho, antes do inciodas atividades, das seguintes informaes:a) endereo correto da obra;b) endereo correto e qualificao (CEI, CGC ou CPF) do contratante, empregador oucondomnio;c) tipo de obra;d) datas previstas do incio e concluso da obra;e) nmero mximo previsto de trabalhadores na obra.18.3. PROGRAMA DE CONDIES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDSTRIA DA

    CONSTRUO-PCMAT18.3.1 - So obrigatrios a elaborao e o cumprimento do PCMAT nosestabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectosdesta NR e outros dispositivos complementares de segurana.18.3.1.1 - O PCMAT deve contemplar as exigncias contidas na NR 9 - Programa dePreveno e Riscos Ambientais.18.3.1.2 - O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento disposio do rgoregional do Ministrio do Trabalho - MTb.

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    18.3.2 - O PCMAT deve ser elaborado e executado por profissional legalmente

    habilitado na rea de segurana do trabalho.18.3.3 - A implementao do PCMAT nos estabelecimentos de responsabilidade doempregador ou condomnio.

    NR19 ExplosivosDetermina parmetros para o depsito, manuseio e armazenagem de explosivos.

    19.1.2. - A construo dos depsitos de explosivos devem obedecer aos seguintesrequisitos:a) construdo em terreno firme, seco, a salvo de inundaes e no sujeito a mudana

    freqente de temperatura ou ventos fortes e no dever ser constitudo de extrato derocha contnua;b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes,habitaes isoladas, leo dutos, linha-tronco de distribuio de energia eltrica, gua egs;c) os distanciamentos mnimos para a construo do depsito segundo as tabelas A, B

    e C

    DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOSTABELA A: ARMAZM DE PLVORAS QUMICAS E ARTIFCIOS

    PIROTCNICOS

    QUANTIDADEEM QUILOS

    DISTNCIAS MNIMAS, EM METROS, a

    EDIFCIOSHABITADOS

    FERROVIAS RODOVIAS DEPSITOS

    4.500 45 45 45 3045.000 90 90 90 6090.000 110 110 110 75225.000 (*) 180 180 180 120

    (*) Quantidade mxima que no pode ser ultrapassada em caso algum.

    NR20 - Lquidos Combustveis e InflamveisDefine os parmetros para o armazenamento de combustveis e inflamveis.

    20.1.1. - Para efeitos desta Norma Regulamentadora fica definido "lquidocombustvel" como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70C(setenta graus centgrados) e inferior a 93,3C (noventa e trs graus e trs dcimos de

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    graus centgrados).

    20.1.1.1. - O lquido combustvel definido no item 20.1.1 considerado lquidocombustvel da classe III.20.1.2. - Os tanques de armazenagem de lquidos combustveis sero construdos de

    ao ou de concreto, a menos que a caracterstica do lquido requeira material especial,segundo normas tcnicas oficiais vigentes no Pas.

    20.1.3. - Todos os tanques de armazenamento de lquidos combustveis, de superfcieou equipados com respiradouros de emergncia, devero ser localizados de acordo c/ atabela A

    TABELA A

    CAPACIDADE DO TANQUE(litros) DIST NCIA M NIMA DOTANQUE LINHA DE DIVISADA PROPRIEDADE ADJACENTE

    DIST NCIAMNIMA DO TANQUES VIAS PBLICAS

    Acima de 250 at 1.000 1,5 m 1,5 m

    Acima de 1.001 at 2.800 3 m 1,5 m

    Acima de 2.801 at 45.000 4,5 m 1,5 m

    Acima de 45.001 at 110.000 6 m 1,5 m

    Acima de 110.001 at 200.000 9 m 3 m

    Acima de 200.001 at 400.000 15 m 4,5 m

    Acima de 400.001 at 2.000.000 25 m 7,5 m

    Acima de 2.000.001 at 4.000.000 30 m 10,5 m

    Acima de 4.000.001 at 7.500.000 40 m 13,5 m

    Acima de 7.500.001 at 10.000.000 50 m 16,5 m

    Acima de 10.000.001 ou mais 52,5 m 18 m

    20.1.4. - A distncia entre dois tanques de armazenamento de lquidos combustveisno dever ser inferior a 1 m (um metro).

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    NR21 - Trabalho a cu aberto

    Define o tipo de proteo aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contraintempries (insolao, condies sanitrias, gua etc.).

    NR22 - Segurana e Sade Ocupacional na Minerao

    Destina-se aos trabalhos em mineraes subterrneas ou a cu aberto,garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.

    Nesses trabalhos necessrio ter um mdico especialista em condies

    hiperbricas. Esta atividade possui vrias outras legislaes complementares.22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a seremobservados na organizao e no ambiente de tr6abalho, de forma a tornar compatvelo planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanenteda segurana e sade dos trabalhadores22.2 Campos de Aplicao22.2.1 Esta norma se aplica a:a) mineraes subterrneas;b) mineraes a cu aberto;c) garimpos, no que couber;

    d) beneficiamentos minerais ee) pesquisa mineral

    NR23 - Proteo contra Incndios

    Todas as empresas devem possuir proteo contra incndio; sadas pararetirada de pessoal em servio e/ou pblico; pessoal treinado e equipamentos. Asempresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.

    NR24 - Condies Sanitrias e de Conforto nos Locais do Trabalho

    Todo estabelecimento deve atender as denominaes desta norma, que oprprio nome contempla. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observncia destanorma. Deve-se observar, tambm, nas Convenes Coletivas de Trabalho de suacategoria se existe algum item sobre o assunto.24.1. Instalaes Sanitrias24.1.1. - Denominam-se, para fins de aplicao da presente NR, as expresses:a) Aparelho sanitrio: o equipamento ou as peas destinadas ao uso de gua para fins

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    higinicos ou a receber guas servidas (banheira, mictrio, bebedouro, lavatrio, vaso

    sanitrio, e outros);b) Gabinete sanitrio: tambm denominado de latrina, retrete, patente, cafoto,sentina, privada, WC, o local destinado a fins higinicos e dejees;

    NR25 - Resduos Industriais

    Trata da eliminao dos resduos gasosos, slidos, lquidos de alta toxidade,periculosidade, risco biolgico, radioativo, a exemplo do csio em Gois. Remete sdisposies contidas na NR 15 e legislaes pertinentes nos nveis federal, estadual e

    municipal.

    NR26 - Sinalizao de Segurana

    (Redao dada pela Portaria SIT n. 229, de 24 de maio de 2011)26.1 Cor na segurana do trabalho26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurana em estabelecimentos ou locais de

    trabalho, a fim de indicar e advertir acercados riscos existentes.26.1.2 As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de

    segurana, delimitar reas, identificartubulaes empregadas para a conduo de lquidos e gases e advertir contra riscos,devem atender ao disposto nas normas

    tcnicas oficiais.26.1.3 A utilizao de cores no dispensa o emprego de outras formas de preveno

    de acidentes.26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possvel, a fim de no ocasionar

    distrao, confuso e fadiga ao trabalhador.

    NR 27 - Registro Profissional do Tcnico de Segurana do Trabalho no Ministrio do

    Trabalho

    Revogada pela portaria 262 de 29 de maio de 2005 publicada no DOU de30.06.2008.

    NR28 - Fiscalizao e Penalidades

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    Toda norma regulamentadora possui uma gradao de multas, para cada item

    das normas. Estas gradaes so divididas por nmero de empregados, risco nasegurana e risco em medicina do trabalho.

    O agente da fiscalizao, baseado em critrios tcnicos, autua oestabelecimento, faz a notificao, concede prazo para a regularizao e/ou defesa.Quando constatar situaes graves e/ou iminentes ao risco sade e integridadefsica do trabalhador prope autoridade regional a imediata interdio doestabelecimento.

    28.1 Fiscalizao

    28.1.1 - A fiscalizao do cumprimento das disposies legais e/ou regulamentaressobre segurana e sade do trabalhador ser efetuada obedecendo ao disposto nosDecretos n 55.841, de 15/03/65, e n 97.995, de 26/07/89, no Ttulo VII da CLT e no 3 do art. 6 da Lei n 7.855, de 24/10/89, e nesta Norma Regulamentadora - NR.28.1.2 - Aos processos resultantes da ao fiscalizadora facultado anexar quaisquerdocumentos, quer de pormenorizao de fatos circunstanciais, quer comprobatrios,podendo, no exerccio das funes de inspeo do trabalho, o agente de inspeo dotrabalho usar de todos os meios, inclusive audiovisuais, necessrios comprovao dainfrao.28.1.3 - O agente da inspeo do trabalho dever lavrar o respectivo auto de infrao

    vista de descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares contidos nasNormas Regulamentadoras Urbanas e Rurais, considerando o critrio da dupla visita,elencados no Decreto n 55.841, de 15/03/65, no Ttulo VII da CLT e no 3 do art. 6da Lei n 7.855, de 24/10/89.28.1.4 - O agente da inspeo do trabalho, com base em critrios tcnicos, podernotificar os empregadores concedendo prazos para a correo das irregularidadesencontradas.28.1.4.1 - O prazo para cumprimento dos itens notificados dever ser limitado a, nomximo, 60 (sessenta) dias.

    28.1.4.2 - A autoridade regional competente, diante de solicitao escrita donotificado, acompanhada de exposio de motivos relevantes, apresentada no prazode 10 (dez) dias do recebimento da notificao, poder prorrogar por 120 (cento evinte) dias, contados da data do Termo de Notificao, o prazo para seu cumprimento.28.1.4.3 - A concesso de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada prvia negociao entre o notificado e o sindicato representante da categoria dosempregados, com a presena da autoridade regional competente.28.1.4.4 - A empresa poder recorrer ou solicitar prorrogao de prazo de cada itemnotificado at no mximo 10 (dez) dias a contar da data de emisso da notificao.

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    28.1.5 - Podero ainda os agentes da inspeo do trabalho lavrar auto de infrao pelo

    descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurana e sadedo trabalhador, vista de laudo tcnico emitido por engenheiro de segurana dotrabalho ou mdico do trabalho, devidamente habilitado.28.2.3.1 - Entende-se por descumprimento reiterado a lavratura do auto de infraopor 3 (trs) vezes no tocante ao descumprimento do mesmo item de normaregulamentadora ou a negligncia do empregador em cumprir as disposies legaise/ou regulamentares sobre segurana e sade do trabalhador, violando-asreiteradamente, deixando de atender s advertncias, intimaes ou sanes e sobreiterada ao fiscal por parte dos agentes da inspeo do trabalho.

    28.3.1 - As infraes aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurana esade do trabalhador tero as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadrode gradao de multas (Anexo I), obedecendo s infraes previstas no quadro declassificao das infraes (Anexo II) desta Norma.

    Valor da Multa (em UFIR)Segurana do Trabalho Medicina do Trabalho6.304 3.782

    ANEXO I Gradao das Multas (em UFIR)

    ANEXO II

    NR - 01Item/Subitem Cdigo Infrao

    101.000-01.7 - "a" 101.001-8 11.7 - "b" 101.002-6 11.7 - "c" 101.003-4 11.7 - "d" 101.004-2 1

    NR - 03Item/Subitem Cdigo Infrao

    103.000-03.2 103.001-9 4

    3.3 103.002-7 43.10 103.003-5 4

    OBS: H uma tabela especfica para trabalho porturio. ANEXO IA. (Inserido pela Portaria n.319, de 15 de maio de 2012). Valor das multas especficas de trabalho porturio (NR - 29)

    NR29 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Porturio:

    Tem por objetivo Regular a proteo obrigatria contra acidentes e doenasprofissionais, facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcanar as melhores

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    condies possveis de segurana e sade aos trabalhadores porturios. As disposies

    contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores porturios em operaes tanto abordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exeram atividadesnos portos organizados e instalaes porturias de uso privativo e retroporturias,situadas dentro ou fora da rea do porto organizado.

    NR30 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho Aquavirio.

    Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcao comercial utilizada notransporte de mercadorias ou de passageiros, na navegao martima de longo curso,

    na cabotagem, na navegao interior, no servio de reboque em alto-mar, bem comoem plataformas martimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcaes deapoio martimo e porturio.

    NR31 Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho na Agricultura,Pecuria Silvicultura, Explorao Florestal e Aquicultura

    Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo estabelecer os preceitos aserem observados na organizao e no ambiente de trabalho, de forma a tornarcompatvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura,

    pecuria, silvicultura, explorao florestal e aqicultura com a segurana e sade emeio ambiente do trabalho.

    - Constituir a CIPATR Comisso Interna de Preveno de Acidentes Rural;SESTRServio Especializado em Sade e Segurana do Trabalho Rural.

    NR32 - Norma Regulamentadora de Segurana e Sade no Trabalho emEstabelecimentos de Assistncia Sade.

    Tem por finalidade estabelecer as diretrizes bsicas para a implementao de

    medidas de proteo segurana e sade dos trabalhadores em estabelecimentosde assistncia sade, bem como daqueles que exercem atividades de promoo eassistncia sade em geral.

    NR 33 - Norma Regulamentadora De Segurana E Sade Nos Trabalhos Em EspaosConfinados

    Esta norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mnimos paraidentificao dos espaos confinados e reconhecimento, avaliao, monitoramento e

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    controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurana e

    sade dos trabalhadores que interagem direta e indiretamente nesses espaos.Espao Confinado qualquer rea ou ambiente no projetado para ocupao

    humana contnua, que possua meios limitados de entrada e sada, cuja ventilaoexistente insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir adeficincia ou enriquecimento de oxignio.

    NR34 Condies e Meio Ambiente de Trabalho na Indstria de Construo eReparao Naval.

    Tem a finalidade de estabelecer requisitos mnimos e as medidas de proteo segurana, sade e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indstria deconstruo e preparao naval.

    NR35 Trabalho em Altura

    Estabelece os requisitos mnimos e as medidas de proteo para o trabalho emaltura, envolvendo o planejamento, a organizao e a execuo de forma a garantir asegurana dos trabalhadores. Considera-se trabalho em altura atividades executadasacima de 2,00m.

    NR 36 - Segurana e Sade no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento deCarnes e Derivados

    36.1.1 O objetivo desta Norma estabelecer os requisitos mnimos para a avaliao,controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas naindstria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumohumano, de forma a garantir permanentemente a segurana, a sade e a qualidade devida no trabalho, sem prejuzo da observncia do disposto nas demais Normas

    Regulamentadoras - NR do Ministrio do Trabalho e Emprego.NR 37 (?) - Gesto de Segurana e Sade no Trabalho (texto proposto em consultapblica)O objetivo desta norma estabelecer os princpios e requisitos para gesto dasegurana e sade no trabalho.

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    UNIDADE V- ATRIBUIES E ATIVIDADES DO ENGENHEIRO DESEGURANA DO TRABALHO

    O engenheiro de segurana do trabalho deve cumprir as NRs e a legislaotrabalhista de acordo com as atividades da empresa. Como misso bsica deve:monitorar os ndices de acidente de trabalho, verificar a necessidade de constituio daCIPA, readequar constantemente o SESMT e por fim, implantar e implementar os

    programas de reduo de acidentes e de doenas ocupacionais.A profisso do engenheiro de segurana consolidada no trip de trs reas:

    gesto (gerenciar riscos, programas de segurana por exemplo) + sade (interligao

    com a medicina do trabalho e controle de doenas) + engenharia (higiene ocupacionalpor exemplo)

    1- OS INSTRUMENTOS DE AVALIAO ANUAL

    Todas as medidas de controle prescritas no PPRA (documento-base) e adotadaspela empresa, apresentam algum resultados e, anualmente, devem ser avaliadas. ANR-4 estabelece a necessidade de, at o dia 31 de janeiro, serem apresentados osquadros III, IV, V e VI, devidamente preenchidos e assinados pelo responsvel indicadopelo empregador. Veja o que diz a norma:4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenhariade Segurana e em Medicina do Trabalho:i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenasocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mnimo, os quesitosdescritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo aempresa encaminhar um mapa contendo avaliao anual dos mesmos dados Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho at o dia 31 de janeiro, atravs dorgo regional do MTb;

    Os clculos sero baseados sobre 300 dias teis de trabalho anual, tornando-ouniversal para os clculos de todo e qualquer ano. Tambm para o caso dosestabelecimentos que no registrem semanalmente os dados em quadros estatsticosda CIPA.Conforme o grau de risco da atividade principal e o nmero de empregados, asempresas privadas e pblicas devem manter os servios especializados (SESMT) com afinalidade de proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, conformeQuadro II da NR-4. Recomenda-se que os quadros III, IV, V e VI tenham o cabealho

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    com o logotipo e identificao da empresa com a razo social e endereo completo.

    VEJA O EXEMPLO ABAIXO PARA MELHOR ENTENDIMENTO DE PREENCHIMENTO DOSQUADROS

    O estabelecimento tem jornada de 7,333 horas por dia de trabalho registrada durante oano (44 horas semanais divididos em 6 dias da semana). Utilizar acidentes somenteocorridos no estabelecimento, excluindo-se os acidentes de trajeto). Para ter uma maior

    preciso nos dados, voc pode fazer o clculo de HHT (Hora Homens Trabalhadas)conforme seu controle de ponto.

    Escritrio

    Total anual de 5 acidentes3 acidentes sem afastamento1 acidente com 13 dias perdidos1 acidente com 17 dias perdidos15 empregados (mdia aritmtica anual)30.248,62 HHT(Horas-Homen Trabalhadas)OficinaTotal anual de 11 acidentes7 acidentes sem afastamento1 acidente com 10 dias perdidos1 acidente com 18 dias perdidos1 acidente com 44 dias perdidos1 acidente com 60 dias perdidos1 caso de doena ocupacional causada por poeiras (pneumoconiose)150 empregados (mdia aritmtica anual)302.486,25 HHT(Horas-Homem Trabalhadas)

    Total do estabelecimento

    Utilizar o somatrio dos setores escritrio e oficina e efetuar os clculos. 10 acidentes sem afastamento 6 acidentes com afastamento 15 + 150 = 165 empregados (mdia aritmtica anual) 332.734,87 HHT (Horas-Homem Trabalhadas)

    OBS: HHT=HER

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    HER (Horas de Exposio ao Risco) Norma NB-18 da ABNTNota: computar inclusive horas extras trabalhadasImportante: caso o estabelecimento no registre mensalmente os dados em quadrosestatsticos da CIPA, obter o total anual das Horas-Homem Trabalhadas, do seguintemodo:

    HHT=165 x 7,333 (*) x 300 (**) x 11/12(***) = 332.734,87(*) 7,333= 44 horas semanais / 6 dias da semana(**) 300 dias teis trabalhados. De ano para ano, os dias oscilam de 300 a 309 dias teistrabalhados. Caso desejar mais preciso necessrio calcular os dias teis do ano

    (***) 11/12 representa um ms de gozo de frias de cada empregado.

    PREENCHIMENTO DO QUADRO III

    Quadro III - Acidentes com Vitima NR4Responsavl: Assinatura: Data:

    Setores

    NAbsoluto

    N Absolutocom

    afastamento 15 dias

    N Absolutosem

    afastamento

    ndice relativo /total de

    empregados(1)

    Dias /HomemPerdidos

    Taxa defrequncia

    bitosndice de

    avaliao dagravidade

    Setores - Relacionar todos os setores do registro mensal do quadro estatstico da CIPA,e entre parnteses colocar o nmero da mdia aritmtica do ano dos empregados decada setor e o total de estabelecimento. Exemplo: Escritrio (15) significa que no anoteve em mdia 15 empregados no escritrio.

    Observao: A soma dos setores deve ser igual ao total do estabelecimento.Nota: Os nmeros entre parnteses de cada setor e do total do estabelecimento serutilizado nos clculos da 6 coluna do quadro III.

    Nmero Absoluto - Nmeros dos acidentes com e sem afastamento (excludos os detrajeto). Exemplo: escritrio 5, oficina 11 e total do estabelecimento 16.

    Nmero Absoluto com Afastamento

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    Clculo:

    Escritrio = 1Oficina = 1Total = 2

    Nmero Absoluto com Afastamento > 15 dias - Nmero de acidentes com afastamentodo funcionrio maiores do que 15 dias de afastamentoExemplo: escritrio 1, oficina 3 e total do estabelecimento 4.OBS: Acidente com afastamento no mnimo a ausncia do funcionrio por pelo menosuma jornada de trabalho

    Nmero Absoluto Sem Afastamento - Nmero de acidentes que o funcionrio retornaao servio no mesmo dia ou no dia seguinte ao afastamento.Exemplo: escritrio 3, oficina 7 e total do estabelecimento 10.OBS: Acidente sem afastamento a perda parcial da jornada de trabalho

    ndice Relativo/Total de Empregados - Diviso do nmero absoluto de acidentes pelonmero da mdia aritmtica do ano de empregados (n total de empregados) emultiplicado por 100. Este clculo mostra quantos por centos dos funcionrios do setore da empresa sofreram acidentes.

    Frmula: IR/TE = (Nmero absoluto de acidentes / Nmero de empregados) x 100

    Clculo:Escritrio: (5 / 15) x 100 = 33,33Oficina: (11 / l50) x 100 = 7,33Total do estabelecimento: (16 / 165) x 100 = 9,69

    Dias/Homens Perdidos - o total anual das horas efetivamente no trabalhadas pelosempregados acidentados e dividido pela jornada normal diria de trabalho da empresa.(em mdia 7,2)

    Frmula: D/HP = (Total anual das horas no trabalhadas dos empregados acidentados /Nmero de horas da jornada diria de trabalho na empresa)Clculo:Escritrio: ((13+17) x 7,333) / 7,333 = 30Oficina: ((10+18+44+60) x 7,333 ) / 7,333 =132Ttotal do estabelecimento: ((13+17+10+18+44+60)) x 7,333) / 7,333 =162

    OBS: Dias perdidos o nmero de dias que o empregado acidentado fica afastado noms em que ocorreu o acidente. Dias transportados o nmero de dias que o acidentado

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    fica afastado no ms ou meses subseqentes ao que ocorreu o acidente. Dias debitados

    a reduo da capacidade parcial ou total permanente para o trabalho (ver quadro daIAIABC- International Association of Industrial Accident Board and Comission econsta na NR-5, CIPA, da Portaria n 3.214/78, Quadro 1-A e NB-18 da ABNT.

    Taxa de Freqncia - Nmero de acidentes com afastamento (com leso) vezes ummilho e dividido pelo total das Horas-Homem Trabalhadas do ano. Estabelecido pelaInternational Association of Industrial Accident Board and Comission (IAIABC), econstana Portaria n 3.214, de 08/06/78.

    Frmula: TF = (N de acidenles com afastamento / HHT ) x 1.000.000

    Clculo:Escritrio = ( 2 / 30.248,62 ) x 1.000.000 = 66,11Oficina = ( 4 / 302.486,25 ) x 1.000.000 = 13,22Total = ( 6 / 332.734,87 ) x 1.000.000 = 18,03

    bitos - Nmero de mortes decorrentes de acidentesClculo:Escritrio = 0Oficina = 0Total = 0

    ndice de Avaliao da Gravidade - Diviso do valor j calculado da coluna deDias/Homens Perdidos (2) e dividido pelo nmero de acidentes com afastamentoFrmula: IAG = ( Dias/Homens Perdidosacidentados c/ afastamento (2) / Nmero deacidentes com afastamento )

    Clculo:Escritrio = 30/2 = 15Oficina = 132/4 = 33Total = 162/6 = 27

    QUADRO III PREENCHIDO

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    PREENCHIMENTO DO QUADRO IV

    Tipo de Doena- Especificar o tipo de denominao da doena ocupacional ocorridano setor ou setores.Preenchimento:Oficina = Pneumoconiose.

    Nmero Absoluto de Casos- Nmero de empregados acometidos pela doena

    ocupacionalPreenchimento:1 (setor oficina)

    Setores de Atividades dos Portadores- Setor onde houve a ocorrncia da doenaocupacionalPreenchimento:Setor oficina

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    Nmero Relativo de Casos (%) Total de Empregados- Nmero absoluto de casos

    vezes 100 e dividido pelo nmero da mdia aritmtica do ano dos empregados do setor

    Frmula: NCR ( %/TE)= ( A / B ) x 100Onde:A = Nmero absoluto de casos de doenas ocupacionaisB = Nmero de empregados (mdia aritmtica do ano) de cada setor

    Clculo:Setor oficinaNCR ( %/TE) = 1 / 150 = 0,67

    Nmero de bitos- Nmero de mortes ocasionada pela doena ocupacionalPreenchimento:Oficina = 0

    Nmero de Empregados Transferidos para Outro Setor- Nmero de empregadostransferidos para outros setores, por motivo de sade e medida preventivaPreenchimento:Setor Oficina = 0

    Nmero de Trabalhadores Definitivamente Incapacitados- Nmero deempregados incapacitados para o trabalho e aposentados por invalidez causada peladoena.Preenchimento:Setor Oficina = 0

    OBS: Efetuar o mesmo procedimento no setor ou setores com mais de um caso dedoena ocupacional.

    Nota: Preencher no caso de doena ocupacional adquirida pelo exerccio da atividadetrabalho

    IMPORTANTE: Caso no exista registro de doena ocupacional colocarhorizontalmente no quadro o texto No houve registro de ocorrncia de casos de doenaocupacionalQuadro IV preenchido

    QUADRO IVQuadro IV - Doenas Profissionais NR4

    Responsavl: Assinatura: Data:

    Tipo de doena NAbsoluto

    Setores deatividade doportadores

    N relativo dos casos(% total empregados)

    N trabalhadorestransferidos para

    outro setor

    N trabalhadoresdefinitivamenteincapacitados

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    Pneumoconiase 1 Oficina 0,67% 0 0

    PREENCHIMENTO DO QUADRO V

    Quadro V Insalubridade NR4Responsavl: Assinatura: Data:Setores Agentes identificados Intensidade ou Concentrao Nmero de Trabalhadores ExpostosOficina

    Setor- Local onde existe o agente insalubre.

    Preenchimento:Oficina

    Agentes Identificados- Agentes causadores da insalubridadePreenchimento:Poeiras

    Intensidade ou Concentrao- Grau de insalubridade, que a quantificao daintensidade da concentrao do agente identificado.Preenchimento:Grau Mdio

    OBS: Grau de insalubridade est classificado em mnimo, mdio e mximo. ConsultarNR-15 Atividades e Operaes Insalubres, da Portaria n 3.214/78

    Nmero de trabalhadores expostos - Nmero de empregados do setor (mdiaaritmtica do ano)Preenchimento: 150

    OBS: Efetuar o mesmo procedimento no setor com mais de um casoe nos demaissetores com casos de doena ocupacional, relacionado insalubridade

    QUADRO V PREENCHIDO

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    PREENCHIMENTO DO QUADRO VIQuadro VI - Acidentes sem Vtima NR4

    Responsvel: Assinatu